Brasileiro por equiparação: o único caso de cidadão estrangeiro do Brasil

Resumo:


  • O artigo aborda o direito fundamental à nacionalidade e sua importância para a aquisição dos direitos políticos, destacando a figura do português equiparado como único cidadão estrangeiro do Brasil.

  • Os direitos políticos são essenciais para o exercício da soberania popular, garantindo ao cidadão participar ativamente do poder do Estado, seja de forma direta ou por meio de representantes eleitos democraticamente.

  • O trabalho metodológico da pesquisa foi exploratório e bibliográfico, buscando maior familiaridade com o tema por meio do levantamento de materiais já publicados, como livros, artigos e conteúdo online.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo objetiva apresentar o direito fundamental à nacionalidade, expondo como a nacionalidade é requisito essencial para a aquisição dos direitos políticos e traz o único caso de cidadão estrangeiro, presente no art. 12, §1º da CF/88.

Sumário: 1. Introdução; 2. O direito fundamental à nacionalidade e as suas implicações na vida do indivíduo. 3. Direitos Políticos enquanto instrumento essencial ao exercício da soberania popular. 3.1. A figura do português equiparado enquanto único cidadão estrangeiro do Brasil 4. Metodologia. 5. Conclusão

RESUMO: Este artigo objetiva apresentar o direito fundamental à nacionalidade, expondo como a nacionalidade é requisito essencial para a aquisição dos direitos políticos e como o brocardo jurídico “todo cidadão é nacional” torna-se hermético e falacioso ao analisar, com ênfase, o art.12, §1º da Constituição Federal de 1998, responsável por abordar a figura do português equiparado, único caso de cidadão estrangeiro do país.

Palavras-chave: Cidadania. Direitos Políticos. Nacionalidade. Português equiparado.


1  INTRODUÇÃO 

O presente artigo objetiva expor um estudo acerca da condição jurídica do português no Brasil, perpassando pelo tema direito à nacionalidade com o intuito de explanar a importância desse vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o componente do povo e detentor de uma diversa gama de direitos, em especial os direitos políticos.

Consoante esses pontos, este artigo debate acerca da figura do estrangeiro e do apátrida, diferenciando esses dois sujeitos dos nacionais. Além disso, também se propõe a evidenciar como os direitos políticos e o direito à nacionalidade encontram-se no rol de direitos fundamentais e contribuem para a concretização do valor-fonte dignidade da pessoa humana. Assim, normas que tratam dos direitos fundamentais são aquelas que revelam, com maior ênfase, os princípios e valores que devem guiar a interpretação constitucional.

Além disso, o trabalho também buscou expor como a Constituição Federal de 1988 norteia o tema através do princípio da igualdade, proibindo a legislação infraconstitucional de trazer um tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvado exceções presentes no texto constitucional fruto do Poder Constituinte Originário.

Assim, esta pesquisa almeja ilustrar como o direito à nacionalidade está intercalado com outros direitos, em especial aos direitos políticos, sendo requisito indispensável para a participação do indivíduo na vida política do país e traz o único caso de cidadão estrangeiro do país, que encontra respaldo no texto constitucional em seu art. 12, §1º. 


2 O DIREITO FUNDAMENTAL À NACIONALIDADE E AS SUAS IMPLICAÇÕES NA VIDA DO INDIVÍDUO  

Embora a nacionalidade seja compreendida como um direito inerente ao homem, objeto de discussão do Direito Internacional Público e que encontra regulação nas Constituições internas dos países, tem obtido pouca atenção dos estudiosos do ramo jurídico. Isso se revela um verdadeiro suplício para quem aprendeu a admirar a temática, que toca outras áreas jurídicas como o Direito Penal (no tocante à extradição, às imunidades diplomáticas), bem como o Direito Civil (obrigações estrangeiras a serem executadas no País e às sucessões sobre qual a legislação a ser aplicada aos herdeiros de cujus) e demais ramos do Direito. (FRAZÃO, 2006)

Além disso, o conceito da expressão alemã “heimatlos”, que se contrapõe à nacionalidade e que significa sem pátria ou apátrida consegue ser igualmente triste ao desinteresse dos juristas pelo tema nacionalidade. Dessa forma, os apátridas são pessoas que não dispõem de nenhum laço que as vincule a um determinado Estado. Tal circunstância pode ocorrer com a perda da nacionalidade ou resultar de um conflito negativo de nacionalidade e ocasiona uma variedade de adversidades na vida do indivíduo, como a dificuldade no acesso à saúde, educação, propriedade, além da dificuldade em transitar livremente. (CARTAXO, 2010)

Em contrapartida, o estrangeiro é aquele indivíduo que possui vínculo jurídico-político com Estado Nacional diverso do Brasil. Portanto, se mantém nessa condição por não preencher as condições necessárias à aquisição da nacionalidade brasileira. Todavia, o direito à nacionalidade é tão essencial, que embora o estrangeiro não seja observado como nacional, ainda assim, receberá proteção do Estado brasileiro quando se encontrar neste território, pela simples razão de serem humanos.  Isso remonta a concepção de que, antes mesmo de tais direitos serem apontados como fundamentais pelas Constituições dos Estados, este tema já tem ampla importância no cenário internacional, uma vez que são direitos humanos. (LENZA, 2011)

Nesse contexto, Nathália Masson (2015) em seu livro Manual de Direito Constitucional conceitua a nacionalidade como o vínculo jurídico-político responsável por ligar o indivíduo a um determinado Estado, tornando-o componente do povo e detentor de prerrogativas e obrigações. Neste contexto, percebe-se que a nacionalidade faz jus a um dos elementos constitutivos do Estado, o povo, que é um verdadeiro somatório de brasileiros natos e naturalizados.

Consoante a esses pontos, o critério predominante no Brasil é o ius soli ou critério territorial, com previsão no art.12, I, alínea “a” da CF/88, em que se faz necessário apenas o nascimento em território brasileiro para que se adquira a nacionalidade originária. Todavia, essa é apenas uma das formas de aquisição da nacionalidade primária, tendo em vista que o referido artigo traz em suas alíneas “b” e “c” verdadeiras hipóteses de incidência do ius sanguine ou critério sanguíneo associado com o critério funcional, com o registro ou então conjugado com o critério residencial somado a opção confirmativa. (MASSON, 2015)

Todavia, para além da forma originária de aquisição da nacionalidade, também é possível falar acerca da nacionalidade secundária ou adquirida. E, diferentemente da primeira, esta geralmente se adquire através de um ato voluntário, uma vez que o Brasil não adota a naturalização tácita (forma de aquisição de nacionalidade que se dá de maneira automática). Dessa forma, ela dependerá de autêntico ato voluntário, ou seja, será expressa. (MASSON, 2015)

Nesse ínterim, é vedado qualquer tratamento diferenciado entre brasileiro nato e naturalizado através da legislação infraconstitucional, em nítido respeito ao princípio da igualdade, norteador do ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, a Constituição Federal de 1988, enquanto instrumento que está localizado no topo de pirâmide hierárquica, servindo de alicerce capaz de conferir validade aos demais atos normativos, consagrou algumas hipóteses taxativas que autorizam esse tratamento divergente. (LENZA, 2011)

Dessa maneira, as diferenças se darão em razão do cargo, função, extradição e propriedade. Tais distinções encontram previsão nos art.5º, LI , art.12,§3º; art.89,VI e art.222 da CF/88 e objetivam resguardar a segurança nacional, bem como a linha sucessória à Presidência da República, a política e a mídia nacional. (LENZA, 2011)


3 DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO INSTRUMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR 

É certo que a Declaração dos Direitos dos Homens de 1789 ilustrou que as pessoas possuem direitos individuais, esferas de liberdade que o autorizam a agir, independentemente da intervenção do Estado. Ademais, a referida Declaração também trouxe a concepção de que o homem teria o direito de participar do poder político. (SILVA, 2004)

Nessa conjuntura, os direitos políticos são prerrogativas concedidas ao cidadão para que ele participe de forma ativa do poder do Estado. Essa compreensão está intrinsecamente relacionada com o conceito de soberania popular, que aduz que todo poder emana do povo (titular do Poder Constituinte), que o exerce de maneira direta ou através de seus representantes eleitos democraticamente, conforme art.1º da CF/88. (MASSON, 2015)

Dessa forma, os direitos políticos corporificam os instrumentos necessários para que o cidadão exerça a soberania popular, que é una, indivisível, inalienável e imprescritível. Ela se dá de forma direta quando o cidadão, em pleno gozo dos seus direitos políticos, participa de referendos, plebiscitos, quando ajuíza ação popular, dentre outras manifestações. E, indiretamente, se dá através das decisões dos representantes eleitos pelo povo, que são responsáveis por direcionar a vida política do país. (MASSON, 2015)

O sufrágio é universal, visto que afasta discriminações negativas, e não se confunde com o voto, pois ele é o próprio direito público subjetivo político de poder participar da vida política do país. Assim, o sufrágio engloba os direitos políticos ativos (conquistados através do alistamento eleitoral) e passivos (relativos à elegibilidade), que são manifestações dos direitos políticos ativos. (LENZA, 2011)

Para que o sujeito alcance o status de cidadão, é necessária a iniciativa pessoal para proceder com o alistamento perante a Justiça Eleitoral, que é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos. Ademais, somente nacionais (somatório de brasileiros natos e naturalizados) são aptos a abraçar os direitos políticos, tendo em vista que estrangeiros e apátridas não podem alistar-se no país. Deste pensamento surgiu o brocardo jurídico “todo cidadão é nacional”. (MASSON, 2015)

Além disso, os direitos políticos estão intrinsecamente relacionados com os direitos fundamentais, que possuem como alicerce o valor-fonte dignidade da pessoa humana e encontram-se divididos em dimensões. (DEGANI, 2013; ANTUNES, 2013; SILVA, 2013; GAGO, 2013)

 A primeira dimensão abarca os direitos políticos e surgiu em contraposição ao Estado absolutista, fixando raízes na liberdade do indivíduo, com o intuito de definir a área de domínio do Poder Público. Dessa maneira, o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, exemplificam bem a importância e a necessidade de uma Constituição englobar direitos dessa natureza, visando afastar arbitrariedades do ente estatal. (DEGANI, 2013; ANTUNES, 2013; SILVA, 2013; GAGO, 2013)

3.1 A figura do português equiparado enquanto único cidadão estrangeiro do país 

Todavia, o próprio texto constitucional em seu art.12,§1º traz uma exceção a esta regra, uma vez que os portugueses, na condição de quase nacionais (equiparam-se aos brasileiros naturalizados, sem perder o status de estrangeiros), são capazes de abarcar os direitos políticos. Tal exceção se dá em razão da reciprocidade em favor de brasileiros que possuem residência permanente em Portugal. (MASSON, 2015)

Assim, é certo que a amizade entre Brasil e Portugal, vem se formando de forma lenta e gradual desde o Tratado de Paz e Aliança de 1825, pelo Tratado de 1953 e pela Convenção de 1971, todos expressamente revogados pelo Tratado de Amizade de 2000, no artigo 78. Os dois Estados se comprometem a reconhecer aos nacionais do outro os benefícios concedidos, pelas respectivas leis, aos seus nacionais, excetuados aqueles disciplinados em cada Constituição. Dessa forma, o Tratado de Cooperação, Amizade e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa visa estreitar os laços dessa amizade e ilustrar a reciprocidade. (RIBEIRO, 2014)

Uma vez reconhecida a igualdade plena de direitos políticos, o português beneficiário poderá votar e ser votado, bem como ser admitido no serviço público e gozar das demais manifestações do exercício da soberania popular, com ressalva para as hipóteses de tratamento diferenciado previstas no próprio texto constitucional, como o art.5º, LI , art.12,§3º; art.89,VI e art.222. (RIBEIRO, 2014)

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O Tratado de Amizade foi assinado em Porto Seguro, no Brasil, em 22 de abril de 2000, apresenta o objetivo claro de estreitar os vínculos entre os dois povos, com base na amizade secular entre os dois países (art. 1º), que perpassa o período colonial e dura até os dais atuais. Ademais, o preâmbulo do Tratado de 2000 ressalta as comemorações do quinto centenário do fato histórico do descobrimento do Brasil, a reafirmação dos laços históricos das duas nações, a história partilhada e a expressão de uma comunidade de interesses morais, políticos, culturais, sociais e econômicos. (RIBEIRO, 2014)

Entretanto, não se pode afirmar que a situação do português equiparado seja idêntica à do brasileiro naturalizado, uma vez que o português beneficiário do Estatuto de Igualdade plena não pode prestar serviço militar no Brasil, é submetido à expulsão e à extradição, quando requerida pelo Governo português. E no caso de proteção diplomática no exterior, deverá ser prestada por Portugal. Há, inclusive, doutrinadores como José Afonso da Silva que compreendem que a condição de português equiparado seja inferior ao brasileiro naturalizado. (RIBEIRO, 2014)

Pedro Lenza (2011) expõe ainda que os portugueses não perdem a sua cidadania. Portanto, continuam sendo portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil, mas podendo exercer direitos conferidos aos brasileiros. A cláusula de reciprocidade depende do comparecimento do português ao Ministério da Justiça munido de documento que comprove a nacionalidade portuguesa, a capacidade civil e admissão na República Federativa do Brasil em caráter permanente, para requerer a quase nacionalidade. Porém, depois de adquirida, o português equiparado poderá gozar de uma ampla variedade de direitos, podendo, inclusive, ajudar na direção política que o país irá tomar.                              


4 METODOLOGIA 

De acordo com Gil (2002), a presente pesquisa se classifica metodologicamente como exploratória e bibliográfica, pois objetiva uma maior familiaridade com o tema proposto através do levantamento bibliográfico de materiais anteriormente publicados em livros, artigos e material disponível online. 


5 CONCLUSÃO 

O presente artigo visou expor conceitos como nacionalidade e direitos políticos, com a preocupação central em ilustrar como tais termos são essenciais para a  concretização da dignidade da pessoa humana. Além disso, utilizou-se da doutrina, artigos e demais instrumentos para elaborar algo que pudesse envolver o leitor para a importância do tema, uma vez que tais direitos possibilitam ao indivíduo uma série de prerrogativas e obrigações.

Consoante esses pontos, o presente trabalho também almejou expor como o brocardo jurídico “todo cidadão é nacional” é hermético ao deixar de lado a exceção do art.12, §1º da Constituição Federal de 1988, que traz a figura do português equiparado, único caso de estrangeiro que detém cidadania e pode, juntamente com os nacionais, gozar de direitos políticos que dão ao indivíduo a responsabilidade de  atuar conjuntamente com o Estado, com o intuito controlar a sua atividade e evitar arbitrariedades, direcionando o país ao pleno desenvolvimento do direitos e garantias fundamentais.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

CARTAXO, Marina Andrade. A nacionalidade revisitada: o direito fundamental à nacionalidade e temas correlatos. Ano de 2010. Disponível em:< http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp133097.pdf>. Acesso em 01 jan.2019.

DEGANI, Luís Augusto. ANTUNES, Priscyla Martins Craveiro Quirin. SILVA, Dawson Georgi Triz. GAGO, Luiz Quirino Antunes. As dimensões dos Direitos Fundamentais e o seu perfil de evolução. Ano de 2013. Disponível em:< http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170602113029.pdf>. Acesso em 01 jan.2019.

FRAZÃO, Ana Carolina. Uma breve análise sobre o direito à nacionalidade JusNavigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=57. Acesso em: 31 jan. 2019.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed. - São Paulo: Atlas, 2002

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm>. Acesso em: 31 jan.2019..

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. Ver., atual. E ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011.

MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 3ª Edição. Salvador: Juspodivim, 2015.

RIBEIRO, Jeancezar Ditzz de Souza. O NOVO ESTATUTO DE IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS E PORTUGUESES. Lex Humana, v. 6, n. 1, jul. 2014. ISSN 2175-0947. Disponível em: http://seer.ucp.br/seer/index.php?journal= LexHumana&page=article&op=view&path%5B%5D=443. Acesso em: 01 Fev.2019.

SILVA, Daniela Romanelli da. Os Direitos Políticos no Estado Democrático de Direito. Agosto de 2004. Disponível em:< https://www.anpocs.com/index.php/papers-28-encontro/st-5/st24-2/4083-dsilva-os-direitos/file>. Acesso em 01 de Fev. 2019.

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Sobre as autoras
Raissa Helena Pereira da Silva

Acadêmica do curso de Direito na Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB

Márcia Helena Pereira da Silva

Graduada em Pedagogia pela Universidade Estadual do Maranhão-UEMA, Graduada em Direito pela FACAM - Faculdade do Maranhão; pós-graduada em direito penal pela UNIASSELVI e cursando pós em direito processual civil pela FAVENI. Foi professora universitária do instituto florence de ensino, nas disciplinas de direito eleitoral, direito do consumidor, TGP Processo civil I e II e ambiental.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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