O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social

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4. A reinserção social do apenado

A ressocialização do apenado tem sua efetividade a partir do momento em que ele deixa o cárcere. Contudo, o egresso ainda encontra discriminação e preconceito por ser um ex-sentenciado. De acordo com Prado (2017), retornar ao convívio social é um dos objetivos do cumprimento da pena e de algumas atividades desenvolvidas durante a execução penal. Para isto, o Estado adota medidas assistenciais para orientar o preso quanto ao seu retorno na sociedade, objetivando inclusive que o mesmo não volte a ter uma conduta delituosa.

A LEP dispõe em seu artigo 10 que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1984). Além disso, traz a partir de seu artigo 11, as formas de assistência prestadas pelo Estado com relação ao preso: material; à saúde; jurídica; educacional; social; e religiosa. Cumpre salientar que, conforme Prado (2017), esta assistência é prestada também ao egresso, ou seja, àquele que é liberado do sistema prisional, durante o prazo de 01 ano a contar da sua saída da prisão; e ao liberto condicional durante o período de prova.

O artigo 25 da LEP dispõe como será dada pelo Estado à assistência ao egresso, declarando quais os meios serão utilizados neste processo, sendo o primeiro deles a orientação e o apoio na sua reintegração à vida em liberdade.

A LEP, dentre outros objetivos, visa promover a ressocialização dos detentos através da aplicação da pena, como forma de prevenir a reincidência criminal (CNJ, 2015). Nesse sentido, a referida legislação a Progressão de Regime durante o cumprimento de pena, dando ao apenado a oportunidade de voltar a conviver em sociedade de maneira gradativa. Quando fixada a pena privativa de liberdade, a mesma deverá ser executada de forma progressiva, conforme o artigo 112 da LEP.

Portanto, conforme Teixeira (2018), haverá a progressão de um regime mais gravoso para um menos severo, quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, sendo que:

  1. Requisito Objetivo: compreende o cumprimento de determinado quantum da pena, sendo que o cálculo deste requisito deverá ser efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base, qual seja: 1/6 da pena nos crimes em geral; 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007; 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário; 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente. Para crimes contra a administração pública, a progressão de regime está condicionada à reparação do dano causado.

  2. Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento do apenado, atestado pela direção da unidade prisional. Todavia, de acordo com Prado (2017), o magistrado pode ainda exigir a realização do exame criminológico ou psicossocial do condenado, para fundamentar o seu livre convencimento, como forma de avaliar com maior segurança o requisito subjetivo, vez que o atestado de boa conduta emitido pelo diretor do estabelecimento prisional pode ser falho.

Ainda, com relação ao requisito subjetivo para progressão de regime, quando se tratar de crimes hediondos, o Supremo Tribunal Federal (STF) mostrou entendimento através da Súmula Vinculante 26, de que:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (BRASIL, 2009)

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2015), o detento em regime fechado está apto para executar atividades externas em serviços ou obras públicas, podendo também progredir para o regime semiaberto trabalhando durante o dia e passando somente a noite no presídio. Contudo, o Conselho acima citado ressalta que o condenado precisa cumprir pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento para usufruir deste benefício.

Contudo, conforme Klinke (2016), a jurisprudência dos tribunais superiores não permite a progressão direta, também chamada de “per saltum”, conforme Súmula 491 do STJ, a qual dispõe que “é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”.

Ainda, é importante ressaltar a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, a qual dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho:

A contagem do tempo de trabalho continuará seguindo a mesma lógica anterior à reforma, ou seja, 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho. A partir de agora, o estudo permitirá descontar 1 dia de pena a cada 12 horas de freqüência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias. A divisão pretende impedir que o preso alegue ter estudado 12 horas em um único dia, pretendendo fazer o desconto à razão de 1 dia de estudo por 1 dia de pena, preservando a lógica básica de que a remição atende a razão de 3 por 1, seja pelo trabalho, seja pelo estudo. (KLINKE, 2016)

Segundo com o CNJ (2018), o livramento condicional é o benefício concedido a um condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, permitindo que ele cumpra a punição em liberdade até a extinção da pena. Contudo, de acordo com o referido Conselho, o apenado precisará atender aos requisitos previstos nos artigos 83 a 90 do Código Penal (CP) e artigos 131 a 146 da LEP.

Caberá ao juízo de execução conceder este benefício. Contudo, o artigo 131 da LEP prevê ainda que o Ministério Público e o Conselho Penitenciário sejam ouvidos antes da concessão do livramento condicional (CNJ, 2018).

Quando se tratar de condenados por crimes dolosos, é preciso que o condenado tenha cumprido 1/3 da pena (se não for reincidente), e mais da metade da pena, caso seja reincidente. Além disso, conforme o CNJ (2018), é necessário ainda que ele tenha comportamento satisfatório durante a execução penal, comprovando inclusive bom desempenho no trabalho e capacidade para próprio sustento, e reparação do dano causado exceto na efetiva impossibilidade de fazê-lo.

Contudo, cumpre ressaltar, nos casos de condenados em crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça à vítima (estupro, roubo, homicídio), o Código Penal prevê através do seu artigo 83 que haverá ainda a avaliação para constatação de condições pessoais que presumam que estes apenados não voltarão a delinquir.

As saídas temporárias, conhecidas popularmente como “saidão”, são as saídas concedidas normalmente a presos do regime semiaberto e aos que têm trabalho externo, sendo que neste último caso é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. Esta permissão de saída está prevista na LEP, em seu artigo 122.

O artigo 123 da LEP prevê como requisitos para as saídas temporárias: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

As saídas ocorrem em datas comemorativas como Dia das Mães, Páscoa e Natal. De acordo com Montenegro (2014), nos dias que antecedem estas datas, o juiz da Vara de Execuções Penais, após parecer do Ministério Público e da administração penitenciária, edita uma portaria com os critérios para a concessão do benefício, bem como horário da saída e do retorno aos estabelecimentos prisionais.

O parágrafo único do artigo 122 da LEP dispõe ainda que “a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução” (BRASIL, 2018).

O Indulto é uma das causas de extinção de punibilidade previstas no artigo 107 inciso II do Código Penal em vigência. Além disso, encontra disposição legal no artigo 84 inciso XII da Constituição Federal; e artigos 70, inciso I, 112 § 2º, 128 e 188 a 193 da LEP. Conforme o artigo 188 da LEP, “o indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa” (BRASIL, 1984).

Para Bitencourt (2012, p.665), o indulto consiste em uma das formas mais antigas de extinção da punibilidade, conhecido como “clemência soberana”, justificando-se pela necessidade de se atenuar alguns exageros oriundos das sanções penais, muitas vezes desproporcionais aos crimes praticados.

Diferentemente da Saída Temporária ou “saidão”, segundo Mirabete (2004), o indulto consiste no perdão da pena e sua consequente extinção, sem referenciar expressamente cada beneficiário da medida, e sem que cesse os efeitos secundários da condenação.

Assim, o indulto, que é regulado através de Decreto pelo Presidente da República, será elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. (BRASIL, 2018). O Decreto Presidencial estabelecerá ainda os requisitos para a concessão do indulto, apontando inclusive os presos que podem e os que não podem ser contemplados com este benefício, determinando o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.

Nesse sentido, cumpre salientar que, geralmente, o indulto é concedido ao detento que tenham bom comportamento e esteja preso há um determinado tempo; seja paraplégico, tetraplégico, ou portador de cegueira completa; seja mãe de filhos menores de 14 anos; e tenha cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto (BRASIL, 2018).

No início de 2018, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874 MC / DF, estipulou regras para a concessão de indulto a presos no país, trazendo menos rigidez às condições de concessão deste benefício, porém mantendo suspensa a possibilidade de indulto para condenados por corrupção, peculato e lavagem de dinheiro.

De acordo com Luchete (2018), o Supremo Tribunal fixou quatro situações em que o indulto continuará proibido:

  1. Crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa;

  2. Presos que cumpriram menos de um terço da pena e tiveram condenação superior a oito anos de prisão;

  3. Condenados que já tiveram pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e foram beneficiados pela suspensão condicional do processo;

  4. Quando a pena final não foi fixada, pois ainda está pendente recurso da acusação.

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O princípio da dignidade da pessoa humana, uma das bases da Constituição Federal em vigência, está previsto no artigo 1º inciso III, onde “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, apesar de o Estado utilizar a detenção como forma de afastar da sociedade o indivíduo que infringe a lei, buscando puni-lo; de acordo com Pessoa (2015), é função do Estado reintegrá-lo a sociedade para que não mais venha a delinquir.

O artigo primeiro da LEP dispõe que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Assim, verifica-se que a referida legislação tenta garantir a dignidade e a humanidade da execução da pena, estendendo expressamente direitos constitucionais aos presos e internos, ao passo que busca assegurar as condições para a sua reintegração social.

A reintegração social do apenado após cumprimento da pena deve buscar ainda, que a sociedade o receba e o trate como um ser humano que busca uma nova chance de viver dignamente, e não o incentive a reincidir.

Pela LEP, o apenado deve receber assistência educacional, e acesso à instrução escolar e formação profissional, conforme disposto nos artigos 17 a 21 da legislação supracitada, e 205 da CFRB/88. Segundo o Infopen (2016), “este acesso deve ser oferecido pelo Estado na forma de instrução escolar e formação profissional, visando a reintegração da população prisional à sociedade”. Ainda, insta dizer que, como vimos anteriormente, o estudo realizado durante o cumprimento da sentença é uma das formas de redução da pena.

É importante salientar que os programas de reinserção do apenado proporcionam uma nova chance aos egressos do sistema penitenciário, podendo reduzir o risco de reincidência. Contudo, conforme Pessoa (2015) se faz necessário que o indivíduo seja tratado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo antes de ser libertado após o cumprimento da pena.

Além disso, conforme o autor, o Estado tem a função social de encaminhar o apenado de volta à sociedade, auxiliando em seu retorno de forma que o mesmo consiga sua manutenção de forma digna, não voltando a delinquir.

Dentre os programas promovidos pelo Estado no sentido de reinserir o condenado de volta à sociedade após o cumprimento de sentença, e de prevenir a reincidência, destaca-se o programa Começar de Novo. De acordo com o CNJ (2018):

O Começar de Novo visa à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.

Neste viés, o CNJ criou uma página de internet chamada Portal de Oportunidades, para publicação de vagas de trabalho e cursos de capacitação oferecidos por instituições públicas e entidades privadas, aos presos e egressos do sistema carcerário.

De acordo com Lima Júnior (2016), “toda a sociedade faz parte do processo de recuperação do indivíduo, pois toda a sociedade está fazendo parte desta recuperação e nem toda lei que é imposta pela sociedade está correta”. É importante dizer que não somente o Estado como também a sociedade tem funções importantes na ressocialização do condenado após cumprimento da pena.


Considerações Finais

O presente artigo, cujo tema abordou “O sistema penitenciário brasileiro e a dignidade da pessoa humana na reintegração social”, teve por principal objetivo analisar o problema do sistema carcerário brasileiro no que se refere à aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana no tratamento aos presos, bem como a função ressocializadora da pena ao reintegrar o indivíduo a sociedade.

Durante o desenvolvimento da presente pesquisa, buscando responder ao problema proposto, verificou-se que na maioria dos estabelecimentos prisionais brasileiros, o apenado não recebe tratamento humano digno, como lhe é garantido pela Constituição Federal.

Nesse sentido, pode-se confirmar a hipótese trabalhada deste o início, de que as más condições dos presídios brasileiros contribuem para que os presos não tenham o mínimo de dignidade humana por permanecerem em situações precárias enquanto cumprem as suas penas, favorecendo a reincidência após o cumprimento da sentença.

Atualmente, os presídios brasileiros sofrem com as superlotações carcerárias, e com a falta de assistência à saúde e higiene dentro destes estabelecimentos. Assim, analisa-se que a pena aplicada no momento da condenação, por muitas vezes não cumpre com sua função social de reintegração do preso de volta à sociedade após o cumprimento da sentença.

Através do estudo realizado, verifica-se que o atual problema dos presídios brasileiros não é de agora. Analisando-se o breve histórico apresentado sobre a origem das punições e dos sistemas prisionais, depara-se com a falta de estrutura e planejamento com que estes estabelecimentos foram construídos.

Cumpre salientar ainda que, apesar das legislações brasileiras preverem a assistência ao preso durante o cumprimento da pena, e sua posterior reintegração na sociedade, verifica-se que na prática nem sempre ocorre conforme propõe a lei. Além do fato da sociedade ter preconceitos com o ex-detento, as próprias empresas relutam em oferecer oportunidades de trabalho àquele que já foi condenado por algum crime.

Verifica-se ainda que o Estado tenta promover algumas estratégias de reinserção social do condenado, desenvolvendo programas com empresas parceiras para oferecer oportunidade de trabalho a estes indivíduos. Com isso, além do Estado dar assistência ao ex-detento para que o mesmo cuide de sua própria subsistência após sair do presídio, contribui para que ele não volte a delinquir.

Verifica-se que ainda é precária a conscientização da sociedade ao acolher novamente o indivíduo após cumprimento de pena, dando-lhe uma nova oportunidade de provar sua contribuição para o meio social. Deste modo, ao se sentir rejeitado pela sociedade, o ex-detento não encontra outra saída a não ser voltar a delinquir para sua própria subsistência, ou até mesmo por encontrar apoio no mundo do crime, junto com aqueles que vivem a mesma situação.

Por fim, conclui-se que todo indivíduo, independentemente de ter ou não cumprido pena em algum estabelecimento prisional, deve ter seu direito à tratamento humano digno resguardado não só na Lei Maior Constitucional, mas que seja efetivo na atuação do Estado dentro dos sistemas prisionais, e na conscientização da sociedade, para acolher aquele que já pagou pelos seus erros perante a justiça.

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Sobre os autores
Marcio Ferreira de Sousa

SOU BOMBEIRO MILITAR NO ESTADO DE GOIÁS. BACHAREL EM DIREITO. NO MOMENTO ESTUDANDO PRA OAB E POSTERIORMENTE CONCURSOS NA ÁREA JURÍDICA.

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