RESUMO: Análise da prática da “Rinha do Galo” sob o aspecto constitucional de proteção aos animais, inserido no art. 225, §1º, VII da CF/1988 e art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, e o conflito aparente com a proteção à cultura e sua relação com a EC nº 96, que permite práticas desportivas com a utilização de animais, desde que sejam consideradas manifestações culturais e regulamentadas por lei específica. Busca-se analisar se, diante da referida emenda constitucional, que inseriu o §7° ao art. 225 da CD/1988, poderia ser estendida a sua aplicação para a chamada prática “rinha do galo”, caso sobreviesse lei a regulamentando como manifestação cultural e regulando essa prática, promovendo, assim, a sua descriminalização. No intuito de responder esse questionamento será utilizado o método de abordagem dialético, contrapondo os argumentos que a consideram uma prática cruel – argumentos esses majoritários – com os argumentos que a consideram uma manifestação cultural. Já como métodos de procedimento serão utilizados os métodos comparativo e monográfico, através dos estudos das mais diversas ADI sobre essa temática. Por fim, como técnicas de pesquisa serão utilizadas a pesquisa bibliográfica e importantes precedentes sobre essa prática controversa.
Palavras-chaves: Rinha do Galo. Inconstitucionalidade. Proteção aos animais. Conflito aparente de normas.
SUMÁRIO: Introdução; 1. O conflito aparente de normas que circunda a prática da “rinha do galo”: manifestação cultural ou tratamento cruel aos animais? ; 2. A Emenda Constitucional nº 96 e sua implicação na prática “rinha do galo”; Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO:
Em 6 de junho de 2017, fora promulgada a Emenda Constitucional nº 96, que inseriu o §7º ao art. 225 da CF/1988, e que preceitua que as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos, não são consideradas cruéis. Tal emenda está na contramão de várias decisões dos Tribunais e de reiterados julgados, inclusive em sede de controle de constitucionalidade concentrado, proferido em ADI pelo STF, que julgaram inconstitucionais as mais diversas práticas desportivas que utilizassem animais, por as considerarem cruéis e prejudiciais ao bem-estar animal. Em virtude disso, discute-se a constitucionalidade dessa emenda constitucional, mas como ela passou a vigorar no nosso ordenamento jurídico e produzirá efeitos até que se declare a sua inconstitucionalidade, surge o seguinte questionamento: a chamada “Rinha do Galo”, a despeito de ter sido considerada em vários julgados e até mesmo em ADIs como uma prática inconstitucional e ilegal, poderia, agora, ser declarada como uma modalidade desportiva e integrante do patrimônio cultural brasileiro, produzindo, assim, a descriminalização de sua prática? Sabe-se que a proposta de emenda tinha como objetivo precípuo proteger a chamada prática da “vaquejada”, mas, pelo seu texto legal, qualquer prática desportiva com a utilização de animais, desde que seja registrada como uma manifestação cultural e regulamentada por lei, poderia ser declarada constitucional e legal.
Em virtude disso, busca-se analisar quais seriam as repercussões que tal emenda constitucional poderia acarretar na conhecida “Rinha de Galo”, enquanto estiver produzindo seus efeitos, analisando os mais diversos julgados já existentes, contrapondo os argumentos que apresentam tal prática como uma manifestação cultural com os argumentos - que por sua vez são majoritários - que a consideram como sendo uma prática cruel e de violação ao bem-estar animal.
1 O conflito aparente de normas que circunda a prática da “rinha do galo”: manifestação cultural ou tratamento cruel aos animais
Para analisar esse questionamento, urge a necessidade de compreender os pressupostos do art. 225, §1º, VII da CF, o qual estabelece sobre a importância de assegurar o meio ambiente ecologicamente equilibrado do seguinte modo: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. Conforme o doutrinador Tagore Trajano Silva[1] tal dispositivo configura na verdade um direito-dever:
A estrutura normativa de defesa dos animais ganha feições de um direito-dever, avançando para a existência de um dever fundamental ecológico, que encontra seu suporte constitucional na vedação da crueldade. Há a formação de uma verdadeira obrigação de defesa e assistência aos animais, tendo o Estado a função de proteger ativamente o direito fundamental dos animais contra as ameaças de violação.
Para o doutrinador há uma postura pós-humanista no artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, pois apresenta um novo caminho, ao entender que todos (= todos os seres vivos humanos e não-humanos da Terra) têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ou seja, para ele, a norma constitucional tem o escopo de proteger os animais como fins em si mesmo, enquanto detentores de um ambiente ecologicamente equilibrado, e não apenas como um meio para a satisfação humana. Nessa seara, também se insere o conceito de senciência animal e, conforme Gary Francione, “ser senciente significa ser o tipo de ser que tem experiências subjetivas de dor (e prazer) e interesse em não experenciar essa dor (ou experenciar prazer)”[2].
Percebe-se, desse modo, que a introdução à proteção animal no texto constitucional configura-se de fato um grande avanço ao direito dos animais no panorama interno, primeiro porque constitucionaliza a sua proteção, segundo porque confere um caráter pós-humanista a esse direito ao entendê-lo como uma norma autônoma, que não serve de meio para o humano, mas sim compreende o animal como um fim em si mesmo, que possui interesse em não sofrer e não ser submetido ao tratamento cruel. No entanto, há algumas limitações para a proteção aos animais que a norma constitucional não contempla, a principal delas é a ausência de uma definição legal para o conceito de “crueldade animal”. Em virtude dessa lacuna normativa, utiliza-se como vetor de interpretação o art. 3º do Decreto nº 24.645/1934[3], que já fora revogado pela lei de Crimes Ambientais, mas é a única definição legal para o conceito de “maus-tratos”, já que o art. 32 da lei de Crime Ambientais[4] apenas veda a prática de maus-tratos, mas não o define.
Em virtude desse conceito aberto de “maus-tratos” surgem diversas discussões sobre o que de fato consiste em uma prática cruel e quais são os limites para uma determinada prática desportiva ser considerada uma manifestação cultural ou uma prática cruel, que deve ser banida. Nesse contexto, insere-se a chamada “rinha do galo”, uma prática bastante comum na região norte do país, que consiste, basicamente, em um duelo entre os galos, em que os espectadores torcem e, por vezes, apostam em um galo “vencedor”. Tal prática, atualmente, e do modo que é popularmente conhecida, é enquadrada no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, portanto, considerada uma prática cruel e ilegal. No entanto, com o advento da EC nº 96, que permite a prática desportiva com a utilização de animais, desde que considerada manifestação cultural e haja uma lei específica regulamentando o bem-estar animal, questiona-se se é possível que sobrevenha uma lei regulamentando a prática da rinha do galo a fim de assegurar o seu bem-estar, descriminalizando a sua prática com base no fundamento da manifestação cultural, ou se a crueldade animal é tão flagrante nessa prática que nenhuma lei que viesse a regulamentá-la atingiria o escopo de assegurar o bem-estar animal.
2 A Emenda Constitucional nº 96 e sua implicação na prática “rinha do galo”
A prática popularmente conhecida como “rinha do galo” já foi objeto diversas vezes de questionamento sobre a sua constitucionalidade por meio de ADIs, ou seja, por meio de controle concentrado de constitucionalidade, que vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública em geral, mas não vincula o Poder Legislativo, pois este último pode editar leis inclusive com posicionamento contrário ao decidido em ADI. Uma das importantes ADIs a declarar sobre a inconstitucionalidade dessa prática, foi a ADI nº 2.514[5], que dispôs sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 11.366, do Estado de Santa Catarina, em 2005. Nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF julgou por unanimidade procedente a ação, sob o fundamento de que ao autorizar a odiosa competição entre galos, o legislador estadual ignorou o comando contido na Constituição Federal de vedação ao tratamento cruel.
No mesmo sentido ocorreu o julgamento na ADI nº 1.856[6], que declarou, em 2011, a inconstitucionalidade da Lei nº 2.865/98, do Estado do Rio de Janeiro. Tal lei autorizava a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes, em tal ação julgou-se pela inconstitucionalidade, mais uma vez, por unanimidade, da referida lei. Ou seja, nenhum ministro, ao proferir seus votos, julgou que tal prática era uma modalidade de manifestação cultural que não infringia os direitos dos animais, muito pelo contrário, todos invocaram o fundamento constitucional para declarar que a prática, além de ilegal, é inconstitucional. Não prosperaram, portanto, os argumentos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que defendeu a lei sob o fundamento de que incorria qualquer mácula sob o prisma jurídico, podendo-se, quando muito, questionar o ato legislativo no plano meramente filosófico, se este fosse o plano que debatida fosse a questão posta. Com esse argumento simplista, a Assembleia Legislativa desconsiderou a constitucionalização pós-humanista da proteção dos animais, que ainda que seja incompleta ao não estabelecer uma definição legal para o conceito de crueldade e maus-tratos, constitui-se em norma autônoma, que reconhece o interesse que os animais têm em não sofrer.
Em sentido contrário aos argumentos que preceituam pela inconstitucionalidade e ilegalidade da “rinha do galo”, em uma apelação cível nº 12780/2000[7] em mandado de segurança impetrado pela Sociedade Avícola Nova Geração de Cuiabá, foi provido o recurso no TJ/MT, que entendeu pela legalidade da prática em questão sob o seguinte fundamento:
Os galos combatentes não pertencem à fauna brasileira e sua criação não está subordinada às leis protetoras. Em nossa legislação não existe qualquer norma que proíba os espetáculos de briga de galo. A recente Lei 9605/98, a chamada Lei de Crimes Ambientais, a rigor do seu artigo 32, define como crime ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Mas a lei em comento não teve qualquer intenção em proibir as rinhas de galo ou qualquer outra atividade semelhante, contudo tem alcance de coibir maus tratos que se verificarem dentro de todas as atividades, inclusive as rinhas de galo, reprimindo e impondo penas aos excessos que eventualmente forem praticados neste esporte que integra a cultura do povo brasileiro.
Vê-se, portanto, que o argumento utilizado para o provimento da apelação acima exposta valeu-se do fato de não haver uma proibição expressa de determinada prática, em função do conceito aberto do termo “maus-tratos”, ademais, suscitou-se como fundamentação a possibilidade de regulamentação da prática para impor pena aos excessos que eventualmente poderiam ocorrer. Ressalta-se, no entanto, que a fundamentação acima exposta encontra-se obsoleta diante dos vários precedentes que preceituam pela ilegalidade da prática em questão.
Para esclarecer de vez a questão, sobre o atual entendimento de que a “Rinha do Galo” é sim uma prática ilegal, enquadrada no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, tem-se o seguinte acórdão do TJ/RS, julgado em 2017[8]:
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. RINHA DE GALO. ARTIGO 32, CAPUT, DA LEI 9.605/98. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171 STJ. Réu que criava galos, mantendo-os em pequenos boxes e com higiene precária, incitando os mesmos à prática violenta da luta de rinha pratica o delito em apreço. No caso, foram constatados ferimentos decorrentes de tal prática em vários animais, além de terem sido encontrados no local apetrechos utilizados na rinha a exemplo de anilhas, esporas, rolos de linha e medicamentos para ferimentos. Configurando a rinha de galos maus-tratos contra animais, impositiva a condenação, haja vista a tipicidade da conduta do réu, que resultou demonstrada nos autos.
E o seguinte julgamento, também do TJ/RS, no ano de 2018[9]:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFASTAMENTO. CRIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE RINHAS DE GALO. COMPROVAÇÃO DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. I - Inocorrência de ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pelo fato de a tutela de urgência ter sido deferida sem que o ora apelante fosse ouvido. Na hipótese, a decisão antecipatória foi tomada com base em laudo sanitário, no qual concluído que devido aos maus-tratos sofridos pelos animais apreendidos, os mesmos não teriam condições de retornar ao habitat natural e sequer poderiam ser aproveitados para o consumo humano, havendo a necessidade de adoção da medida extrema do abate, no caso. II - Conforme art. 225 da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe a proteção geral à fauna, com a vedação de práticas cruéis contra os animais. Não se mostra mais possível a 'coisificação' dos animais, devendo ser superado o seu tratamento como objetos destituídos de valor intrínseco, objetivando precipuamente a efetivação do disposto no art. 225 da Constituição Federal. Pela análise da prova constante dos autos, verifica-se a ocorrência do dano ambiental apontado de maus tratos aos animais galos de rinha-, criados e utilizados para a prática do combate, pelo apelante. As condições degradantes em que se encontravam os animais e do local onde permaneciam restaram devidamente evidenciadas. III - No que diz respeito à indenização fixada, não merece modificação, pois bem analisadas as circunstâncias pessoais do demandado para que estabelecido o valor e, igualmente, a gravidade do dano cometido, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Retificação de ofício, do dispositivo sentencial por verificada contradição entre o valor fixado na fundamentação e aquele constante do dispositivo. PRELIMINARES AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. (Apelação Cível Nº 70076956358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2018)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que foi explanado, percebe-se que a prática “rinha do galo” já suscitou dúvidas sobre a sua legalidade e constitucionalidade, em virtude do conflito aparente entre dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito à proteção à cultura e a vedação de tratamento cruel aos animais. Ocorre que, atualmente, do modo que é popularmente conhecida, tal prática vem sendo enquadrada no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, ainda que expressamente não exista uma tipificação para esse crime, ela é vista como maus-tratos, por isso é punida com detenção e multa.
Em virtude da EC nº 96, que afirma que são permitidas práticas desportivas, desde que consideradas manifestações culturais e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar animal, surgiu o questionamento se a modalidade “rinha do galo”, caso sobreviesse uma lei específica regulamentando o bem-estar animal poderia ser descriminalizada com base no argumento da proteção à cultura. No entanto, percebe-se que quase não há argumentos a favor de tal modalidade esportiva – se assim pode ser considerada – pois quase todos os argumentos demonstram-se simplistas e insuficientes diante da flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade dessa prática. Ademais, ainda que sobreviesse lei a regulamentando no intuito de assegurar o bem-estar animal, isso não seria possível na prática, pois o pressuposto da “rinha do galo” é de fato um duelo entre os galos, o que por si só já demonstra que há evidentes maus-tratos.
Portanto, percebe-se que não é possível a descriminalização dessa prática, ainda que sobrevenha lei específica a regulamentando, em virtude do flagrante malferimento à norma constitucional de vedação de tratamento cruel. Ademais, ainda que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade não vinculem o poder legislativo, pois este pode editar normas contrárias às decisões, nova lei que tentasse regulamentar essa prática tendo como base a Emenda Constitucional nº 96 também seria objeto de controle de constitucionalidade, pois em quase todas as ADIs envolvendo essa temática os ministros julgaram por unanimidade a sua inconstitucionalidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 24. 645/1934, de 10 de julho de 1934 – Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d24645.htm>
BRASIL. LEI nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>
FRANCIONE, Gary. Introdução aos direitos dos animais. Campinas: Unicamp, 2013.
SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Princípios de proteção animal na Constituição de 1988. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v. 11, ano 5, p. 62 – 105, 2015.
STF. ADI nº 2.514 – 7. Dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 11.366 do Estado de Santa Catarina, 2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266833>
STF. ADI nº 1856 – Briga de Galos, Lei Fluminense nº 2.895/98, 2011.
Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628634 >
TJ/MT. Apelação Cível 12.780/2000. Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Data do julgamento: 08/10/2001
Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-MT/attachments/TJ-MT_APL_00127809220008110000_4d872.pdf?Signature=Di%2F4b%2F1za1ELOISOHw0j6%2BAMidk%3D&Expires=1499170841&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=e87e7a0cda75de1daff2156d128c581b>
TJ/RS. Recurso Crime Nº 71006389233, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 20/02/2017.
Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D71006389233%26num_processo%3D71006389233%26codEmenta%3D7147963+++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=71006389233&comarca=Comarca%20de%20Carlos%20Barbosa&dtJulg=20/02/2017&relator=Luis%20Gustavo%20Zanella%20Piccinin&aba=juris>
TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076956358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2018. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70076956358%26num_processo%3D70076956358%26codEmenta%3D7794368+rinha+do+galo+maus+tratos++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70076956358&comarca=Comarca%20de%20S%C3%A3o%20Jos%C3%A9%20do%20Ouro&dtJulg=14/06/2018&relator=Francisco%20Jos%C3%A9%20Moesch&aba=juris>
[1] SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Princípios de proteção animal na Constituição de 1988. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, v. 11, ano 5, p. 62 – 105, 2015. Disponível em: < http://www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/view/267/212>. Acesso em 18 out. 2016.
[2] FRANCIONE, Gary. Introdução aos direitos dos animais. Campinas: Unicamp, 2013.
[3] BRASIL. Decreto nº 24. 645/1934, de 10 de julho de 1934 – Estabelece medidas de proteção aos animais.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d24645.htm>
[4] BRASIL. LEI nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>
[5] STF. Adin nº 2.514 – 7. Dispõe sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 11.366 do Estado de Santa Catarina, 2005. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266833>
[6] STF. ADIn nº 1856 – Briga de Galos, Lei Fluminense nº 2.895/98, 2011.
Disponível em: < https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20626753/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-1856-rj-stf/inteiro-teor-110025586?ref=juris-tabs>
[7] TJ/MT. Apelação Cível 12. 780/2000. Relator: Des. Rubens de Oliveira Santos Filho. Data do julgamento: 08/10/2001
Disponível em: < https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-MT/attachments/TJ-MT_APL_00127809220008110000_4d872.pdf?Signature=Di%2F4b%2F1za1ELOISOHw0j6%2BAMidk%3D&Expires=1499170841&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=e87e7a0cda75de1daff2156d128c581b>
[8] TJ/RS. Recurso Crime Nº 71006389233, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 20/02/2017
[9] TJ/RS. Apelação Cível Nº 70076956358, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 14/06/2018.