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Justiça restaurativa e a mediação penal como meio de resolução de conflitos

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13/12/2020 às 18:40

Resumo:


  • A justiça restaurativa busca a reconstrução do diálogo entre ofensor e vítima, priorizando a reparação dos danos causados e evitando a reiteração criminosa.

  • A mediação penal é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, buscando um acordo para a reparação dos danos e a restauração da paz social.

  • A mediação penal pode ser aplicada em crimes de menor potencial ofensivo, permitindo a autocomposição de conflitos e evitando sobrecarregar o sistema judiciário com processos mais simples.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Bibliografia

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ESTEVES, Raúl – A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal. Sub Judice. Lisboa: DocJuris – Centro de Documentação e Informação Jurídica CRL. ISSN 0872-2137. Nº. 37 (outubro/dezembro 2006), p. 53-64

GARSSE, Leo Van – A mediação no âmbito da justiça penal? Algumas reflexões baseadas na experiência. NEWSLETTERDGAE. Lisboa: Ministério da Justiça. n.º 3 (Maio 2004), p. 12-16

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SANTOS, Claudia – A mediação penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – algumas reflexões suscitadas pelo anteprojecto que introduz a mediação penal “de adultos” em Portugal. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: ISSN 0871-8563. Ano 16, nº.1 (Janeiro-Março 2016), p. 85-113

SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação  Penal. Lisboa:  Chiado, 2015. ISBN 978-989-51-3250-8

SCHRODER, Letícia de Mattos; PAGLIONE, Gabriela Bonini – Resolução 125 do CNJ e os novos rumos da conciliação e mediação: será, enfim, a vez da efetividade da prestação jurisdicional? [Em Linha]. [Consult. 11 Nov. 2018]. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=18a411989b47ed75


[1] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação  Penal. Lisboa: Chiado, 2015. ISBN 978-989-51-3250-8. p. 23.

[2] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. Sub Judice. Lisboa: DocJuris – Centro de Documentação e Informação Jurídica CRL. ISSN 0872-2137. Nº. 37 (outubro/dezembro 2006).  p. 47.

[3] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação Penal. p. 23

[4]  Idem – Ibidem.

[5] ESTEVES, Raúl – A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal. Sub Judice. Lisboa: DocJuris – Centro de Documentação e Informação Jurídica CRL. ISSN 0872-2137. Nº. 37 (outubro/dezembro 2006). p. 53.

[6] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. p. 48.

[7] Idem – Ibidem.

[8] SANTOS, Claudia – A mediação penal, a justiça restaurativa e o sistema criminal – algumas reflexões suscitadas pelo anteprojecto que introduz a mediação penal “de adultos” em Portugal. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: ISSN 0871-8563. Ano 16, nº.1 (Janeiro-Março 2016),  p. 89.

[9] DUARTE, Caetano – Justiça Restaurativa. p. 49-50.

[10] ESTEVES, Raúl – A novíssima Justiça Restaurativa e a Mediação Penal. p. 58.

[11] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação  Penal. p. 25.

[12] Resolução Nações Unidas nº 40/34 de 29 de novembro de 1985.

[13] DALE, Izadora Faria Freitas Azeredo – A mediação: conceito, princípios norteadores e técnicas para sua aplicabilidade [Em linha]. São Paulo: Revista Jus Navigandi, [Consult. 10 Nov. 2018]. Disponível em https://jus.com.br/artigos/48697/a-mediacao-conceito-principios-norteadores-e-tecnicas-para-sua-aplicabilidade#_ftn12

[14] Idem – Ibidem.

[15] Idem – Ibidem.

[16] Idem – Ibidem.

[17] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação  Penal. p. 27.

[18] NAHID, Érika Pamplona Barcelos – A mediação como método alternativo à resolução de conflitos nos casos envolvendo ofendido e agressor. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2010. 102 f. Monografia para obtenção de título de Bacharel em direito. p. 29.

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[19] Artigo 4.º

Processo de mediação

1 - A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.

2 - O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação na mediação.

3 - Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.

4 - O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais responsáveis civis e lesados.

5 - O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.

[20]   RESOLUÇÃO nº. 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça.

[21] SCHRODER, Letícia de Mattos; PAGLIONE, Gabriela Bonini – Resolução 125 do CNJ e os novos rumos da conciliação e mediação: será, enfim, a vez da efetividade da prestação jurisdicional? [Em Linha]. [Consult. 11 Nov. 2018]. Disponível em http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=18a411989b47ed75.

[22] PRINCÍPIOS fundamentais e fases da mediação [Em linha]. [Consult. 10 Nov. 2018]. Disponível em https://e-justice.europa.eu/content_key_principles_and_stages_of_mediation-383-pt.do

[23] GARSSE, Leo Van – A mediação no âmbito da justiça penal? Algumas reflexões baseadas na experiência. NEWSLETTERDGAE. Lisboa: Ministério da Justiça. n.º 3 (Maio 2004), p. 13.

[24] Artigo 2.º

Âmbito

1 - A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.

2 - A mediação em processo penal só pode ter lugar em processo por crime que dependa apenas de queixa quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.

3 - Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:

a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a 5 anos;

b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual;

c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência;

d) O ofendido seja menor de 16 anos;

e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

4 - Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.

5 - Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas na presente lei ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.

[25] SANTOS, Leonel Madaíl dos – Mediação  Penal. p. 25.

[26] Parágrafo único, art. 74 da Lei 9.099/95: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

[27] Art. 89 Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

[28] Informações obtidas em reportagem veiculada no sítio da Rede Globo de Televisão na internet [https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2018/11/01/justica-procura-alternativas-para-recuperar-presos-ja-condenados.ghtml], , intitulada “Justiça procura justiça alternativa para recuperar presos já condenados”

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Sobre o autor
César Godoy

Advogado na empresa Cesar Godoy Advocacia Mestrando em Ciências Jurídico-Criminais na Universidade Autônoma de Lisboa Especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal na UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba Especialista em Direito Civil e Empresarial na PUC-PR Graduado em Direito na Univille - Universidade da Região de Joinville

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GODOY, César. Justiça restaurativa e a mediação penal como meio de resolução de conflitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6374, 13 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72113. Acesso em: 26 dez. 2024.

Mais informações

Relatório apresentado para a disciplina de Resolução Alternativa de Conflitos no curso de Mestrado em Ciências da Universidade Autônoma de Lisboa, Portugal.

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