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Conhecendo o novo Código Civil.

Série completa (3 partes)

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07/10/2005 às 00:00
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18- PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

Poucas mudanças se verificaram no tocante a esta matéria, tendo sido mantida a estrutura do revogado código. Não se repetiram as disposições dos artigos 1.563, 1.564, 1.570 e 1.571 do revogado código.


19 DIREITO DE EMPRESA

O denominado direito empresarial não tinha, antes da edição do código civil vigente, uma positivação concentrada em um diploma e abrangente de todos os aspectos relativos a matéria. Várias leis tratavam pontualmente da matéria e os princípios gerais eram objeto da abordagem da doutrina. Também havia o anseio, como já referido, de unificação legislativa de matérias afins do direito comercial e civil.

Paulatinamente a noção de empresa foi tomando força e substituindo a teoria dos atos de comércio no âmbito do direito comercial. Da visão centrada no comerciante, observada no C.Com. foi-se passando para a concepção do fundo de comércio, até chegar-se, na esteira da doutrina alemã e italiana (azienda), à empresa como centro da atividade econômica de mercado [61]. Restam superadas, portanto, as intermináveis discussões que antes se travavam para definir o "comerciante" ou quais seriam os "atos de comércio", pois a noção de empresa abarca de forma clara quase todos os casos que antes suscitavam, divergências.

De fato, a abrangência conferida pelo artigo 966 abarca significativa parcela das atividades econômicas, caracterizando a empresa pelo exercício de atividade organizada para a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. No parágrafo único, ressalvam-se as denominadas profissões liberais, onde prepondera a atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

O concurso de auxiliares não descaracteriza a atividade como profissão liberal, mas a atividade passa a ser empresarial quando é elemento de um fundo de comércio, ou seja, à atividade intelectual são agregadas outras, formando-se um conjunto interdependente.

A regularidade da condição de empresário carece de registro específico, providencia que deve ser tomada em relação a cada sucursal ou filial, seguida de averbação no registro da sede. Também derrogatória da visão estritamente privatista que antecedeu a legislação atual é a determinação de tratamento diferenciado para o pequeno empresário e para o empresário rural (artigo 970). [62]

Qualquer pessoa em pleno gozo da capacidade civil ou não legalmente impedida pode exercer a atividade empresarial, inclusive os incapazes, neste caso por representação ou assistência, devendo tal circunstância constar em averbação. Também podem contratar sociedade os cônjuges, com as limitações do regime universal ou de separação obrigatória de bens de bens.

O exercício irregular da atividade empresarial não enseja afastamento da responsabilidade das obrigações contraídas ou legalmente constituídas, valendo para a hipótese a teoria da aparência.

Um das formas mais comuns de atividade empresária é a exercida através de sociedade, embora nem toda a sociedade seja empresária. A sociedade caracteriza-se por recíprocas obrigações entre duas ou mais pessoas visando, através de serviços ou bens, o escopo comum de viabilizar determinados negócios havendo partilha de resultados (affectio societatis). Se a sociedade destinar-se a exercício de atividade de empresário, nos moldes do artigo 966, terá caráter empresarial, e caso contrário, será sociedade simples. Presumem-se, no entanto, empresariais as sociedades por ações e simples as cooperativas. Enquanto a sociedade simples vincula-se ao princípio da atipicidade societária ampla, as sociedades empresariais devem amoldar-se ao figurino de uma das formas estabelecidas pelo código.

19.1- Sociedades não personificadas

As sociedades podem ser personificadas ou não personificadas. A personificação ocorre com a regular inscrição no registro respectivo. Na sociedade não personificada, também dita de fato ou irregular, as relações dos sócios entre si e da sociedade com terceiros carecem de prova escrita, ao passo que os terceiros a podem provar por qualquer meio. A responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.

Outra forma elencada dentre as sociedades não personificadas é a em conta de participação, onde há um sócio ostensivo, que se obriga perante terceiros, e um sócio oculto, que se obriga perante o sócio ostensivo, unicamente. Trata-se de uma sociedade regular, porém sem personalidade jurídica, na qual os negócios externos são exercidos nos moldes de uma empresa individual e cuja constituição independe de formalidade, podendo ser provada por qualquer meio.

O resultado dos negócios é objeto de uma conta onde se operam as liqüidações reciprocas. É uma sociedade intuito personae, não podendo o sócio ostensivo admitir novo sócio sem o consentimento dos demais, ressalvada a possibilidade de disposição contratual que o permita. No caso de falência do sócio ostensivo, a sociedade se extingue com a liquidação da conta, cujo saldo constitui crédito quirografário. No caso de falência do sócio oculto, o contrato se submete às regras convencionais dos contratos bilaterais na falência.

19.2- Sociedades Personificadas

As sociedades personificadas podem ser simples ou especiais. A sociedade simples "é o negócio jurídico celebrado entre pessoas com o objetivo de exercer a atividade econômica que não seja comercial ou empresária". [63]

As seis seções nas quais se divide este capítulo trazem disposições de aplicação subsidiária aos demais tipos de sociedade. Versam, respectivamente, sobre, contrato social, direitos e obrigações dos sócios, administração, relações com terceiros, resolução em relação a um dos sócios e dissolução.

O contrato social é o instrumento constitutivo da sociedade, devendo conter os requisitos do artigo 997 do C.C, e devendo nos trinta dias subseqüentes a sua celebração, ser levado a registro. Pode ser público ou privado. Pactos separados não podem obrigar a terceiros. Qualquer modificação no contrato social deverá ser averbada e as que disserem respeito à matérias enumeradas no artigo 997 deverão ser precedida de consenso unânime dos sócios. Para as demais alterações basta maioria absoluta dos votos (artigo 999). Da mesma forma, a cessão de cotas do capital somente surte efeitos perante os demais sócios após operada a alteração do contrato social. A celebração do contrato, seguida ou não do registro, é o marco das obrigações dos sócios entre si.

Dentre estas obrigações consta a de efetuar as contribuições, seja em bens ou em serviços, até trinta dias após notificado para tanto. A mora autoriza indenização por perdas e danos, ou, alternativamente, a exclusão do sócio ou redução da cota. É da essência da sociedade que todos os sócios participem dos lucros proporcionalmente as suas cotas, sendo nula disposição que exclua sócio desta participação (art. 1.008). Mas a partição dos prejuízos não alcança o sócio cuja contribuição constitua-se exclusivamente de serviço, sendo o lucro que lhe toca estabelecido na proporção da média do valor das cotas.

A administração da sociedade não pode ser exercida por pessoas impedidas por lei e "condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação."(art. 1.011).

Podem administrar, outrossim, os sócios, ocasião em que as deliberações deverão ser tomadas por votos que somem a maioria do capital social. Se a administração é exercida pelos sócios e nada dispõe o contrato social, presume-se exercida por cada um separadamente. Neste caso, havendo impugnação, a questão resolve-se pelo voto da maioria. Se a administração é exercida por pessoa que não é sócio, nomeada por instrumento separado, deverá proceder a averbação do respectivo instrumento junto ao registro da empresa, antes do que responde solidariamente com a sociedade pelos seus tos.

O administrador tem amplos poderes no exercício do seu munus, mas necessitará de aprovação da maioria dos sócios para oneração ou venda de bens imóveis, a não ser que esta atividade faça parte do objeto social, respondendo por perdas e danos se aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiro sem consentimento escrito dos sócios. Os poderes do sócio investido de poder de administração por força do contrato social são irrevogáveis, salvo justa causa, que carece de comprovação judicial, e por iniciativa de qualquer dos outros sócios.

Sempre que agirem com culpa (lato sensu) no exercício de suas funções, responderão os administradores solidariamente perante a sociedade e os terceiros, sendo que o excesso por parte do administrador somente poderá ser oposto pela sociedade a terceiros nas hipóteses do artigo 1.015 do C.C.

Nas relações com terceiros, em sendo insuficiente o patrimônio da empresa para saldar suas dívidas, poderão ser executados os bens dos sócios na proporção de sua participação nas perdas. Esta responsabilidade não é afastada pelo ingresso posterior do sócio, que responde igualmente pelas dívidas pré-existentes.

Da mesma forma, credores do sócio podem executar sua participação nos lucros ou na liqüidação da sociedade [64].

A morte do sócio não implica, ipso facto, a liquidação de sua cota (art. 1.028), mas a falência e o pedido de credor pessoal de liq6uidação por dívida própria sim. Também pode o sócio optar por retirar-se sponte propria, devendo notificar os demais sócios com sessenta dias de antecedência, o que faculta a estes dissolver, nos trinta dias subseqüentes, a sociedade. Judicialmente, a exclusão pode ser pleiteada pela maioria dos sócios em caso de cometimento de falta grave no exercício de suas funções ou incapacidade superveniente.

Se não houver estipulado de forma diversa, a cota liquidada deve ser restituída em dinheiro em prazo de noventa dias, Mas "a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"(art. 1.032).

A dissolução da sociedade pode ser consensual (art. 1.033) ou judicial (art. 1.034). No caso do inciso V do artigo 1.033, tem o Ministério Público legitimidade para propositura da liqüidação judicial, podendo, na sua omissão, nomear a autoridade competente interventor para requerer a medida e administrar a sociedade até a nomeação de liquidante.

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Havendo dissolução, é dever dos administradores providenciarem a investidura do liquidante, e " restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente." (art. 1.036)

O liquidante pode ser eleito e não precisa possuir ligação com a sociedade. Pode ser removido por deliberação dos sócios, se eleito, ou por via judicial, a pedido dos sócios e com justa causa.

19.3-Sociedade em Nome Coletivo.

É a primeira das sociedades especiais. Esta modalidade de sociedade já tinha tipificação no C.Com. art. 315. Na feição do C.C. é uma sociedade da qual somente podem participar pessoas físicas, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros (entre si pode haver limitação da responsabilidade por disposição contratual) pelas obrigações sociais, as quais são levadas a efeito sob a égide de uma firma social, vale dizer um nome representativo.

19.4- Sociedade em comandita simples

Esta modalidade de sociedade caracteriza-se pela presença de sócios de duas categorias, quais sejam os comanditários e os comanditados. Também tinha previsão na legislação comercial codificada.

Os comanditados são pessoas físicas e são responsáveis solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os comanditários obrigam-se somente pelo valor da quota e não podem praticar qualquer ato de gestão ou ter o nome na firma social, sob pena de responsabilização equivalente ao dos comanditados. Não são obrigados a restituírem os lucros que tiverem recebido de boa-fé. A falta de qualquer das duas categorias induz a dissolução da sociedade senão suprida em 180 dias.

19.5- Sociedade Limitada

As sociedades limitadas eram antes ditas sociedades por cotas de responsabilidade limitada e eram reguladas pelo Decreto nº 3.708/19, o qual restou revogado pelo novo código civil. Pode se dizer que "a sociedade limitada é, na atualidade, o tipo mais comum e usual de organização e estruturação da empresa coletiva". [65]

A sociedade limitada caracteriza-se pela limitação da responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas, ficando, porém, todos solidariamente responsáveis pela integralização do capital social. Este capital é dividido em cotas, iguais ou não, que não poderão consistir em contribuições de serviços, e que podem ser atribuías em número ilimitado a cada sócio. Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital respondem os sócios solidariamente até cinco anos após o registro. A cota, que é indivisível perante a sociedade, salvo para efeito de transferência, poderá ser cedida para sócio ou para terceiro, salvo, neste último caso, se houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital. A cessão somente terá eficácia após a respectiva averbação, inclusive no que tange aos sócios.

A cota não integralizada pode ser tomada pelos demais sócios ou transferida a terceiros. O capital é intangível, de modo que, ressalvadas as reduções contratuais, os sócios são obrigados a restituir lucros ou quantias retirados a qualquer título, ainda quando autorizados a tanto se tais valores se distribuírem com prejuízo do capital (art. 1.059).

As hipóteses de redução admitidas são as do artigo 1.082, havendo prazo de 90 dias para os credores quirografários impugnarem na hipótese de redução por excesso do capital em relação ao objeto social. Só após este prazo e uma vez averbada, será eficaz a redução. No caso de perdas irreparáveis, a redução somente se torna eficaz após registrada. No caso de ampliação, os sócios têm preferência por trinta dias.

A administração pode ser exercida por sócio ou pessoa estranha. No caso de sócios, uma vez atribuída a administração a todos, o direito não se estende aos que adquirem esta condição posteriormente. A destituição de administrador sócio designado no contrato somente se dará com a aprovação de votos de cotistas correspondentes a 2/3 do capital social.

O administrador não sócio deverá ter aprovação da unanimidade dos sócios enquanto o capital social não tiver integralizado e de 2/3 após. Se a designação do administrador se der em instrumento separado, deverá ser procedida a sua averbação, assim como em relação à cessação do exercício.

Pode ser criado para auxiliar a assembléia de sócios um conselho fiscal, composto de três membros, observadas as limitações do parágrafo primeiro do artigo 1.066, sendo que um deles pode ser eleito separadamente por sócios minoritários que representem pelos menos 1/5 do capital.

As deliberações dos sócios são essenciais nas hipóteses do artigo 1.071, e serão tomadas em assembléia, que é obrigatória se o número de sócios for superior a 10, mas dispensável se houver decisão por escrito de todos os sócios. A concordata, no entanto, em caso de urgência, pode ser requerida pelos administradores com anuência de titulares de mais da metade do capital social. Se não convocada na forma do artigo 1.073, a assembléia realizar-se-á pelo menos uma vez por ano.

Nas sociedades anônimas podem os sócios deliberar, por maioria dos representantes do capital social a exclusão de sócio quando, "em virtude de atos de inegável gravidade" estiver este "pondo em risco a continuidade da empresa", ressalvado do direito de defesa do indigitado.

Aplicam-se supletivamente as regras da sociedade simples, ou, se previsto no contrato social, as relativas à sociedade anônima.

19.6- Sociedade Anônima

A sociedade anônima caracteriza-se pela partição do capital social em ações, constituindo a limitação da responsabilidade dos sócios.

O código relegou o regramento da espécie para lei específica, no caso a Lei nº 6.404/76.

19.7- Sociedade em Comandita por Ações

A sociedade em comandita por ações também tem seu capital dividido em ações e opera sob firma ou denominação. Somente sócio pode administrar e em tal condição responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Em aso de mais de uma administrador a responsabilidade é solidária e ilimitada

A nomeação do sócio administrador não comporta prazo certo e deverá ocorrer no ato constitutivo. Somente poderá haver destituição por acionistas que representem 2/3 do capital social. A responsabilidade do administrador exonerado ou destituído relativa as obrigações contraídas em sua administração perdura por dois anos.

19-8- Sociedades Cooperativas

As sociedades cooperativas, que eram regidas pela Lei nº 5.764/71, tiveram impressionante incremento nos últimos anos com as cooperativas de prestação de serviços. Anteriormente, sua maior incidência se dava no meio rural. A legislação codificada estabelece regras gerais, de modo que a lei especial continua vigendo.

A sociedade cooperativa não apresenta caráter mercantil e tem a peculiaridade de dispensar a existência do capital social, que, ainda quando presente, poderá ser variável. A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, conforme estipule o ato constitutivo. O número de sócios deve ser o mínimo para compor a administração da sociedade. As cotas do capital são intransferíveis a terceiros, ainda que por força de sucessão hereditária, e cada sócio tem direito a um voto em assembléia, independentemente das suas relações com a sociedade, as quais servem de parâmetro para a distribuição dos resultados.

Aplicam-se subsidiariamente as disposições da sociedade simples.

19.9-Sociedades Coligadas

Os artigos 1.097 a 1.101 tratam das sociedades coligadas, que podem ocorrer em três hipóteses: controle, filiação ou participação.

O controle ocorre quando a sociedade cotroladora dispõe da maioria do poder de representação do capital da controlada, podendo eleger os administradores.

A coligação ou filiação ocorre quando uma sociedade participa com 10% ou mais do capital de outra sem, contudo, estabelecer controle.

A participação se dá quando a participação de uma em outra é de menos de 10%.

Consoante o artigo1.101, "salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal". Se isso ocorrer, não poderá ser exercido o direito de voto relativo ao excesso e estas cotas deverão ser alienadas em 180 dias.

19.10-Liqüidação

Decidida a dissolução da sociedade, seja consensual, seja judicial, surge a figura do liquidante, que pode ou não ser administrador da sociedade. Caso não o seja, somente se investirá em suas funções após a respectiva averbação de sua designação no registro.

Grosso modo pode ser dizer que as obrigações elencadas no artigo 1.103 eqüivalem as do administrador, podendo, inclusive, alienar bens, sejam móveis ou imóveis. Mas para gravar de ônus real bens, sejam móveis ou imóveis, mister a autorização do voto da maioria dos sócios ou previsão no contrato social.

Procedidos os pagamentos, convoca-se assembléia para prestação de contas, e uma vez procedida, extingue-se a sociedade, com a respectiva averbação. Abre-se, após publicação da ata, o prazo de trinta dias para recalmações. A ultimação da liquidação demarca também a possibilidade de exigência da dívida pessoalmente dos sócios, pois a partir de então somente poderão ser acionado pelo limite do valor recebido em partilha do acervo. Contra o liquidante, caberá para o credor a ação de perdas e danos.

19.11- Transformação, Incorporação, Cisão e Fusão

Na transformação, há a modificação do tipo de sociedade. Para transformar-se a sociedade não é necessária sua previa liquidação, mas em linha de princípio, todos os sócios devem anuir, ressalvada a possibilidade de previsão no ato constitutivo da possibilidade de que tal ato seja tomado por maioria. Neste caso, ao dissidente assiste o direito de retirada, com liquidação de sua cota. A transformação, não poderá, porém, prejudicar direitos de terceiros, e no caso de falência os credores da espécie anterior podem requerer a responsabilização dos sócios, caso prevista, por óbvio, esta possibilidade para a espécie extinta.

Na incorporação, há a extinção de uma sociedade que é absorvida por outra. Para tanto, necessária a aprovação de ambas as partes e prévia avaliação da incorporada.

Na fusão, duas ou mais sociedade extinguem-se para formar uma terceira. Após decidida em assembléia nas envolvidas, é procedida a elaboração de avaliação pericial do patrimônio, ao que se segue nova assembléia onde é votada a constituição definitiva da nova sociedade, sendo que os sócios não poderão votar no balanço da sociedade de que fizerem parte.

O prazo para os credores impugnarem a incorporação, fusão ou cisão é de 90 dias, mas a anulação pode ser prejudicada por consignação em pagamento ou, se ilíquida a dívida, por apresentação de garantia da devedora.

A pedido de credor e sobrevindo a falência no prazo de noventa dias após a cisão, incorporação ou transformação, poderão os patrimônios as empresas ser separados para pagamento dos credores anteriores (art. 1.122).

19.12- Sociedades Dependentes de Autorização

Nesta epígrafe encontram-se três seções, quais sejam: disposições gerais, sociedade nacional e sociedade estrangeira.

Nas disposições gerais, é fixada a competência do Poder Executivo Federal para expedir autorizações de funcionamento quando necessária, a qual poderá ser cassada ad nutum [66] em caso de infrigência a disposição de ordem pública ou prática de atos contrários aos fins sociais declarados no seu estatuto.

Salvo estipulação em contrário, a autorização caduca em 12 meses se a sociedade não entrar em funcionamento.

A sociedade nacional é a organizada de acordo com a lei brasileira e com sede em território nacional. Poderá a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, e se for a hipótese e a sociedade for anônima, as ações, no silêncio da lei, serão nominativas. Ainda na hipótese de sociedade anônima nacional que dependa de autorização, a sua obtenção (da autorização) é requisito de constituição e para realização de subscrição pública. Qualquer que seja a forma de sociedade, se a nacionalidade dos sócios for exigida deverão ser mantidas arquivadas cópias autenticadas da documentação comprobatória na sede da sociedade.

A mudança da nacionalidade brasileira requer consenso de todos os sócios. O pedido de autorização, que deverá ser assinado por todos os sócios, ou, em caso de sociedade anônima, acompanhado dos documentos exigidos pela lei especial, poderá ser objeto de determinação de aditamento, ou mesmo recusado, se não cumprir aos requisitos legais.

A autorização é formalizada por decreto, devendo a sociedade publicar no DOU os atos do pedido e da eventual determinação de aditamento e do termo de inscrição.

As sociedades estrangeiras, não importa se objeto, não podem funcionar no Brasil sem autorização, mesmo que por estabelecimentos subordinados, podendo, porém, salvo vedação legal, ser acionistas de sociedade anônima brasileira. Os pedidos de autorização das sociedades estrangeiras estão sujeitos a requisitos mais rígidos, estabelecidos no artigo 1.134, devendo os documentos ser autenticados, e seu deferimento poderá ser condicionado pela salvaguarda dos interesses nacionais. O ato é formalizado por decreto.

Também está sujeito o registro da empresa estrangeira ao depósito do capital destinado à operações no País. Pelos atos praticados no Brasil, ficará a sociedade sujeita a lei e à jurisdição nacionais, por isso devendo manter permanentemente representante para resolução de questões e recebimento de citação, o qual deverá ter seu instrumento de nomeação averbado.

Esta obrigada a empresa estrangeira à publicação de balanço patrimonial e de resultados da agências, filiais ou sucursais no País, além das publicações que sua lei de origem determinar em relação aos resultados econômicos e balanços patrimoniais, neste último caso no DOU.

19.13- Estabelecimento

Conceito de estabelecimento corresponde, mutatis mutandis, ao de fundo de comércio ou azienda e corresponde ao conjunto de bens agregado à finalidade de desenvolvimento da atividade empresarial. Estes bens, embora não o explicite a lei, podem ser materiais ou imateriais [67].

Este complexo de bens pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, desde que acordes com sua natureza. A alienação de todo o estabelecimento denomina-se trespasse. Tanto a alienação como a constituição de direitos reais somente surtem efeitos perante terceiros quando averbadas na inscrição do empresário ou no registro da empresa junto ao Registro Público das Empresas Mercantis.

Mas a alienação fica condicionada ao pagamento de todos os credores do alienante ou à aquiescência, tácita ou expressa destes em até 30 dias após a notificação, caso a alienação implique em tornar o alienante insolvente.

Não obstante, fica o alienante obrigado por um ano pelo débitos anteriores a alienação, contando-se, nos vencidos, o prazo da publicação e quanto aos demais do vencimento. O adquirente sub-roga-se na condição de devedor em todos os débitos anteriores da empresa. Também se sub-roga nos contratos de exploração do estabelecimento, salvo se houver caráter pessoal, sem prejuízo da faculdade de os terceiros rescindirem a avença em prazo de 90 dias, com justa causa, ressalvada a responsabilidade do alienante. O devedor que efetuar pagamento ao alienante, se de boa-fé, exonera-se.

Refletindo a boa-fé, o artigo 1.147 veda a concorrência do alienante em relação ao adquirente nos cinco anos que se seguirem à alienação, disposição válida também para o usufruto.

19.14- Institutos Complementares

Neste título, encontramos quatro capítulos relativos ao registro, nome empresarial, prepostos e escrituração.

As empresas mercantis estão sujeitas a registro no Registro Público de Empresas Mercantis, administrado pela Junta Comercial, ao passo que as sociedades simples, ou não empresárias, estão sujeitas a registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, previsto pela Lei nº 6.015/73. O registro e a averbação são condição de eficácia dos atos perante terceiros, e estão sujeitos a controle da autoridade que o realiza.

O nome empresarial pode revestir-se de duas formas: a firma e a denominação. A primeira é relativa ao empresário, ou responsável pela empresa [68], ou seja, "identifica a empresa a partir do próprio nome patronímico de seu titular ou de sócio administrador, contendo o nome pessoal completo ou abreviado" [69]. A segunda reporta-se ao estabelecimento.

As sociedades nas quais houver sócios com responsabilidade ilimitada deverão operar sob firma, constando desta somente os nomes dos que estiveram sob o pálio desta forma de responsabilidade. Independentemente de previsão contratual, os que tiverem seus nomes na firma social, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas com o nome empresarial.

No caso das sociedades limitadas, se seus sócios forem pessoas jurídicas, poderá operar com firma ou denominação, seguida da palavra limitada, cuja omissão implica em responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que empregarem a firma ou denominação. As sociedades cooperativas deverão operar sob denominação acrescida da menção "cooperativa, ao passo que as sociedades anônimas devem ter designação do objeto social, seguida da expressão "sociedade anônima" ou "companhia". A sociedade em comandita por ações poderá utilizar-se da designação do objeto social seguida da designação da forma de sociedade. Mas a sociedade em conta de participação não poderá ter firma.

O nome empresarial não pode ser alienado separadamente, mas pode o sucessor, se assim previsto em contrato, continuar a operar com o nome do alienante desde que acresça o seu e mencione a condição de sucessor. Deve ser exclusivo, o que é garantido a partir da inscrição ou averbação.

Os prepostos de empresa ou sociedade respondem pessoalmente pelas obrigações contratadas por substitutos se não estiverem autorizados a constituí-los. Também não podem negociar por conta própria ou de terceiro ou participar de operação semelhante a que lhe foi cometida, conduta sancionada com perda do lucro em favor do preponente e obrigação de perdas e danos.

O gerente é preposto permanente, e sendo dois ou mais, presumem-se solidários os poderes conferidos, que, salvo exigência legal, são amplos para realização de todos os atos necessários a sua função. O preponente responde com o gerente pelos atos que este praticar em nome próprio mas à conta daquele. Também são prepostos os contabilistas, cujos lançamentos consideram-se como se feitos fossem pelo preponente.

A escrituração compreende o conjunto de registros tomados em livros próprios ou sistemas similares que retratam as atividades da empresa, devendo estar a cargo de contabilista habilitado. A escrituração deve ser uniforme e corresponder à documentação respectiva, e, em linha de princípio, deverá ser autenticada pelo registro público competente. Estão os empresários submetidos à exigência de manutenção ao menos de um livro diário e de realização de balanço patrimonial anual, nos termos do artigo 1.187, excetuados os pequenos empresários.

A escrituração empresarial tem proteção legal, somente podendo ser determinada sua exibição em casos legalmente previstos e na presença do empresário, da sociedades ou de representante. Tal restrição, no entanto, não atinge as autoridades fazendárias no exercício de suas funções.

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Sobre o autor
Marcelo Colombelli Mezzomo

Ex-Juiz de Direito no Rio Grande do Sul. Professor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Conhecendo o novo Código Civil.: Série completa (3 partes). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 826, 7 out. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7234. Acesso em: 24 abr. 2024.

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Fusão de série de três trabalhos do autor, com o título: "Conhecendo o novo Código Civil"

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