Benefício assistencial ao idoso: holocausto dos idosos no Brasil.

PEC n. 6 de 02/2019 – retrocesso de 45 (quarenta e cinco) anos

26/02/2019 às 21:26
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Se uma pessoa necessitada perambular pela rua e encontrar uma moeda de R$ 0,01 centavo a cada um minuto, durante 30 dias, vai conseguir R$ 432,00, valor superior ao prometido pela PEC 06/2019. Há algo errado...

RESUMO: As circunstâncias preestabelecidas na PEC nº. 06, de 02/2019, fazem com que a assistência social no Brasil passe a ter 45 (quarenta e cinco) anos de anacronismo, retornando à idade de 70 (setenta) anos que foi prevista na Renda Mensal Vitalícia - Lei nº 6.179/1974, e pior, pois o valor do benefício, com idade inferior, é menos que 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da RMV da época.

Palavras chave: renda mensal vitalícia, LOAS, BPC, assistência social, idoso, idade, deficiente, doença congênita, salário-mínimo, renda familiar, patrimônio, PEC, MP, INPS, FUNRURAL, direito ao cidadão, dever do estado, cláusula pétrea.

SUMÁRIO: 01-Histórico – Da (RMV) - Renda Mensal Vitalícia ao Benefício Assistencial. 02-Lei nº 6.179/1974 – RMV. 03-Da CF/1988 – Garantia do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo. 04-Lei nº. 8.742/1993 – Lei da Orgânica da Assistência Social – (LOAS) – Direito e Dever. 05- Aberrações - Propostas da PEC nº. 06 de 02/2019. 06-Decreto nº. 6.214/2007 – Benefício Assistencial – Benefício a dois Idosos. 07- Conclusão. 08- Bibliografia.


01-HISTÓRICO – Da (RMV) Renda Mensal Vitalícia ao Benefício Assistencial

A RMV foi cunhada por meio da Lei nº. 6.179/74, revelada no DOU de 12/12/1974, assinada pelo presidente militar - ERNESTO GEISEL, como benefício PREVIDENCIÁRIO, proposto às pessoas do meio urbano e rural, “MAIORES DE 70 (sententa) ANOS DE IDADE e aos inválidos,” absolutamente incapacitados para o trabalho, no valor de MEIO SALÁRIO-MÍNIMO, e que, num ou noutro caso, não desempenhavam atividade remunerada e não auferiam rentabilidade significante a 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo. Além disso, não poderiam ser sustentados pela família bem como não poderiam ter outro meio de sobreviver.

A Renda Mensal Vitalícia (RMV) é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até 12/1995.


02-Lei nº 6.179/1974 - RMV

Art. 1º- Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:

I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou

II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda

III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Art. 2º- As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:

I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.

Com a CF/1988 - Constituição Federal de 1988, foi marcante a garantia de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, independentemente de contribuição à Previdência Social, que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.


03-Da CF/1988 – Garantia do benefício assistencial no valor de um salário-mínimo

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Em 24 de junho de 1991, foi publicada a Lei nº 8.213, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esta lei estabeleceu, em seu art. 139, disposição no sentido de que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal.

A RMV com a matriz de interpretação quanto ao direito – só para quem havia contribuído ou comprovado atividade urbana ou rural -, perpetuou, associada à exclusão social quanto aos deficientes com doenças congênitas, ou àquele idoso sem ter como comprovar a atividade.

Com a aprovação da Lei nº. 8.742, publicada no DOU de 08/12/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que originou o Benefício Assistencial à Pessoa Idosa e ao Deficiente, a RMV, criada no âmbito da previdência social, foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do Benefício de Assistencial a Pessoa Idosa e ao Deficiente. A partir da Lei Orçamentária Anual de 2004, os recursos para pagamento da RMV e despesas operacionais foram alocados no orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social.


04-Lei nº. 8.742/1993 – Lei da Orgânica da Assistência Social – (LOAS) – Direito e Dever

Art. 1º: A assistência social, DIREITO DO CIDADÃO e DEVER DO ESTADO, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Grafia alterada pelo autor.)

Inciso I: (...)

(...)

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;


05- ABERRAÇÕES - Propostas da PEC nº. 06 de 02/2019

Na proposta da PEC 06/2019 seria acrescido, ao Art. 203 da CF/1988, o inciso VI, bem como o parágrafo primeiro, com os incisos I e II, alterando a idade, o valor do benefício e a renda familiar.

Art. 203- (...)

VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei. (Negrito no texto pelo autor.)

§1º - Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:

I - considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;

II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.

No Art. 41 da PEC fica indicado o valor do benefício a renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.

Art.41- Até que entre em vigor a nova lei a que se refere o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição, à pessoa idosa que comprove estar em condição de miserabilidade será assegurada renda mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir dos sessenta anos de idade.

§1º- A pessoa que estiver recebendo a renda na forma prevista no caput ao completar setenta anos de idade, e desde que atendidos os demais requisitos, fará jus à renda mensal de um salário-mínimo prevista no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição.

§2º- As idades previstas neste artigo deverão ser ajustadas quando houver aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira, nos termos do disposto no § 4º do art. 201 da Constituição.

É obscena a proposta da PEC: como uma pessoa idosa, sem forças de trabalho, sem profissão definida, sem mercado de trabalho vai prover o seu sustendo e conseguir atender suas necessidades com o valor inicial do benefício, proposta da PEC nº. 06 de 02/2019, de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, menos que 50% (cinquenta por cento) do salário atual em 02/2019, que é de R$ 998 (novecentos e noventa e oito reais), em 02/2019?

Observa-se ainda que, com a redação “vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais,” LOGO HÁ DE ENTENDER-SE QUE: quem recebe o benefício assistencial do governo, o Bolsa Família, não terá direito ao benefício, tanto ao idoso quanto ao deficiente.

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Ressalta-se a questão do patrimônio familiar, que nem sempre gera renda, que seria, neste momento, 02/2019, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil) reais. (Valor de financiamento na faixa um da Caixa Econômica Federal, da casa popular - Minha Casa Minha Vida).

Verifica-se, ainda, se um idoso já recebe o benefício, o outro que compõe o grupo familiar não poderá receber, situação admitida no Dec. nº. 6.214/2007, porém, foi agravado com a PEC 06/2019 no Art. 203, §1º, Inc. II que do texto consta: “o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.”


06-Decreto nº. 6.214/2007 – Benefício Assistencial – Benefício a dois Idosos

Art. 19.  O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

A circunstância preestabelecida faz com que o social no Brasil passe a ter 45 (quarenta e cinco) anos de anacronismo, retornando à idade de 70 (setenta) anos, quando foi previsto na Renda Mensal Vitalícia - Lei nº 6.179/1974. E é ainda pior, pois o valor do benefício, com idade inferior, é menos que 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo da RMV da época.


05- Salário-mínimo atendendo necessidades

Para quem exerce atividade remunerada, assim é definido o salário-mínimo do empregado com o estabelecimento dos princípios de ordem na CF/1988:

Art.7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário-mínimo, fixado em lei, nacio­nalmente unificado, CAPAZ DE ATENDER às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPOSTE e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Grafia alterada pelo autor.)

A esse estilo criminoso, quanto ao TEXTO DA PEC Nº. 06, DE 02/2019, os líderes dos partidos na Câmara Federal e Senado deveriam se integrar e assinar um acordo para a aprovação de uma emenda de texto à PEC do Executivo, com a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, TORNANDO-SE UMA CLÁUSULA PÉTRIA; caso contrário, essa proposta da PEC, provinda do Poder Executivo, e outras que hao de vir futuramente, e poderiam ser aprovadas, seria um holocausto no Brasil quanto aos idosos sem nenhuma renda e sem qualquer condição de prover o seu sustento.

O governo argumenta ter que conter o benefício COM A ALTERAÇÃO DO VALOR INICIAL E A IDADE; porém, os idosos já fizeram muito para com o desenvolvimento da nação: trabalharam em branco (sem carteira assinada) enriquecendo empresários corruptos, sendo INDIFERENTE, QUANDO MAIS NOVO, QUANTO A DIREITOS FUTUROS, POIS A PREOCUPAÇÃO ERA GARANTIR O SUSTENTO DA FAMÍLIA OU A SIM MESMO.

Anos se passam, governos que se renovam (?) e o cidadão ainda acredita (A ESPERANÇA É A ÚNICA QUE MORRE ANTES OU MESMO DEPOIS DO SEU FALECIMENTO*) e só tem REFIS (Refinanciamento Fiscal) contemplando empresários COM PARCELAS IRRISÓRIAS. (*Rogério Pacheco.)


07- CONCLUSÃO

A assistencial social iniciada com um presidente militar (ERNESTO GEISEL) – mesmo que precária no início com a RMV, pois não beneficiava os deficientes com patologias congênitas ou aqueles que não tinham como provar a atividade – merece mérito. Porém, o governo do momento, com um presidente e seu vice militares, legitimamente eleitos, e outros militares apontados pelo Executivo em áreas diversas, compromete o original e pioneiro projeto da área militar quanto à assistência social.

Depois dessa explanação, se o Executivo for entrevistado ele dirá: “SÓ FALO EM JUÍZO OU NA PRESENÇA DO MEU ADVOGADO.”


08- BIBLIOGRAFIA

Lei nº. 6.179/74

Constituição Federal de 1988

Lei nº. 8.742/1993

Decreto nº. 6.214/2007

PEC nº. 06 de 02/2019

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Sobre o autor
Rogério Pacheco

Formação: Direito. Especialista em Direito Previdenciário com Pós-graduação pela PUC/MG. Servidor do INSS Aposentado por Tempo de Contribuição. Sempre trabalhou na linha de benefícios. Atuou como Preposto do INSS: Justiça Estadual, mutirões itinerantes do Juizado Especial Federal e Justiça Federal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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