Conclusão
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), conforme visto, estabelece dispositivos taxativos aplicáveis à tutela da evidência a partir do artigo 311. Embora o legislador tenha prestigiado a técnica da tutela da evidência por conferi-lhe um capítulo específico no novo código, a redação legal nem sempre é clara e de fácil entendimento, sendo alguns trechos interpretados e criticados pela doutrina nacional, conforme demonstrado neste estudo.
O instituto da tutela da evidência é de suma importância para proteção do direito da parte que tem fundamento suficiente para comprovação de seu direito material e permite uma distribuição equânime do ônus do tempo do processo, o qual é necessário até a concessão da tutela definitiva. Ademais, essa tutela é fundada em cognição sumária, independentemente da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo e suas hipóteses de concessão são específicas e estão em consonância com o direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade processual.
Pelo exposto, conclui-se que, se bem utilizado, esse instrumento processual beneficiará a parte de maneira significativa, pois permite o acesso ao direito pleiteado, ainda que de modo provisório. Não seria justo protelar a concessão de uma medida para a parte, se essa tem fundamento suficiente para usufruí-la. Esse instituto tem sido muito estudado na atualidade, mas ainda há muito o que se aprender, em especial sobre mens legis, o espírito, a finalidade da lei e também acerca do cabimento dessa medida como importante mecanismo pautado na celeridade processual e na concretização de direitos.
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