Notas
1 SILVA, De Plácido e. - Vocabulário Jurídico, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982, volumes III e IV, pp.386-388.
2 (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, 1927, - O inimigo no direito penal, tradução de Sérgio Lamarão; - Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p.104).
3 (BARATTA, Alessandro – Criminologia crítica e crítica do Direito Penal; tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3ª. Ed.- Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p.102).
4 (WACQUANT, Louic, Punir os pobres: a nova gestão da miséria os Estados Unidos (A onda punitiva), tradução de Sérgio Lamarão. – Rio de Janeiro: Revan, 2003, 3ª edição, revista e ampliada, agosto de 2007, p. 388).
5 Qualquer conjunto de redes de computadores ligadas entre si por roteadores e gateways, como, p. ex., aquela de âmbito mundial, descentralizada e de acesso público, cujos principais serviços oferecidos são o correio eletrônico (q. v.), o chat (q. v.) e a Web (q. v.), e que é constituída por um conjunto de redes de computadores interconectadas por roteadores que utilizam o protocolo de transmissão TCP/IP. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989, Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. – 3. ed.totalmente revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p.1126).
6 O exemplo romano mostra que o desenvolvimento de uma força policial organizada não depende diretamente do nível da violência social, mas supõe mudança nas representações que as camadas dominantes fazem de si mesmas e nas condições do equilíbrio social. (...) a partir do fim do século II A.C. A segurança é, contudo, atribuição da iniciativa privada. Cícero, por exemplo, cerca-se de uma guarda pessoal de trezentos homens. Conclui: “Só um insensato sairá na cidade após o jantar sem ter redigido seu testamento” (...).(MONET, Jean-Claude, Polícia e Sociedade na Europa, tradução de Mary Amazonas Leite de Barros – 2ª. ed. 1. reimpr. – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2006, p.34).
7 [Ingl., sigla de Very Important Person, 'pessoa muito importante'.] (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989, Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. – 3.ed.totalmente revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 2076).
8 É apenas com Augusto que aparece uma verdadeira administração policial púbica, profissional e especializada. Cria o posto de “prefeito da cidade – praefectus urbi, doravante, cabe manter a ordem na rua, tomar as disposições necessárias, intentar ações penais contra os contraventores. Comanda os vigiles, que patrulham as ruas a serviço da polícia noturna e da luta contra os incêndios e os stationarii, que permanecem em posto fixo, numa espécie de departamento de polícia de bairro. Daí em diante, os responsáveis pela ordem pública e por seus subordinados são funcionários nomeados e pagos pela autoridade política central, diante da qual eles são responsáveis (...)” “. O modelo de organização policial adotado por Augusto desenvolve-se com seus sucessores. Trajano criou um corpo de frumentarii, espécie de caçadores de prêmios, acuando os criminosos através de todo o império. (...). Com a queda de Roma, os órgãos de polícia desaparecem da Europa por vários séculos. (MONET, 2006, p.35)”.
9 (MONET, 2006, p.15).
10 Na prática, a fragmentação do poder político e a subdivisão das funções policiais e judiciárias assumem um grau então desconhecido na França ou na Inglaterra (...). Mais do que por expedições episódicas e localizadas, é no quadro do sistema feudal, que se estende pouco a pouco pela maior parte da Europa, que um certo nível de segurança coletiva é procurado (...) (MONET, 2006, p.36).
11 Cada senhor em suas terra se torna o verdadeiro detentor dos poderes judiciários e dos meios de coação necessários para tornar quase efetivas as sentenças proferidas. Mas, por falta de órgãos de polícia especializados, essas funções judiciárias são exercidas com o concurso dos habitantes. (...) em caso de crime, o senhor local profira uma ordem de prisão que importa qual homem livre pode executar. Se o criminoso é preso num prazo de três dias, ele deve ser conduzido diante do senhor para ser julgado. Passado esse prazo, cada um pode puni-lo sem ser considerado responsável por seus ferimentos ou morte. (...). É curiosamente, em ligação com esse movimento, que procura limitar a violência, que as leis criminais na Europa adotam a extrema dureza que vão conservar até uma época, em suma, recente. (...) (MONET, op, p.37).
12 (FOUCAULT, Michel – Vigiar e punir: nascimento da prisão, tradução de Raquel Ramalhete, Petrópolis/RJ: Editora Vozes, 16ª., 1997, p.13).
13 Muitas iniciativas foram tomadas na Idade Média, buscando fazer recuar a violência. Todas fazem da ordem e da segurança um negócio particular, à imagem da situação que prevalecia nas sociedades antigas. Elas não fazem emergir diretamente órgãos de polícia especializados (...), mas algumas merecem uma atenção particular, como a organização da segurança em bases locais e comunitárias no mundo anglo-saxônico.Na Inglaterra cada comunidade aldeã se organiza na base do velho sistema saxônico do Frankplege: os homens livres, válidos e com mais de doze anos são reagrupados em Tythings de dez famílias, que por sua vez, reunidos em grupos de dez Hundreds, ou seja, cem famílias. Cada um é responsável pela segurança e se um deles é acusado de crime, os outros têm que prendê-lo e levá-lo a justiça. Na origem é dirigido por um responsável eleito e não nomeado. A seguir, quando administração real se desenvolver, o controle do funcionamento do Tythings será confiado a Sherifs, representante locais do poder real (MONET, 2006, p.38).
14 A palavra deriva do baixo-latim comes stabuli, que significava “responsável pelas cavalarias do rei” (...) em cada aldeia, um constable designado dentre os habitantes assista o xerife em suas funções, tendo como tarefa, especialmente, zelar pelo respeito às obrigações relativas ás armas (...). Assim, na época em que o Constable aparece na Inglaterra, na Dinamarca, a Noruega e a Suécia inventam o Lensman, conferindo-lhe o modo comparável ao do xerife inglês, dando-lhe um papel de organizador dos grupos de autodefesa aldeãos e de provedor da justiça criminal (MONET, 2006, p.39).
15 Exerce ao mesmo tempo funções policiais e judiciárias, pois podem infligir multas àqueles que contravenham certas leis. Mas é também encarregado de zelar pela organização e pelo bom andamento dos Tythings e do Hundreds: pode pronunciar sanções quando estes negligenciam a manutenção de suas armas, deixam de se reunir prontamente quando são chamados, ou pode prender os membros de sua corporação em caso de erro penal. O sistema dá lugar a abusos... (MONET, 2006, pp, 42/43).
16 Criada por João II (João, o bom), rei 1350 a 1364, inicialmente para proteger as retaguardas dos exércitos em deslocamento, e ao mesmo tempo, fazer a caça aos desertores, a Maréchaussée depende primeiro dos “marchais da França”, depois recupera pouco a pouco a integralidade da função policial nas zonas rurais: a ela cabia reprimir também as violências coletivas com certas formas de criminalidade individuais, ou ainda controla as populações itinerantes (...). Na Espanha, no fim da Idade Média, a Santa Hermandad conta com um corpo permanente de cerca de 2 mil homens, ao qual se junta, em cada cidade, uma companhia de arqueiros que tem por missão perseguir os criminosos até os limites do território comunal. O declínio dessa organização policial, que prefigura as guardas modernas, inicia-se na virada do século XVI. Sua dissolução definitiva só ocorre em 1835, pouco antes de ser criada a Guardiã civil. As tarefas da polícia aumentam e diversificam-se como o desenvolvimento que as cidades da França, de Flandres, da Itália do Norte, da Renâmia registram...No próprio interior das muralhas urbanas, a vigilância contra os riscos de violência e, mais ainda, contra os riscos de incêndio, constitui a matriz a partir da qual formas de polícia pré-profissional se organizam. Na Catalunha, onde a riqueza mercantil e a urbanização se desenvolvem muito cedo, as elites locais formam grupos de homens armados encarregados da segurança, os Somatent, que devem reunir-se assim que o toque a rebate alertar os habitantes. São dissolvidos no fim do século XVII, sendo substituídos por uma força de polícia profissional concebida segundo o modelo da guarda civil, Los Mozos de Escuadra, que apesar de peripécias diversas, manteve-se até hoje com a mesma denominação. (MONET, 2006, pp. 43/45).
17 (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, o dicionário da língua portuguesa-3 ed.Nova Fronteira-1999).
18 Termo ambíguo cujo significado varia, dependendo se o aplicarmos à ordem política ou ao campo econômico. No primeiro caso, doutrina que, depois de Lucke, Montesquieu e Rousseau, pontifica a tolerância, preconiza o respeito à liberdade de pensamento, e pretende protegê-la limitando os poderes do Estado (por exemplo: graças à separação dos poderes). O liberalismo econômico (Quesnay, Say, Adam Smith, Malthus, Ricardo, J.Stuart Mil) é um concepção que recusa a intervenção do Estado no jogo econômico (mesmo que só para defender a iniciativa privada) e coloca a existência de leis naturais capazes de garantir o equilíbrio da oferta e da procura, contanto que sejam respeitadas a concorrência e a propriedade privada dos meios de produção. O neoliberalismo é uma doutrina que em nossos dias, diante do fracasso do liberalismo clássico, admite uma certa intervenção do Estado na economia, sem por isso recolocar em questão o princípio da concorrência e da livre empresa. (DUROZOI, Gerard, 1942, ROUSSEL, André – Dicionário de filosofia – tradução Maria Appenzeller – Campinas, SP: Papirus, 1993, p.287).
19 (Kennedy, Paul M. - Preparando para o século XXI, 1a. Ed., Rio de janeiro: Campus, 1993, p.137 – capítulo VIII).
20 Protágoras e Platão. Este último desenvolveu pela primeira vez no pensamento ocidental a idéia de que o infrator é inferior devido à sua incapacidade de acender ao mundo das idéias puras e, quando esta incapacidade é irreversível, ele deve ser eliminado. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, 1927, - O inimigo no direito penal, tradução de Sérgio Lamarão; - Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p.83 – cita op. Lãs Leyes, IX (Platão, Obras Completas, Bibliográfica Omeba, Buenos Aires, 1967, T. IV, pp. 95. e ss.).).
21 Por exemplo, a distância social e o isolamento de um indivíduo é uma reação oficial que pode ser desencadeada não somente por definições informais, mas é muito freqüentemente um efeito indireto da pena, especialmente da prisão, infligida a um indivíduo. (BARATTA, Alessandro – Criminologia crítica e crítica do Direito Penal; tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3ª. Ed.- Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p.98).
22 (BARATA, 2002, pp.98/99).
23 Cifra negra – números não registrados dos delitos – opção da vítima que não procura a polícia para informar a ação delituosa, assim, as estatísticas não representam a realidade.
24 (ZAFARONI, 2007, p.84).
25 Exclusão de criminalidade quer, precisamente, exprimir que não há crime na prática de certo fato, quando se evidenciam os motivos de sua exclusão ou afastamento. E por esse afastamento, é a pessoa excluída da responsabilidade ou imputabilidade penal. O Código Penal (art.23) assinala como motivo da exclusão da criminalidade: o estado de necessidade, a legítima defesa e o cumprimento do dever ou o exercício regular de direito. Tais motivos dizem-se, ainda, dirimentes da penalidade ou excludente da sanção penal. (SILVA, De Plácido e. - Vocabulário Jurídico, 7ª. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982, p.237 vol. I e II).
26 Etapas do crime.
27 (BARATTA, Alessandro – Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal; tradução Juarez Cirino dos Santos. – 3ª. Ed.- Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002. p. 164/165).
28 PCC – Primeiro Comando da Capital – denominação criada para identificar a atuação de grupo composto por infratores e que estariam reclusos nos estabelecimentos penais na Cidade de São Paulo.
29 (SANTOS, Martina Elizabete Lessa Pio dos, Mais do mesmo, Boletim IBCCRIM, a. 14, nº 164, 2006, p.5).
30 (TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1986, p.5 – op. Cit – SANTOS, Boletim IBCCRIM, a. 14, nº 164, 2006, p.5).
31 (PINTO, João Batista Moreira et al. Política de Formação dos Operadores de Segurança Pública e Justiça Criminal. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara, 2006).
32 Ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Ele só é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. Por mais que a idéia seja mitizada, quando se propõe estabelecer a distinção entre cidadãos (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas, e esta é a primeira incompatibilidade que a aceitação do hostis, no direito, apresenta com relação ao princípio do Estado de direito. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, 1927, - O inimigo no direito penal, tradução de Sérgio Lamarão; - Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p.18).
33 (Anexo – A – Questionário apresentado na pesquisa, pp. 120-121).
34 <https://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/ acesso em 15 Dez. de 2007.>
35 Momento da ação delituosa – quando o agente comete o crime.
36 União Estável.
37 Separado Judicialmente.
38 Em certos povos e sociedades, proibição ou restrição de natureza ritual e religiosa, que determina que certos objetos, indivíduos, lugares ou atos, por serem considerados sagrados ou esp. Impuros e perigosos, sejam evitados, e que como instituição social ger. Está associada a fortes sanções e à crença de que sua violação traz castigo sobrenatural. Proibição convencional imposta por tradição ou costume a certos atos, modos de vestir, temas, palavras, etc., tidos como impuros, e que não pode ser violada, sob pena de reprovação e perseguição social. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989, Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. – 3. ed.totalmente revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1914).
39 (SILVA, De Plácido e. - Vocabulário Jurídico, 7ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982, p.27 - volumes I-II).
40 Com relação à possibilidade de simulação de loucura, visando “benesses”, tal como pretende o senso comum, Oton é implacável: “De modo algum! Respondo com uma frase do Lacan:” não é louco quem quer “. Primeiro, isso.Segundo, é que a sanção imposta não é mais leve, dentro do que nós temos hoje. O manicômio judiciário é o pior do pior. (MATTOS, Virgílio, Crime e psiquiatria: Uma Saída: preliminares para a descontrução das medidas de segurança – Rio de Janeiro: Revan, 2006, p.178)”.
41 (VIRGÍLIO, 2006, pp.103/104).
42 Prisão penal decorrente de sentença condenatória e prisões processuais, cautelares ou provisórias – ocorre antes de formada a culpa antes de transitar em julgado a sentença condenatória – estão regulamentadas no Código de Processo Penal Título IX, Capítulo I, a V, artigos 282 a 320.
43 Em 3 casos, o número de delitos praticados foi indeterminado.
44 (...) “enxugamento de gelo”: repetição infindável de procedimentos automáticos, naturalizados, desprovidos de qualquer inteligência (na acepção policial do termo), sabidamente inócuos e ineficazes para o controle da criminalidade. (...) (RAMOS, Silvia, MUSUMECI, Leonarda, 2005, op.pp.206-208, 215).
45 Tal como são um elemento constitutivo do estado de direito, os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático. (CANOTILHO, José Joaquim Gomes - Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7a Ed., Ed. Almedina, 2003, p.290).
46 (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 16. ed.-São Paulo: Atlas, 2004, p.61-62).
47 (Idem op. p.61-62)
48 A expressão “crime organizado” tem adequado emprego para definir a modalidade de organização criminosa que, atuando de forma transnacional, estrutura-se empresarialmente para a exploração de uma atividade ilícita, impulsionada por uma demanda de mercado e utilizando-se de modernos meios tecnológicos, em práticas mercantis usuais, muitas vezes contando com a conivência dos órgãos responsáveis por sua repressão. (SANTOS, 2005, p. 14).
49 Constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em termos mais gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente. (COAF, 1999, p.8).
50 Código Penal Brasileiro – CPB - Lei 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.
51 (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910-1989, Novo Aurélio Século XXI: dicionário da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. – 3. ed. totalmente revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, pp. 1533-1534).
52 PCC – Primeiro Comando da Capital – nome denominado pela mídia como sendo uma organização criminosa que comanda o crime nos presídios de São Paulo. No entanto, em citação anterior, não identificamos as características mínimas para ostentar a nomenclatura em tela.
53 O discurso penal republicano desde 1980 é simplista: os políticos prometem mais penas para prover mais segurança; afirma-se que os delinqüentes não merecem garantias; aprimora-se uma guerra à criminalidade que, está subtendido, também é suja, porque os delinqüentes não são cavalheiros; afirma-se que os delinqüentes violam os direitos humanos; alguns governadores tentam reeleger-se rodeados das fotografias dos executados de quem não comutaram a pena de morte;...(ZAFFARONI, Eugenio Raúl, 1927, - O inimigo no direito penal, tradução de Sérgio Lamarão; - Rio de Janeiro: Renavan, 2007, p.64).
54 (RAMOS, Silvia, MUSUMECI, Leonarda, 2005, pp.175).
55 Parte especial do CPB – Título I, artigos 121 a 154.
56 Parte especial do CPB – Título II, artigos 155 a 183.
57 Parte especial do CPB – Título VI – Capítulo II, artigos 213 a 234.
58 Crime que consiste em constranger indivíduo, de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal, por meio de violência ou grave ameaça; coito forçado; violação. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1999, p, 847).
59 FOUCAULT, Michel – Vigiar e punir: nascimento da prisão, tradução de Raquel Ramalhete, Petrópolis/RJ: Editora Vozes, 16ª. 1997, pp, 15-16.
60 (...) Pessoas dispostas a praticar um ato ilegal só decide praticá-lo por que imagina que jamais será responsabilizada. (...) resolvem romper a legalidade possuem razões de sobra para contar com a impunidade.(...) A apuração da maior parte dos casos não vai além Boletim de Ocorrência, segundo levantamento da Fundação Seade (Sistema Estadual de Análise de Dados) referente ao período de 1997 a 2002. (...) Beccaria em sua obra, Dos delitos e das penas o penalista sustentou que a certeza da punição - qualquer que fosse ela – teria muito mais efeito do que a gravidade das penas. (...) (ROLIM, Marcos, 1960 – A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no Século XXI, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Center for Brazilian Studies, 2006, p.58).
61 (...) Os encarcerados são quase automaticamente “substituídos” por novos infratores, que integrariam uma espécie de “exército industrial de reserva” do mundo do crime. (...) o fato de alguém ter cumprido pena de prisão, independentemente da natureza do crime praticado, é motivo para que essa pessoa nunca mais possa alcançar uma posição no mercado formal de trabalho. Isso equivale dizer que os “excluídos” serão impulsionados objetivamente na direção de soluções ilegais de sobrevivência. (...) (ROLIM, Marcos, 1960 – A Síndrome da Rainha Vermelha: policiamento e segurança pública no Século XXI, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., Oxford, Inglaterra: University of Oxford, Center for Brazilian Studies, 2006, p.59).
62 Crime próprio, que se configura no fato de solicitar ou receber de funcionário público, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, ainda que o agente se encontre fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela previsto no Código Penal Brasileiro – art.317. (SILVA, De Plácido e. - Vocabulário Jurídico, 7ª. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1982, volumes I a V).
63 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Lei 8.429 de 02 de Junho de 1992
64 Conjunto de provas materiais ou vestígios da existência do fato criminoso, obtido pelo exame da pessoa, ou coisa sobre que ele incidiu, e dos elementos utilizados na sua consumação (armas e outros objetos).Quando estes vestígios desaparecem, a perícia poderá admitir a prova testemunhal – Diz: direto, quando o fato delituoso deixa vestígios, ou sinais exteriores...indireto, quando, devido à própria natureza da infração cometida não deixa vestígios materiais...- (NUNES, Pedro dos Reis – Dicionário de tecnologia jurídica. No fim do volume: Brocardos e axiomas de direito romano e direito francês, 12ª ed. Ver, ampliada e atualizada, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1990, p.258).
65 Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941, Código de Processo Penal Brasileiro - Capítulo XI – Da busca e apreensão – art.240 a 250.
66 A Polícia deve usar mais violência para combater a criminalidade? (RAMOS, Silvia, MUSUMECI, Leonarda – Elemento suspeito: abordagem policial e discriminação na cidade do Rio de Janeiro; com artigos de Paul Amar e Marcelo Paixão, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, op.p, 170).
67 ANEXO C – Projeto de Lei 1937/07 – Cria o SUSP 0 Sistema Único de Segurança Pública.
68 O Programa Nacional da Segurança Pública do Governo Federal considera necessária a reforma das polícias para torná-las instituições eficientes, respeitosas dos Direitos Humanos e voltadas para a construção da paz – e não instituições que vejam os cidadãos como inimigos, sendo organizadas como instrumentos de defesa do Estado e que se pensam como tal. (Relatório de atividades - Implantação do Sistema Único de Segurança Pública – Secretaria Nacional de Segurança Pública – 2003 – 2004 – 2005, p. 7).
69 (MONET, 2006. – Série Polícia e Sociedade; n. 3, p.99-100).
70 (Martino, Victor De, Revista Veja – 21 de novembro 2007, p.78).
71 Abreviação criada por nós significando DEBAT – Delegacia/Batalhão.
72 (CABRAL, Otávio, Por um punhado de imposto: O presidente licenciado do congresso deve ser salvo mais uma vez pelo plenário do Senado. A conta é da CPMF, Revista Veja, Ed.Abril, ed.2035, ano 40, nº46 – 21 de novembro 2007, pp.74-77).
73 O principal propósito do AI-2, com duração prevista até 15 de março de 1967(fim do mandato de Castelo), era tornar mais difícil qualquer vitória eleitoral da oposição. O presidente, vice-presidente e todos os governadores seriam a partir de agora eleitos indiretamente – o presidente e o vice-presidente pelo Congresso e os governadores pelas assembléias legislativas. Os últimos eram mais facilmente controláveis por Brasília, já que grande parte dos recursos estaduais e outros favores eram determinados pelo governo federal. (SKIDMORE, Thomas E., - Brasil: de Castelo Branco a Tancredo, 1964 – 1985; tradução Mario Salviano Silva, - 3ª. Ed. – Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988, op., p, 101).
74 (...) Naquela mesma noite o presidente promulgou o Ato Institucional nº. 5. e o Ato suplementar nº. 38, este último pondo o Congresso em recesso indefinidamente. Acobertada pelo novo instrumento militar legal, a censura atingiu a imprensa,... Costa e Silva resumiu a opinião militar em seu primeiro discurso público depois da edição do AI-5, quando perguntou: “Quantas vezes teremos que reiterar e demonstrar que a Revolução é irreversível”.(SKIDMORE, p.166).
75 <https://www.dpf.gov.br/ acesso em 23 Nov. de 2007.>
76 Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Federal – Decreto 1.171 de 22/06/94.
77 Artigo 3º do Código de Conduta dos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei – Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 17 de Dezembro de 1979, por meio da Resolução nº 34/169, que diz: os funcionários responsáveis pela aplicação da lei só podem empregar a força quando estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.
78 Art. 129. da Constituição Federal.
79 (RAMOS, Silvia e MASUMECI, Leonarda, 2005 p.153).
80 Atual Diretor Geral da Polícia Federal.
81 Revista SÍNTESE – Publicação da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – Agosto / 2007 – Ano XVI - Nº 167, p.6.
82 <http//:www.Dpf.gov.br - Relatório anual – 2005 p.35 - Acesso em 12 nov. 2007>
83 <http//:www.dpf.gov.br - Relatório anual – 2005 – p.38 - Acesso em 12 nov. 2007>
84 Há uma liberdade essencial: eu amarro a pessoa, ponho num subterrâneo, e a consciência dela continua livre, com a possibilidade de fazer suas opções no plano da consciência. Será que na prática brasileira, nós estamos tratando todas as pessoas como iguais em dignidade? São essencialmente iguais, iguais em dignidade, iguais em direitos. A comprovação do caráter desigual do direito dispensa, porém, análises específicas sobre as decisões. O primeiro momento de desigualdade encontra-se na diversa valoração de bens jurídicos segundo seus titulares e, portanto, nas diferentes formas de prevenção e repressão de interesses. Estabelece-se uma continuidade de discriminações também na configuração institucional (ZAFFARONI, 2007).
85 (...) A segurança privada, no total, é um grande negócio: desde o investigador individual e empresário de instalação de alarmes às companhias multinacionais. Tanto as grandes como as pequenas empresas têm tido sucesso ao buscar seu nicho, em um mercado em constante expansão. O contínuo desenvolvimento de produtos e inovações tecnológicas, o crime e o medo do crime, e a diminuição dos recursos públicos vão contribuir para o crescimento dinâmico deste importante segmento da economia e para sustentá-lo. A segurança privada claramente tem um grande papel protetor na vida da Nação (1985 p.163). (...) o policiamento era um “produto” e o “policiamento privado” era uma indústria no negócio de “serviço” do crime e do medo do crime. (...) (MORRIS, Norval, TONRY, Michel (orgs.); Policiamento Moderno, tradução de Jacy Cárdia Ghirotti – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. – (Série Polícia e Sociedade, n. 7/ Organização: Nancy Cárdia, pp.440)).
86 (...) Em um segundo estudo comissionado pelo Instituto Nacional de Justiça, Reiss (1988) explora o “o emprego privado da polícia pública”. Este estudo foi inspirado na descoberta, pela Hallcrest (Cunningham e Taylor, 1985, p.200), de que entre 20 e 30% de todo o pessoal da polícia pública estava engajado em “empregos em segurança fora da hora de expediente”. Estes policiais eram contratados tanto por empresas privadas (como seguranças internos) como pelas forças policiais privadas (firmas de segurança contratada). A Hallcrest examinou minuciosamente uma série de assuntos relacionados com o emprego de policiais fora do horário de trabalho. Talvez o mais controverso, aí, tenha sido a preocupação de que o que estava sendo comprado não era simplesmente um empregado, mas a autoridade do Estado e uma licença emitida pelo Estado para usar a força física (Stenning e Shearing, 1979). (...) Eles argumentaram que, contanto que se tomasse cuidado para assegurar que os policiais de folga estivessem sendo pagos para manter a paz, o público estaria se beneficiando, pois policiais de folga estavam trabalhando às custas da iniciativa privada para fazer o que, de qualquer forma era exigido do Estado (Reiss, 1988, pp.15-24) (...) (MORRIS, Norval, TONRY, Michel (orgs.); Policiamento Moderno, tradução de Jacy Cárdia Ghirotti – São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2003. – (Série Polícia e Sociedade, n. 7/ Organização: Nancy Cárdia, pp.445-446)).
87 Como observado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, a lei adotou o sistema de verificação prévia da legalidade condicionando a interpretação à autorização judicial, (MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 16. ed.-São Paulo: Atlas, 2004, p.89).
88 (…) atestam o grau de internalização que o tratamento diferenciado do inimigo perigoso havia alcançado no direito penal dessa época. Esta aceitação sem questionamentos procedia da segurança com que se pretendia que os inimigos fossem identificados. (...) Nessa tradição, o inimigo não é um mero produto de sinalização política, não se trata de um ato de poder que o individualiza. O que se pretende é que a sua natureza surja de sua própria existência, dos próprios fatos; é ôntica e, por conseguinte, está fora de toda arbitrariedade política. O inimigo é quem anda na má vida. (ZAFFARONI, Eugenio Raúl, 1927. O inimigo no direito penal, tradução de Sérgio Lamarão; - Rio de Janeiro: Revan, 2007, p.103).
89 <https://www.ccfacil.com.br/ConsultasInternet.asp Acesso em 12 nov. 2007>
90 <https://www.ccfacil.com.br/ConsultasInternet.asp> Acesso em 12 nov. 2007.
91 Assim, no caso estadunidense, o grosso dos criminosos “de colarinho branco” que são principalmente brancos e de origem social elevada, paga suas penas em estabelecimentos ditos abertos (sem grades nem muros), onde dispõem de um ambiente de melhor qualidade e de um nível de conforto e de serviços (trabalho, formação, saúde, cantina, ginásios, distrações) sem comparação com o regime austero e opressor das “big houses”, onde vegeta a grande maioria dos criminosos “de rua”, que são oriundos, esmagadoramente, das classes populares e das comunidades negra e hispânica. (WACQUANT, Louic, Punir os pobres: a nova gestão da miséria os Estados Unidos (A onda punitiva), tradução de Sérgio Lamarão. – Rio de Janeiro: Revan, 2003, 3ª edição, revista e ampliada, agosto de 2007, p.210).
92 Projeto de Lei n° 1937/07 – Projeto cria Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
93 SKOLNICK, Jerome H. Policiamento comunitário: Questões e práticas através do Mundo/Jerome H. Skolnick, David H. Bayley; tradução de Ana Luísa Amêndola Pinheiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2002. (Série Polícia e Sociedade; n.6/Organização: Nancy Cardia).
94 WACQUANT, Louic, Punir os pobres: a nova gestão da miséria os Estados Unidos (A onda punitiva), tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2003, 3ª edição, revista e ampliada, agosto de 2007, p.96.
95 A palavra democracia pertence ao vocabulário ideológico, mas tem também conteúdos analíticos, atestados pelo lugar que ocupa no vocabulário dos filósofos, dos politólogos e dos sociólogos. A democracia liberal dá prioridade à liberdade, entendida como independência e não interferência da autoridade na esfera dos interesses privados.(BOUDON, Raymond, BOURRICAUD, François, Ática, 1993).
96 O Liberalismo é uma ideologia que avalia a organização de uma sociedade do ponto de vista da relação entre as contribuições e as retribuições que se acham instituídas entre os indivíduos, o liberalismo é uma ideologia que avalia a qualidade de uma organização social do ponto de vista da extensão do campo que ela conceda à iniciativa e à autonomia individuais. (BOUDON, Raymond, BOURRICAUD, François, Ática, 1993).
97 Anexo b – exposição de motivos 103 e anexo c – projeto de lei nº. 1937/07.
Abstract: This research is intends to provide, through the collect in of data, the vision of some Brazilian citizens, and specially of a group marginalized and excluded by society as a training of public safety. Some questions arouse during the process of building the research. Is there a pattern of police being followed, or there is a "wave" of punishment differently in Brazil? Is the police training forecast future for a new paradigm? What police would be the best for society? Is there any hope for the Brazilian people can show better safety conditions for the society prisioners in general? Some answers to these questions are within the chapters, through the testimony given by prisoners, subject of this research and with the precondition of ensuring them the anonymity and confidentiality, since their opinions and experiences have too much importance for the completion of this work. As methodology, questionnaires were used, aiming to obtain relevant testimony on the current model of public security, from the vision the declaration about the prison system. The questionnaires were issued with a pre-established order, in accordance with the demand that the search needed. The participation of the subjects was voluntary, respecting them the spontaneity of the way to expose their feelings and cry out. A partial consideration, after the analysis of the data, we can say that there is a police citizen, guardian of Law, which operates efficiently and peremptorily against all crimes, no matter who.
Key words: human rights, police training, police citizen.