4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica que desde os tempos remotos as mulheres eram colocadas em forma de subordinação e discriminação em relação ao homem perante a sociedade. Portanto, com o passar dos anos e com o desenvolvimento das sociedades, as mulheres foram conquistando os seus espaços, e equiparando-se aos homens em relação a direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.
Nesse cenário, a figura feminina desde cedo foi inserida na situação de subordinação, respeito e dedicação à satisfação de cunho sexual do homem.
A prova disso é que, a Constituição Federal de 1824 nem considerava as mulheres como cidadãs, ou seja, não detinham direito a nada, apenas de servidão ao homem. Isso tudo é resultado da imensa desigualdade de gêneros imposta culturalmente e socialmente.
O Código Civil de 1916 era absurdamente embasado em ideais de desigualdade, onde surgiu a ideia de debitum conjugale, onde a mulher deveria servir ao homem em qualquer hipótese e sempre a última palavra seria a do homem.
Em meio há inúmeros avanços, o crime de estupro começou a ser tratado com o alto grau de repulsão como deveria ser tratado desde os primórdios, entretanto, devido a cultura machista e ainda de diminuição da figura feminina, por mais que o crime de estupro tenha recebido inúmeros avanço, o estupro conjugal ainda é desconhecido pela sociedade contemporânea.
A igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, estabelecida no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, representa importante conquista social e jurídica no sentido de se abolir qualquer forma de discriminação negativa relacionada ao sexo.
Portanto, ao igualar homens e mulheres, o constituinte acatou uma solicitação há muito reclamada. Ao fazê-lo, ademais, garantiu muito mais do que a igualdade perante a lei, pois assegurou a igualdade de direitos e obrigações.
Assim sendo, para que fosse alcançasse esta esfera de proteção às mulheres, um longo trajeto teve de ser percorrido no ordenamento jurídico brasileiro, na qual inúmeras leis foram inseridas, conferindo modificações e revogações, com intuito de assegurar que os preceitos legais se adaptassem a nova realidade social vivenciada.
Entretanto, neste extenso percurso, peregrinado, em busca de meios para proteger aqueles que necessitavam, e necessitam neste caso, que são as mulheres, algumas Leis foram constituídas significando um grande avanço e conquista na luta das mulheres em defesa de seus direitos, sendo enfatizado neste trabalho, por exemplo, o art. 213 do CP, em vigor.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Nilo. Decisões criminais comentadas. Rio de Janeiro: Líber-juris, 1976.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial, dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 539-H). Saraiva, 2011.
CAMPOS, Andrea Almeida. A cultura do estupro como método perverso de controle nas sociedades patriarcais. Revista Espaço Acadêmico, São Paulo, v. 16, n. 183, p. 1 – 13, ago. 2016.
DANTAS, Fagner Cordeiro. Débito conjugal: o corpo como dote. Jus Navegandi, Teresina, ano 7, n.68, set/2003. Disponível em: <http:// www 1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4303> Acesso em: 10 de novembro.2018.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fabio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
DIAS, Maria Berenice. “Casamento ou Terrorismo Sexual” In: www.ajuris.org.br (21/09/02).
ESPÍNOLA, Eduardo. A família no direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Jurídica, 1954
FREIRE, Gilberto. Introdução à história da sociedade patriarcal no Brasil: sobrados e mucambos. v. 1- 2. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora/ME, 1977.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. I. Niterói: Impetus, 12ª. ed., 2010,466 p.
HEISE L, Pitanguy J, Germain A. Violencia contra la mujer: la carga oculta sobre la salud. Washington DC: Organización Panamericana de la Salud/ Organización Mundial de la Salud; 1994.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense,1959,v.8
JIMENÉZ, Emiliano, Código penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2012.
LIRA, Mônica da Silva, SILVA João Roberto de Souza. As marcas do amor, análise da violência de gênero, www.psicologia.pt , 2016.
MACHADO LZ 2001. Masculinidades e violências. Gênero e mal-estar na sociedade contemporânea. Série Antropológica. UNB, Brasília. (Mimeo).
MIRABETE, Júlio Falbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999.
MIRABETE, Júlio Falbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2001. v.2
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. 26ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.v.3.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 655
OLIVEIRA, R. D. (1993). Elogio da diferença. O feminino emergente. São Paulo: Brasiliense.
PIERUCCI, A. F. (1990). Ciladas da diferença. Tempo Social, 2 (2), 7-33.
PORTINHO, João Pedro Carvalho. História, Direito e violência sexual: a Idade Média e os Estados Modernos. História e - história, Rio Grande do Sul, 3 out. 2005
PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 7. Ed. Parte Especial. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
TELES, Maria Amélia de Almeida, MELO, Mônica. O que é Violência contra a Mulher. São Paulo: Ed. Brasiliense, 2003, p. 15.