Capa da publicação Tratamento jurídico do embrião
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Tratamento jurídico do embrião

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

Mas entendemos que ele tem direito à vida, à dignidade humana e direito a ser adotado [05] - ao invés de ser condenado à destruição. Não há que se falar, por exemplo, em direito a alimentos, pois o seu desenvolvimento foi suspenso e sua conservação se dá pelo congelamento, mas, naquilo que for pertinente a sua comparação à condição em que se encontra o embrião in vivo, ele deve ter igual tratamento. Não há fundamento em equipará-lo à prole eventual, pois já houve concepção; e, nem muito menos, às coisas, porquanto é detentor de vida humana como qualquer outro embrião in vivo.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BARRETO, Wanderlei de Paula. Inovações sobre a personalidade jurídica e os direitos da personalidade no novo Código civil brasileiro. DBJV - Mitteilungen, n. 2, fev. 2004. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2005.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral, v. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

______. Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte especial, v. 2. São Paulo: Saraiva, 2001.

______. Erro de tipo e erro de proibição: uma análise comparativa. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

BOFF, Leonardo. Ecologia: grito da terra, grito dos pobres. 3. ed. São Paulo: Editora Ática, 1999.

CALDAS, Gilberto. O Latim no Direito. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1985.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

______. Curso de direito civil brasileiro, v. 1: teoria geral do direito civil. 18. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil: parte geral. São Paulo: Juspodivm, 2003.

FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994.

FERREIRA, Fábio Alves. Vivendo sem respirar, morrendo sem chance de nascer. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3544>. Acesso em: 08 mar. 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de direito civil: Parte Geral, vol.1. São Paulo: Saraiva, 2002.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal:1º volume parte geral. São Paulo: Saraiva, 2002.

MEIRELLES, Jussara. A vida humana embrionária e sua proteção jurídica. Rio de janeiro: Renovar, 2000.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1: parte geral. 39 ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

MOREIRA FILHO, José Roberto. O direito civil em face das novas técnicas de reprodução assistida. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 55, mar. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2747>. Acesso em: 08 mar. 2005.

RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo código civil: In TEPEDINO, Gustavo (coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

TEPEDINO, Gustavo. Crise de fontes normativas e técnica legislativa na parte geral do Código Civil de 2002.In: ______ (coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.


NOTAS

01 Falamos da pessoa natural, e não da pessoa jurídica.

02 Frise-se que não fazemos diferenciação, ao empregar o vocábulo conceptus, entre embrião concebido no útero ou fora dele; basta o ter sido concebido.

03 Conforme procuramos expor no item 2.2 supra.

04 A assistência pré-natal tem amplitude maior do que a referente ao atendimento médico. Entendemos que o direito do nascituro de pleitear alimentos tem como fundamento do pedido o dever de amparo e de assistência pré-natal do pai levando-se em conta que a genitora não tenha ideal condição de sustento e de provimento das condições necessárias para o nascimento saudável do infante.

05 O que tem sido feito na prática é uma doação; termo que, na realidade, torna-o cada vez mais próximo do mundo das coisas; apesar de a certeza do seu nascimento ser mais remota do que a do embrião que se desenvolve em útero materno, ele deveria ser sim titular do direito à adoção, de forma que este instituto passaria por uma adequação à essa nova situação, trazendo especificidades para o caso e fazendo as ressalvas cabíveis.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Shirley Mitacoré de Souza e Souza Lima

bacharelanda em Direito pelas Faculdades Jorge Amado, em Salvador (BA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Shirley Mitacoré Souza Souza. Tratamento jurídico do embrião. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 788, 30 ago. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7221. Acesso em: 16 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos