4. CONCLUSÃO
Como foi constatado, o julgamento da ADI 4.277 foi um marco na conquista e na efetivação de direitos dos casais homoafetivos, que sempre viveram à margem da sociedade e da lei.
A história nos mostra o quanto a sociedade evoluiu, e isto pode ser percebido a partir da evolução da família, que antes tinha como chefe o marido, restando para esposa e os filhos uma posição inferior. Hoje, as diversas espécies de família, inclusive a família homoafetiva permeia o seio da sociedade brasileira.
À Constituição Federal de 1988 deve-se esta evolução de direitos quando reconheceu a união estável como entidade familiar, quebrando paradigmas e fazendo surgir novas espécies de família.
O Supremo Tribunal Federal, imbuído na missão constitucional de respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se fez de rogado ao julgar a ADI 4.277, frente a omissão do Poder Legislativo e, observando os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, conferiu interpretação extensiva ao artigo 1.723 do Código Civil de 2002.
Dentre os direitos conquistados pelos casais homoafetivos, os mais significativos foram os direitos sucessórios. Antes do julgamento da ADI, para que o companheiro sobrevivente pudesse herdar os bens do companheiro falecido, era preciso provar que ambos, conjuntamente, esforçaram-se para conquistar o patrimônio, declarando-se judicialmente uma sociedade de fato entre os companheiros, ou seja, entre os mesmos havia uma relação comercial e não afetiva.
A partir do julgamento da ADI foi possível garantir aos casais homoafetivos o direito sucessório, aplicando-se a eles as regras da união estável prevista no artigo 1.790, do Código Civil de 2002.
Em que pese a conversão em casamento da união estável dos companheiros, ainda há muita divergência, porém há jurisprudência permitindo esta conversão pautada no artigo 1.775, do Código Civil de 2002.
Cabe ressaltar que muitos casais homoafetivos requerem judicialmente esta autorização tendo em vista que a sucessão do companheiro e do cônjuge é diferenciada, já que este é enquadrado como herdeiro necessário, e, desta forma, a divisão da herança lhe é mais favorável.
Sem sombra de dúvidas, o julgamento da ADI 4.277 pelo STF veio reafirmar valores constitucionais de grande relevância, principalmente o da dignidade da pessoa humana ao reconhecer a união estável dos casais homoafetivos como entidade familiar. Com isso assegura também a igualdade e a justiça como valores de uma sociedade livre de preconceitos.
5. REFERÊNCIAS
COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008.
DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007.
FREIRE, Reinaldo Franceschini. Concorrência Sucessória na União. Curitiba: Juruá Editora, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PAZINI, Claudio Ferreira. Alimentos e Sucessão na União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
SCHWARTS, Gustavo Bassini. Qual a Diferença entre Desquite e Divórcio. Disponível em: <http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=19> Acesso em: 02 nov 2015.
Notas
[1] NEVES, Murilo Sechieri Costa. Direito de Família. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 133.
[2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 30.
[3] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2011. p. 571.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual... p. 30.
[5] Idem n. 3.
[6] SCHWARTS, Gustavo Bassini. Qual a Diferença entre Desquite e Divórcio. Disponível em: <http://www.direitodefamilia.com.br/Materia.asp?CodMater=19> Acesso em: 02 nov 2015.
[7] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo... p. 571.
[8] FREIRE, Reinaldo Franceschini. Concorrência Sucessória na União. Curitiba: Juruá Editora, 2009. 215. p.
[9] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo... p. 571.
[10] DIAS, Maria Berenice. Manual... p. 271.
[11] PAZINI, Claudio Ferreira. Alimentos e Sucessão na União Estável. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 263.
[12] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 19.
[13] FREIRE, Reinaldo Franceschini. Concorrência Sucessória na União. Curitiba: Juruá Editora, 2009. p. 275.
[14] Ibidem.
[15] DIAS, Maria Berenice. Manual... p. 25.
[16] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 3
[17] Ibidem.
[18] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret Ltda., 2008. p. 78-79
[19] Idem. p. 86.
[20] Idem. p. 86.
[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões... p. 03
[22] COULANGES, Fustel de. A cidade antiga... p. 86.
[23] Idem. p. 87.
[24] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002... p. 03.
[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões... p. 03.
[26] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002... p. 03.
[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões... p. 04
[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões... p. 04
[29] Ibidem.
[30] Idem. p. 06.
[31] DIAS, Maria Berenice. Manual... p. 26.
[32] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo... p. 200.
[33] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo... p. 201.
[34] DIAS, Maria Berenice. Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo... p. 201.