A inclusão do direito constitucional no currículo das escolas

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Reflexões sobre a importância da inclusão do direito constitucional no currículo das escolas e o impacto disto na formação dos alunos como cidadãos.

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar a importância da inclusão do direito constitucional no currículo das escolas, bem como observar o impactado na formação dos alunos como cidadãos. Observaremos os Projetos-Lei sobre o tema, as dificuldades dos legisladores em aprovar Leis sobre o assunto, seus benefícios e os obstáculos para incluir tais benefícios aos cidadãos. Serão analisados a Constituição Federal em seus artigos específicos, os Projetos de Lei, as Leis Estaduais e Municipais.

Palavras-chave: Constituição Federal, Projeto de Lei, Lei, Inclusão do direito, escolas. 


1 Introdução 

            O presente artigo tem como objetivo incluir o Direito Constitucional no currículo das escolas e, para isso, serão utilizadas diversas estratégias para alcance da meta principal, bem como das específicas. Outra questão importante que será apresentada neste artigo é a importância da previsão constitucional do direito à inclusão social e educacional dos portadores de necessidades especiais.

Primeiramente, faremos pesquisas sobre os Projetos de Lei existentes, em Nível Federal, Estaduais e Municipais sobre o tema.

Serão utilizados como instrumentos a coleta de dados a pesquisa documental (Projetos de Lei, e Leis), através de pesquisa junto a site’s do Planalto, Senado, Câmara de Deputados Federais, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.

Serão utilizados no presente estudo bibliografias, trabalhos de pesquisa, artigos, projetos de lei e leis.

Ante os objetivos acima narrados, justifica-se a presente pesquisa para que haja a melhoria dos conhecimentos dos cidadãos desde o ensino médio para a sua vida civil adulta, uma vez que a inclusão do Direito Constitucional nas escola ajudará os cidadãos a terem conhecimentos básicos sobre seus direitos e deveres, e os direitos constitucionais dos portadores de necessidades especiais.


2 A inclusão do Direito Constitucional nas escolas

2.1 Apresentação de Trabalhos, Projetos de Leis sobre o tema

Sobre o tema acima narrado verifica-se alguns trabalhos, Projetos de Lei, em nível Federal, Estadual e Municipal, que se identificam com a proposta do presente trabalho, das quais passa destacar algumas:

Lorrane Sartori[1], em seu Projeto de pesquisa destacou que seu trabalho foi resultante de pesquisas teóricas, relacionado ao projeto de Lei do Deputado Romário, que inclui o estudo da Constituição Federal nos ensinos fundamental e médio.

Versa que pela proposta, a disciplina “Constitucional” deve formar um cidadão consciente de seus direitos individuais e deveres sociais.

O estudo dela teve como objetivo apresentar ao meio acadêmico e à sociedade o que é a Constituição em um Estado, qual a importância do seu conhecimento e a expansão da noção cívica que devem ter os estudantes, como cidadãos e futuros eleitores.

Já o acadêmico do Curso de Direito na Instituição do Ensino Superior do Píaui-IEST,  Eduardo Silva Luz [2], em seu artigo destaca a importância da inserção e ensino de noções básicas em Constitucionais, nas grades curriculares do Ensino Médio.

A Dr. Vanessa Vieira Pessanha [3], Bacharela em Direito (UNIFACS). Bacharela e Licenciada em Letras Vernáculas (UFBA). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Faculdade Baiana de Direito). Mestre em Direito Privado e Econômico (UFBA). Doutoranda em Relações Sociais e Novos Direitos (UFBA). Advogada. Docente nas modalidades presencial e EaD (UNIFACS). Coordenadora dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu das áreas de Educação e Comunicação (UNIFACS), em seu artigo: “Um panorama no direito fundamental à educação na Constituição Federal de 1988”. 

Pessanha destaca que a educação é direito social amplamente divulgado como de grande relevância para a consolidação de um Estado Democrático de Direito.

A Carta Magna [4] (Constituição da Republica Federativa do Brasil), que foi promulgada no ano de 1988, e encontra-se vigente atualmente, tem em seu rol de Direitos Fundamentais – Direitos Sociais a “Educação”.

A educação é um direito garantido pela Carta Maior (Constituição Federal), e em seu artigo 6º, diz que a educação é um direito social, mais à frente, no artigo 205 ainda da Constituição Federal, fica explícito o dever do Estado e o direito de todas as pessoas, sem qualquer distinção, com relação à educação, que também define que a família tem deveres e que a educação tem como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa e a preparação para a inserção cidadã.

O Projeto de Lei nº 38/2015 de autoria do Senador Reguffe [5] (sem partido – DF), inclui o ensino de temas associados à cidadania como direito constitucional nos currículos do Ensino Médio de todo o país, já tinha cido aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.

Também temos o Projeto de Lei nº 70 de 2015 [6], de iniciativa do Senador Romário (PSB-RJ), que altera a redação dos artigos n.º 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) [7], para inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio, incluindo o estudo da Constituição Federal.

Em 06 outubro de 2015, o Senado aprovou o projeto de lei do Romário (PSB-RJ) que inclui a disciplina Constitucional no currículo escolar do ensino básico (PLS 70/2015). A aprovação da Casa foi feita por meio dos votos dos senadores da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em que o projeto tramitava em caráter terminativo.

Em 2013, o Deputado Estadual do Rio de Janeiro -  Pedro Augusto [8], também elaborou o Projeto de Lei nº 2440/2013, que dispunha sobre a inclusão da disciplina “Direito Constitucional Básico”, na grade curricular do primeiro ano do ensino médio nas escolas estaduais do Rio de Janeiro, como versou o Projeto:

Art. 1º - Fica instituída a disciplina “Direito Constitucional Básico” na grade curricular do primeiro ano do ensino médio das escolas estaduais do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único: Para a instituição de que trata o “caput” deste artigo serão obedecidos os procedimentos legais previstos pelas legislações federais e estaduais vigentes.

Art. 2º - Poderá a Secretaria Estadual de Educação, com o objetivo de viabilizar a execução desta lei, celebrar acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 4º - As eventuais despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

   Plenário barbosa Lima Sobrinho, 02 de setembro de 2013.

   Deputado PEDRO AUGUSTO - Poder Legislativo 

O Município de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova em 2016 [9] (dois mil e dezesseis) a inclusão do ensino da Constituição Federal na grade curricular do ensino fundamental. A versão didática da Constituição foi elaborada pela Escola do Legislativo de Pouso Alegre/MG e deverá ser ensinado junto a outras disciplinas.

2.2 O direito Constitucional à Educação 

As diretrizes e bases da educação nacional são estabelecidas no Artigo 6º da Constituição Federal de 198810, que através desta foi promulgada a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 2º estabelece que:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Observa-se que é de extrema importância a inclusão da matéria constitucional nas grades curriculares do ensino médio, uma vez que, dessa forma, as noções básicas de cidadania, que destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias [10], venha a ser conhecida desde cedo.

 É direito dos cidadãos/alunos em especial saberem o que é uma Constituição, seus direitos e seus deveres, bem como qual a importância de seu teor.

Para alguns juristas o momento adequado para a inclusão da matéria de “Direito Constitucional”, seria no Ensino Médio, quem segue esta corrente é a autora Lorrane Sartori [11], que em seu artigo “Inclusão da disciplina Constitucional no currículo escolar do Ensino Básico”, ressalta:

O Ensino Médio é o momento no qual o aluno inicia seu contato com aspectos mais avançados das disciplinas que foram iniciadas anteriormente. Portanto, é o momento que passa a ter um conhecimento mais aprofundado de várias concepções, formando uma base que o torna apto para saber o que é uma constituição e como é o funcionamento do Estado a partir dela.

A partir desta perspectiva, tem-se que, quando o aluno estuda a disciplina de história, passa a compreender a história do mundo, do seu país, de sua nação, etc. Logo, entabula a noção de um Estado e da necessidade de uma Constituição para moldá-lo. Dessa forma, indaga-se: se os fatores sociais estudados são os responsáveis pela formação das constituições sociais e democráticas, porque não aproveitar o momento para apresentar ao aluno o que todos os brasileiros deveriam saber? Ou seja, a Constituição Federal, a Lei Maior de uma sociedade?

É controversa a restrição do estudo da Constituição apenas no curso de Direito, pois não são apenas os operadores do Direito que são cidadãos de seu país.

No mesmo seguimento Luz [12] “defende ser inconcebível na modernidade, um aluno sair do Ensino Médio, não conhecendo a lei maior de seu país, desconhecendo qual a sua função e importância e ainda mais, não saber quais são os seus direitos e deveres, e seu papel na sociedade”.

Ainda Luz [13], ressalta que não está defendendo um ensino aprofundado como o que ocorre nas academias, mas sim um estudo de conceito e noções básicas do texto constitucional.

Sartorri [14] indaga ser função da Educação a formação do cidadão, e menciona o artigo 22 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação como base, que elenca o seguinte:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. (LDB, Lei nº 9394, 1996) [15].

Nos termos do Ministério da Educação, existe uma cartilha de Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica elaborada em parceria do Ministério da Educação, Secretaria de Educação Básica, Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, Conselho Nacional da Educação e Câmara Nacional de Educação Básica sob a organização de Jaqueline Moll [16], em 2013, esclarece que a função precípua da educação, de um modo geral, e do Ensino Médio – última etapa da Educação Básica – em particular, vai além da formação profissional, e atinge a construção da cidadania.

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   Desse modo, é preciso oferecer aos jovens, novas perspectivas culturais para que possam expandir seus horizontes e, assim, dotá-los de autonomia intelectual, assegurando-lhes o acesso ao conhecimento historicamente acumulado e à produção coletiva de novos conhecimentos, sem perder de vista que a educação também é, em grande medida, uma chave para o exercício dos demais direitos sociais.

Ainda Jaqueline [17]:

“È  nesse contexto que o Ensino Médio tem ocupado, nos últimos anos, um papel de destaque nas discussões sobre educação brasileira, pois sua estrutura, seus conteúdos, bem como suas condições atuais, estão longe de atender às necessidades dos estudantes, tanto nos aspectos da formação para a cidadania como para o mundo do trabalho.

Como consequência dessas discussões, sua organização e funcionamento têm sido objeto de mudanças na busca da melhoria da qualidade. Propostas têm sido feitas na forma de leis, de decretos e de portarias ministeriais e visam, desde a inclusão de novas disciplinas e conteúdos, até a alteração da forma de financiamento. Constituem-se exemplos dessas alterações legislativas a criação do FUNDEB e a ampliação da obrigatoriedade de escolarização, resultante da Emenda Constitucional no 59, de novembro de 2009. 146 A demanda provocada por essas mudanças na legislação, por si só, já indica a necessidade de atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (Parecer CNE/CEB no 15/98 e Resolução CNE/CEB nº 3/98), além de se identificarem outros motivos que reforçam essa necessidade.

A elaboração de novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio se faz necessária, também, em virtude das novas exigências educacionais decorrentes da aceleração da produção de conhecimentos, da ampliação do acesso às informações, da criação de novos meios de comunicação, das alterações do mundo do trabalho, e das mudanças de interesse dos adolescentes e jovens, sujeitos dessa etapa educacional.

Observa-se que uma das finalidades da Educação é assegurar e preparar ao cidadão (aluno) para ser cidadão. Aí vem a confirmação da importância da inclusão do estudo constitucional nas grades curriculares, com a finalidade de formarmos cidadão que saibam seus deveres e direitos, bem como que possam participarem a política (eleições) com intutito de saberem para que serve o voto, com isso poderemos tentar chegar a um Estado Democrático de Direito.

2. 3 A previsão constitucional do direito à inclusão social e educacional dos portadores de necessidades especiais

2.3.1  Históricos dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais

 Após décadas de tímidas e ineficientes ações implantadas pelos países europeus a fim de proporcionar o tratamento correto para pessoas portadoras de deficiência, surge em 81 – o Ano Internacional da Pessoa Deficiente (AIPD), tendo como tema a "Participação e Plena Igualdade".

Acompanhando a tendência mundial de inclusão do desigual na sociedade, o Governo Brasileiro sancionou a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) que teve como principal objetivo o apoio às pessoas portadoras de necessidades especiais e sua integração, apontando a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos, delimitando a atuação do Ministério Público e crimes decorrentes.

Publicou-se o Decreto 914, de 06/12/93 para regulamentar referida lei, tendo sido, posteriormente, revogado pelo atual Decreto 3298/99, que instituiu a política nacional para a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais.

A década de 90 ficou marcada pela Conferência Mundial da Unesco realizada na Tailândia, onde se introduziu a proposta de Educação para Todos. Com a aceitação dessas diretrizes, o Brasil se comprometeu a transformar seu sistema educacional para alcançar a todos de forma igualitária e com qualidade.

Em 1994, na Espanha, uma nova proposta foi concebida, e o Brasil aceitou as condições da Declaração de Salamanca, sendo que a questão principal é a adoção do sistema inclusivo de alunos com necessidades educacionais especiais, cujas bases serão discutidas posteriormente nesse trabalho.

A necessidade de se orientar os profissionais da educação para atingir os novos conceitos consolidados nas Declarações mundiais, fez com que o governo criasse os Parâmetros Curriculares Nacionais (P.C.N.), visando uma melhor relação do professor com o aluno.

2.3.2 Definição de educação inclusiva

Compreende-se pelo termo Educação Inclusiva, o processo de inclusão dos portadores de necessidades especiais ou de dificuldades de aprendizagem na rede regular de ensino em todos os níveis, da fase pré-escolar ao ensino superior. Para se caracterizar esse processo, alguns pressupostos deverão ser observados na constituição da escola inclusiva.

A participação da comunidade é um dos pressupostos indispensáveis para se estabelecer a inclusão, uma vez que o objetivo principal desse instituto é a escolarização cada vez mais próxima do normal e a conseqüente integração da criança especial na comunidade.  A atividade dos educandos volta-se para um processo além da perspectiva educacional, abrangendo também a esfera social. Outro requisito fundamental, e que está intimamente ligado à participação da comunidade, é a cooperação que deverá abranger os funcionários, professores, alunos e familiares, criando uma rede de auto-ajuda. A parceria com a família também é outro fator decisivo para o processo de inclusão.

Para se firmar como escola inclusiva diante dos diversos sistemas de ensino, a instituição deverá ter destaque, ou seja, deverá ser líder em relação às demais. Isso implica em observância constante da qualidade do ensino oferecido.

Configurando mais um pressuposto imprescindível para a educação inclusiva está a exigência de alcançar o potencial máximo das crianças envolvidas, logicamente respeitando a dificuldade de cada um para se atingir um elevado padrão.

Outro requisito para o funcionamento da escola inclusiva, é a observância de uma infra-estrutura de serviços, pois o atendimento deverá considerar a multiplicidade de diferenças existentes entre os portadores de necessidades especiais. Não é apenas a infra-estrutura pedagógica que deverá ser observada, mas também o acesso físico à escola, devendo ser desenvolvido para facilitar a locomoção dos educandos que porventura tiverem alguma dificuldade de locomoção.

Ainda detalhando os requisitos caracterizadores da educação inclusiva, está a necessidade de se estabelecer novas formas de avaliação condizentes com a situação dos sujeitos do processo inclusivo. Afinal, uma nova perspectiva de educação requer evolução também na maneira de avaliar os educandos submetidos a ela.

O trabalho dos envolvidos na educação inclusiva é contínuo. A equipe técnica tem que se profissionalizar cada vez mais, aprofundando seus conhecimentos em pesquisas, atualizações e discussões sobre o tema com pessoas da área, acumulando experiências em prol do aprimoramento do sistema.

Tendo em vista todas essas considerações, logo se percebe que a educação inclusiva não se trata de um processo simples. É impossível a realização de todos os requisitos sem a participação efetiva do Estado, da comunidade, dos professores, familiares e dos próprios alunos.

2.3.3 - A previsão constitucional da inclusão educacional das pessoas com necessidades especiais

 Depreende-se da leitura da Carta Magna, a exposição de alguns dispositivos versando expressamente sobre a concepção jurídica e política da inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais na rede regular de ensino.

A Constituição da República traz em seu Título VIII, denominado da Ordem Social, precisamente no art. 227, inc. II, parágrafos 1°, e 2°, a criação de programas visando a integração de jovens portadores de necessidades especiais, através de facilitação dos bens e serviços, garantindo o acesso adequado dessas pessoas.

Não obstante, a Constituição de 1988 também menciona a educação inclusiva. No art. 208, que versa sobre o dever do Estado com a educação, revelou-se no inciso III, que uma das garantias constitucionais seria o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Dentre as diversas leis e decretos existentes sobre o tema em comento, depreende-se do art. 4º, inciso III do texto da Lei nº. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional, a repetição da norma constitucional prevista no art.208, inciso III da Carta Magna, consolidando que o atendimento educacional aos portadores de deficiência deverá ser preferencialmente na rede regular de ensino.

A mencionada lei de diretrizes e bases da educação nacional vai mais além e preconiza no art. 58, parágrafo 1°, que quando necessário, haverá serviços especializados na escola regular. Ainda no texto desse artigo, o parágrafo 2º vai mais além e define que o ensino realizado em classes especiais somente ocorrerá caso não seja possível a integração do aluno especial na escola regular. Posteriormente, no art. 59, enumeram-se os elementos necessários à constituição de um sistema de ensino aos educandos com necessidades especiais. A atuação do Poder público em ampliar o atendimento dos alunos especiais na própria rede pública regular de ensino. Também é regulado por tal lei, precisamente no parágrafo único do art. 60.

Não obstante a presença de dispositivos constitucionais relevantes para o instituto da educação inclusiva, resta necessária a atuação estatal a fim de promover as medidas práticas que se tornarão os pilares da estrutura da educação inclusiva, caso contrário tais normas constantes na Carta Magna seriam apenas princípios sem qualquer aplicação.  

2.3.4 - O direito à inclusão e a pirâmide dos direitos constitucionais

A ação afirmativa compõe-se de mecanismos e políticas de inclusão, realizadas por entidades públicas, privadas e outros órgãos  possuidores de competência, visando a efetiva construção de um princípio universalmente conhecido: a igualdade. Especificando tal objetivo, compreende-se que o sentido de igualdade aqui salientado, trata-se do equilíbrio entre oportunidades em um mesmo plano sócio-cultural.

Inserida num plano possível e atingível, a igualdade é instituto que precisa ser trabalhado, organizado, de forma a ser concretamente alcançado, em todas as esferas. E o Estado tem papel importante na busca desse objetivo. A maneira para atingir esse plano sócio-igualitário é a criação de formas de inserção do indivíduo nesse cenário, sendo que a atual ideologia adotada pelos entes governamentais é o instituto da inclusão. Assim, os sujeitos que de certa forma se classificarem dentre aqueles considerados “excluídos”, numa linguagem mais direta, serão acolhidos pelo Estado, através de suas propostas de inclusão social. Dentre os considerados “apartados” , estão as crianças portadoras de necessidades especiais, detentoras do direito em relação ao Estado, de exigir a busca da igualdade através das ações afirmativas.

Desse modo, depois de salientada a importância do direito à inclusão social como requisito essencial para proporcionar a igualdade entre o portador de deficiência, especialmente a criança portadora de necessidades especiais, e o sujeito comum, verifica-se que o mencionado direito à inclusão está posicionado ao lado dos direitos fundamentais decorrentes do princípio da igualdade, quais sejam, os direitos sociais, culturais e econômicos.

Estando ao lado dos direitos sociais conclui-se, portanto, que o direito à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais faz parte dos chamados direitos de Segunda Geração, que integram a pirâmide dos direitos constitucionais. Em análise profunda dessa pirâmide, tem-se que a mesma foi criada para estabelecer o grau de importância e influência que cada direito tem sobre os demais. Na base dessa pirâmide constitucional estão os direitos individuais, ou seja, aqueles elencados no art. 5º da Carta Magna.

No próximo degrau piramidal, estão os direitos sociais, que incluem, conforme já demonstrado, o direito à inclusão social dos portadores de deficiência. Em seguida, compondo os direitos de terceira geração, incluem-se os direitos estruturais, que visam ao desenvolvimento, à proteção do meio ambiente, à defesa da paz, à preservação do patrimônio comum da humanidade e da livre comunicação.

O pico da pirâmide de direitos constitucionais é aquele sustentado por todos os direitos mencionados até então. A não observância de qualquer desses direitos constantes da primeira, segunda ou terceira geração, implica, automaticamente na impossibilidade de realização do direito compreendido no ápice da pirâmide, que se refere justamente à democracia, à informação e ao pluralismo, que são pressupostos indispensáveis à manutenção de um Estado Democrático de Direito, conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal.

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