Referências no Debate sobre Guarda Compartilhada

18/01/2019 às 19:18
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Crítica de algumas das referências no debate sobre guarda compartilhada, especialmente sobre custódia física conjunta. O artigo analisa algumas das contribuições da trilogia de Goldstein, Anna Freud e Albert Solnit.

Em 2014 foi sancionada a Lei da Guarda Compartilhada, pondo o Brasil nos mesmos trilhos já seguidos pela maioria dos países ocidentais. O ponto fulcral da lei, de conteúdo insofismável, é que ela objetiva garantir a convivência equilibrada dos filhos com ambos os genitores. A Lei da Guarda Compartilhada, pois, nasceu sob a influência de dois postulados: a igualdade de gênero e a crença de que a convivência com ambos os genitores é fundamental para o pleno desenvolvimento psicossocial da criança ou adolescente.

Ocorre que, paralelo ao avanço legislativo, emergiu em livros, artigos, palestras e decisões judiciais a tese de que, mesmo na guarda compartilhada, mesmo havendo o comando legal inequívoco em prol da convivência equilibrada, a criança ou o adolescente deve ter uma residência fixa e sua rotina não deve ser perturbada por frequentes alterações. Leia-se assim: a guarda é compartilhada, mas a custódia física deve ser exercida por apenas um dos genitores. Do contrário, argumentam, a criança terá inúmeros problemas psicológicos, traumas gravíssimos que afetarão profundamente sua formação psíquica. Assim, concluem, a convivência equilibrada pretendida pelo legislador deve ser sopesada por aquele ideal de regularidade e estabilidade e, em nome dele, sensivelmente reduzida ou mesmo esvaziada. Tudo como dantes no quartel de Abrantes.

Os defensores dessa tese sustentam que ela repousa em um trivial consenso da moderna psicologia, deixando, em razão dessa suposta trivialidade, de apontar as fontes desse consenso. É como se ele fosse tão óbvio que dispensasse fundamentação ou referência. Muitos doutrinadores, entretanto, citam a obra de Joseph Goldstein, Anna Freud e Albert Solnit como referência inquestionável. Tal referência aprece no já clássico Guarda Compartilha, de Waldyr Grisard Filho (P. 132 da 8º edição), em artigo de Eduardo de Oliveira Leite e também no livro Guarda Compartilhada – física e jurídica, de Rolf Madaleno e Rafael Madaleno.

Para aqueles familiarizados com a obra citada – aliás, são três, The Best Interests of the Child, Before the Best Interests of the Child e Beyond The Best Interests of the Child – é fácil perceber a perfeita adequação contextual. Afinal, os autores são firmes defensores daquilo que, no Brasil, chamaríamos de guarda unilateral (sole custody nos Estados Unidos). Despiciendo preliminarmente as crenças dos autores, não se pode ignorar que as obras foram “filhas de seu tempo”, já que publicadas nas décadas de 70 e 80. Naquela época, a guarda compartilhada (joint custody) era um ideal nascente, frequentemente tido por exótico ou trivialmente prejudicial. O filme Kramer vs. Kramer (de 1979!) oferece um excelente panorama daquele período.

Judith S. Wallerstein e Joan B. Kelly (1980), no clássico Surviving The Breakup - How Children and Parents Cope with Divorce, registraram o desconforto dos operadores do direito e dos profissionais de saúde mental ante as propostas de guarda compartilhada: “Os pais pressionando por contatos semanais e nos meios de semana, ou mais recentemente pela guarda compartilhada, foram vistos com desconfiança por profissionais legais e de saúde mental. “Isso nunca foi feito!”. “Não funcionará.” “Isso causará mais brigas”. “As crianças precisam de uma escova de dentes, uma casa”.

A trilogia de Goldstein, Anna Freud e Albert Solnit teve imensa influência nos Estados Unidos e fora dele – inclusive no Brasil, com veremos. A influência foi tanta que a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1990, da ONU, reproduz alguns dos pontos chave defendidos pelos autores. Porém, ainda que tenha emergido sob o influxo de uma época, ainda que tenha tido enorme influência, sua recepção não foi unânime e algumas de suas afirmações causaram enorme desconforto.

Não é difícil entender o porquê:

“Uma vez que esteja determinado quem será o detentor da custódia, é esse genitor, e não o tribunal, quem deve decidir sob que condições ele ou ela deseja criar a criança. Assim, o genitor que não possui a custódia não deve ter o direito legal à visitação. O detentor da custódia deve ter o direito de decidir se é desejável para a criança ter essas visitas.

Um genitor visitando ou visitado tem poucas chances de servir como um verdadeiro objeto de amor, confiança, identificação já que esse papel se baseia em estar disponível, de forma ininterrupta, no dia-a-dia.”

Não acreditamos que o pai (ou mãe) que não detenha a custódia possa desempenhar o mesmo papel significativo na vida de uma criança como o pai [ou mãe] em uma família intacta.”

Está além da capacidade dos tribunais ajudar uma criança a forjar ou a manter relações positivas com duas pessoas que se encontram em conflito; porque, ao forçar visitas, os tribunais estão mais propensos a impedir que a criança desenvolva um vínculo confiável com qualquer dos pais (...) Crianças abaladas, desorientadas e confusas pela ruptura de suas famílias precisam de uma oportunidade para se estabelecerem na privacidade dessa nova família reorganizada com uma pessoa que lhes tenha autoridade a quem eles possam confiar suas perguntas, obter respostas e ter a proteção de interferências externas.”

Ao contrário dos adultos, que geralmente são capazes de manter laços emocionais positivos com vários indivíduos diferentes, não relacionados ou mesmo hostis uns aos outros, as crianças não têm capacidade para fazê-lo. Eles adorarão livremente mais de um adulto se os indivíduos em questão se sintam positivamente um ao outro. Na falta disso, as crianças se tornam presas de conflitos de lealdade graves e incapacitantes.”

A incompatibilidade desses trechos com todo o ordenamento jurídico brasileiro – da Constituição ao Código Civil, passando pelo Estatuto da Criança e Adolescente e culminando, fundamentalmente, na Lei de Alienação Parental – é flagrante. Ora, um alienador parental teria em Goldstein, Freud e Solnit, ao menos do que vai exposto acima, a Santíssima Trindade.

Diferentemente de Freud, com se percebe nos excertos, Best Interests não prevê qualquer papel essencial da figura paterna no desenvolvimento saudável da criança. Além disso, também não se encontra na obra a primazia da mulher (mãe) para o exercício da custódia.

Ocorre que, ainda que os autores de Best Interests tenham uma visão igualitária dos genitores, eles sustentam, segundo Martin Richards (1986!), que a criança somente entra em uma relação com o pai se ela percebe que ele é emocionalmente importante para a mãe. Aqui, diz Richards, aparece a presunção da estrutura familiar tradicional, em que a mãe é o principal cuidador e a primeira figura de apego da criança – poderia ser o contrário, caso o pai fosse o principal cuidador e a primeira figura de apego. Nesses termos, segue Richards, é a relação do pai com a mãe que dá ao pai um papel especial no desenvolvimento emocional da criança. Ora, com a separação, tal relação é desfeita e, assim, nos termos de Best Interests, o pai perde boa parte de sua relevância.

Também em razão disso, aponta Richards, os autores de Best Interests são ambíguos quando usam o termo “nova família reorganizada” ou meramente “família” – Em ambos os casos, referindo-se a nova entidade criada após a separação. Segundo Richards, a “família reorganizada” a que eles se referem é aquele formada pela relação do guardião com o filho. É ela que deve ser preservada e protegida e não a rede de parentes mais ampla. Richards chama isso de visão idealizada da vida familiar doméstica, chega mesmo a sugerir que os autores estão confundindo a relação cuidador/criança com a relação terapeuta/paciente na psicanálise.

Note-se que, no Brasil, até recentemente – E ainda hoje, dependendo das circunstâncias –, o genitor que não detivesse a guarda era relegado ao papel de visitante pouco frequente, em geral, em visitas em finais de semanas alternados. Isso supostamente para não abalar, desorientar e confundir as crianças abaladas, desorientadas e confusas pela ruptura de suas famílias, supondo-se necessária a criação de uma espécie de casulo em que a criança permaneceria com seu único guardião – local em que ela poderá, confortavelmente, sofrer pela ausência do outro genitor.

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Para os autores de Best Interests, em caso de divergência entre os genitores, a custódia deve ser rapidamente definida. Assim, uma vez descoberto o guardião ideal, a ele seria dado todo o poder de decisão e não mais haveria qualquer alteração na custódia. Tudo isso para preservar o casulo e impedir qualquer tipo de conflito que pudesse interferir nessa relação. Seguindo os postulados de Best Interests L. James and K. Wilson (1984) chegam a questionar o direito à visita nos casos em que há conflitos entre os genitores, pois, argumentam, a criança poderia ser transformada em uma bola [“verdadeiros ‘ioiôs’ humanos”, como dizem alguns autores no debate brasileiro hoje] em uma disputa interminável. Ironiza Richards: “Talvez possamos ir além e sugerir que as crianças cresçam com uma visão muito distorcida e irreal das relações sociais em que conflitos não existem.

Essa idealização da vida doméstica, da relação guardião/criança, aprisionou o menino Bernardo Boldrini em um casulo que, ironicamente, deveria servir de proteção aos conflitos, mas que acabou por mascarar os abusos a que ele era submetido e que perduraram até ele ser assassinado. Henry H. Foster (1974) já advertia: “...tal posição ignora as necessidades e desejos da criança, bem como os de outros pais e, em nome da continuidade e da autonomia, encoraja comportamentos maldosos”.

Ao criticar os autores de Best Interests por fundamentarem poderes quase tirânicos ao guardião, John Batt (1992) cita o trabalho de Bruno Bettelheim (1975) sobre os Kibutz israelenses: “...nos kibutz, as coisas nunca ficam tão ruins quanto podem ficar entre uma mãe solteira [ou pai] e seu filho, porque existe mais de uma pessoa cuidando da criança”.

Obviamente, conflitos exacerbados ou claramente prejudiciais às crianças devem ser evitados ou dissuadidos, mas o desenvolvimento normal pressupõe a existência de algum grau de conflito, de divergência, em suma, de visões de mundo distintas.  Desentendimentos e algum grau de conflito estão presentes entre os pais em quase todos os casamentos e também entre quase todas as relações de pais e filhos.

Em 1986 Martin Richards já sustentava que as teses esboçadas por Goldstein, Freud e Solnit estavam amparadas em uma peculiar interpretação da psicanálise e que em muito contrariavam os resultados das pesquisas empíricas já disponíveis naquela época. Por exemplo, Judith S. Wallerstein e Joan B. Kelly (1980).

Ora, com o avanço das ciências esse hiato ficou ainda maior. Inúmeros trabalhos, alguns deles recentes, já demostraram que a tese da monotropia – a crença de que os infantes criam laços de apego com apenas um cuidador primário e que essa primeira relação será a mediadora de qualquer outra –, base de muitas das afirmações da trilogia em pauta, é falsa.

Em recente pesquisa (Warshak, 2014) publicada pela Associação Americana de Psicologia ficou demostrado que em condições típicas do cuidado infantil, os bebês geralmente desenvolveram relacionamentos de apego com mais de um cuidador e que essas relações são independentes entre si.

Não por acaso, Michael Freeman (1997) qualificou Best Interests como sendo um quadro analítico parcial, fruto de uma imagem datada das crianças, redundando em um conceito estreito de seus direitos. Indo além, escreveu: “Estou convencido de que os tomadores de decisão não enfrentaram as limitações da teoria psicanalítica, de fato, podem ter abraçado essa interpretação como se ela incorporasse a verdade científica incontestável e fosse, portanto, inquestionável.

No Brasil não tem sido diferente, com o agravante de que, desde os anos 70 e 80, a psicologia, a psiquiatria e as outras ciências relacionadas ao tema evoluíram substancialmente. Revisitando seu artigo dos anos 70, Robert Mnookin (2014), que naquele período foi um dos grandes adversários das ideias esboçadas por Goldstein, Freud e Solnit, escreveu: “quando meu artigo apareceu, Gerald Ford era presidente, as preocupações internacionais estavam centradas na União Soviética e na Guerra Fria”. Ora, se questionada sobre o presidente brasileiro, a “moderna psicologia” que serve de referência para aquele ideal que esvazia a convivência equitativa não hesitaria em responder: “É João Figueiredo... Não é?”

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