Capa da publicação Os resultados auferidos no exterior por filial de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Os resultados auferidos no exterior por filial de pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Incidência do imposto sobre a renda

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31/01/2019 às 20:19
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CONCLUSÃO

A Constituição Federal que traz segurança e validade para todas as demais normas. É nela que as leis infraconstitucionais têm que se pautar.

Os princípios são de extrema importância para a criação e aplicação das leis, uma vez que controlam e limitam o poder de tributar do Estado.

O imposto sobre a renda de competência da União traz no seu critério material a hipótese de incidência que recai sobre a renda, conceituada a luz da Constituição Federal como acréscimo patrimonial, acréscimo de riqueza.

O Código Tributário Nacional nos moldes da Constituição Federal atribui ao conceito de renda toda aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, concluindo que o conceito de renda aplicado às pessoas jurídicas seria o lucro.

Assim, por meio de da Lei nº. 9.249/95 estabeleceu-se que os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior seriam computados na apuração do lucro real.

Com a publicação da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os lucros passaram a ser tributados pela norma brasileira no momento do balanço realizado no final do ano-calendário pelas empresas coligadas e controladas com sede no exterior, sem que antes houvessem sido disponibilizados para as investidoras e controladores, respectivamente.

O artigo 74 da referida Medida Provisória, por estabelecer este tratamento de tributação gerou tantos conflitos que foi interposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2588, julgada em 2013 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu: (I) a inaplicabilidade do artigo 74 para sociedade coligadas que estejam em paraísos fiscais; (II) a aplicabilidade do artigo 74 para sociedades controladas que estejam sediadas em países de tributação favorecida e (III) a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 74 para não ter aplicabilidade aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.

O que se entende pela decisão do Supremo Tribunal Federal é que as investidoras de sociedades coligadas com sede no exterior só podem ter acesso ao lucro depois de disponibilizados para elas aqui no Brasil, por isso o fato da inaplicabilidade do artigo 74.

As sociedades controladas por outro lado têm uma administração sobre os lucros que são repassados para as controladas não necessitando que sejam disponibilizados os lucros para somente depois serem tributados.

A inconstitucionalidade do parágrafo único foi reconhecida por ferir o princípio da irretroatividade, que atribuía um prejuízo para as empresas à tributação realizadas sobre os lucros gerados antes da publicação da Medida Provisória.

Em novembro de 2013 foi publicado um novo texto no corpo da Medida Provisória nº 627 que revogou o artigo 74 e trouxe alguns benefícios os contribuintes, como a compensação dos lucros tributados no exterior e depois no Brasil, a compensação dos prejuízos pelas coligadas e controladas no exterior.

Entretanto, ainda há aspectos para serem analisados e estudados para que possa ser resolvida a questão da tributação dos lucros auferidos no exterior, o que demanda um estudo muito mais avançado e aprofundado.

Conclui-se que esses aspectos poderiam ser estudados nos temas das limitações dos créditos pelas coligadas ou até mesmo, a discussão do conceito de renda que se mostra muitas vezes exagerado e de difícil entendimento para fins de tributação do imposto sobre a renda.

Por fim, as principais empresas brasileiras que têm filiais no exterior são: Vale (mineração), Petrobras (petróleo e gás), Gerdau (aço), Embraer (aviação), Votorantim (diversificada), Camargo Correa (diversificada), Odebrecht (construção e petroquímica) entre outras.


Notas

[1] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 784.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. 8ª Ed., São Paulo, Saraiva, pag.218.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. Fundamentos jurídicos da incidência. 8ª Ed., São Paulo, Saraiva, pag.220/221.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 81

[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 130

[6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 758/759.

[7] SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito Empresarial. 9ªEd. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009, pag. 91.

[8] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 758.

[9] Lei nº. 6.404/76, art. 243, §1º.

[10] Lei nº. 6404/76, art. 243, § 4º.

[11] Lei nº. 6404/76, art. 243, § 2º

[12] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 81

[13] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 136

[14] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 137

[15] Artigo 1142 CC

[16] SANTOS, Elisabete Teixeira Vido dos. Direito Empresarial. 9ªEd. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2009, pag 25

[17] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 780.

[18] GUTIERREZ, Miguel Delgado. O imposto de renda e os lucros auferidos por controladas e coligadas no exterior. DIALÉTICA, Revista de direito Tributário. Nº 183, dezembro de 2010, pag. 82-88. Exemplar disponível na Faculdade de direito de São Bernardo do Campo

[19] WIKIPÉDIA. Conceito de paraíso fiscal. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Para%C3%ADso_fiscal. Acesso em jan/2015.

[20] TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as rendas das empresas, São Paulo, 2000 – pag. 53

[21] TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre as rendas das empresas, São Paulo, 2000 – pag. 56

[22] TORRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pag. 60

[23] PIRES, Gisele Amorim Sotero. A problemática da bitributação internacional. Âmbito Jurídico Disponível em http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10519&revista_caderno=26. Acesso em jan/2015

[24] TORRES, Heleno Taveira. Comércio Internacional e Tributação. Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2005, pag. 439.

[25] TORRES, Heleno Taveira. Direito Tributário Internacional – Planejamento tributário e operações transnacionais. Revista dos Tribunais, São Paulo,2001, pag. 591.

[26] TORRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre as rendas de empresas. 2ª Ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2001, pag. 224.

[27] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Tributação em Bases Universais. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr872a905.htm. Acesso em jan/2015

[28] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Tributação em Bases Universais. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr872a905.htm. Acesso em jan/2015

[29] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Tributação em Bases Universais. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr872a905.htm. Acesso em jan/2015

[30] PEREIRA,  Roberto Codorniz Leite. O regime especial de tributação de lucros auferidos no exterior: Um estudo em direito comparado. FISCOSOFT. Artigo Federal 2011/3077. Disponível em http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=256100&key=SjhNVGd4TVRNd05qSTJOVGcyTXpjM09URTFNVGN4T0RVd05UQT1PNQ. Acesso em jan/2015.

[31] CARF – Relatório Acórdão nº. 1101-001.032. Relatora Edeli Pereira Bessa, pag. 4.

[32] CARF – Relatório Acórdão nº. 1103-00.760. Relatora Eduardo Martins Neiva Monteiro, pag. 20/21.

[33] CARF – Relatório Acórdão nº. 1103-00.760. Relatora Eduardo Martins Neiva Monteiro, pag. 24.

[34] STJ. Acórdão Recurso Especial nº. 907.404. Min. Rel. Humberto Martins, pag. 10/11.


[1] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, p. 19

[2] NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Título do artigo: Fontes formais do Direito Tributário positivo. JUS NAVIGANDI. Janeiro/2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6129/fontes-formais-do-direito-tributario-positivo. Acesso em Jan 2015.

[3] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª Ed, São Paulo. Ed. Malheiros. 2008, pag. 39.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Ed., São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 6.

[5] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 42ª Ed. São Paulo. Ed. Saraiva. 2009, pag. 46.

[6] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed., Rio de Janeiro. Ed.Forense.2007, pag.90

[7] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.172

[8] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.18

[9] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.196/197.

[10] CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da isonomia tributária no direito brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 66, jul 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6358>. Acesso em jan 2015.

[11] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.197

[12] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.198

[13] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.54

[14] CF, Artigo 145, §1º.

[15] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.172

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[16] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.173

[17] Conceito de Exercício Financeiro - Art. 34 da Lei nº. 4.320/64 que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

[18] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 76

[19] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007, pag. 102.

[20] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.213

[21] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 77

[22] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 76

[23] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.218

[24] CF, Artigo 148, I.

[25] CF, Artigo 153, I, II, IV e V.

[26] CF, Artigo 154, II.

[27] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 78

[28] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.208

[29] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 79

[30] SANTI, Eurico M. Diniz. Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudo analítico em homenagem a Paulo B. Carvalho, Rio de Janeiro, Forense. 2006, Pag. 770.

[31] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 771.

[32] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 2ª Ed., São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pag.195

[33] A cláusula tributária chamada pecunia non olet ou non olet (não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral.

[34] PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. 12ª Ed., p.167

[35] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 771

[36] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.306

[37] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007, pag. 286

[38] BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007, pag. 286

[39] SANTI, Eurico M. Diniz. Curso de Especialização em Direito Tributário - Estudo analítico em homenagem a Paulo B. Carvalho, Rio de Janeiro, Forense. 2006, Pag. 774

[40] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2007, pag. 283

[41] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.307

[42] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.174.

[43] FURLAN, Valéria. Apontamentos de Direito Tributário. 3ªEd.São Paulo, Ed. Malheiros Meditores. 2009, pag. 28/29.

[44] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag. 174

[45] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª Ed., São Paulo. Malheiros. 2012, pag.129.

[46] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.175

[47] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 779

[48] RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Tributação em Bases Universais. Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/DIPJ/2003/PergResp2003/pr872a905.htm#wrapper. Acesso em jan/2015.

[49] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 777.

[50] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.175

[51] CTN, artigo 119.

[52] CTN, artigo 121.

[53] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.175.

[54] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.175

[55] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 782

[56] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 782

[57] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 16ª Ed., Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2014, pag.184

[58] SANTI, Eurico Marcos Diniz. Paulo Ayres Barreto. Curso de Especialização Direito Tributário. Estudos analíticos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho. Rio de Janeiro. Forense, 2006, Pag. 782.

[59] PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é Lucro Real? Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm. Acesso em jan/2015.

[60] PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é Lucro Real? Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm. Acesso em jan/2015.

[61] Artigo 220 do Decreto nº. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda

[62] Artigo 222 do Decreto nº. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda

[63] Artigo 246 do Decreto nº. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda

[64] PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é Lucro Real? Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm. Acesso em jan/2015.

[65] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 2ª Ed., São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pag.202.

[66] PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é Lucro arbitrado? Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm. Acesso em jan/2015.

[67] Artigo 530 do Decreto nº. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda

[68] Artigos 530/531 do Decreto nº. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda

[69] BARTINE, Caio. Prática Tributária. 2ª Ed., São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2013, pag.203

[70] PORTAL TRIBUTÁRIO. O que é Lucro Presumido? Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/o-que-e-lucro-real.htm. Acesso em jan/2015

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Sobre a autora
Marcelly Janson

Advogada especialista em Direito Tributário. Atuante também em Direto Civil; Família e Sucessões e Negócios Imobiliários.

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