A lei do Estado do Rio de Janeiro nº 46.366/2018 para a formação de um programa de integridade

Exibindo página 2 de 2
20/02/2019 às 20:10
Leia nesta página:

[1] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 6 ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro :Forense, 2018. Fl 38

[2] https://www.ibgc.org.br/governanca/governanca-corporativa

[3] Coimbra e Manzi, Manual de compliance. SP. Atlas, 2010

[4] Temas de anticorrupção & compliance. RJ. Elsevier, 2013.

[5] Silva, Daniel Cavalcante. Compliance como boa pratica de gestão de ensino superior privado. São Paulo: Saraiva, 2015 fl.32

[6] Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

[7] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 6 ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro :Forense, 2018. Fl. 322

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos