Porte de arma como direito constitucional à segurança: análise ao PL 7282/2014

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O presente artigo visa analisar a ineficácia do Estatuto do Desarmamento em relação à redução da criminalidade, tendo como objetivo geral abordar os aspectos da lei 10.826/03 com base no projeto de lei 7282/2014.

RESUMO

O presente artigo visa analisar a ineficácia do Estatuto do Desarmamento em relação à redução da criminalidade, tendo como objetivo geral abordar os aspectos da lei 10.826/03 com base no projeto de lei 7282/2014 que altera a redação do art. 6º da referida lei do desarmamento, para disciplinar a concessão de porte de armas aos integrantes dos órgãos de segurança pública e demais cidadãos em decorrência de sua atividade. A relevância social da pesquisa é obtida em virtude da atual relevância do tema, na medida em que visa contribuir com as pessoas que possuem e portam armas de fogo, bem como com aquelas que pretendem adquirir e obter a concessão de porte de arma de fogo com o intuito único e exclusivo de promover sua própria proteção e porventura de terceiros contra atos criminosos. O trabalho apresenta pesquisa bibliográfica com base principalmente nos autores FACCIOLLI, MELO, SILVA, BONAVIDES e pesquisa de campo, com abordagem metodológica quantitativa. Após o posicionamento histórico sobre as armas de fogo, é apresentada a conceituação e modos de operação, funcionamento e utilização das armas de fogo, e posteriormente a evolução da legislação pertinente às armas de fogo no Brasil, restando constatado a ineficácia do referido estatuto e a necessária mudança em relação ao desarmamento do cidadão.

Palavras-chave: Arma de fogo. Estatuto. Desarmamento.

INTRODUÇÃO

A elaboração do Estatuto do Desarmamento teve como a sua base a retirada da arma de fogo da população para que houvesse a redução criminal e uma queda na taxa de homicídios ao analisar à Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, percebe-se que foi essa a real intenção do legislador na criação da lei.

O desarmamento se deu em meados de 2003, a população em sua grande maioria votou por modificar o referido estatuto, optando pela impossibilidade de poder adquirir armas e munições de forma legal, modificando a lei para “Lei das Armas de Fogo”, O povo brasileiro em sua totalidade foi chamado para votar por meio de um Referendo acerca da retirada da arma de fogo de circulação, estabelecendo a Lei do Desarmamento. Porem em um segundo referendo, em outubro de 2005, o resultado foi diferente, onde 60% da população optou por ter o direito de adquirir armas e munições no comércio legal, rechaçando o Estatuto do Desarmamento.

Se a opinião do brasileiro foi decisiva para aprovar a lei do desarmamento qual o motivo de não se considerar a opinião da nação em relação a esse segundo referendo? Dessa forma o direito constitucional à segurança estaria sendo suprimido?

Este estudo discutirá a legítima defesa e segurança a partir do o acesso a armas de fogo como direito fundamental na Constituição Federal de 1988 e com base no Projeto de Lei n° 7282/2014 e no Estatuto do Desarmamento, na cidade de Teresina – PI nos anos compreendidos entre 2010 e 2017.

Partindo-se do seguinte problema: O estatuto do desarmamento viola o direito do cidadão a segurança e a legitima defesa? Acredita-se que a modificação do Estatuto do Desarmamento estabelecerá um maior controle da segurança tanto pessoal como em nível nacional, uma vez que a queda da criminalidade não reduziu após a efetivação do referido Estatuto, proporcionará também a liberdade de escolha de portar ou não uma arma de fogo em prol da segurança e medida protetiva de patrimônio imóvel em caso de invasão. Além de complementar a segurança uma vez que os policiais são poucos para as grandes demandas de criminosos.

Tendo como objetivo geral analisar Estatuto do Desarmamento e consolidação com o projeto de lei 7282/2014, buscando amparar legalmente a defesa do cidadão comum na utilização de arma de fogo para proteção. E tendo como objetivos específicos, analisar o porte de arma e a capacitação de civis para usufruir da arma de fogo através de onde se obterá conhecimento e treinamento para porte de arma sem que o mesmo seja negado sem justa causa, pelo órgão da polícia federal.

Definir amparo ao cidadão na utilização de arma de fogo para defesa de se ou de outrem respaldado legalmente no princípio da legitima defesa.

Relatar a eficácia do Estatuto do Desarmamento para a redução da criminalidade existente em nosso país e coibir a violência, por meio da restrição do acesso das pessoas às armas de fogo, sendo importante o estudo do tema abordado para que seja comprovada a necessidade do cidadão armado em prol de sua defesa e proteção de seus patrimônios.

APLICAÇÃO DA LEI

 O reconhecimento do Estatuto do Desarmamento pela sociedade por pessoas que defendem possuir e portar a arma de fogo como também por quem apoia o referido estatuto, se utilizando da restrição dos direitos, acaba por contrariar a Constituição Federal, pois apresenta trechos questionáveis e inconstitucionais.

A nova Lei do Sinarm, elaborada em meio a pressões de entidades governamentais e não governamentais, não foi edificada com imparcialidade em obediência aos imperativos constitucionais de construção legislativa. Em diversas passagens cria imbróglios, obstaculizando a sua completa compreensão. Não bastasse tratar-se de lei extravagante, ultrapassou os limites admitidos da harmonia e coerência. (FACCIOLLI) 2010, p.11

 Segundo MAGNUM (2012, p.1), “estão no Supremo Tribunal Federal (STF) 16 tópicos em pauta nas Ações Direitas de Inconstitucionalidade (ADIns), que dizem respeito ao Estatuto do Desamamento (Lei 10.826/03)”. O artigo 35 está prejudicado em função do resultado do referendo, o que é lastimável, pois por duas vezes o Supremo já havia julgado inconstitucional a proibição do comércio de armas de fogo e munição nas ADIns 2035 e 2290.

Segundo relatos, a lei em análise fora criada e aprovada precipitadamente, uma vez que foi elaborada em meio a pressão de certos grupos sociais e algumas organizações não governamentais, com o intuito apenas de satisfazê-los, comprovado através da votação sobre ao comércio de armas e munição que contradiz o conteúdo do estatuto.

No tocante ao direito a segurança e proteção ao domicílio, o artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a inviolabilidade domiciliar, conforme segue:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes nos 31 Países a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (BRASIL, 1988)

Em observância aos fatos atuais gerados pela criminalidade, é impossível um cidadão barrar a entrada de um criminoso armado em sua residência, sem a possibilidade de possuir uma arma de fogo, o que adiante será provado pela pesquisa de campo realizada.

Ainda em análise ao artigo 5º, em seu inciso XXII, o estado garante ao cidadão o direito de propriedade, porém, como garantir a propriedade de seus bens se um indivíduo com maior potencial ofensivo intenta retirá-lo? Observa-se a ameaça também a um direito tutelado e de suma importância que é o direito à vida, direito este, também garantido na CF, no caput do artigo 5º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; (BRASIL, 1988)

Com a interpretação mais ampla do Estatuto do Desarmamento, juntamente com o que a Constituição Federal emana, o legislador diz que o cidadão tem direito à vida, mas com tantas restrições impostas ao cidadão de bem e com a violência generalizada, torna-se quase impossível preservar a vida, pois não se pode adquirir uma arma de forma legal, visto que tal aquisição tem requisitos de natureza extremamente subjetiva.

Pode-se exemplificar ilustrando uma situação fática, onde uma advogada que é ameaçada de morte em função de seu trabalho solicita a aquisição de uma arma de fogo com essa justificativa, podendo esse pedido ser indeferido em virtude da elevada subjetividade e falta de critérios objetivos, tendo seu direito de se defender suprimido uma vez que tal direito a defesa esta prevista na Carta Magna.

Em vários casos nota-se que um requerente ameaçado está sujeito sofrer um atentado contra sua vida, mas não poderá de maneira legal, tentar que tal ameaça seja impedida. Tal dispositivo e um atentado contra a liberdade individual, não se pode negar esses pedidos em critérios mais objetivos, pois o mau uso de uma arma de fogo, no caso de um cidadão utilizar de forma inadequada a arma, o mesmo será punido na forma da lei.

Em relação à administração pública não deveria caber a mesma a escolha se é bom ou ruim para o indivíduo ter acesso à uma arma de fogo, opinando em nome do cidadão, se este terá o acesso à uma ferramenta que possibilite uma reação de defesa contra uma ameaça à sua vida ou seu patrimônio. Observa-se que a garantia tutelada pelo inciso XXII da CF, art. 5º, é suprimida na análise do §2º do artigo 16 do Decreto 5.123/04, que regulamentou a Lei 10.826/03.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 2 o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (BRASIL, 1988)

Observa-se que mesmo a Constituição Federal garantindo o direito a propriedade, o indivíduo que possui sua arma de fogo se não cumprir com o disposto no parágrafo acima citado, estará sujeito a cometer crime e ainda a perca da propriedade de sua arma de fogo. Fica evidente o descaso com as cláusulas pétreas constantes no texto da Carta Magna, do direito à propriedade sobre um bem adquirido de forma correta, dentro das especificações legais ficará sujeito à perda.

Conforme Lira, em texto publicado no site da Organização Não Governamental pela legítima defesa (2012, p.1), veja-se:

Nesse sentido, a Constituição Federal Brasileira garante em seu artigo 5.º o direito à vida, à segurança e à propriedade, que são os fundamentos da cidadania conforme prescreve o inciso II, do artigo 1.º, da própria Constituição. Todos esses direitos são cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser retirados do ordenamento jurídico constitucional e muito menos desrespeitados, nos termos estabelecidos pelo inciso IV, do parágrafo 4.º, do artigo 60, da Carta Magna. Uma das piores afrontas à Constituição trazidas pela lei federal em questão diz respeito à figura do registro renovável da arma de fogo, ou seja, o proprietário precisará renovar a própria condição de domínio sobre o bem possuído, numa clara afronta ao constitucional direito de propriedade previsto no artigo quinto, caput, e seu inciso XXII, da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade em sua plenitude. Assim, a lei criou uma figura inconstitucional, pois o direito de propriedade fica condicionado a uma verdadeira revalidação constante, o que não encontra amparo em nosso sistema constitucional, num desrespeito ao direito adquirido de quem legalmente possui uma arma decorrente do ato jurídico perfeito que foi sua aquisição.

Nota-se a aflição com a subjetividade da norma, a autoridade policial federal, ao analisar o requisito de efetiva necessidade, podendo negar a renovação, retirando assim o direito à propriedade de uma arma de fogo que seguramente lhe pertence. (2012)

A renovação obrigatória do Certificado de Registro de arma de fogo, determinada no § 2°, artigo 16 do Decreto 5.123 de 1°/07/2004, submete o proprietário ao critério subjetivo da discricionariedade da autoridade policial, a qual pode entender que o proprietário não atende ao requisito da efetiva necessidade, indeferindo a renovação e, por consequência transformando o proprietário legal de uma arma de fogo em potencial criminoso, pela impossibilidade em que foi colocado de revalidar tal documento. Não restaria ao proprietário da arma alternativa a não ser entrega-la ao Estado, configurando-se assim um autêntico confisco. (SINARM, 2004)

Ainda em análise do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o artigo 28 da lei 10.826/03, nem todos os indivíduos são iguais perante a lei. No: “Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º desta Lei”.

As exceções de que trata este artigo são:

I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; 34 VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) (BRASIL, 1988).

Constata-se assim que indivíduos menores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, ocupantes de um dos cargos acima descritos, tem capacidade para portar uma arma de fogo e o cidadão que resolve seguir outra carreira profissional, por exemplo: fotografo, médico ou analista de sistemas, não é capacitado psicologicamente para portar uma arma de fogo de maneira consciente. Vê-se que evidentemente essa suposição fere o princípio da isonomia, conhecido como princípio da igualdade, em que “todos são iguais perante a lei”.

Facciolli (2010, p.330), nos ensina que:

Atendidos os requisitos marcados na lei, não há justificativa plausível para impedir os cidadãos, com capacidade civil e penal plenas ao exercício do direito de propriedade. É certo que o bem – arma de fogo – possui uma natureza especialíssima, mas, nem por isso, pode servir como argumento para discriminar, genericamente, as diversas classes de brasileiros.

Insta então frisar que uma lacuna foi deixada na lei, quanto à possibilidade de portar ou possuir uma arma de fogo o Decreto 5.123/04, que regulamenta a lei 10.826/03, no artigo 22, destaca uma singularidade:

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). (SINARM, 2004)

Os requisitos de que trata este artigo são:

I – Demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Conforme a leitura dos dispositivos observa-se que o critério de deferimento da autorização do porte de arma é subjetivo, a anuência da autorização de aquisição de arma de fogo é uma decisão discricionária da administração publica, como dito mais acima, extremamente subjetivo.

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Segundo Facciolli, (2010, p. 117), tratando do porte, para obtenção da a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento dos requisitos legais e a um juízo favorável de conveniência e oportunidade por parte de administração.

Ao observamos o direito de herança previsto Carta Magna de 1988, em uma situação hipotética onde o filho, órfão de mãe, aos 22 anos de idade, perde seu pai que sempre possuiu armas devidamente registradas, seu filho terá de entregar as autoridades competentes ou optar por transferi-las a um terceiro que preencha os requisitos necessários para a obtenção da arma exigidos pela lei e evidente a manifestação de supressão às garantias previstas na Constituição Federal, em face da Lei 10.826/03, que suprimi o direito de propriedade, à legítima defesa, o direito à vida, à segurança, à inviolabilidade do domicílio e até mesmo o direito de herança. (BRASIL, 1988)

Questiona-se que se um bem lícito pode ser deixado como herança, porque não uma arma adquirida de maneira lícita, para uma pessoa que tenha plena capacidade e treinamento para usufruir o bem deixado? Essa é mais uma contradição da legislação acerca do porte de arma.

PROPOSTA DE LEI N°. 7282/2014

 O referido projeto de lei altera a redação do art. 6º, da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, para disciplinar a concessão de porte de armas aos integrantes dos órgãos de segurança pública e demais cidadãos em decorrência de sua atividade.

O atual governo, ombreado com o que há de pior na América Latina ou líderes que menosprezam a democracia, direitos humanos e propriedade privada, busca de todas as formas desarmar os cidadãos de bem sob o mentiroso argumento que são esses que alimentam de armas os criminosos. Justamente estes que pregam o desarmamento são aqueles que contam com seguranças armados e veículos blindados. Por outro lado, cada vez mais, são criadas normas mediante as quais o agente de segurança pública é responsabilizado pela violência e desacreditado perante a opinião pública. O Estado, em nome dos direitos humanos de bandidos, desmoralizou e desmotivou os integrantes da Segurança Pública e cidadãos produtivos e cumpridores das leis, considerados irresponsáveis aos olhos deste Governo, deixando-os expostos perante os delinquentes.

A proposta de lei acima visa justamente alterar o estatuto do desarmamento, corrigindo as lacunas e arbitrariedades dessa lei. A realidade evidencia que a campanha de desarmamento das pessoas de bem só tem contribuído para com o aumento da violência no Brasil. As entidades defensoras de direitos humanos, com raras exceções, não medem esforços para defender os criminosos em detrimento às vítimas.

A legislação, ao longo dos últimos anos, voltou-se, apenas, para dificultar as ações dos agentes de segurança pública, impedir o acesso dos cidadãos cumpridores das leis ao porte de armas e a dar mais garantias, exatamente, aos marginais. Pelo direito à legítima defesa própria, de seus familiares e de seu patrimônio peço o apoio de meus pares para que seja aprovada a presente proposição, obrigando aos marginais pensarem duas vezes antes de cometerem seus crimes, já que encontrarão resistência à altura de seus atos por parte das pessoas de bem dispostas a enfrentá-los.

ARMA DE FOGO COMO INSTRUMENTO DE DEFESA PESSOAL

     Durante o processo que antecedeu à promulgação da Lei nº 9.437/1997, como na tramitação da Lei nº 10.826/2003, ficou visível às opiniões divididas sobre a restrição das armas de fogo como instrumento de defesa pessoal. (SINARM, 2004)

     Com a vigência da Lei do SINARM (Lei nº 9.437/1997), não se implementou qualquer um dos aspectos essenciais da Lei do Sistema Nacional de Armas, o recadastramento obrigatório de todas as armas de fogo que já estavam legalmente registradas quando da publicação da nova lei, proibindo a fabricação e o comércio de armas de fogo e a expropriação de todas as armas particulares mesmo que registradas. Essa questão está ligada diretamente com direitos fundamentais inscritos na Constituição e tutelados pela legislação penal.

     Observa-se que os órgãos de segurança pública relacionados no artigo 144 da Constituição não dispõem de condições de garantir aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade de direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, determinada no artigo 5º “caput” da Carta Magna.

     A garantia de uma segurança pública integral, de forma a tornar dispensável a aquisição legal de arma de fogo e munição pelos civis com bons antecedentes e capazes, mesmo com as hipóteses geradas pela exclusão de ilicitude prevista no artigo 23, inciso I e II (estado de necessidade e legítima defesa) do Código Penal ainda é utópica.

     Há inconstitucionalidade das normas restritivas ao uso da arma de fogo pelo cidadão, as inconstitucionalidades que ora tramitam na Corte Suprema, pois a lei que proibir a obtenção do porte de arma de fogo ao cidadão, com exceção daqueles que exercem o dever profissional e amparado legalmente portem armas, seria evidente e contrária ao espírito da Constituição, demonstram a necessidade de uma revisão.

No capítulo constitucional relativo a segurança pública, no artigo 144, a segurança é dever do Estado e responsabilidade de todos:

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.  A propriedade, o porte de arma de fogo, estabelece instrumento para a defesa pessoal, já que o Estado está impedido de, por meio de seus agentes públicos, dotados do poder de polícia de segurança, encontrar-se, de forma onipresente, em todas as situações em que se apresente o delito, a ameaça à vida, ao patrimônio e a outros bens jurídicos julgados relevantes pelo legislador. (BRASIL, 1988)

Se a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a população só poderia ser capaz de usufruir desse direito e cumprir com essa responsabilidade com os meios hábeis para isso. A constituição entra em uma contradição, visto que ela delega a função de segurança pública e ao mesmo tempo desarma sua população através do Estatuto do Desarmamento que demonstra por várias vezes ser uma lei esta em vigor, mas não cumpre a função a qual ela é destinada.

O DIREITO DE POSSUIR OU PORTA ARMA DE FOGO

     A Constituição Federal fundamenta todas as normas, as quais lhe são subordinadas. Os princípios orientam o ordenamento, funcionando como limites impostos ao legislador na elaboração das leis. Nesse sentido argumenta Celso Antônio Bandeira de Melo:

Princípio – como já averbamos alhures- é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo lhe o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. (2000, p. 747/748)

Paulo Bonavides enfatiza os princípios as normas de todo o sistema:

Tudo quanto escrevemos fartamente acerca dos princípios, em busca de sua normatividade, a mais alta de todo o sistema, porquanto quem os decepa arranca as raízes da árvore jurídica a demonstração da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas, sobretudo material, e apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder. (1998. p. 259). Posto no ponto mais alto da escala normativa, eles mesmos, sendo normas, se tornaram, doravante, as normas supremas do ordenamento. Servindo de pauta ou critérios por excelência para a avaliação de todos os conteúdos normativos, os princípios, desde sua constitucionalização, que é ao mesmo passo positivação no mais alto grau, recebem como instância valorativa máxima categoria constitucional, rodeada do prestígio e da hegemonia que se confere às normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevância adicional, os princípios se convertem igualmente em norma normarum, ou seja, norma das normas. (1998. p. 260).

Com obrigatoriedade à obediência aos princípios, na aplicação da lei, na sua criação, ao qual o legislador não lhes dar as costas. O mérito constitucional do direito de portar e possuir armas, demonstrar a relevância dos direitos fundamentais. Exposto por José Afonso da Silva aclara que:

Nos qualificativos ‘‘fundamentais'' acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais ''do homem'' no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados. (1999. p. 182). (grifo do autor)

Os direitos fundamentais ainda que por vezes possa um ser mitigado em favor de outro, diante de um aparente conflito entre esses direitos, haverá uma só resposta ao analisar o caso concreto, mediante a interpretação por proporcionalidade.

Os direitos fundamentais são utilizados com base ao legislador, que a guião nas atividades legislativas, devendo estabelecer equilíbrio entre os benefícios e prejuízos na criação da lei em prol do direito.

A proibição do comércio de armas de fogo e o impedimento à população de possuir e portar uma arma para sua defesa, o legislador está suprimindo a liberdade da população e causando prejuízo ao direito fundamental à liberdade.

O ato de proibir pode ser constitucional, mas isso não implicará que sempre poderá ser assim, pois haverá limites ao legislador na criação das leis proibitivas ou restritivas, decorrente dos princípios constitucionais e direitos fundamentais, podendo ser uma lei inválida ou inconstitucional.

Ao se decretar uma lei proibitiva, que limite a liberdade do cidadão, a proibição acaba por atingir os direitos fundamentais oriundos da constituição, não podendo Estado criar normas sem vínculos. O ato de legislar deve respeitar a constituição, os preceitos dos direitos fundamentais decorrentes dela, contemplando toda principiologia de direitos.

A lei deve obedecer ao princípio da proporcionalidade. Esse princípio deve as seguir normas lógicas e racionais, estabelecendo uma medida adequada, sem excessos, evitando efeitos colaterais indesejáveis. Comparando a norma ao remédio dado a uma paciente. O remédio bem ministrado cura a doença, remédio errado ou dose excessiva pode agravar a doença, senão matá-lo com efeitos colaterais, da mesma forma as normas que são aplicadas de forma errada podem criar vários problemas na sociedade.

O princípio da proporcionalidade originou-se na Alemanha com o objetivo de conter o Excesso de Estado, com a intervenção na esfera privada. Segundo Paulo Bonavides:

Com esse princípio se combatem os excessos legislativos que na concretização das reservas de lei interferem sobre esses direitos, tornando inaceitáveis algumas limitações impostas aos mesmos pelo legislador e suscitando o necessário controle judicial por via de eventuais arestos de inconstitucionalidade (1998 p. 370).

O excesso de proibição é uma violação do direito fundamental à liberdade por parte do Estado, retirando parte do direito a liberdade, estabelecendo leis desnecessárias, que não atingem o que se o que lhe é proposta, tornando-se injustificáveis.

De acordo com Robert Alexy, na obra Teoria dos Direitos Fundamentais, a aplicação do princípio da proporcionalidade consistiria em três subprincípios, simultaneamente, a falta de um só implica na invalidade da norma: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. (2015)

Segundo o autor Alexandre Araújo Costa:

o primeiro subprincípio o da adequação estabelece a conformidade ou adequação entre meios e fins, o ato deverá ser conveniente para a realização de seu objetivo a ele implícito. Estabelecendo à eficiência da norma em atingir seu fim, sua eficiência e adequação para solucionar o problema a que se presta. (2008)

No Estatuto do Desarmamento, a legislação deve ser eficiente para o objetivo ao qual foi criado, reduzir o número de homicídios e criminalidade.

Ao segundo subprincípio, da necessidade, Alexandre Araújo Costa relata:

Podemos, então, descrever o critério da necessidade como a exigência de que, entre as diversas soluções possíveis — de acordo com o critério da adequação — o Estado tem o dever de escolher aquela que traga menor desvantagem para os titulares dos direitos atingidos. (COSTA, 2008. p. 136).

Para a resolução de um problema podemos adotar várias medidas, mesmo que cada medida seja capaz de resolver o problema, o Estado escolher a que traga menos desvantagem, essa medida tem um caráter obrigatório estabelecendo o mínimo de dano. Uma escolha de remédio que cure a doença devesse escolher o de menor efeito colateral possível.

Abrangendo a explicação dos dois subprincípios, adequação e necessidade, trecho citado por Paulo Bonavides:

O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário quando o legislador não poderia ter escolhido outro meio, igualmente eficiente, mas que não limitasse ou limitasse de maneira menos sensível o direito fundamental.

O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito: “Trata-se da exigência de uma justa medida entre as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”. A medida adotada não poderá trazer mais prejuízo que benefícios à sociedade.

DIREITO DE PORTE DE ARMA CONFERIDO AO CIDADÃO A PARTIR DO PRESSUPOSTO DA LEGÍTIMA DEFESA: ANÁLISE E DISCUSSÃO

O presente trabalho de cunho descritivo foi realizado através de pesquisa bibliográfica e pesquisa de campo, com abordagens metodológicas quantitativas, esse tipo de pesquisa tem o objetivo de verificar estatisticamente uma hipótese a partir da coleta de dados concretos e quantificáveis, isto é, números. Segundo o procedimento a pesquisa é avaliativa com leitura bibliográfica exploratória a cerca do tema.

A fim de compreender melhor as circunstâncias e acontecimentos, o uso das estatísticas como meio de quantificar opiniões segue como ponto importante. A pesquisa de campo foi feita a cerca de dados disponíveis na Secretária de Segurança do Estado do Piauí e Fórum Brasileiro de Segurança Publica com questionários aplicados a sociedade, com sujeitos escolhidos aleatoriamente maiores de 18 anos.

Para chegar ao resultado satisfatório dessa pesquisa, encontra-se respaldo bibliográfico no Projeto de Lei 7282 de 2014, na Constituição Federal do Brasil, na teoria da legitima defesa e na defesa dos direitos fundamentais, com discursão doutrinária a cerca do tema devidamente referenciadas.

Teresina está entre as 50 cidade  mais violenta do mundo. Na ponta da lista, mas está. Ela ocupa o 48º lugar no ranking da organização não governamental mexicana Segurança, Justiça e Paz, que faz o levantamento anualmente, com base em taxas de homicídios por 100 mil habitantes.
A pesquisa foi divulgada esta semana e nela o Brasil aparece como o país com o maior número de cidades entre as 50 áreas urbanas mais violentas do mundo.

São 17 cidades brasileiras com mais de 300 mil habitantes listadas no ranking, que é encabeçado pela mexicana Los Cabos (com 111,33 homicídios por 100 mil habitantes em 2017) e pela capital venezuelana, Caracas (111,19).

Teresina é a 12ª capital com mortes por arma de fogo, aponta pesquisa foram 346 assassinados em 2014, ano mais recente que compõe o estudo No PI, o índice que no ano 2000 era de 4,7 mais que triplicou em 2014. (ANDRADE, Patrícia; 2014)

No primeiro ano, ocorreram 501 crimes contra a vida e no ano seguinte, o número subiu para 659, um aumento de 31% nos assassinatos. Nos dois crimes registrados na noite de 8 de julho, as vítimas foram mortas a tiros e tinham entre 17 e 18 anos. No dia anterior, outro jovem já havia sido assassinado na Zona Sul da capital.

O mesmo relatório traz outro dado que reflete a sensação de insegurança: o Piauí é o segundo estado com menor número de policiais em relação ao total da população dentre os estados brasileiros: são 4.015 para uma população de 3.194.718, segundo projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2014, ou seja, um PM é responsável por cerca de 796 pessoas. Após a publicação da reportagem, a Secretaria Estadual de Segurança Pública, que já tinha comentado os dados, informou números diferentes dos passados pelo comando da PM: seriam 5.488 PMs no estado, o que resultaria em uma média de 582 habitantes por policial.

No país, o pior índice é encontrado no Maranhão, onde há um policial militar para cada 816 pessoas.

Teresina é a 12ª capital do país em número de homicídios por arma de fogo, conforme estudo “Mapa da Violência 2016”. Foram 346 assassinados em 2014, ano mais recente que compõe os índices do levantamento. O mapa é coordenado pelo professor e sociólogo Julio Jacobo Waiselfisz, diretor de pesquisa do Instituto Sangari e coordenador da Área de Estudos sobre Violência da Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais (FLACSO).No Piauí, o índice que no ano 2000 era de 4,7 mais que triplicou em 2014. Foram 454 assassinatos por arma de fogo, um índice de 14,0. No entanto, apesar do aumento, o estado ocupa o 9º lugar do Nordeste e o 22º em relação a todo o país.

A cidade de Teresina registrou recentemente dois homicídios em uma hora. Os assassinatos ilustram uma triste estatística e colocam o Piauí como o estado que apresentou maior aumento no número de homicídios dolosos de 2013 a 2014, segundo levantamento do G1 baseado em dados das secretarias de segurança pública estaduais.

O Estado do Piauí tem um PM para 796 habitantes, a segunda pior média do país Em 2014, estado teve maior alta no número de homicídios no país governo diz que estuda ações com as polícias para combater criminalidade.

No primeiro ano, ocorreram 501 crimes contra a vida e no ano seguinte, o número subiu para 659, um aumento de 31% nos assassinatos. Nos dois crimes registrados na noite de 8 de julho, as vítimas foram mortas a tiros e tinham entre 17 e 18 anos. No dia anterior, outro jovem já havia sido assassinado na Zona Sul da capital.

O mesmo relatório traz outro dado que reflete a sensação de insegurança: o Piauí é o segundo estado com menor número de policiais em relação ao total da população dentre os estados brasileiros: são 4.015 para uma população de 3.194.718, segundo projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 2014, ou seja, um PM é responsável por cerca de 796 pessoas.

Após a publicação da reportagem, a Secretaria Estadual de Segurança Pública, que já tinha comentado os dados, informou números diferentes dos passados pelo comando da PM: seriam 5.488 PMs no estado, o que resultaria em uma média de 582 habitantes por policial.

No país, o pior índice é encontrado no Maranhão, onde há um policial militar para cada 816 pessoas. Outras seis capitais do Nordeste figuram entre as 15 com mais registros de mortes por arma de fogo em todo Brasil, são elas: Fortaleza (1º); Maceió (2º); São Luís (3º); João Pessoa (4º); Aracaju (6º); Salvador (8º). No estado, as maiores vítimas são pessoas na faixa etária de 15 a 29 anos. Foram 280 assassinatos em 2014, dado que representa 34,1% do total de mortes por arma de fogo. Número que também chama atenção é o de vítimas na cor negra: a média é de 15,3 contra 3,3 de vítimas da raça branca para cada 100 mil habitantes.

Em nota, a Secretaria Estadual de Segurança Pública do Piauí disse que apesar das informações do Mapa da Violência 2016 terem como fonte o Datasus/Ministério da Saúde, vem intensificado as operações e blitz para apreender armas de fogo em todo estado, por reconhecer que esse trabalho é importante para impedir crimes em potencial como homicídios e roubos aconteçam.

Com essas ações, em 2015, foram apreendidas 800 armas.Ainda conforme o governo, a Lei 6.686/2015, sancionada pelo governador Wellington Dias em março de 2016, que  bonifica policiais militares e civis por arma de fogo apreendidas é mais um incentivo planejado pela Secretaria de Segurança para diminuir esses índices. De acordo com a lei, as bonificações variam de R$ 300 a R$ 1,5  mil dependendo do potencial do armamento e das circunstâncias da apreensão. A Secretaria estadual de Segurança ressalta ainda que os dados divulgados na pesquisa são de 2014, e que os índices da secretaria apontam redução de assassinatos na cidade nos últimos anos. O Brasil registrou 57 mil homicídios em 2014. O dado corresponde a 6,5 assassinatos por hora. Publicado pela primeira vez em 2005, o levantamento conclui que “ficou evidente o progressivo, sistemático e ininterrupto incremento das taxas de homicídio por arma de fogo”. O estudo avalia dados de mortes causadas por acidente, homicídio, suicídio ou motivo indeterminado causadas com uso de arma de fogo entre 1980 e 2014.

O levantamento usou dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)  do Ministério da Saúde de 2014 para mostrar a evolução da violência em estados e municípios brasileiros. O Piauí apresentou, em 10 anos, o 4º maior crescimento na taxa de mortes por armas de fogo em todo o país. Segundo o Mapa da Violência 2016, divulgado nesta quinta-feira (25), em 2004 o estado registrou 131 mortes por armas de fogo. Em 2014, foram 454 homicídios. A variação foi de 246,6%.

À frente do Piauí, ficaram apenas os estados do Rio Grande do Norte (445,1%) e o vizinho Maranhão (367%) e Ceará (314%). Em números absolutos, o estado com a maior quantidade de mortes foi a Bahia, em 2014, com mais de 4,4 mil homicídios a tiros. Os estados que tiveram redução em seus índices foram o Espírito Santo (-2,5%), Minas Gerais (-5,5%), Mato Grosso do Sul (-22,7%), Pernambuco (-32,5%), Rio de Janeiro (-47%) e São Paulo (-57%). Enquanto o estado ocupa o 22º lugar do país em taxas de mortes por 100 mil habitantes, Teresina está na 12º posição, segundo o Mapa, que traz dados de 2014.

A capital piauiense ocupou a mesma colocação quanto ao crescimento do índice, sendo a 4ª com maior aumento nas mortes por armas de fogo em 10 anos, apresentando uma taxa de aumento de 220,4%. Em 2004 foram 97 homicídios e em 2014, 346. Lideraram o ranking negativo as cidades de Natal (441%), São Luís (344%) e Fortaleza (342%), acompanhando seus estados.

No decorrer da pesquisa, sobre a legislação em vigor no Brasil, relativo ao controle de armas de fogo, objetivando a diminuição da violência, não tem eficiência no seu proposito empregado. As armas de fogo sempre tiveram o papel de reguladora do comportamento da vida em sociedade, não adiantaria a existência de leis, se não fosse possível coação dos infratores do Estatuto do Desarmamento, cumprindo as 54 exigências de capacitação para a aquisição da arma de fogo, como na necessidade da obtenção da carteira de motorista, sendo obrigatoriamente sujeito a aulas teóricas e práticas.

A comprovação dos dados analisados mostra que seria possível diminuir a criminalidade com a concessão de porte de arma para civis, concedidos após o curso de capacitação específico para civil que pretendem portar uma arma de fogo, sendo exigindo treinamentos regulares para garantir que todos aqueles que portam armas de fogo se necessário, esteja apto ao seu manuseio.

A regulamentação sobre a aquisição, posse ou porte de armas de fogo é conduzida, constata-se inúmeras falhas da legislação, conforme dados coletados, armas registradas nas mãos de civis de bem, não são ligadas aos índices de criminalidade, tomamos como exemplo o Estados Unidos, onde temos 200 vezes mais armas que no Brasil, com a taxa de homicídios, com arma branca ou arma de fogo, obtendo níveis 05 vezes menor. A lei analisada prejudica a segurança pública, não impede que as armas cheguem às mãos de pessoas determinadas a cometer prática de crimes, além de impede que vítimas em potencial, portem ou possuam armas para a prevenção de possíveis agressões. As ações penais para indivíduos que portando arma de fogo são incongruentes, um disparo de arma de fogo não deve ser crime inafiançável, já que conduta justificável no caso de ser um tiro de advertência, o indivíduo que efetua um disparo de advertência está sujeito à análises subjetivas, por julgadores sem capacidade técnica de discernimento para julgar se um disparo pode ou não oferecer riscos à segurança coletiva, infringindo à proporcionalidade das penas e ao princípio da presunção de inocência.

O cidadão armado é mais temido pelo indivíduo motivado a praticar um crime, do que pela autoridade policial, ou por sanção penal que é imposta a ele, os entrevistados temem por sua segurança diante da impossibilidade de reagir estando fadada a certeza de que qualquer pessoa mal-intencionada poderá subtrair seus bens. A pesquisa científica apresentada, não se motiva o civil a portarem armas de forma desordenada e irresponsável, nem estimular a repelir exageradamente ofensa sofrida, a ideal seria que não será precise utilizar uma arma de fogo contra outro ser humano, sem que tal atitude se fizer necessária, É necessário a vítima ter o potencial ofensivo superior ou equivalente ao seu agressor.

O ESTATUTO DO DESARMAMENTO CUMPRIU SUA FUNÇÃO?

Em sua grande maioria 67% (sessenta e sete por cento) dos entrevistados responderão que o Estatuto do Desarmamento não cumpriu seu devido fim, já que armas e munição são encontradas em abundância e com fácil acesso, após a aplicação do questionário um sujeito X relatou “vivemos em um país onde o cidadão está à mercê da boa vontade do bandido.”, há um crescimento exponencial de assaltos com arma de fogo e homicídios ao qual a vitima encontra-se totalmente sem alternativa de defesa, todos os entrevistados se sentem desprotegidos e desamparados pelo efetivo policial, afirma ainda saberem que isso é devido à grande demanda de serviços para um pequeno efetivo de policiais.

Por outro lado 22% (vinte e dois por cento) acreditam que não será armando a população que reduziremos os altos índices de homicídios e assaltos, mas também afirmam que sentem a necessidade de proteção, colocando como solução o aumento de efetivo policial em sua totalidade e melhor capacitação dos mesmos e o investimento em armamentos e melhor auxilio a profissão.

Em sua minoria 11% (onze por cento) desconhecem o assunto abordado.

O QUE É MAIS EFICAZ CONTRA A CRIMINALIDADE CONTINGENTE POLICIAL OU ARMA DE FOGO?

Cerca de 82% (oitenta e dois por cento) dos entrevistados optaram por ter como proteção a arma de fogo em prol de sua real eficácia, já que a defesa de seu patrimônio ou de sua vida se dar por necessidade real e imediata da ação, podendo assim está amparado por sua própria defesa não necessitando de intermédio da polícia que só chegaria após o acontecido.

O efetivo policial com 18% (dezoito por cento) de escolha como proteção tem em vista que só entraria em ação após o acontecido e não garantido a proteção real e imediata do civil e nem de seu patrimônio, sem garantias de reparação do dano.

   Em sua grande maioria dos entrevistados respaldaram-se no mesmo ponto, em que a defesa teria maior eficácia com o emprego da arma de fogo através do civil capacitado para o manuseio da arma de fogo e um consenso comum de que a capacitação obrigatória e necessidade seriam requisitos essenciais para a obtenção da arma de fogo para a segurança.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

No presente artigo comprovou-se que o sistema de legislação em vigor no Brasil ao que se refere a controle de armas de fogo, com o proposito voltado a diminuição da violência, não é eficaz para o fim proposto. Conforme comprovado as armas de fogo estão presentes em nossa vida, regulando os comportamentos da vida em sociedade, não adianta estipular regras e leis sem ser possível a coação ao cumprimento das mesmas.

Ao analisar a Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, esta estabelece 54 exigências de curso de capacitação para a aquisição de arma de fogo, assim como ocorre quando ocorre na obtenção da carteira de habilitação, por meio de aulas teóricas e práticas, são muitos requisitos e elevada subjetividade para o acesso a uma arma de fogo, praticamente sem acesso a população. Comprovou-se com a pesquisa que seria possível diminuir a criminalidade através de uma maior concessão de porte de armas, só podendo ser concedidos após realização de curso de capacitação específico para indivíduos que pretendem portar uma arma de fogo, exigindo ainda treinamentos constantes para garantir que todos que portam armas de fogo de maneira legal, se necessário, estarão aptos ao seu manuseio.

A regulamentação da aquisição, posse e porte de armas de fogo vem sendo conduzida deixando evidente que inúmeras são as falhas da legislação, dados coletados atestam que as armas registradas nas mãos de civis honestos não estão ligadas aos índices de criminalidade. Nos Estados Unidos, se tem aproximadamente 200 vezes mais armas que no Brasil e a taxa de homicídios, seja com arma branca ou arma de fogo, é 05 vezes menor. Diante do estudo realizado, observa-se que a lei do desarmamento prejudica a segurança pública, esta não impede que as armas cheguem às mãos de pessoas determinadas a incorrer na prática de crimes, e por outro lado, dificulta ou até mesmo impede que vítimas em potencial portem ou possuam armas para repelir possíveis agressões.

O Projeto de Lei 7282/2014 visa a modificar o artigo 6º do referido Estatuto em prol da segurança, visando uma proteção real ao cidadão ao portar a arma de fogo como instrumento de defesa, estabelecendo a modificando os critérios e a concessão ao porte da arma de fogo, o projeto ainda em tramitação tende a redução nos índices de criminalidade e a maior eficácia no que se refere à utilização da arma de fogo, como comprovado diante da pesquisa que a população em sua grande maioria tem a opinião favorável a modificação.

As sanções penais previstas para indivíduos pegos portando armas de fogo são desarrazoadas, e ainda, um simples disparo de arma de fogo não deve ser crime inafiançável, visto que é conduta justificável no caso de ser este disparo um “tiro de advertência”, ficando assim, o indivíduo que praticou tal ato, sujeito às análises subjetivas, por vezes de julgadores que não tem capacidade técnica de discernimento para julgar se um disparo pode ou não oferecer riscos à segurança coletiva, atentando diretamente à proporcionalidade das penas e ao princípio do in dubio pro reo ou presunção de inocência.

 Diante dos dados coletados, observou-se que uma arma de fogo na mão de um cidadão é mais temida pelo indivíduo motivado para a prática de um crime do que uma autoridade policial, ou até mesmo a sanção penal que a ele possa ser imposta, já que os entrevistados encontram-se encarcerados pelo fato de que não encontraram resistência de suas vítimas, provando assim que não temem de forma alguma a sanção penal imposta pela Lei.

Diante da pesquisa apresentada, não se pretende motivar que indivíduos a portarem armas de forma desordenada e irresponsável, tampouco estimularem que estes passem a repelir imoderadamente qualquer ofensa sofrida, até porque, o ideal seria que nunca se precisasse utilizar uma arma de fogo contra outro ser humano, porém, se tal atitude se fizer necessária diante da pesquisa apresentada é indubitavelmente melhor a vítima estar em potencial ofensivo superior ou equivalente ao seu agressor. A pesquisa realizada não anseia esgotar o assunto, mas sim, ressaltar e trazer à tona uma alteração importante na legislação referente às armas de fogo, que conforme comprovado no presente trabalho é totalmente ineficaz na busca de seu objetivo.

 

REFERêNCIAS bibliográficas

 

BARBOSA /QUINTELA, Bene, Flávio. Mentiram Para Mim Sobre o Desarmamento. Saraiva, 2015, p. 105

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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988. Acesso em 17 jun. 2018.

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Decreto-lei 5.123 de 1º de julho de 2004. Regulamenta a Lei n o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. Acesso em 17 jun. 2018.

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SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 17ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.182.

SINARM – Sistema Nacional de Armas lei 9.437/97 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/l10.826.htm> Acesso em 10  jun. 2018

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Sobre os autores
Arianne Souza

Professora Graduada em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI (2010). Especialista em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau - FAP - PI (2012). Mestra Ética e Gestão pelas Faculdades Est - RS (2014). Advogada.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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