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A interferência das agências reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos

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22/08/2005 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Nas últimas décadas, o Estado tem passado por grandes transformações. Por ter demonstrado a sua incapacidade para atender aos interesses da coletividade frente aos setores estratégicos da economia, o Estado vem repassando ao setor privado a exploração dos serviços e atividades públicas. Isto se deve ao alto investimento para a manutenção e desenvolvimento tecnológico dos setores que estavam sobre sua tutela.

            A partir dos anos 90, iniciou um período de privatizações e desestatização de alguns setores da economia, objetivando a concessão de serviços públicos para as empresas privadas. Tal política visou implementar o desenvolvimento da economia nacional, pois a atuação do setor privado, diferentemente da atuação estatal, é voltada ao capitalismo e a lucratividade, realizando, assim, grandes investimento que o Estado não tinha mais condições de empregar.

            O Estado passou a ser um agente normativo e regulador da ordem econômica, disciplinando os serviços públicos prestados pelas empresas privadas. Desta forma, deixou de atuar diretamente nos setores estratégicos da economia, passando de um Estado Nacional para um Estado Regulador, tal qual a tendência mundial.

            Com a finalidade de regular a atuação das empresas privadas, concessionárias de serviços públicos, foram criadas autarquias, dotadas de prerrogativas especiais, que visam, principalmente, a independência frente às pressões político-partidárias, financeiras, técnicas e funcional.

            Essas novas entidades passaram a ser designadas Agências Reguladoras. São pessoas jurídicas de direito público, vinculadas aos Ministérios do Estado, enquadradas como entes da Administração Pública Indireta. Como autarquias especiais, são dotadas de privilégios peculiares, as quais visam, principalmente, assegurar a sua atuação de forma imparcial e independente.

            A Agência Reguladora brasileira teve sua origem no direito americano e inglês. Contudo, essas Agências possuem características próprias, pois tiveram que se adaptar ao ordenamento jurídico pátrio.

            Até o momento inexiste uma lei ou norma jurídica própria que estabeleça a forma que as Agências Reguladoras devem ser instituídas, cabendo, assim, à Lei criadora de cada Agência a definição e delimitação de suas atividades.

            Tramita no Congresso o Projeto nº 3.337/2004, que criará a Lei Geral das Agências Reguladoras. Com a nova Lei serão estabelecidas as principais regras que envolvem as Agências Reguladoras, como: fiscalização, controle externo e mandato dos dirigentes.

            Os doutrinadores vêm criticando a falta dessa Lei Geral. Enquanto isso as Agências vão sendo criadas de forma desconexas. No entanto, o Projeto está gerando muitas discussões e controvérsias nas casas legislativas e nos setores regulados, com alegações de que a nova Lei enfraquecerá as Agências, uma vez que se tornarão instrumentos do Governo e não do Estado. Como instrumentos do Governo sofrerão maiores interferências políticas.

            É fundamental que o Governo promulgue uma lei para estabelecer normas claras e precisas para a atuação desses entes regulados não transformá-los em instrumentos de realizações particulares.

            Esses órgãos são caracterizados pela sua independência administrativa, financeiras, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo, estabilidade dos dirigentes e não podem ser demitidos ad nutum.

            A característica fundamental para a atuação das Agências Reguladoras é o poder normativo. Assim, são dados a esses órgãos os poderes de ditar normas técnicas, que não inovarão na ordem jurídica, devendo sempre atuar nos limites estabelecidos na lei.

            As Agências Reguladoras deverão atuar, em geral, regulando, regulamentando, sancionando, fiscalizando, mediando, coordenando e controlando as concessionárias de serviços públicos. São responsáveis pela qualidade dos serviços prestados e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro nas parcerias público-privado.

            Todavia, a atuação dos órgãos reguladores sobre as empresas concessionárias de serviços públicos deve ser realizada de forma moderada para evitar que o Poder Público não interferi na livre decisão da empresa privada. Por outro lado, não pode deixar ao bel prazer das empresas estabelecer a forma, a qualidade, o valor das tarifas; devendo assim, fiscalizar suas atividades para alcançar, da melhor maneira, os objetivos traçados.

            Para que não ocorra a interferência no desenvolvimento e prestação dos serviços públicos é fundamental que o Poder Público estabeleça, de forma precisa e transparente, todas as funções a serem desenvolvidas pelas Agências Reguladoras, principalmente naquilo que se refere à capacidade técnica de seus administradores e seus mandatos, evitando, assim, a ingerência política; estabelecendo regras claras e precisas de uma política regulatória e determinação do poder normativos que obedeça aos princípios e normas determinadas no ordenamento jurídicos brasileiro.

            Hoje, as Agências Reguladoras representam um marco da evolução do nosso ordenamento voltado ao desenvolvimento econômico. Destarte é mister ressaltar a necessidade de se manter a cautela para o seu devido tratamento legal, pois o papel de Estado regulador depende de entidades constitucionalmente viáveis.

            Num futuro muito próximo pretende-se dar seguimento ao estudo aqui iniciado, aprofundando-se na pesquisa sobre a atuação das Agências Reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos e desenvolvendo, com maior rigor, tópicos pouco explorados neste trabalho.


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Sobre a autora
Ana Cristina Willemann

bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WILLEMANN, Ana Cristina. A interferência das agências reguladoras nas empresas concessionárias de serviços públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 780, 22 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7183. Acesso em: 15 nov. 2024.

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