Não se ignoram as diferenças existentes entre o poder estatal e o arbitral. Enquanto a natureza do primeiro decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, através da autoridade, do poder e da soberania, o segundo é conseqüência da própria vontade das contratantes. Enquanto a jurisdição estatal se investe contra todos, a arbitragem apenas pode ser acionada pela vontade das partes. Embora ambivalentes, jurisdição estatal e arbitral possuem natureza, mecanismos e formas de atuar diversas, cujas relações podem causar estranheza e perplexidade ao operador do Direito.
Tais relações serão forçosas, pois, ainda que admitida a natureza jurisdicional da arbitragem1, a sentença arbitral resulta de atividade jurisdicional privada (natureza contratual), fazendo-se indispensável a sua introdução no ordenamento estatal antes que seus efeitos possam ser reconhecidos ou apoiados pelo Poder Judiciário2.
Para alcançar tal finalidade, adota-se um regime próprio às sentenças arbitrais estrangeiras, sujeitas à chancela do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-se tal controle homologatório das sentenças arbitrais proferidas em território pátrio, já equiparadas, quanto aos seus efeitos, aos títulos executivos de origem judicial3.
Embora a sentença arbitral doméstica dispense um controle estatal homologatório, o controle judiciário também se fará necessário para garantir-lhe a execução compulsória, não podendo as partes, no curso do procedimento, deixar de lado determinados requisitos legais da sentença arbitral, garantidores de sua plena eficácia junto ao poder estatal.
Da mesma forma, não obstante já se tenha dito que a arbitragem ideal é aquela transcorrida sem a interferência do Juiz togado, tendo o legislador se esforçado ao máximo para afastar a jurisdição estatal no procedimento arbitral4, em inúmeros casos a cooperação do Poder Judiciário se faz imprescindível ao árbitro, carente da coertio e da executio, exclusivos do poder de império, sem os quais não consegue tornar efetiva a sua tutela.
Assim, existirão ainda outras situações, nas quais se fará necessário o apoio do Juiz no curso do procedimento arbitral, como é o caso, v.g,, da execução específica da convenção de arbitragem (art. 7º da Lei de Arbitragem e art. 639. do CPC), da solicitação das medidas coercitivas e cautelares pelo árbitro (art. 22. da Lei de Arbitragem), da condução das testemunhas renitentes (art. 22, § 4º, da mesma Lei), da sobrevinda no curso da arbitragem de controvérsia acerca de direitos indisponíveis da qual dependa o julgamento do mérito (art. 25. da mesma Lei), e outras.
Previu o legislador, ainda, outra hipótese na qual será obrigatória a interferência estatal, desta vez após a conclusão dos procedimentos arbitrais. Trata-se da ação declaratória anulatória da sentença arbitral (art. 33. da Lei de Arbitragem) ― que poderá dar lugar à ação de embargos de devedor (art. 33, § 3º da mesma Lei) quando se tratar de sentença condenatória ― a ser ajuizada perante órgão do Poder Judiciário.
Como se viu, em apertada síntese, muitos são os pontos de contato entre esses dois mundos, o judicial e o arbitral, que por sua vez despertam a atenção dos estudiosos da arbitragem, na tentativa de responder satisfatoriamente à indagação de LA CHINA: "… sono, questi due mondi in contrasto tra loro, ed in tal caso quale deve prevalere sull´altro, o possono coesistere, e come ed a che condiozioni?" 5
Tendo como guarida o princípio da autonomia da vontade, os entusiastas da arbitragem têm defendido uma ampla liberdade arbitral, que não apenas propugna a extensão e a delegação dos poderes jurisdicionais do Estado ao árbitro6, mas que também relega institutos, conceitos e procedimentos cuidadosamente amadurecidos ao longo de mais de um século pelo Direito Processual Civil na jurisdição estatal. Assim, procura-se deixar o Direito Processual Civil unicamente para o Poder Estatal e, ao contrário, livre a arbitragem para os seus contratantes.
Paradoxalmente, não raro, os sujeitos do procedimento arbitral se ressentem de uma maior segurança jurídica, indagando quais institutos valeriam a pena importar do Direito Processual Civil, que não apenas aqueles já existentes, decorrentes do due process of law.
Talvez seja por isso que, não obstante o esforço do legislador na redação da Lei de Arbitragem e a abundante doutrina na defesa de sua preservação, "feito o compromisso ou aprovada a cláusula, registra-se uma ampla e intensa tendência a fugir da arbitragem, quase como sujeitos arrependidos de ter ousado tanto."7
Em outros casos, a mera irresignação com uma sentença arbitral desfavorável leva as partes de volta à jurisdição estatal.
Assim, mesmo após um procedimento arbitral não tão célere quanto imaginam os teóricos da arbitragem, a parte vencida recorre ao Poder Judiciário para pleitear a anulação da sentença arbitral (art. 33. da Lei de Arbitragem), estendendo ainda mais o conflito no tempo, aumentando o custo da tutela, abrindo mão de um julgamento especializado, do sigilo e da confidencialidade8, enfim, abdicando-se de todas as vantagens oferecidas pelo procedimento arbitral.
No Brasil, a mais nobre doutrina já se manifestou contra a liberalização do controle jurisdicional, com as partes se socorrendo do Judiciário a cada sentença arbitral adversa, o que terminaria por suprimir os benefícios do procedimento arbitral9.
Com indisputável autoridade, Cândido Rangel Dinamarco repudia "a facilidade na aceitação pelo poder estatal dos argumentos da parte que vem impugnar uma sentença arbitral, sem a preocupação por um equilíbrio entre o estatal e o convencional e sem valorizar a vontade das partes como fonte da decisão que depois uma delas veio a criticar. A prevalecer essa facilidade para a invalidação de sentenças arbitrais, poder-se-ia perguntar, como perguntou um juiz da Corte d’Apello de Gênova: `mas por que as partes recorrem à arbitragem, se sempre voltam a nós?´" 10
Em países onde o uso da arbitragem é mais avançado, os juízes desempenham admirável papel de cooperação, prestigiando o princípio da autonomia das vontades e da boa-fé, em defesa do instituto da arbitragem (in dubio pró-arbitragem).
Felizmente, por todo o país multiplicam-se os tribunais arbitrais, workshops e cursos especializados sobre o tema, indispensáveis ao desenvolvimento profícuo de uma consciência arbitral, capaz de realizar amplamente os seus propósitos, com a ajuda da jurisdição estatal, se necessária.
Espera-se que árbitros, juízes e partes estejam conscientes do dever de cooperação mútua, sem o qual não será possível a atuação proveitosa dos primeiros. A Jurisdição, enquanto fenômeno de pacificação social, deve unir suas forças para melhor satisfazer os anseios de seus jurisdicionados.
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Notas
01 DINAMARCO, Cândido Rangel. Em seu artigo "Limites da Sentença Arbitral e de seu Controle Jurisdicional", in Reflexões sobre arbitragem, São Paulo, 2000.
02 VALENÇA FILHO, Clávio. Em seu artigo "Sentença arbitral inexistente", in MARTINS, Pedro A. Batista et GARCEZ, José Maria Rossani. Reflexões sobre arbitragem, São Paulo: Editora LTR., 2000.
03 Conforme prevê o art. 584, VI, do Código de Processo Civil, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.307/96.
04 Sem pretender aqui esgotar todas as hipóteses onde o legislador procurou abolir a intervenção estatal, merece destaque a eliminação da necessidade da homologação do laudo arbitral (art. 18. da Lei de Arbitragem), o fim do pesadelo da exigência da dupla homologação da sentença arbitral estrangeira perante o Supremo Tribunal Federal, a eficácia conferida à cláusula compromissória (e não apenas ao compromisso arbitral) e os poderes conferidos ao árbitro para decidir acerca de sua própria competência, da validade e da eficácia da convenção de arbitragem (art. 8º da Lei de Arbitragem), sem necessidade da intervenção do Poder Judiciário.
05 LA CHINA, Sergio. L´´Arbitrato, Milano: Dott A. Giuffri Editori, 1995, p. 10., primeramente citado entre nós por Cândido Rangel Dinamarca, em seu artigo "Limites da Sentença Arbitral e de seu Controle Jurisdicional", in Reflexões sobre arbitragem, São Paulo, 2000.
06 MARTINS, Pedro, em seu artigo "O Poder Judiciário e a Arbitragem", in Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem., p. 317, nº9, RT.
07 DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., citando "La China", p. 341. "a Chinao "idade"e a tentativa de alargar ilimitadamente a as impugnaçnsores.
08 DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., pp"a Chinao "idade"e a tentativa de alargar ilimitadamente a as impugnaçnsores.330/331.
09 Apenas para ilustrar, causa espanto decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (agIn 142.683-1 – j.28.06.2003), na qual se concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula arbitral inserida em contrato firmado entre a UEG Araucária Ltda. e a Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL. Determinou ainda o acórdão a aplicação de multa no caso da continuação do procedimento arbitral, já instaurado perante a CCI, com sede na França, Paris, em flagrante violação do princípio da competência-competência (art. 8º da Lei) e da capacidade da sociedade de economia mista (COPEL) firmar cláusula arbitral.
10 DINAMARCO, Cândido Rangel, op. cit., p. 341.