3. CONCLUSÃO
A partir da análise dos dados relacionados à evolução histórica do conceito de responsabilidade civil, depreende-se que o desenvolvimento do instituto passa pelo foco na solidariedade social e no consequente fomento à dignidade da pessoa humana, com a crescente erosão dos filtros de reparação, expansão da solidariedade dentre os responsáveis por indenizar e pela prevalência dos interesses da coletividade frente ao individualismo do liberalismo contratual.
Como destaque no desenvolvimento da objetivação do instituto da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor constituiu-se em uma guinada em direção a novos rumos, já que transformou, a partir de seu advento, a responsabilidade objetiva em regra, sopesando-se o fato de estarmos em uma sociedade onde maior parte das relações jurídicas encontram-se amparadas pela seara do direito consumerista.
Por conseguinte, sob a égide do Código Protetivo do Consumidor, consagrou-se a inversão do risco de consumo para o fornecedor, deixando de ser o consumidor o único a suportar os malefícios do mercado de consumo em massa. Outrossim, assegurou-se ainda mais o direito do consumidor, ainda que por equiparação, ver seu dano sanado, sobretudo com a facilitação do exercício do direito à reparação integral dos danos.
Assim, a construção da objetivação da responsabilidade e do sistema protetivo ao consumidor contribuem diretamente para a criação de um ambiente de negócios qualificado e responsável por suas práticas, garantindo à sociedade de consumo a plena e integral reparação de danos eventualmente sofridos, sobretudo pela ampliação do dever de indenizar.
4. REFERÊNCIAS
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Notas
[1] VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Código de Manu, excetos livros oitavo e nono: Lei das XII Tábuas / supervisão editorial Jair Lot Vieira / São Paulo: EDIPRO, 3. ed., 2011.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 16ª ed. Saraiva, 2002, p. 10.
[3] Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830.
[4] Brasil, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841.
[5] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, ed. Fac-sim, 2003, p. 487.
[6] Brasil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Artigo 159.
[7] DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense. 1994, p. 101.
[8] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 6ª Ed. São Paulo: Atlas. 2015, p. 19.
[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151.
[10] GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil/Orlando Gomes; texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.
[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 266 e 271.
[12] TEPEDINDO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 191-216.
[13] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 4ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 35.
[14] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método 2012.
[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 517.
[16] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 226.