Acidentes de trabalho in itinere e sua remoção do fator acidentário de prevenção -FAP

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Análise jurídica acerca da remoção dos acidentes in itinere do FAP e a possibilidade de recuperação de eventuais valores indevidamente recolhidos a maior pelas empresas.

A alínea “d” do inciso IV, do artigo 21, da Lei Federal 8.213/91, diversamente do que preconiza o Regulamento nº 349/2011, da União Europeia, determina expressamente que os acidentes in itinere componham o fator acidentário de prevenção – FAP.

Aludida disposição afrontava nitidamente a limitação da racionalidade, porquanto, não se mostra plausível imputar ao empregador qualquer responsabilidade por acidente ocorrido no seio da sociedade, onde a rigor não pode exercer qualquer tipo de controle.

É evidente que referida imputação decorrente da equiparação de acidentes ocorridos no âmbito da empresa e aquele in itinere resultava em aumento da alíquota da contribuição da empresa e via de consequência elevação dos valores a recolher, penalizando assim o empregador.

Ocorre que, após o assunto ser discutido pelo Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Previdência, que debateu sobre o tema durante dois anos, a controvérsia acabou sendo resolvida, conduzindo a questão para o mesmo parâmetro já previsto na União Europeia, qual seja, a remoção dos acidentes in itinere do fator acidentário de prevenção – FAP.

Dessa maneira a Resolução CNP nº 1.329/2017 decidiu que desde o ano de 2018 as empresas deixaram de ser obrigadas a imputar os acidentes in itinere na base para calculo do FAP, bem como foi excluído do cálculo os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (afastamento de até 15 dias).

A decisão foi recepcionada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) que decidiu, em seu artigo 58, § 2º, que o período de trajeto não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Nesse diapasão empresas que não tenham ainda ajustado suas informações e promovido a remoção do acidente in itinere do FAP, poderão fazê-lo imediatamente. Além disso, essas mesmas empresas poderão apurar a partir de 2018 eventuais valores recolhidos a maior e promover a repetição do indébito por meio de ressarcimento ou compensação, de acordo com as regras legais vigentes.

Data 27/01/19

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Sobre os autores
Gesiel de Souza Rodrigues

Advogado, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro, Especialista em Direito Tributário IBET – IBDT, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil – INPG, Colaborador de diversos espaços jurídicos especializados – Titular da Rodrigues, Lisboa e Leite Advogados.

Tais Tatiane Carvalho

Advogada, Pós-graduanda – Uniara – Associada a Rodrigues, Lisboa e Leite Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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