O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social

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O presente artigo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social” busca analisar a atual realidade das penas e do sistema prisional brasileiro que, por muitas vezes, ferem o princípio constitucional.

Resumo: O presente artigo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social” busca analisar a atual realidade das penas e do sistema prisional brasileiro que, por muitas vezes, ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Vale dizer que o caos pelo qual passa as penitenciárias brasileiras é fruto da inadequação do sistema desde o início da criação das punições e dos estabelecimentos prisionais do Brasil, onde não havia a preocupação de ressocializar o preso para que ele fosse devolvido ao seio social de maneira digna e gozando de saúde física e mental. Nesse sentido, esta pesquisa tem por objetivo geral analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere a aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos. A importância deste estudo justifica-se em aprofundar o conhecimento dos acadêmicos do curso de Direito e da sociedade em geral sobre a proteção constitucional oferecida ao apenado, diante das condições dos presídios brasileiros. Para tanto, utilizou-se como metodologia uma revisão bibliográfica com doutrinadores e legisladores tratam do tema em questão, além de artigos atuais para melhor entendimento e atualização do assunto.

Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana; Ressocialização; Legislação Penal.


1. Introdução

A Constituição Federal de 1988 é fundamentada, dentre outros princípios, na Dignidade da Pessoa Humana. Este princípio garante à pessoa humana o mínimo necessário de dignidade para sua sobrevivência, independentemente do estado em que esta pessoa se encontre.

O sistema carcerário brasileiro encontra-se em um momento de extremo abandono, enfrentando o aumento da violência, a superlotação prisional e a falta de estrutura física dos presídios. Além disso, o abandono e o descaso do poder público ao longo dos anos agravaram ainda mais a desordem nos presídios brasileiros.

A Lei de Execução Penal (LEP) prevê no seu art. 88. que o cumprimento da pena se dê em cela individual, com área mínima de seis metros quadrados. Ainda, dispõe em seu art. 85. que deve haver compatibilidade entre a estrutura física do presídio e a sua capacidade de lotação. Contudo, na prática, a superlotação no sistema prisional ainda é um dos grandes problemas, pois impede que possa existir qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária fazendo surgir constantes rebeliões.

Confrontando a garantia de dignidade à pessoa humana, é importante destacar que a alimentação nos presídios é precária, e há insuficiência de assistência médica, higiene e outros elementos necessários para a vida dos que cumprem penas. Sendo assim, a prisão que, no princípio, surgiu como forma de se evitar a criminalidade, não consegue a efetiva ressocialização do preso.

O Estado detém o poder de prender alguém com fundamento na proteção dos bens jurídicos tutelados por ele mesmo, para manter uma sociedade harmônica, pacífica e justa (SOUSA, 2016). Neste sentido, o Direito Penal foi estabelecido para regular as condutas humanas, instituindo punições àqueles que transgridam as regras de não fazer contidas no Código Penal e em outras leis.

Assim, este artigo justifica-se na importância de se aprofundar no conhecimento da legislação, e da proteção que esta oferece ao apenado, diante das condições dos presídios brasileiros. Ainda, justifica-se na necessidade de analisar de maneira crítica as garantias fundamentais e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana aplicável ao sistema penitenciário brasileiro.

O presente estudo, cujo tema é “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social”, procurou responder ao seguinte problema: O atual sistema penitenciário brasileiro proporciona ao preso tratamento digno com função de reintegrá-lo a sociedade após o cumprimento da sentença?

Trabalha-se com a hipótese de que as más condições dos presídios brasileiros, seja na estrutura física com a qual eles foram construídos ou a superlotação, contribuem para que os presos não tenham o mínimo de dignidade humana por permanecerem em situações precárias enquanto cumprem as suas penas, favorecendo a reincidência após o cumprimento da sentença.

Este trabalho será desenvolvido com uma pesquisa teórica realizada através de bibliografia que trata do princípio da dignidade da pessoa humana à luz de sua aplicabilidade na Lei de Execução Penal e no Sistema Penitenciário Brasileiro; desenvolvendo mediante o processo metodológico analítico-sintético de pesquisa bibliográfica, englobando leis, doutrinas, jurisprudências, artigos e sites especializados. Como método de abordagem, será utilizado o método dedutivo.

O objetivo geral desta pesquisa é analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere a aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos, bem como a função ressocializadora da pena ao reintegrar o indivíduo a sociedade.

Para atingir o objetivo geral, confirmando ou não a hipótese enunciada anteriormente, têm-se os seguintes objetivos específicos: Entender como se deu o surgimento das punições e dos sistemas penitenciários no Brasil e em outras partes do mundo, até chegar aos dias atuais; Analisar os princípios constitucionais face à aplicabilidade das penas no Brasil; Verificar quais medidas são executadas durante o cumprimento da pena, no sentido de facilitar a reinserção social do ex-detento; Estudar sobre a atual condição do sistema prisional brasileiro; e Verificar de que forma a ressocialização do preso pode garantir a dignidade humana prevista constitucionalmente.


2. Breve histórico sobre as sanções penais

A pena, tal qual conhecemos hoje, é instituída pelo Estado para punir a pessoa que comete uma infração penal, isto é, um fato típico, ilícito e culpável. Contudo, as penas surgiram muito antes, e nem sempre foram aplicadas pelo Estado de direito daquela sociedade.

Segundo Sousa (2016), os primeiros conflitos surgiram com a convivência do homem em grupos, onde surgiu a necessidade de criar regras para dirimir as condutas humanas e punir o descumprimento das mesmas. Contudo, Pessoa (2015) ressalta que, “desde a antiguidade até o século XVIII, as penas possuíam um aspecto exageradamente torturante, dado que o corpo do infrator é que pagava pelo crime cometido”, realidade diferente do que é adotado atualmente pelas civilizações modernas.

O Direito Romano pode ser considerado a origem do direito que conhecemos hoje. De acordo com Sousa (2016), o Direito Consuetudinário surgiu durante a organização jurídica de Roma, distinguindo os crimes públicos, que eram as traições ou conspirações políticas contra o estado e julgados pelos Estados através dos magistrados em tribunais; e privados, que eram os demais crimes, julgados pela pessoa que teve seu direito ferido, e com o Estado auxiliando apenas na garantia deste direito.

Já o Direito Penal Germânico, ao invés de leis escritas, tratava de uma ordem de paz e viola-la era considerada como uma ruptura da paz, sendo pública ou privada de acordo com a natureza do crime (SOUSA, 2016).

Conforme Bitencout (2011), “as sanções criminais na Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do status social a que pertencia o réu”. Com isso, o próprio governador podia substituir a sanção penal por prestação pecuniária em metal ou em espécie; e a prisão ficava a cargo dos casos de crimes menos gravosos onde não se via a necessidade da aplicação da pena de morte ou de mutilações.

O Direito Penal comum, em latim ius commune, tem sua origem na Europa com os costumes locais e através do Direito Feudal, Romano, Canônico e Comercial. Com o advento dos Direitos Nacionais, surge neste período os comentadores dos textos romanos interpretados à luz do Direito Canônico e do Direito estatutário, chamados de Glosadores e Pós-glosadores.

No início dos séculos XVIII, a lei penal europeia tinha como característica a aplicação de procedimentos de crueldade, onde eram castigados os próprios corpos, além do julgamento de acordo com a classe social do delinquente. Contudo, conforme Sousa (2016), somente na metade do século XVIII os filósofos e juristas começaram a criticar esta lei penal e a defender a liberdade do indivíduo e a dignidade da pessoa humana.

Acredita-se que as primeiras prisões surgiram na Europa, mais precisamente na Inglaterra onde foi inaugurada em Londres em 1552 a House of Correction, e na Holanda, onde surgiu a prisão denominada TuchthuisI, sendo masculina e composta por mendigos, ladrões e jovens infratores, em sua maioria condenados a cumprir pena por um curto período. Estes dois sistemas prisionais, de acordo com Dias (2010) serviram como modelo para as penitenciárias que existem hoje.

Insta dizer que, conforme Sousa (2016), na Idade Média, já haviam surgido as prisões de Estado e as prisões Eclesiásticas; sendo que, na primeira, somente ficavam reclusos os inimigos políticos do poder real ou senhorial, que cometeram traição. Já nas prisões Eclesiásticas, ficavam os eclérigos que se rebelavam contra a Igreja.

No Direito Romano, o estabelecimento prisional era conhecido como prisão-custódia. Sousa (2016) ressalta que estas prisões eram onde os condenados aguardavam a execução da sua pena, e que “estes cárceres se tornaram conhecidos pelo terror que infligiam aos condenados”, pois eram depósito de súplicas de perdão e angústia pena demora na aplicação da pena.

Greco (2012) cita como exemplo a Mamertina, estabelecimento prisional localizado na Roma antiga e conhecido tradicionalmente pela detenção dos apóstolos Pedro e Paulo. Esta prisão, segundo o autor, tinha por características ser “um lugar sem luz, úmido, povoado por insetos e animais peçonhentos, onde a comida era escassa, e os acusados ficavam presos pelos pés em toras de madeira”, o que justifica o terror sofrido pelos condenados.

O inglês John Howard, no século XVIII, ficou conhecido por iniciar o estudo moderno do penitenciarismo. Conforme Dias (2010), foi através de sua obra “The state of prisions in England and Wales”, publicada em 1776, que ele propôs “o isolamento, o trabalho, a educação religiosa e moral e a classificação do preso”.

De acordo com Sousa (2016) as ideias de John Howard foram determinantes para o processo de humanização nas prisões, devido ao fato dele ter se dedicado a problemática das penitenciárias, após conhecer de perto seus problemas.

Conforme Dias (2010), o conceito moderno das penitenciárias de hoje foi introduzido por Howard em 1776, o qual entendia que a penitenciária era “um presídio especial onde se recolhem os condenados a penas de reclusão e onde o estado os submete à ação de suas leis punitivas, procurando recupera-los, através de seu reajustamento como cidadãos às normas da vida em sociedade”.

Contudo, o autor também ressalta a importância que os Estados Unidos tiveram na formulação do conceito penitenciário através da reforma dos regimes penais, originando os denominados sistemas penitenciários Pensilvaniano ou Filadélfico, que corresponde ao cumprimento da pena em regime de isolamento cubicular por dia e noite.

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É importante ressaltar que em 1821 surgiu em Nova Iorque nos Estados Unidos, um outro modelo de sistema prisional, na penitenciária de Auburn. De acordo com Dias (2010), este novo regime penitenciário conhecido por Auburniano, consistia na realização de trabalho coletivo durante o dia, dentro do mais rigoroso silêncio, e a solidão através do isolamento cubicular a noite, com o objetivo de fazer o preso meditar sobre o delito cometido.

Já no final do século XVIII, foi através das ideias de Bentham que surgiram muitos modelos de penitenciárias que conhecemos atualmente. Ele propôs um tipo de prisão chamado Panópticon, que consistia no estabelecimento ser construído em forma circular com uma torre no meio, para permitir a visão de tudo e a vigilância de todas as celas à sua volta.

A princípio, as penitenciárias brasileiras foram construídas para atender aos senhores durante a revolução imperial. Segundo Santis e Engbruch (2016), como em 1830 o Brasil ainda era colônia de Portugal, não existia um código penal próprio brasileiro, e os crimes e penas que eram aplicadas seguiam às Ordenações Filipinas.

Naquela época, eram aplicadas penas de morte, exílio para as galés e outros lugares, penas corporais como açoite, mutilação e queimaduras, confisco de bens e multa, e penas como humilhação pública do réu. Conforme os autores supracitados, as prisões eram somente locais de custódia, e ainda não existia a privação da liberdade em XVII, pois os movimentos reformistas penitenciários só surgiram no século seguinte.

Com o advento da Constituição de 1824, houve uma reforma nas punições aplicadas no Brasil, onde foram banidas as penas de tortura, açoite e de caráter cruel. Os mesmos autores salientam que, teoricamente, ficou estipulado que as prisões deveriam ser seguras, limpas e com separação entre os réus de acordo com as circunstância e natureza de seus crimes. Contudo, salienta-se que as pessoas submetidas à escravidão daquela época ainda eram submetidas a penas cruéis.

Insta dizer que as políticas punitivas do Brasil naquela época eram baseadas nas ordenações Filipinas e Manuelinas, onde se intimidava através do terrorismo e emprego de ideais religiosos e políticos.

De acordo com Santis e Engbruch (2016), em 1830 foi introduzida a pena de prisão no Brasil através do Código Criminal do Império, onde eram previstas a prisão simples e a prisão com trabalho, que poderia inclusive ser perpétua. Todavia, a referida legislação não estabeleceu especificamente um sistema prisional, cabendo ao próprio governo provincial determinar o tipo e as regras de uma prisão.

Conforme apontam Santis e Engbruch (2016), o Código Penal vigente no Brasil em 1890 aboliu as penas de morte e perpétuas, além do açoite. Assim, passou a prever penas com limite para cumprimento de 30 anos, e estabeleceu 04 tipos de prisões: célula, com trabalhos dentro do presídio; reclusão em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (quando se tratava de crimes políticos); prisões com trabalho agrícola; e disciplinar para menores de 21 anos.

Em 1940 no governo de Getúlio Vargas foi publicada a Consolidação das Leis Penais, complementado com leis modificadoras, denominado Código Penal Brasileiro (CPB). De acordo com Cuano (2010, p.6), neste novo código as penas passaram a ser divididas em principais: reclusão, detenção e multa, sendo a de reclusão a mais severa, executada de acordo com o sistema progressivo em 04 períodos; e as acessórias: perda da função pública, interdições de direitos e publicação da sentença.

Destaca-se no CPB o Art. 39, e o Art. 29. da LEP, os quais possibilitam ao preso trabalhar e receber salário pelo seu esforço. Com o advento da Constituição CRFB/88, foi estabelecido o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, proibindo-se a tortura e fortalecendo o respeito à integridade física e moral do homem, seja ele qual for.


3. A aplicabilidade das sanções penais no Brasil

A CRFB/88 abarca através de seus princípios e normas todos os ramos do direito, sobretudo no Direito Criminal, pois interfere diretamente na vida do ser humano. Brandão (2017) salienta que, conforme o disposto no artigo 3º da Lei de Execução Penal e artigo 38 do Código Penal Brasileiro, serão assegurados ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória e pela lei, sempre nos estritos limites impostos pela Constituição Federal.

Um dos princípios fundamentais desta Carta Magna diz respeito à Dignidade da Pessoa Humana, e está disposto no Artigo 1º inciso III da referida legislação “Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

Este princípio vem reforçar que, mesmo a pessoa condenada por algum crime tipificado no Código Penal, este deve ser tratado, acima de tudo, como uma pessoa humana, digna de um tratamento sensível às suas necessidades mais básicas, sem deixar de receber, obviamente, a pena prevista para a infração cometida (LUISI, 2003).

Dentre os princípios previstos na Constituição, destacam-se aqueles que têm relação direta com a pena, dentro do direito criminal: Princípio da Legalidade; Princípio da Presunção de Inocência; Princípio da Individualização da Pena; Princípio da Humanidade; e Princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Código Penal dispõe, através do seu artigo 32, as espécies de penas que podem ser aplicadas de acordo com a lei brasileira. São elas: I – Privativas de Liberdade; II – Restritivas de Direito; e III – Multa (BRASIL, 1940).

As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou de detenção. Já a pena de multa, de acordo com Paci (2014), por se tratar de natureza pecuniária, seu cálculo é considerado contando-se o mínimo de 10 e máximo de 360 “dias-multa”, sendo que cada dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

Com relação às penas restritivas de direito, de acordo com o artigo 43 da referida codificação, classificam-se em: I - Prestação pecuniária; II - Perda de bens e valores; III - Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas; IV - Interdição temporária de direitos; e V - Limitação de fim de semana.

Insta ressaltar que a Constituição Federal vigente dispõe em seu artigo 5º inciso XLVII que não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e e) cruéis.

O sistema prisional brasileiro sofreu diversas alterações até chegar aos moldes atuais. Conforme apontam Dullius e Hartmannn (2011), isso se deu pelo “preceito da política preponderante, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, onde se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado”.

Diversas legislações tratam atualmente das garantias legais durante a execução da pena, bem como dos direitos humanos do preso que estão previstos, inclusive, em convenções como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso (ASSIS, 2007).

A CRFB/88 dispõe sobre os direitos fundamentais da pessoa humana em seu artigo 5º, sendo que 32 incisos irão tratar da proteção e garantias ao preso (BRASIL, 1988). Nesse sentido, cumpre salientar que existe ainda uma legislação específica para este fim, qual seja, a Lei de Execução Penal (LEP). Nesta legislação, o artigo 41 irá dispor sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal.

De acordo com Assis (2007), a superlotação e precariedade das celas, especialmente a insalubridade encontrada nestes locais, “tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças”. Além destes problemas relacionados a estrutura das prisões, há o descaso no tratamento dos detentos quanto à alimentação, falta de higiene e de tratamento psicológico.

Analisando-se o sistema prisional brasileiro atualmente, vários autores convergem entre si com relação aos problemas apresentados durante o cumprimento da pena em uma penitenciária.

De acordo com Assis (2007), a superlotação e precariedade das celas, especialmente a insalubridade encontrada nestes locais, “tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças”. Além destes problemas relacionados a estrutura das prisões, há o descaso no tratamento dos detentos quanto à alimentação, falta de higiene e de tratamento psicológico.

Insta salientar, de acordo com o autor supracitado, que apesar de toda proteção constitucional e legal oferecida ao condenado durante o cumprimento de sua sentença na prática ocorre constante violação a seus direitos, pois, o preso não só perde o seu direito à liberdade, como também sofre os mais variados tipos de castigos, o que consequentemente, degrada sua personalidade e perda de sua dignidade, não o preparando para retornar à sociedade de forma útil.

Dullius e Hartmannn (2011) ressaltam ainda que “todos têm o direito de voltar ao seio da sociedade, após terem pagado sua dívida, mas para tanto é necessária à sua passagem em estabelecimento penal, conduzida pelo Estado, no intuito de regeneração, com segurança a sua vida”. Assim, preza-se pela correta coerção e supervisão por parte do Estado dentro dos estabelecimentos prisionais, embasados pela exigência da segurança e da disciplina.

De acordo com Callegari (2009, p.2), os presídios brasileiros apontam os mesmos problemas, quais sejam, superlotação, ausência de trabalho para o apenado, condições de higiene e assistência à saúde, controle dos presídios por facções criminosas, mistura de presos provisórios com presos já condenados, falta de classificação e separação dos presos por delitos de acordo com a gravidade do crime cometido, além da análise demorada dos processos de progressão de regime prisional.

Sobre a LEP, é importante ressaltar que:

A Lei de Execução Penal é adequada à realidade contemporânea brasileira, aliás, é uma lei excelente em termos de direitos garantidos aos apenados, pois nela há uma previsão que contempla desde o espaço nas celas até a assistência que o preso necessita. O problema é que na prática a lei não é cumprida, pois, como sabemos, não há investimentos do Poder Executivo nessa área. Assim, temos uma lei excelente, porém, sem efetividade. É possível que uma pessoa que contrate um bom advogado também fique presa. (ASSIS, 2007)

De acordo com um dos últimos levantamentos feitos pelo Ministério da Justiça, o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), aponta que em junho de 2016, a população carcerária do Brasil atingiu a marca de 726,7 mil presos (ERDELYI, 2017). A autora salienta que este número corresponde à mais que o dobro de 2005 (quando o estudo começou a ser realizado) que era de 361,4 mil presos.

Analisando de maneira estatística este levantamento apontado por Erdelyi (2017), verifica-se que do total de presos no Brasil em 2016, 40% eram presos provisórios; 94,8% estavam nos sistemas penitenciários estaduais; 5% estavam sob custódia em carceragens de delegacias ou outros espaços de custódia administrados pelas secretarias de segurança pública; e menos de 1% estavam em presídios federais.

Cumpre salientar ainda que, conforme a autora supracitada, “a maior população prisional do país está em São Paulo, onde havia 240.061 presos”. Em seguida, ela aponta o estado de Minas Gerais com 68.354, e o Paraná com 51.700.

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Sobre os autores
Marcio Ferreira de Sousa

SOU BOMBEIRO MILITAR NO ESTADO DE GOIÁS. BACHAREL EM DIREITO. NO MOMENTO ESTUDANDO PRA OAB E POSTERIORMENTE CONCURSOS NA ÁREA JURÍDICA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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