1- AVISO PRÉVIO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
1.1 Acordo entre empregado e empregador
Em 13 de outubro de 2011, passou a valer as novas regras do aviso prévio onde a mudança se faz prevalecer nos acréscimos dos dias, de 3 (três) até no máximo 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, o aviso prévio passa ser proporcional ao tempo laborado.
Com o advindo da reforma trabalhista em 2017, pela Lei 13.467/2017, se regularizou uma prática já corriqueira entre empregado e empregador, onde ambos estabeleciam um acordo para dispensa do empregado, já que o empregado queria sair da empresa mas não queria perder direitos, a reforma veio com objetivo de diminuir o valor das verbas trabalhistas e assim possibilitar a dispensa já que existia interesse recíproco.
O artigo 484-A dispõe que “o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador (…)”.
Tendo em vista a nova previsão no diploma trabalhista, o aviso prévio se indenizado será paga pela metade e a indenização sobre o saldo do FGTS de 20%, sendo limitado a 80% do valor do depósito (artigo 484-A, § 1º da CLT) as demais verbas serão pagas da mesma forma como anterior a nova Lei, indenização fundiária, o saldo de salário (valor devido pelos dias trabalhados no mês da dispensa); o 13º salário proporcional aos meses trabalhados no respectivo ano; e férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional. Não sendo permitido o recebimento do seguro desemprego. (Artigo 484-A, § 2º da CLT).
No tocante ao prazo para pagamento das verbas trabalhistas, em que se inclui também o aviso prévio proporcional, não se faz mais distinção, devem ser pagas em até dez dias, conforme o § 6º do artigo 477 pela Lei 13.467/2017, sendo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
No que se refere ao contrato de trabalho trabalhado, aquele empregado que cumprir aviso prévio estando trabalhando, os dias trabalhados serão de 30 dias, não seguindo a regra do aviso prévio indenizado, não tendo o que se falar em redução da jornada em duas horas diárias ou na possibilidade de faltar ao serviço, por sete dias corridos, pois, de acordo com o artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho será reduzido se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador. ’’ A lei autoriza que empregado e empregador façam acordo quanto a redução da carga horária.
O empregado fará jus ao pagamento integral do mês trabalhado e não à metade do valor, como é a condição quando o aviso prévio é indenizado. É importante salientar que o prazo para pagamento do aviso prévio indenizado começa a fluir à partir da comunicação do aviso e para o aviso prévio trabalhado à partir do término do cumprimento do aviso.
Contudo, existiu uma controvérsia que girou em torno do aviso prévio proporcional trabalhado O Tribunal Superior do Trabalho (TST), Processo: E-RR1964-73.2013.5.09.0009 já vem sinalizando o posicionamento em que entende que a proporcionalidade do aviso prévio somente pode ser exigida da empresa, fundamentando que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias. Ainda, para o TST, qualquer entendimento em sentido contrário representaria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que afrontaria os princípios norteadores do ordenamento jurídico trabalhista.
1.2 Possibilidade de perda do Aviso Prévio e não cumprimento
O empregado que cometer falta grave durante o cumprimento do aviso prévio, poderá ter a conversão da dispensa/ demissão em justa causa, segundo Súmula 73 do TST, como por exemplo por concorrência desleal, agressão, ato de improbidade, insubordinação e agressão. Neste caso, todos os valores a que ele teria direito são revistos. O trabalhador perde direitos como férias proporcionais, aviso prévio e 13° salário. Vale ressaltar que ainda que o aviso prévio seja indenizado o empregado ainda deve cumprir responsabilidades inerentes ao contrato de trabalho.
Também perderá a obrigação de cumprir o aviso prévio, na hipótese de obtenção de novo emprego, referente a dispensa do empregado, ou seja feita pelo empregador.
Devendo ser devidamente comprovada, a real obtenção de novo emprego, a liberação do aviso se faz obrigatória. Considerando que o empregado comunicou que não cumprirá o restante do aviso trabalhado, poderá ser formalizada a rescisão efetuando o pagamento das vendas rescisórias no prazo de 10 dias, contado a partir da data da dispensa do cumprimento, de acordo com o art. 477, parágrafo 6º, alínea "b" da CLT, observando o término do aviso prévio, ou seja, se o término do aviso se der antes, esta será a data para o pagamento.
Se o empregado que pedir demissão conseguir novo emprego durante o cumprimento do aviso prévio, o mesmo poderá ser dispensado do período do aviso prévio, dependendo exclusivamente da vontade da empresa, pois neste caso o empregado quem deve comunicar à empresa seu desligamento no prazo de 30 dias, se a mesma exigir o cumprimento do aviso, o empregado deverá pagar uma Multa de 1 salário ao empregador como indenização, mas se a empresa aceitar o não cumprimento do aviso pelo empregado, a mesma não poderá cobrar a multa ao empregado pois a decisão da dispensa foi dela.
Vale ressaltar que ao empregado que pedir demissão não fará jus a redução da jornada de trabalho para 2 horas diárias ou ausência às atividades durante sete dias. O período de tempo de trabalho integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, se ele for dispensado do cumprimento do aviso prévio pela empresa, a mesma deverá pagar pelos dias trabalhados.