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[1] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. Lisboa: Chiado, 2015. ISBN 978-989-51-3250-8. p. 23.
[2] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. Sub Judice. Lisboa: DocJuris – Centro de Documentação e Informação Jurídica CRL. ISSN 0872-2137. Nº. 37 (outubro/dezembro 2006). p. 47.
[3] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. p. 23
[4] Idem – Ibidem.
[5] ESTEVES, Raúl – A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal. Sub Judice. Lisboa: DocJuris – Centro de Documentação e Informação Jurídica CRL. ISSN 0872-2137. Nº. 37 (outubro/dezembro 2006). p. 53.
[6] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. p. 48.
[7] Idem – Ibidem.
[8] SANTOS, Claudia – A mediação penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – algumas reflexões suscitadas pelo anteprojecto que introduz a mediação penal “de adultos” em Portugal. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: ISSN 0871-8563. Ano 16, nº.1 (Janeiro-Março 2016), p. 89.
[9] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. p. 49-50.
[10] ESTEVES, Raúl – A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal. p. 58.
[11] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. p. 25.
[12] Resolução Nações Unidas nº 40/34 de 29 de novembro de 1985.
[13] DALE, Izadora Faria Freitas Azeredo – A mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade [Em linha]. São Paulo: Revista Jus Navigandi, [Consult. 10 Nov. 2018]. Disponível em https://jus.com.br/artigos/48697/a-mediacao-conceito-principios-norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade#_ftn12
[14] Idem – Ibidem.
[15] Idem – Ibidem.
[16] Idem – Ibidem.
[17] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. p. 27.
[18] NAHID, Érika Pamplona Barcelos – A mediação como método alternativo à resolução de conflitos nos casos envolvendo ofendido e agressor. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2010. 102 f. Monografia para obtenção de título de Bacharel em direito. p. 29.
[19] Artigo 4.º
Processo de mediação
1 - A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
2 - O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação na mediação.
3 - Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais responsáveis civis e lesados.
5 - O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.
[20] RESOLUÇÃO nº. 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.
[21] SCHRODER, Letícia de Mattos; PAGLIONE, Gabriela Bonini – Resolução 125 do CNJ e os novos rumos da conciliação e mediação: será, enfim, a vez da efetividade da prestação jurisdicional? [Em Linha]. [Consult. 11 Nov. 2018]. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=18a411989b47ed75.
[22] PRINCÍPIOS fundamentais e fases da mediação [Em linha]. [Consult. 10 Nov. 2018]. Disponível em https://e-justice.europa.eu/content_key_principles_and_stages_of_mediation-383-pt.do
[23] GARSSE, Leo Van – A mediação no âmbito da justiça penal? Algumas reflexões baseadas na experiência. NEWSLETTERDGAE. Lisboa: Ministério da Justiça. n.º 3 (Maio 2004), p. 13.
[24] Artigo 2.º
Âmbito
1 - A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
2 - A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 - Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:
a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
4 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 - Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.
[25] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. p. 25.
[26] Parágrafo único, art. 74 da Lei 9.099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
[27] Art. 89 Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
[28] Informações obtidas em reportagem veiculada no sítio da Rede Globo de Televisão na internet [https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2018/11/01/justica-procura-alternativas-para-recuperar-presos-ja-condenados.ghtml], , intitulada “Justiça procura justiça alternativa para recuperar presos já condenados”