Índices GILRAT, FAP, adicional de insalubridade e aposentadoria especial.

Critérios de exposição e a importância da análise técnica e jurídica dos códigos do eSocial

28/02/2019 às 16:10
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As alterações com relação às exigências técnicas e jurídicas quanto ao enquadramento das atividades de risco vêm sofrendo mudança constante nos últimos anos, este cenário, dificulta em muito, a vida dos empregadores e trabalhadores e profissionais.

Novas Leis, instruções normativas (IN´s) e ordens de serviços referentes ao assunto vêm aproximando cada vez mais o Ministério do Trabalho, agora Ministério da Economia, a Receita Federal, e o instituto nacional do seguro social (INSS).

Com relação as atividade insalubres alterou nos últimos 10 anos os limites considerados insalubres para o ruído ocupacional de 80 dB (A) para 90 dB (A) e, atualmente, para 85 dB (A) (anexo I, NR-15), prova disso é o texto, da Ordem de Serviço INSS-DSS 600/1998, (DO-U DE 8-6-98), no item 2.2.8/1998, que estabelece, que a utilização de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade insalubre.

No entanto, no subitem posterior, 2.2.8.1 da mesma Ordem de Serviço, estabelece: "Se do laudo técnico constar que o uso do equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial". Isso sem mencionar nas súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, exemplo disso são as Súmula nº 80 do TST e Súmula nº 289, ambas do TST.

Na vertente previdenciária, os critérios para financiamento da aposentadoria especial, utilizados atualmente são baseados nas condições ambientais das atividades desenvolvidas pelos segurados (trabalhadores) em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, desse modo, é devida pela empresa ou equiparada, a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais.

A Lei de Benefícios Previdenciários em seu art. 57, § 6º da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.732/98, impõe ao empregador, como forma de financiar tal prestação, o acréscimo proporcional de contribuição, nos percentuais de 6, 9 ou 12%, de acordo com o tempo de aposentadoria especial aplicável ao caso, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

Percebe-se que o critério utilizado pelo art. 57, serve como potencial inibidor a atividades insalubres e, também, viabiliza uma melhor percepção do meio-ambiente do trabalho como um todo, ao agir como complemento dos clássicos percentuais de 1, 2 ou 3% sobre a folha, referentes ao antigo seguro de acidentes do trabalho (SAT).No entanto, precisamos reconhecer que, de todas as aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria especial, como é normativamente denominada pela lei 8.213/91, é seguramente a mais complexa.

No histórico da legislação que trata sob o tema, constata-se um descasamento de interpretações sobre a matéria ora ventilada, pois, no plano de benefícios, há a atuação do Governo Federal em restringir o benefício; este movimento é perceptível com o advento da lei 9.032/95, que impediu o reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional, no contexto geral, esta mudança possui coerência, tendo em vista a proliferação de aposentadorias especiais a determinados segmentos em prejuízo dos demais segurados.

Neste piso, no entanto, há controvérsias na própria Previdência Social, especialmente em alguns temas, como a exposição a agentes potencialmente cancerígenos, definidos na lista linach.

Todavia, desde 2007, há ainda outro ator na questão, que é a Secretaria de Receita Federal do Brasil. Aqui, nos últimos anos, tem se formado um compreensível e necessário esforço de fiscalização dos encargos previdenciários derivados da atividade especial.

Em suma, como se não bastasse à dificuldade inerente ao enquadramento da atividade especial pelo segurado, vislumbro que nos próximos anos, pincipalmente com o advento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), teremos um maior embate entre as esferas administrativas, mas, agora, com a participação da Receita Federal do Brasil (RFB), em torno da contribuição adicional de 6, 9 e 12%.

De fato tais mudanças irão aumentar a presença da fiscalização nas empresas, visto que não precisarão se deslocar ao local de trabalho para constatar determinada irregularidade, pois o envio dos eventos e códigos a plataforma do Governo Federal, garantirá, por si só, a veracidade das informações enviadas ao eSocial, pelas empresas, por meio dos laudos técnicos elaborados por técnicos de segurança do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho e médicos do trabalho, e outros profissionais.


ASPECTOS TÉCNICOS E JURÍDICOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A doutrina majoritária, considera como trabalho insalubre, aquele que pode causar efeitos adversos à saúde ou a integridade física do trabalhador.

A Constituição Federal de 1988 garante tanto ao trabalhador urbano, como ao rural, condições mínimas de segurança que possam assegurar sua integridade física e mental, estabelece também que o exercício do trabalho insalubre penaliza o empregador a pagar o adicional de insalubridade, em grau, mínimo, médio e máximo. Também a partir de 1998 a empresa que mantiver seu empregado exposto agentes físicos, químicos ou biológicos, acima dos limites estabelecidos pelo INSS deverá arrecadar ao órgão sem descontar do trabalhador a alíquota de 6, 9 a 12% do salário conforme ao benefício da aposentadoria de 15, 20 ou 25 anos.

A proteção contra os riscos do trabalho constitui um aspecto importante apresentado pelo legislador no Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o texto legal, além de determinar a eliminação ou redução do risco, prevê pausas e até mesmo a redução da jornada de trabalho ou do tempo de exposição a alguns riscos ambientais, prova disso, é o artigo 189 da CLT, a Insalubridade tem sua regulamentação definida pela Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, através da NR-15 (norma regulamentadora n° 15).

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Entretanto, a celeuma jurídica, versa sobre as questões que envolvem a descaracterização da insalubridade através das medidas de controle técnica e administrativa. A dúvida recai sobre o aspecto técnico envolvido, no que diz respeito à eficiência das medidas administrativas, coletivas ou individuais. No entanto, documentos legais existentes, em especial o art. 191 da CLT, reforçado pela NR 15, não deixam dúvidas sobre a intenção do legislador em priorizar e valorizar as ações preventivas adotadas pelo empregador que minimizem a exposição do trabalhador aos agentes insalubres.

Caso seja viável economicamente e operacionalmente, a adoção das medidas de engenharia ou redução da jornada de trabalho terá sempre prioridade, sobre as demais, logo, a utilização de EPI deverá ser o último recurso a ser adotado.

Resta frisar, que o adicional de insalubridade do Ministério do Trabalho e a arrecadação ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), agora denominado de Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), foram criados para penalizar o empregador pelo descaso às ações preventivas.

Por isso, os verdadeiros profissionais, advogados, técnicos de segurança do trabalho, médicos do trabalho, engenheiros do trabalho, gerentes de departamento de pessoal, administradores, contadores, etc, não consideram estes adicionais como bônus, pois, não foi intenção do legislador, ao elaborar o texto de Lei, perpetuar o pagamento do adicional de insalubridade ou o benefício da aposentadoria especial, se este fosse o caso, estaria o legislador incentivando o descaso e desestimulando a adoção de medidas preventivas, que elevam os padrões mínimos de segurança nos ambientes de trabalho.

Constata-se então, que os adicionais de insalubridade são uma penalidade ao empregador, que têm a obrigação de adotar medidas de controle, e que, não existindo mais a exposição ao agente insalubre, passa a não ter sentido o pagamento deste adicional.

Por fim, não há dúvidas técnicas ou jurídicas de que é possível suprimir o pagamento do adicional de insalubridade quando eliminada ou neutralizada a exposição, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, esse posicionamento encontra arrimo no art. 194 da CLT, mesmo em relação aos trabalhadores que, por vários anos seguidos, vinham recebendo este adicional.

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Sobre o autor
Eder Lindolfo da Rosa Daré

Advogado da Seg Advogados Associados, Técnico de Segurança do Trabalho e Sócio Proprietário da empresa Seg & Company.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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