A lei do Estado do Rio de Janeiro nº 46.366/2018 para a formação de um programa de integridade

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20/02/2019 às 20:10
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[1] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 6 ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro :Forense, 2018. Fl 38

[2] https://www.ibgc.org.br/governanca/governanca-corporativa

[3] Coimbra e Manzi, Manual de compliance. SP. Atlas, 2010

[4] Temas de anticorrupção & compliance. RJ. Elsevier, 2013.

[5] Silva, Daniel Cavalcante. Compliance como boa pratica de gestão de ensino superior privado. São Paulo: Saraiva, 2015 fl.32

[6] Art. 7o  Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

[7] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo – 6 ed. Ver. Atual. E ampl. – Rio de Janeiro :Forense, 2018. Fl. 322

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