O artigo científico que apresentamos a seguir traz um interessante estudo cujo foco central situa-se na concessão de liminar de Indisponibilidade dos Bens do Réu, em Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. A atualidade desse trabalho se evidencia diante da tendência cada vez mais dominante de uma atuação “justicialista” do poder judiciário, insuflado por uma mídia sensacionalista e gravemente politizada.
O alertamos para a gravidade do mau uso da Tutela de Evidência, que pode dar ensejo a graves desrespeitos aos direitos fundamentais, gravados no Art. 5º da Constituição, tais como, o devido processo legal (Inc. LIV), o contraditório e a ampla defesa (Inc. LV).
São quatro os pressupostos que determinam a estrutura do argumento central:
1 – A contraposição à interpretação que afirma que a Tutela de Evidência, como novo instituto presente no Novo Código de Processo Civil (NCPC) admite uma análise mais superficial dos pressupostos que ensejam a concessão da medida liminar em pauta;
2 – A presença, exaustiva e fartamente demonstrada no decorrer do trabalho, de jurisprudência que corrobora com o entendimento exposto no item anterior;
3 - O perigo da disseminação de uma prática que transforma a Tutela de Evidência numa espécie de instrumento de exceção, pelo qual estariam suspensos, no processo, os direitos fundamentais de ampla defesa, devido processo legal e contraditório, consagrados em nossa Constituição e verdadeiros princípios formadores de nosso Ordenamento Jurídico.
4 – A ruptura do equilíbrio da estrutura democrática do Estado que faz do administrador público um refém dos órgãos de controle e do judiciário. As alegadas “irregularidades”, apontadas como ímprobas pelo órgão acusador, podem ser inseridas no campo da discricionariedade da administração pública, dependendo da análise detida de cada caso. Sem essa análise, e o devido estabelecimento do contraditório e da ampla defesa, pode-se estar procedendo a uma invasão inconstitucional da competência do Executivo pelo Poder Judiciário.
A reflexão suscitada traz ainda à luz uma metodologia que utiliza sistematicamente os institutos processuais de tutela antecipada, tanto penais como civis, como instrumentos de legitimação da prática do arbítrio, antecipando a aplicação da pena e suspendendo as garantias constitucionais fundamentais. Atenta também, no caso da Indisponibilidade de Bens concedida em liminar, para o cerceamento material do direito de defesa, provocado pela inadimplência do réu, que gera a incapacidade para custear sua defesa e o próprio processo.
Por conclusão, o autor apela de forma incisiva para o perigo do erro judiciário na condenação antecipada por medida liminar, que depois tende a justificar-se como um fim necessário, usando para isso a deturpação e o autoritarismo judicial transformando em crime de improbidade o que não passa de mera irregularidade ou ilegalidade.
E citando um trecho síntese do próprio autor:
Nem toda Ilegalidade significa necessariamente improbidade! Irregularidade não é ilegalidade e nem improbidade! Irregularidade se corrige com regularidade! Ilegalidade se corrige com legalidade! Improbidade é desonestidade, perversidade, maldade! Improbidade não se presume! Probidade sim, até prova definitiva em sentido contrário.(grifo nosso)
A todos, boa leitura.
artigo completo Blog joseernestofurtadooliveira