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O caso fortuito e a força maior como causas de exclusão da responsabilidade no Código do Consumidor

01/02/2001 às 00:00
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O Código do Consumidor (Lei 8.078/90) dispõe de diversos dispositivos de preservação ao direito do consumidor, entre os quais nos limitamos ao estudo das causas/responsabilidades do produto ou serviço ser exposto ao consumo por parte do fornecedor.

A Lei 8.078/90 prevê nos arts. 12. § 3º e 14, § 3º as causas excludentes de responsabilidades, sem contudo elencar ou mesmo ressalvar o caso fortuito ou a força-maior como causas excludentes da responsabilidade. Indaga-se se as causas enumeradas nos dispositivos normativos citados são ou não "taxativas" (não admitindo o aproveitamento de outras causas excludentes). Esse sentido traduz a proposta do presente trabalho que analisaremos a seguir.

A realização de um negócio jurídico parte do pressuposto de que tudo ocorrerá normalmente e, se por acaso isto não ocorrer, a parte contrária não terá culpa, "ela se desobriga". (1)

Windscheid já defendia a idéia de que os negócios jurídicos devem ter sempre uma causa, que é o primeiro intento, não sendo necessário pacto, porque isso é da essência do negócio. Mas ao lado desse intento comum pode, existir, não expressamente declarados mas decorrentes das circunstâncias futuras e imprevistas, causas necessárias a serem percebidas pela outra parte, agindo assim como autolimitação da vontade. (2)

Todo produto ou serviço, por mais seguro e inofensivo que seja traz sempre uma margem de insegurança para o consumidor, podendo inclusive culminar em dano para o mesmo, gerando prejuízo a ser apurado através das responsabilidades contratual e extracontratual, em conformidade como cada caso em favor da relação jurídica de consumo, que pode ser ou não contratual.

A responsabilidade se conceitua como obrigação que incumbe alguém de ressarcir o dano causado a outrem, em virtude da inexecução de um dever jurídico de natureza legal ou contratual, conforme nos ensina Arnoldo Wald. (3)A obrigação violada, em entendimento doutrinário, distingue-se em obrigação legal e obrigação contratual, conforme já foi dito, fazendo surgir uma responsabilidade conhecida como extracontratual ou aquiliana, no caso da primeira, e responsabilidade contratual, no caso da última, advindo esta de um contrato, onde a origem do dever jurídico é determinado e aceito pelas partes contratuais.

O CDC em seus arts. 12 e 14 preferiu adotar a unificação das responsabilidades contratual e extracontratual, em prol da proteção às vítimas expostas aos riscos de consumo, adotando-se a responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores. O legislador atribuiu ao consumidor, mesmo não contratando diretamente com o fornecedor direito (fabricante, produtor...) a possibilidade de acioná-los em virtude do dano sofrido pelo produto exposto ao consumo.

Dano, no conceito fornecido por Maria Helena Diniz "pode ser definido como lesão(diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral".(4)

O art. 12 da lei em questão a prescreve que o "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito decorrentes de projeto, fabricação, construção montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".

O art. 14 do mesmo ordenamento jurídico também consagra: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelo reparação dos danos causados aos consumidores" (exceto os serviços dos profissionais liberais - art. 14§ 4º), imputando o ônus da prova, ao fornecedor, que poderá se eximir da responsabilidade, na forma do art. 12, § 12 § 3º, I, II, III e art. 14 § 3º, II, da Lei 8.078/90.

Apesar da responsabilidade ser objetiva, o Código do Consumidor ressalvou algumas causas de "exclusão da responsabilidade", o que no dizer de Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, "O Código adotou um sistema de responsabilidade civil obetiva, o que não quer dizer absoluta"(5) permitindo a previsão de algumas excludentes, tais como inexistência do defeito de produto ou serviço (art. 12 § 3º II e art. 14 § 3º II) e ainda a não colocação do produto no mercado (art. 12 § 3º I), sendo que em todas "essas hipótese de exoneração e ônus da prova é do responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele só não será responsabilizado quando provar tais causas". Com grande mestria, Hermem reconhece em sua obra, citando Gabriel A. Stiglitz(6), que "a exoneração total ou parcial da responsabilidade do fabricante requer então, a presença de algum dos elementos obstativos do nexo causal, quer dizer, caso fortuito ou força maior externos à coisa..." (grifo nosso).

O direito pátrio admite que o caso fortuito e a força-maior excluem assim a responsabilidade civil. O Código do Consumidor não estabeleceu como causa excludente de responsabilidade entre as demais causas elencadas; todavia, conforme entendimento já expressado, não foi afastado, mantendo-se como causa para impedir o dever de indenizar.

O art. 1.058 do CC estabelece o caso fortuito e a força maior como forma de exoneração de responsabilidade, onde afirma que o devedor não responde pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força-maior salvo convenção ou determinação específica da lei.

É relevante destacar que o inadimplemento culposo ou doloso é fonte de responsabilidade, enquanto a inexecução justificada por c. f. ou f. m. implica em extinção de obrigação, na lição de Arnoldo Wald(7), sem dever de compor as eventuais perdas e danos, sendo este princípio geral que domina o direito brasileiro. Destarte, necessário se faz estabelecer a distinção entre inexecução justificada por força-maior ou caso fortuito e inadimplemento culposo ou doloso, para prosseguimento do estudo enfocado.

O inadimplemento culposo acarreta responsabilidade do devedor. Quem não cumpre a obrigação responde por perdas e danos; ao devedor culpado do inadimplemento impõe a lei o dever de indenizar os prejuízos que o mesmo causou. Mas o inadimplemnto fortuito seria correto responsabilizar de algo que não deu causa? Orlando Gomes responde que o inadimplemento fortuito não origina, de regra, a responsabilidade do devedor. "É princípio geral de Direito que devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito".(8)

Silvio Rodrigues leciona que art. 1.058 parágrafo único do CC define o c. f. ou de f. m. com o que se verifica a identificação com o fato necessário cujos objetivos não era possível evitar ou impedir. É, em rigor, o ato alheio à vontade das partes negociantes, e que tampouco derivou da negligência, imprudência ou imperícia, sendo que o "caso fortuito ou de força-maior representa um excludente de responsabilidade, em virtude de pôr termo à relação de causalidade entre o ato do agente e o dano experimentado pela vítima".(9)

O Código Civil Alemão prescreve no capítulo do Direito das Obrigações exemplo de impossibilidade da prestação dos negociantes, afirmando que: "A tradição da coisa comprada ao comprador, quando não transmite simultaneamente a propriedade (neste caso tem lugar o adimplemento e a obrigação se extingue), insere a coisa na esfera de risco do comprador. Se ela agora parece sem culpa de um dos parceiros contratuais e por isso se impossibilita à prestação, o comprador, em verdade, não pode reclamar reparação de dano do vendedor, mas suporta o risco do perecimento fortuito",(10) o que destaca o §446 do BGB., e não havendo culpa de nenhum dos parceiros contratuais.

Resta a indagação: O Código do Consumidor seria a exceção aos princípios aqui consignados, admitindo como causa de responsabilidade feitos alheios às vontades das partes negociantes (consumidor/fornecedor), em decorrência do c. f. ou f. m.? Aproveitaria também como excludente de responsabilidade fatos de extrema impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação?

Realçamos que a hipótese defendia como também causa de exclusão da responsabilidade no Código do Consumidor (caso fortuito ou força maior), não deve ser confundida com os motivos ensejadores da "teoria da imprevisão" conforme salienta Arnoldo Medeiros da Fonseca, afirmando que caso fortuito e força-maior são noções distintas dos requisitos necessários para a "teoria da imprevisão" com fundamentos e efeitos diversos; onde "o caso fortuito ou de força-maior só libera quando acarreta a impossibilidade absoluta objetiva de executar; enquanto que, em matéria de imprevisão, se atende também à impossibilidade subjetiva ou onerosidade excessiva da prestação".(11) Destaca ainda Arnoldo que c.f. ou f. m., a liberação do devedor é total, sendo a principal característica, ao passo que na noção de imprevisão não estará excluído o direito do credor reivindicar a uma razoável reparação.

Orlando Gomes interpreta que são diferentes as conseqüências da inexecução por onerosidade excessiva da prestação, que implica em reconhecimento da teoria da imprevisão, e a inexecução advinda de caso fortuito. "É regra pacífica a de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força-maior. Justifica-se plenamente o princípio. Desde que não lhe é imputável a causa do inadimplemento, justo não seria obrigá-lo a pagar perdas e danos, pois esse dever é, no fundo, uma sanção aplicada a quem se conduz culposamente". A onerosidade excessiva, esclarece Orlando Gomes, é apenas obstáculo ao cumprimento da obrigação. Não se trata, portanto, da inexecução "por impossibilidade, mas de extrema dificuldade"(12), confirmando assim o entendimento da possibilidade de reconhecer o c.f. e a f. m. como excludentes de responsabilidade perante o Código do Consumidor, face a extinção da obrigação referida.

No direito brasileiro, as expressões c.f. e f.m. são sinônimas, confundindo para os efeitos e conseqüências ambas as situações, dando-lhes tratamento idêntico, ao contrário do que acontece em legislações estrangeiras que preceituam tratamento jurídico distinto aos dois institutos.

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Alguns doutrinadores preferem fazer distinção entre caso fortuito e força-maior, caracterizando o primeiro pela sua inviabilidade e a segunda pela sua inevitabilidade, chegando inclusive a confundir ambos os institutos com a ausência de culpa. O correto é que a ausência de culpa se prova pela diligência normal do causador do dano, quanto ao caso fortuito deve-se apresentar como fato irresistível; hipóteses essas, que diferenciam da denominada "teoria da imprevisão" que não se confunde com as causas de exclusão de responsabilidade.

A conclusão é no sentido de que o legislador ao enumerar as causas excludentes de responsabilidade no Código do Consumidor (de forma expressa), não afastou o reconhecimento do caso fortuito ou a força-maior como forma de excluir também a responsabilidade do fornecedor, em virtude de pôr termo à relação de causalidade entre o fato e o dano experimentado pelo consumidor, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio e aproveitado nas relações jurídicas do Código do Consumidor. Destaca-se ainda na conclusão, de que a "teoria da imprevisão" implica na impossibilidade subjetiva ou onerosidade excessiva da prestação, não estando excluído o direito do consumidor reivindicar a justa reparação, haja vista que trata-se de obstáculo à obrigação; não se tratando de execução "por impossibilidade mas de extrema dificuldade" a qual o c.f. e a f.m. aproveita.

Vê-se, pois, que a intenção do legislador não foi restringir o caso fortuito ou a força-maior das causas excludentes enumeradas no Código do Consumidor, preocupando-se em delimitar entre inúmeras hipóteses que regulam as relações entre consumidores e fornecedores, àquelas causas objetivas descritas na norma do consumidor. A responsabilidade atribuída ao fornecedor de responder "independentemente da existência de culpa" pela reparação do dano causado ao consumidor, traduz no sentido de responder ainda que inexiste culpa (que se prova pela diligência normal do fornecedor); não respondendo pelo dano quando houver c.f. ou f.m., pois trata-se de fato irresistível caracterizado pela inevitabilidade e pela impossibilidade, sendo estas conceituadas como causas de irresponsabilidade, reconhecidas e aplicadas face a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no Código do Consumidor.


NOTAS

1. Marcio Klang, Teoria da Imprevisão e a revisão dos contratos. Ed. RT, 1991, p.21.

2. Windescheid, Diritto delle pandette, trad. italiana, v..II, § § 97 e 100.

3. Arnoldo Wald, Curso de direito Civil Brasileiro-Obrigações e contratos, 1989, Ed.RT.

4. Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil, Ed. Saraiva, 1984, 7/50.

5. Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Ed. Saraiva, 1991, p.65.

6. Gabriel A. Stiglitz, Protección jurídica del consumidor, Buenos Aires. Depalma, 1990, p. 23.

7. Arnoldo Wald, ob.cit.

8. Orlando Gomes, Obrigações, Ed. Forense, 1990, p. 180.

9. Sílvio Rodrigues, Responsabilidade Civil, Ed Saraiva, 1982, p. 4.185.

10. Peter Watermann, Código Civil Alemão-Direito das Obrigações - Parte geral, p. 79.

11. Arnoldo Medeiros da Fonseca, "Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão", Rev. Forense, Ed. Forense, 1958, p.346.

12. Orlando Gomes, Contratos , Ed. Forense, 1990, p. 198-199.

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Sobre o autor
Plínio Lacerda Martins

promotor de Justiça em Juiz de Fora (MG), professor de Direito do Consumidor da FGV e UGF, mestre em direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Plínio Lacerda. O caso fortuito e a força maior como causas de exclusão da responsabilidade no Código do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/719. Acesso em: 18 nov. 2024.

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