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Breves observações sobre o procedimento arbitral

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12/08/2005 às 00:00
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10. SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

A lei brasileira reconhece, ao lado da arbitragem nacional, a possibilidade da arbitragem internacional, com valor e eficácia no território brasileiro. Podem, portanto, os interessados, valer-se de institutos de arbitragem internacionais (muitos dos quais com inequívoca tradição e autoridade) para a decisão de qualquer questão que poderia ser submetida à arbitragem nacional.

A fim de que a sentença arbitral estrangeira seja válida e eficaz no território nacional, exige-se, todavia, sempre, a sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal (art. 35, da lei). Esta homologação será procedida na forma ditada pela legislação processual para a homologação de sentenças judiciais estrangeiras (arts. 483/484, do CPC, e arts. 215/224, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), tratando-se, normalmente, de procedimento simples e sem maiores complicações.

A parte interessada na homologação de sentença arbitral estrangeira deverá solicitá-la, ao Supremo Tribunal Federal, em petição escrita, que deve observar os requisitos essenciais de qualquer petição inicial (art. 282, do CPC), a ser instruída com o original da sentença arbitral estrangeira (ou cópia certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e guarnecida por sua tradução oficial) bem como com o original da convenção de arbitragem havida, ou seu equivalente (ou ainda cópia destes elementos, também devidamente certificados e acompanhados de tradução oficial). Não preenchendo a petição inicial os requisitos indispensáveis, ou não estando acompanhada dos documentos referidos, determinará o Presidente que o requerente emende a peça, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

Ouvida a parte contrária – no prazo de 15 dias – poderá esta opor-se ao pedido de homologação, seja impugnando a autenticidade da documentação juntada pelo requerente, seja apontando alguma das causas que impeça a homologação daquela sentença arbitral (art. 221, do RISTF). De acordo com o que prevê o art. 38, da lei de arbitragem, poderá ser negada a homologação da sentença estrangeira quando se demonstrar que: "I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV – a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença for prolatada". Também não se homologa sentença arbitral estrangeira que verse sobre litígio que, de acordo com a lei brasileira, não pode sujeitar-se à arbitragem ou que ofenda à ordem pública nacional.

Feita a impugnação, admite-se réplica, no prazo de 5 dias, seguindo-se a manifestação do Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador-Geral da República. Não havendo impugnação (da parte requerida ou do Ministério Público), tocará ao Presidente do Supremo Tribunal Federal decidir e homologar a sentença arbitral estrangeira. Em caso de impugnação, será o feito distribuído e julgado em Plenário. Homologada a sentença, será possível extrair-se carta de sentença, para a execução perante o órgão competente.

Em caso de negativa de homologação por defeito formal da sentença arbitral estrangeira, poderá a parte interessada renovar o pedido, desde que sanado o vício (art. 40).


Notas

01.O termo é de Ada Pellegrini Grinover ("Deformalização do processo e deformação das controvérsias" in Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p. 179 e ss.).

02.CARNELUTTI, Francesco. Sistema de derecho procesal civil. Vol. I. Trad. Niceto Alcalá-Zamora y Castillo e Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: Uteha, 1944, p. 89.

03.CARNELUTTI, porém, salienta que a arbitragem, em seu entender, também não pode ser vista como uma forma de "equivalente jurisdicional", já que, embora não se trate de exercício de jurisdição, ocorre já no campo do processo, representando assim figura intermediária entre tais equivalentes e a verdadeira jurisdição (ob. cit., p. 208).

04.CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. II. Trad. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1943, p. 11.

05.Id., ibidem, p. 13.

06.CHIOVENDA exclui que, pela jurisdição, se pretenda diretamente proteger direitos subjetivos, focando o escopo desta atividade na proteção da lei estatal (v. a respeito, CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. Vol. I. Trad. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva, 1942, p. 81/82).

07.Nesse sentido, v. tb., CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 56/57.

08.Vale salientar que a jurisprudência tem entendido nesse sentido (v., por exemplo, RTJ 68/382), em que pese a opinião contrária do Tribunal de Contas da União (v.g., 2ª Câmara. Processo TC-005.250/2002-5, ata n. 12/2003, de 10/04/03).

09.A lei, aliás, estabelece, no seu art. 22, § 4º, que as medidas de urgência necessitadas no curso do procedimento arbitral devem ser requeridos ao Poder Judiciário, mesmo por iniciativa dos árbitros, como será examinado adiante.

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10.V. sobre a questão, MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: RT, 1993, p. 71 e ss.

11.v. a respeito, Título III, item 5.3.

12.Excetua-se, aqui, a hipótese em que a omissão tenha sido suprida por meio do instrumento, antes visto, posto no art. 30, da lei (semelhante aos embargos de declaração).

13.A este respeito, v. CALAMANDREI, Piero. Introducción al estudio sistemático de las providencias cautelares. Buenos Aires: Librería "El Foro". 1996, p. 41 e ss.

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Sobre o autor
Sergio Cruz Arenhart

procurador da República em Curitiba (PR), professor da UFPR e da UTP, mestre e doutor em Direito pela UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARENHART, Sergio Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 770, 12 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7161. Acesso em: 24 abr. 2024.

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