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A evolução histórica da responsabilidade civil e a superação da perspectiva subjetiva nas relações consumeristas consagrada no advento do CDC

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22/03/2019 às 15:45
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3. CONCLUSÃO

A partir da análise dos dados relacionados à evolução histórica do conceito de responsabilidade civil, depreende-se que o desenvolvimento do instituto passa pelo foco na solidariedade social e no consequente fomento à dignidade da pessoa humana, com a crescente erosão dos filtros de reparação, expansão da solidariedade dentre os responsáveis por indenizar e pela prevalência dos interesses da coletividade frente ao individualismo do liberalismo contratual.

Como destaque no desenvolvimento da objetivação do instituto da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor constituiu-se em uma guinada em direção a novos rumos, já que transformou, a partir de seu advento, a responsabilidade objetiva em regra, sopesando-se o fato de estarmos em uma sociedade onde maior parte das relações jurídicas encontram-se amparadas pela seara do direito consumerista.

Por conseguinte, sob a égide do Código Protetivo do Consumidor, consagrou-se a inversão do risco de consumo para o fornecedor, deixando de ser o consumidor o único a suportar os malefícios do mercado de consumo em massa. Outrossim, assegurou-se ainda mais o direito do consumidor, ainda que por equiparação, ver seu dano sanado, sobretudo com a facilitação do exercício do direito à reparação integral dos danos.

Assim, a construção da objetivação da responsabilidade e do sistema protetivo ao consumidor contribuem diretamente para a criação de um ambiente de negócios qualificado e responsável por suas práticas, garantindo à sociedade de consumo a plena e integral reparação de danos eventualmente sofridos, sobretudo pela ampliação do dever de indenizar.


4. REFERÊNCIAS

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das Coisas. Edição Histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976.

BRASIL, Lei de 16 de dezembro de 1830.

BRASIL, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841.

BRASIL, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916.

BRASIL, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense. 1994.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. IV. 17ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro Vol. IV. 30ª Ed. São Paulo, Saraiva, 2015.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 16ª ed. Saraiva, 2002.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, ed. Fac-sim, 2003, p. 487.

GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil/Orlando Gomes; texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.

LIMA, Alvino. Culpa e Risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1960.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992.

SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 4ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016.

SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 6ª Ed. São Paulo: Atlas. 2015

TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método 2012.

TEPEDINDO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

VENOSA, Sílvio Salvo. Direito Civil Vol. V, 15ª Ed. Atlas. São Paulo, 2015.

VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Código de Manu, excetos livros oitavo e nono: Lei das XII Tábuas / supervisão editorial Jair Lot Vieira / São Paulo: EDIPRO, 3. ed., 2011.


Notas

[1] VIEIRA, Jair Lot. Código de Hamurabi: Código de Manu, excetos livros oitavo e nono: Lei das XII Tábuas / supervisão editorial Jair Lot Vieira / São Paulo: EDIPRO, 3. ed., 2011.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7.º vol., 16ª ed. Saraiva, 2002, p. 10.

[3] Brasil, Lei de 16 de dezembro de 1830.

[4] Brasil, Lei nº 261 de 3 de dezembro de 1841.

[5] FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis, ed. Fac-sim, 2003, p. 487.

[6] Brasil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Artigo 159.

[7] DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9. Ed. – Rio de Janeiro: Forense. 1994, p. 101.

[8] SCHREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros de reparação à diluição dos danos. 6ª Ed. São Paulo: Atlas. 2015, p. 19.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 151.

[10] GOMES, Orlando. Responsabilidade Civil/Orlando Gomes; texto revisado, atualizado e ampliado por Edvaldo Brito. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 73.

[11] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 266 e 271.

[12] TEPEDINDO, Gustavo. A Evolução da Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro e suas Controvérsias na Atividade Estatal, in Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 191-216.

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[13] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela de confiança e venire contra factum proprium. 4ª ed. Revista e atualizada. São Paulo: Atlas, 2016, p. 35.

[14] TARTUCE, Flávio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Rio de Janeiro. Forense: São Paulo: Método 2012.

[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. Cit., p. 517.

[16] NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 226.

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Sobre o autor
Raphael Ferreira S Duarte

Advogado. Perito Avaliador Imobiliário. Professor de Direito Civil. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro - UNESA. Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito Consumerista pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Pós-Graduando em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC-Rio. Possui Graduação em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários-CNAI. Delegado-Adjunto do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro - CRECI-RJ. Membro da Comissão de Assuntos Fundiários e Habitacional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro. Membro Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro - APJERJ. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário- IBRADIM, Membro da Comissão de REURB, Habitação e Moradia Social e Membro da Comissão de Locações e Compartilhamento de Espaços do respectivo Instituto. Sócio de Ferreira & Pastore Sociedade de Advogados. Filiado à Associação Brasileira de Advogados - ABA. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da Associação Brasileira de Advogados - ABA no Rio de Janeiro.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Raphael Ferreira S. A evolução histórica da responsabilidade civil e a superação da perspectiva subjetiva nas relações consumeristas consagrada no advento do CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5742, 22 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71647. Acesso em: 25 abr. 2024.

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