CONCLUSÃO
O advogado presta um serviço de extrema importância para a sociedade, garantindo a administração da justiça e defendendo os interesses do particular e da própria ordem jurídica. Porém, como mencionado por Luz e Bambuí, "o advogado é um fator humano ..."; e assim, não é perfeito. Contudo, o causídico deve procurar atuar com ética, se visar o bem e a felicidade.
Para atuar com ética é necessário que sejam traspassadas barreiras que são interpostas aos advogados (e demais profissionais do Direito), desde o primeiro dia de aula na Faculdade, a exemplo desse relato da estudante de Direito em entrevista à Revista Consulex:
"Segundo a estudante Elaine de Souza, de Santa Catarina, a decepção chega no primeiro dia de aula, quando alguns professores, que ela classifica ‘de péssimo galardão,’ são justamente os escalados para lecionar as primeiras disciplinas aos calouros. Disciplinas que deveriam despertar ainda mais vontade pela profissão, de acordo com Elaine.
Para a universitária não é raro encontrar uma parcela pequena de mestres que falam, já nos primeiros dias, que a empolgação logo acabará, que a Justiça não existe, e que o advogado tem que ser sinônimo de ladrão. Pelo menos, é o que conta Elaine, indignada, em seu depoimento." [57]
Mas, a própria estudante é quem diz "que este pequeno número de catedráticos despreparados deixam de ensinar determinados assuntos, por medo da futura concorrência." Vê-se a completa falta de ética dos pseudo-mestres.
Pelo que foi mencionado sobre a função do advogado e seus deveres, seria adequado que nos primeiros dias de aula em uma Faculdade de Direito, houvesse uma abordagem de temas como aquele, para esclarecer aos alunos e futuros profissionais da advocacia, quais são realmente os verdadeiros sinônimos do advogado, quais foram e são as suas lutas, suas conquistas, enfim, seu papel na sociedade, que apesar de um ministério privado, caracteriza-se por um serviço público e uma esplendorosa função social. E, desta forma, se o aluno desanimasse com a responsabilidade do que é ser um profissional da advocacia, ele deveria abandonar o curso de Direito.
Para os profissionais que não atuam de forma correta, como visto no último capítulo, existem vários parâmetros para apurar-se a responsabilidade: o erro grosseiro ou inescusável, a culpa grave, os preceitos do Estatuto da OAB, além do Código de Ética, quando, por exemplo, em seu art. 8o prevê que "o advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda." – São na verdade, parâmetros de bom senso, pois cada caso concreto deverá ser verificado cuidadosamente.
Notas
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Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Breviário de Ética
Jurídica. São Paulo: Rideel, 1993; SODRÉ, Ruy Azevedo. Ética
Profissional e Estatuto do Advogado. São Paulo: LTr, 1977; GIGLIO, Wagner
D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr; VIANA, Mário
Gonçalves. Ética Geral e Profissional. Porto: Livraria Figueirinhas;
SILVA, Antonio Moraes. Diccionario da Lingua Portugueza, Lisboa, 6ª
ed., 1º v., 1858; ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do
Trabalho. São Paulo, Saraiva, 1986. Luz e Bambuí, apud, MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999. p. 25. – Ref.
Subsídios para uma orientação profissional. Palestra proferida na
solenidade de entrega de carteiras da OAB/MG; 5 de abril de 1973. Não
publicado. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 25. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio
Eletrônico – Século XXI. Nova Fronteira e Lexikon Informática, novembro de
1999. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 23. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. MAMEDE, Gladston. Op. cit. pp. 21/22. EINSTEN, Albert. Escritos da Maturidade. Tradução de Maria
Luiza X. de A. Borges. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994. p. 135. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 35. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 35. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 36. Ibidem. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. Ibidem. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. Ibidem. Ibidem. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. Fonte: http://www.dji.com.br/processo_civil/etica_da_advocacia.htm
Bibliografia: Op. cit. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 8a ed. São
Paulo: Ática, 1997. p. 342. STOCO, Rui. Responsabilidade Civil. 4a ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.999. p. 59. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.990. p. 13. STOCO, Rui. Op. cit. p. 59. RODRIGUES, Silvo. Responsabilidade Civil. vol. 4. 19a
ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 12. & STOCO,
Rui. Op. cit. p. 61. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 16. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 18. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 35. STOCO, Rui. Op. cit. p. 77. STOCO, Rui. Op. cit. p. 76. RODRIGUES, Silvo. Op. Cit. p. 11. STOCO, Rui. Op. Cit. pp. 76/77. STOCO, Rui apud Aguiar Jr., Responsabilidade Civil. 4a
ed. São Paulo: RT, 1.999. p. 77. LIMA, Alvino Ferreira. Da culpa ao risco. São Paulo: RT,
1.963. p. 43. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 287. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 288. STOCO, Rui. Op. Cit. p. 79. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1.990. p. 288. STOCO, Rui. Op. cit. p. 82. STOCO, Rui. Op. cit. p. 84. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Fontes
Acontratuais das Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. V. 5a
ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 2000. p. 226. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil.
vol. 4. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 164. CD Rom Juris Plenum. Legislação, Jurisprudência e Prática.
Plenum julho/agosto de 2.001, v. 1. CD Rom Juris Plenum. Legislação, Jurisprudência e Prática.
Plenum julho/agosto de 2.001, v. 1. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 166. VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. Cit. p. 166. Lei 4.215 de 27.04.1963 - DOU 10.05.1963, que dispunha sobre o
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, foi Revogada pela Lei no
8.906, de 04.07.1994, DOU de 05.07.1994, em vigor desde sua publicação. NETO, Miguel Kfouri, Responsabilidade Civil do Médico.
4a ed. São Paulo: RT, 2.001. p. 46. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 253. Ibidem. STOCO, Rui. Op. cit. p. 265. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. vol. 7. 16a ed. São Paulo: Saraiva,
2002. pp. 245/247. MAMEDE, Gladston. Op. cit. p. 255. Ibidem. A Difícil Escalada do Ensino Jurídico - CD-ROM da Revista
Jurídica CONSULEX. ed. no 4, de janeiro de 1997 a dezembro de
1.999. Brasília: Consulex, 2000.
OBRAS CONSULTADAS
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 8a ed. São Paulo: Ática, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. vol. 7. 16a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. Fontes Acontratuais das Obrigações – Responsabilidade Civil. vol. V. 5a ed. Revisada pelo Prof. José Serpa de Santa Maria. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000.
MAMEDE, Gladston. A Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Porto Alegre: Síntese, 1999.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
RODRIGUES, Silvo. Responsabilidade Civil. vol. 4. 19a ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
STOCO, Rui. Responsabilidade Civil. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Responsabilidade Civil. vol. 4. 2a ed. São Paulo: Atlas, 2002.