[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins - UFT, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade do Tocantins – UNITINS, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Tocantins – UNITINS, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Juiz de Direito no Estado do Tocantins – Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Palmas, Juiz Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins – 2016-2018 e 2018-2020, Professor de Pós-Graduação em Direito na Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT.
[2] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
[...]
XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
[3] Art. 14. Fica o Governo autorizado a vender as terras devolutas em hasta publica, ou fóra della, como e quando julgar mais conveniente, fazendo previamente medir, dividir, demarcar e descrever a porção das mesmas terras que houver de ser exposta á venda, guardadas as regras seguintes: (...)
Art. 18. O Governo fica autorizado a mandar vir annualmente á custa do Thesouro certo numero de colonos livres para serem empregados, pelo tempo que for marcado, em estabelecimentos agricolas, ou nos trabalhos dirigidos pela Administração publica, ou na formação de colonias nos logares em que estas mais convierem; tomando anticipadamente as medidas necessarias para que taes colonos achem emprego logo que desembarcarem.
Art. 19. O producto dos direitos de Chancellaria e da venda das terras, de que tratam os arts. 11 e 14 será exclusivamente applicado: 1°, á ulterior medição das terras devolutas e 2°, a importação de colonos livres, conforme o artigo precedente. (Lei n.º 601 de 18 de setembro de 1850).
[4] Art. 97. Os Vigarios de cada huma das Freguezias do Imperio são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder á esse registro dentro de suas Freguezias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, e ter sob sua responsabilidade. (Decreto 1318, de 30 janeiro de 1854).
[5] Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas.
Art. 5º Serão legitimadas as posses mansas e pacificas, adquiridas por occupação primaria, ou havidas do primeiro occupante, que se acharem cultivadas, ou com principio de cultura, e morada, habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente, guardadas as regras seguintes: (...).
Art. 11. Os posseiros serão obrigados a tirar titulos dos terrenos que lhes ficarem pertencendo por effeito desta Lei, e sem elles não poderão hypothecar os mesmos terrenos, nem alienal-os por qualquer modo.
Esses titulos serão passados pelas Repartições provinciaes que o Governo designar, pagando-se 5$ de direitos de Chancellaria pelo terreno que não exceder de um quadrado de 500 braças por lado, e outrotanto por cada igual quadrado que de mais contiver a posse; e além disso 4$ de feitio, sem mais emolumentos ou sello.
[6] Art. 35 Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos. (Lei n.º 317, de 21 de outubro de 1843, regulamentada pelo Decreto n.º 482 de 14 de novembro de 1846)
[7] Art. 8.º A transmissão entrevivos por titulos oneroso ou gratuito dos bens susceptiveis de hypothecas (art. 2.º § 1.º) assim como a instituição dos onus reaes (art. 6.º) não operão seus effeitos a respeito de terceiros, senão pela transcripção e desde a data della. (Lei n.º 1237 de 1864).
[8] Art. 8º[...]
§ 4.º A transcripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr. (Lei n.º 1237 de 1864).
[9] Art. 80. Os officiaes do registro são obrigados:
§ 1.º A passar as certidões requeridas.
§ 2.º A mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os livros do registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos verbaes, que ellas pedirem.
Art. 81. Qualquer pessoa é competente para requerer as certidões do registro, sem importar ao official o interesse que ella possa ter.
Art. 82. Recusando ou demorando o official a certidão, póde a parte recorrer ao Juiz de Direito, que deverá providenciar sobre o caso com toda a promptidão.
Art. 83. As certidões serão passadas pelo official do registro sem dependencia de qualquer despacho.
[10] Art. 46. O numero de ordem do Protocollo é que determina a prioridade do titulo, ainda que os outros titulos sejão registrados.
[11] Art. 8º ...
§ 4.º A transcripção não induz a prova do dominio que fica salvo a quem fôr. (Lei n.º 1.237 de 1864).
[12] Lopes, Américo; Lopes Cícero. Commentários, Notas e Formulários sobre o Registro Torrens. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1925, p. 15.
[13] Art. 1º Todo o immovel, susceptivel de hypotheca ou onus real, póde ser inscripto sob o regimen deste decreto.
As terras publicas, porém, alienadas depois da publicação delle, serão sempre submettidas a esse regimen, pena de nullidade da alienação, sendo o preço restituido pelo Governo, com deducção de 25 por cento.
Serão tambem obrigatoriamente sujeitos ao mesmo regimen, si o Governo julgar conveniente, os terrenos e predios da Capital Federal no perimetro marcado para o imposto predial.
[14] Art. 60. Sobre o immovel, que pela primeira vez se matricular, assim como sobre o já matriculado, que passar a outro dono por successão testamentaria, ou ab intestato, pagar-se-hão as taxas estipuladas na tabella annexa.
§ 1º Essas taxas serão cobradas sobre o valor da avaliação, feita na fórma do art. 23, ou por unidade metrica, quando se tratar de predios urbanos.
§ 2º Em caso de alienação directa pelo Estado, a taxa será calculada segundo o custo da acquisição.
§ 3º No de successão ab intestato ou testamentaria, calcular-se-ha segundo o preço do inventario, ou da partilha amigavel.
Art. 61. As sommas assim recebidas e as multas, de que trata este decreto (art. 71), serão entregues ao Thesouro Nacional, por intermedio das repartições de fazenda (art. 62), para formar, com os juros, que produzirem, um fundo de garantia, cuja importancia o Ministro da Fazenda poderá utilizar em compra de letras hypothecarias, como titulos de renda.
§ 1º Desse fundo pagar-se-hão os creditos, judicialmente reconhecidos, das pessoas que houverem sido privadas do dominio, da garantia hypothecaria, ou de direito real, pela admissão de um immovel, no todo, ou em parte, ao regimen deste decreto, ou pela entrega de titulo, ou outra inscripção de acto, que obste a acção contra aquelle a quem aproveitou o registro.
§ 2º No caso de insufficiencia do fundo de garantia, pagará a indemnização o Thesouro Nacional por intermedio das repartições de fazenda (art. 62), havendo nellas escripturação, em livro especial, de debito e credito da conta desse fundo.
[15] Art. 278. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.
[16] Lei n.º 3.071/1916
[17] Art. 530. Adquire-se a propriedade immovel:
I – Pela transcripção do titulo de transferência no registro de immovel.
[18] Art. 860. Se o teor do registro de immoveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamaar que se retificque.
[19] Art. 532. Serão também transcriptos:
I – Os julgados, pelos quaes, nas acções divisórias, se puzer termo à indivisão.
II – As sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
III – A arrematação e a adjudicação em hasta pública.
[20] Art. 1º Os registros publicos estabelecidos pelo Codigo Civil para authenticidade, segurança e validade dos actos juridicos comprehenderão:
I. o civil das pessoas naturaes;
II, o civil das pessoas juridicas;
III, o de titulos e documentos;
IV, o de immoveis;
V, o da propriedade litteraria, scientifica e artistica. (Lei n. 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, art.1°).
Paragrapho unico. O registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação commercial.
Art. 2º Os registros indicados nos ns. I a IV do artigo interior ficarão a cargo de serventuarios privativos e vitalicios, nomeados de accôrdo com a legislação de cada Estado e do Territorio do Acre, observando-se, no Districto Federal, o disposto no titulo VIII deste regulamento e serão feitos:
1º, o de n. I, nos officios privativos ou nos cartorios de registros de nascimentos, casamentos e obitos;
2°, os de ns. II e III, nos officios privativos ou nos cartorios do registro especial de titulos e documentos, creados pela lei n. 973, de 2 de janeiro de 1903, e, na falta, nos cartorios e officios privativos do registro geral, creado pelo decreto n. 169 A, de 49 de janeiro de 1890;
3º, o de n. IV, nos officios privativos, ou nos cartorios do registro geral. (Lei n. 4.827, cit., art. 6°, e §§ 1º a 3º).
Art. 3º O registro constante do n. V do art. 1º ficará a cargo da administração federal por intermedio das repartições technicas, indicadas no titulo VI deste regulamento. (Lei n. 4.827, cit., art. 6º, § 4º.)
Art. 4º As leis de organização judiciaria dos Estados e do Territorio do Acre discriminação os direitos e deveres dos serventuarios, a sua subordinação administrativa e judiciaria, as substituições, na auxiliares, as horas de serviço e os emolumentos que lhes competirão, observando-se, quanto ao Districto Federal, o disposto no titulo VIII deste regulamento.
[21] LINS, Jair. Razões e Pareceres. Revista Forense, Rio de Janeiro, 1930, Vol. 55, p. 166.
[22] Art.5º No registro de immoveis far-se-ha:
a) a inscripção:
VII- das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;
VIII, das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;
[23] SKIDMORE, Thomas F. Uma História do Brasil. Tradução de Raul Fiker. Editora Paz e Terra. São Paulo: 2003, p. 141-142.
[24] Art. 278. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruírem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Lei n.º 6.015/1973)
Art. 310. Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1º de julho de 1974, revogada a Lei nº 4.827, de 7 de março de 1924 e os Decretos nºs. 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318, de 29 de fevereiro de 1940 e 5.553, de 6 de maio de 1940 e o Decreto-Lei nº 1.000, de 21 de outubro de 1969. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração.
[26] Art. 310 - Esta Lei entrará em vigor em todo o território nacional no dia 1 ° de julho de 1975, revogadas as disposições em contrário. Nesse dia lavrarão os oficiais termo de encerramento nos livros e dele remeterão cópia ao Juiz a que estiverem subordinados, podendo ser aproveitados os livros antigos, até o seu esgotamento, mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta Lei, iniciando-se nova numeração. (Redação dada pela Lei nº 6.064, de 1974)
[27] Art. 4º. Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo IV.
[28] Art. 40. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167.
II – [..;]
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária.” (NR)
“Art. 176. [...]
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 6o A certificação do memorial descritivo de glebas públicas será referente apenas ao seu perímetro originário.
§ 7o Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.” (NR)
“Art. 250.
IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.” (NR)
[29] Art. 429. Transcrição de titulo inválido – Se o título de transmissão fôr inválido, será nula a transcrição.
O anteprojeto elaborado por Orlando Gomes possuía esta particularidade de trazer um enunciado resumido no início de cada artigo, assim como é no código penal, que enuncia a denominação do tipo penal.
[30] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
[31] Art. 430. Invalidade do registro – Não é necessária ação direta para invalidar registro nulo.
[32] Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
[33] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (Código Civil vigente).
Art. 530. Adquiri-se a propriedade imóvel:
I – Pela transcrição do título no Registro de Imóveis. (Código Civil de 1916).
[34] Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante alienação e concessão de direito real de uso de imóveis.