Quanto de juros que se deve aplicar nas ações de indenização por danos morais e materiais? Há alguma diferença entre o percentual aplicado na vigência do Código Civil de 1916 e para o novo Código?
Na leitura do Código Civil de 1916, a jurisprudência era uníssona pela contagem de juros de 0,5% ao mês, ou 6,0% ao ano, nas ações de indenização por danos materiais e morais, sendo que essa contagem era de ser aplicada a contar do evento, para o caso de responsabilidade extracontratual, e a contar da citação, no caso de responsabilidade contratual.
Entretanto, os juros legais passaram a ser contados em 1% ao mês, ou 12% ao ano, desde a vigência do novo Código Civil, janeiro de 2003, em virtude da aplicação do art. 406 desse diploma.
Desta feita, conforme a interpretação da doutrina sobre a questão dos juros no novo Código Civil, em seu art. 406, os juros legais são de 1,0% ao mês ou 12% ao ano.
Com efeito, reza o art. 406 do Codex Civil:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesse sentido, a doutrina assente que, na impossibilidade de utilização da taxa SELIC para esse cálculo, seria o caso de utilização do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, vez que o Código Civil fala em aplicação da taxa de juros referentes a tributos, dispositivo esse que assim dispõe:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Assim sendo, a interpretação é que os juros, a contar da vigência do novo Código Civil em janeiro de 2003, devem ser calculados em 1,0% ao mês ou 12% ao ano.
Nesse sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p. 326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp. 28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003, pp. 76-81 e pp. 105-106.
Ainda sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de justiça:
Enunciado 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido também, conforme os seguintes arestos, a título exemplar, do E. tribunal de justiça do rio de janeiro:
Acórdão: Apelação Cível - Processo 2003.001.31336 .
Relator: Desembargador Sérgio Cavalieri Filho .
Julgamento: 03.03.2004 - Segunda Câmara Cível.
"Ementa: Responsabilidade civil do transportador. Queda de Passageiro ao desembarcar do trem. Incapacidade laborativa por trinta dias. Dano material e moral. Arbitramento do dano moral. O arbitramento do dano moral não observa os mesmos meios utilizados para comprovação dos danos materiais, não se exigindo que a dor, vexame, humilhação e constrangimentos sejam comprovados através de prova oral ou documental. O dano moral existe in re ipsa, basta a prova da ofensa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. A indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, levada em conta a intensidade da dor, pena de causar um novo ilícito e um enriquecimento sem causa. O arbitramento é tarefa do Magistrado, respeitado o limite do razoável, sendo desinfluente o fato da própria autora na inicial deixar ao prudente critério do Juiz a fixação do dano moral. Os juros moratórios são de 6% ao ano até a vigência do novo Código Civil e, a partir daí, de 1% ao mês. Havendo sucumbência em dimensões iguais, aplica-se o caput do artigo 21, com rateio das custas e honorários compensados. O fato exclusivo da vítima só se manifesta quando é a própria causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no serviço prestado.
Resultado: Provimento parcial a ambos os recursos."
Acórdão:
Apelação Cível - Processo 2003.001.26652.Relator:
Desembargador Luiz ZveiterJulgamento:
28.10.2003 - Sexta Câmara Cível"Ementa:
Responsabilidade Civil. Sumário. Reparação de dano material e moral. Concessionária. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República. Dano causado a terceiro. Necessidade de comprovação do nexo causal, do dano e da conduta ilícita. Fato exclusivo da vítima. Inocorrência. Em se tratando de vítima que tentou embarcar no coletivo da empresa concessionária de serviço público, tendo o motorista fechado a porta e saído, provocando sua queda ao chão, não se estabeleceu o contrato de transporte entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva extracontratual da concessionária com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da Carta Magna. Não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, quando tal alegação se fulcra, unicamente, na palavra do preposto e na opinião pessoal de uma única testemunha que entendeu que o motorista pensara ter a vítima desistido de embarcar. Incumbia à concessionária o ônus de provar que o fato danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, o que não ocorreu. Quanto à possibilidade de recebimento, pelo Espólio, do dano moral pleiteado pela vítima, esta decorre da regra expressa no artigo 43 do Digesto Processual. Assim, muito embora o pleito de dano moral seja personalíssimo, se foi deduzido pela titular que faleceu somente depois de angularizada a relação processual, pelo que sucedida no polo ativo da lide por seu Espólio, perfeitamente possível a este receber a verba indenizatória. No que concerne ao arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a sua majoração, posto que desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o quantum estipulado não tem o condão de minorar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, pessoa de idade avançada. Os juros de mora foram fixados em 0,05 % ao mês a contar da citação. Contudo, com o advento do novo Código Civil, a taxa legal passou a ser de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme disposto em seu artigo 406 c/c 161 parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. Em se tratando de ilícito extracontratual é de incidir o previsto na súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, computando-se os juros moratórios a partir da data do eventus damni. Quanto à majoração do dano material por força das despesas com enfermagem, não merece acolhida já que juntados os recibos posteriormente à propositura da demanda, pelo que incidente a preclusão, face à prova documental autoral dever ser produzida concomitantemente ao oferecimento da ação, salvo quando somente conhecida posteriormente, o que não é o caso.Resultado:
Improvimento do primeiro Apelo. Provimento parcial do segundo."No superior tribunal de justiça a interpretação é a mesma:
Acórdão:
Relator:
Ministro José DelgadoJulgamento:
02.12.2003 - Primeira TurmaPublicação:
DJ 01.03.2004, p. 137"Ementa:
Embargos de declaração da empresa autora. Ocorrência de omissão. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Correção monetária e juros de mora. 1. Não constando, na decisão embargada, esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora, há que se ter como procedentes os aclaratórios para tal finalidade. 2. Devem ser incluídos na condenação os reflexos da ausência parcial de correção monetária nas diferenças pertinentes aos juros, dividendos e bonificações, proporcionalmente reduzidos em função da aplicação a menor da atualização monetária, bem como que os juros de mora devem ser calculados em 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil) e, a partir daí, calculados nos termos do art. 406 do novo diploma divil. Embargos de declaração da Eletrobrás: inexistência de irregularidades no acórdão. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Desobediência aos ditames do art. 535, do CPC. 3. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 4. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa. 6. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.Votação:
UnânimeResultado:
Embargos da empresa autora acolhidos e da Eletrobrás rejeitados."Acórdão:
Recurso Especial - RESP 436331 / MGRelatora:
Ministra Laurita VazJulgamento:
25.11.2003 - Segunda TurmaPublicação:
DJ 25.02.2004, p. 140"Ementa:
Autora. PIS. Taxa SELIC. Ilegalidade. Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de janeiro de 1996. Juros compensatórios incabíveis. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido da não incidência de juros compensatórios na restituição ou compensação de crédito tributário. Precedentes. Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos quedam-se os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, além desses princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. Se todo tributo deve ser definido por lei, não há esquecer que sua quantificação monetária ou a mera readaptação de seu valor, bem como os juros, devem ser, também, previstos por lei. "A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal). Consoante já ficou assentado no julgamento, por esta Segunda Turma, do AGA 404.938/GO, Rel. o subscritor deste, julgado em 3.9.2002, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público, e não de indébito tributário. É inaplicável aos pedidos de compensação/restituição de tributos declarados inconstitucionais também o § 1º do artigo 167 do Código Tributário Nacional e, da mesma forma, a Súmula no 188 desta egrégia Corte, uma vez que o indébito em questão já não mais possui índole tributária. Nada obstante os juros moratórios devam incidir desde os recolhimentos indevidos, in casu, eles serão fixados somente a partir de janeiro de 1996, em razão da existência de pedido expresso da recorrente. Se, na repetição de indébito referente a recolhimentos relativos a tributos válidos, os juros moratórios são de 1% ao mês, seria completamente desarrazoado aplicar àqueles fulminados pela inconstitucionalidade, que é o pior vício capaz de macular qualquer ato normativo no Estado de Direito, a taxa do artigo 1.062 do Código Civil, sob pena de se premiar o descumprimento da Constituição em matéria tributária com uma taxa de juros menor. Nada obstante os juros moratórios devam incidir desde os recolhimentos indevidos, in casu, eles serão fixados somente a partir de janeiro de 1996, em razão da existência de pedido expresso da recorrente.Votação:
Por maioria.Resultado:
Provido em parte."Assim sendo, devem ser aplicados juros de 1,0% ao mês, ou 12% ao ano, a contar da vigência do novo Código Civil, janeiro de 2003, e não de 0,5% ao mês, ou 6,0% ao ano, utilizada na vigência do Código de 1916, consoante a interpretação do artigo 406 do novo Código Civil.