Cobrança indevida de débitos de terceiros e a perda do tempo útil

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11/03/2019 às 01:04
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O consumidor que tem seu sossego perturbado pela cobrança de débitos de terceiros também tem direito a indenização pela perda de tempo útil. Entenda do que se trata e fique alerta.

Resumo: O artigo propõe identificar a repercussão negativa e indenizatória ao consumidor que tem seu sossego perturbado de forma abusiva e reiterada por cobranças de débitos de terceiros, cujo tempo gasto com a importunação indevida do fornecedor acarreta perda do tempo útil e a consequente indenização.

Palavras-chave: Direito do Consumidor. Direito Civil. Relação de consumo. Indenização. Abusividade.

Abstract: The article proposes to identify the negative repercussion and indemnification to the consumer who has their privacy disturbed abusively and reiterated by collections of debts of third parties, whose time spent with the improper importunation of the supplier entails the Loss of Useful Time and the consequent indemnification.

Keywords: Consumer Law. Civil right. Consumer relationship. Indemnity. Abusiveness.

Sumário: Introdução. 1 A repercussão negativa e indenizatória das cobranças de débitos de terceiros. 2 A Teoria da perda do Tempo Útil na relação de consumo. 3 Fundamento Legal e Jurisprudencial. Conclusão. Referências.


Introdução

O presente trabalho visa a demonstrar a relação jurídica e as repercussões legais decorrentes da perturbação do sossego do consumidor em face das cobranças abusivas e reiteradas de débitos de terceiros, bem como objetiva compreender de que forma a importunação degradável acarreta a Perda do Tempo Útil.


1 A repercussão negativa e indenizatória das cobranças de débitos de terceiros

Atualmente, o tempo urge e as pessoas tem pressa. A vida cotidiana impaciente e cheia de afazeres torna o tempo um artigo de luxo, e nada mais inconsequente que perder algo tão importante e que, mesmo sem perceber, acaba fazendo falta.

Atrelado à vida apressada, existe a necessidade das pessoas acompanharem a evolução na medida em que também anseiam adquirir tudo que se tem de mais novo no mundo moderno, já que a modernidade e a tecnologia acarretam a economia do próprio tempo.

Todavia, em que pese os diversos percalços da vida, considerando-se todos e quaisquer motivos de grande e de pequena escala, muitas pessoas acabam se endividando, e por razões diversas não conseguem adimplir suas dívidas.

Por outro lado, as empresas, famintas pela regularização dos débitos de seus clientes, acabam por violar diversos direitos dos consumidores, inclusive, daqueles que nada tem a ver com a situação original. E esse é o tema deste artigo: “Cobrança Indevida de débitos de terceiros e a Perda do tempo útil”.

Hoje em dia, tornou-se comum receber cobranças de débitos de terceiros por meio de ligações telefônicas, mensagens no celular, correspondências, e-mails, dentre outros meios de comunicação.

Acontece que os fornecedores não procuram saber se estão cobrando corretamente ao real devedor daquela dívida que se almeja pagamento, e mesmo em contato com a vítima dos abusos que lhe alerta desconhecer o devedor e a dívida, o consumidor é importunado reiteradamente.

O ato praticado já se constitui, por si só, em ato lesivo: ocorre que o dano ao consumidor se torna passível de verdadeira indenização por danos morais quando a cobrança dos débitos de terceiro faz-se de maneira reiterada e abusiva, mediante ligações, mensagens e uso de demais meios de comunicação de forma frequente e inoportuna.

Assim, a indenização tem o condão de evitar a repetição do ato ilícito, punir o ofensor e amenizar o sofrimento da vítima face a perseguição contínua, abusiva e perturbadora da cobrança por débitos de terceiros.


2 A Teoria da perda do Tempo Útil na relação de consumo

O que alguns não percebem é que, além do dano moral provocado pelas inoportunas atitudes inconsequentes de algumas empresas, também existe a perda do tempo útil do consumidor que consiste no tempo que se gasta com aquela importunação provocada pelo “cobrador”, ou seja, com as ligações telefônicas, leitura de mensagens, etc.

Desta feita, todo tempo desperdiçado quando da negligência de fornecedores, seja por não dispor de um eficiente canal de atendimento aos consumidores; da espera desmedida para receber atendimento; da ausência de solução eficaz aos problemas dos consumidores; da importunação indevida do fornecedor; do tempo gasto para se realizar uma simples troca/correção de defeito de um produto ou serviço, dentre muitas outras situações de igual natureza; acarreta uma indenização por danos morais pela Teoria da Perda do Tempo Útil, ou do Tempo Livre.

Observe-se que, no século XIX, o naturalista britânico Charles Darwin já afirmava que “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”.

Portanto, a caracterização do desvio produtivo do consumidor consiste no desperdício desarrazoado do tempo para solucionar questões advindas das relações de consumo.

O escritor inglês Philip Chesterfield também compreendeu a importância do tempo, aduzindo que “a mais lamentável de todas as perdas é a perda do tempo” e, por isso, a contribuição dessa perda por empresas negligentes que atuam de forma desarrazoada acarretam ao consumidor uma indenização por danos morais, cuja jurisprudência assim se manifesta:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR – Autor que, equivocadamente, pagou em novembro de 2014, a prestação que se venceria em novembro de 2015. Após contato com o banco réu, este orientou o autor a lavrar um termo de ajuste de parcela paga, o que foi efetivamente feito – Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor – Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS.”(APL: 10043557720158260562 SP 1004355-77.2015.8.26.0562, TJ-SP - Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 17/02/2016, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2016)

Desta feita, dada a importância de se coibir os abusos e excessos dos fornecedores, vê-se que os consumidores refletem no Poder Judiciário a possibilidade de solucionar conflitos existentes por meios legais e justos que ultrapassam a razoabilidade e a sua própria tolerância, impedindo-o de fazê-lo com as próprias mãos, vez que o resultado que a vítima busca é amenizar o seu sofrimento, cujo fato causador do dano que retirou a sua paz, a sua tranquilidade, o seu estado psicológico normal, acarreta a percepção de uma indenização face ao desrespeito e abuso de seu tempo útil, compelindo, também, os prestadores de serviço a melhorar a sua qualidade e o respeito dispensado aos consumidores que deles dependem.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

Apesar de ser um tema pouco conhecido e explorado, a Jurisprudência e a Doutrina Majoritária defendem o direito do consumidor à percepção de uma indenização por danos morais em face da abusiva e reiterada cobrança indevida por débito de terceiro.

A legislação consumerista aduz que dentre os direitos básicos do consumidor encontra-se “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.

Por outro lado, o art. 14 do CDC enfatiza a necessidade da qualidade do serviço e/ou produto fornecido, bem como a responsabilidade que tem o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

Saliente-se que a lei também prevê a proteção do consumidor, ainda que devedor, afastando qualquer meio constrangedor que o exponha a ridículo, nem mesmo que o submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme art.42 do CDC.

Já a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade humana como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, considerando invioláveis o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, além da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, cujo art. 5º, incisos V e X, também revela a proteção desses direitos assegurando-lhes “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Civil também defende e protege os direitos do consumidor à percepção de uma indenização por danos morais, salientando que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”e que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, conforme preceitua os art. 186 e 187, que corroborado pelo art.927 aduz que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

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É fato esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a fragilidade do consumidor, assim como a necessidade de protegê-lo dos abusos nas relações de consumo, conforme dispõe o seu art. 4º que diz que “a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Entretanto, a situação constrangedora e abusiva passada pelo consumidor sob o enfoque deste trabalho acerca da cobrança indevida por débitos de terceiros, normalmente, é matéria de prova do próprio consumidor hipossuficiente, todavia, não se impõe grande dificuldade para tanto, já que é possível fazer printsdas mensagens de cobrança e printsdas ligações no celular em que constam a indicação do número de telefone da ligação recebida e o horário, bem como a gravação da conversa mediante a confirmação do desconhecimento da pessoa cobrada, a necessidade de cessar os abusos e as ligações reiteradas, cujas provas conseguiriam demonstrar, sem dúvidas, o ato lesivo a que está exposto o consumidor, viabilizando uma indenização por danos morais.

Assim, o Judiciário tem o dever de resolver os litígios que lhe são apresentados, mediante um julgamento justo e eficaz, com o fito de dar a paz, a tranquilidade e a compensação financeira ao ofendido, bem como dar a punição necessária ao infrator desestimulando a repetição.

Todavia, há muito tempo não se vê decisões judiciais que respondam de forma justa e eficaz a solução dos conflitos, muito menos no caso em tela, cujas Jurisprudências apresentam condenações a título de indenização por danos morais arbitradas em valores entre R$1.500,00 a R$10.000,00, sendo bastante desproporcional se comparado aos aumentos salariais de grandes membros do Executivo e Judiciário, e dos índices lucrativos das empresas, mas restando ao consumidor penalizado a decepção de ser duplamente agredido, tanto pelo ato ilícito a que é acometido, quanto pela resposta do Judiciário.

De outra forma, em que pese o embasamento jurisprudencial atinente a matéria têm-se as seguintes decisões:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR DÍVIDA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. LIGAÇÕES E MENSAGENS ENVIADAS AO CELULAR DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. A concessão de indenização por danos materiais está condicionada à demonstração do prejuízo concreto experimentado, consoante dicção do art. 402 do Código Civil. Hipótese em que a parte autora pretende o reembolso de despesas com confecção de Ata Notarial, prejuízo que não guarda nexo de causalidade com o agir da instituição bancária, tendo a suplicante optado, por escolha sua, pelo meio de prova. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85 , § 2º do CPC . Verba honorária mantida... em 15% sobre o valor da condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA.”(Apelação Cível Nº 70076677160, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 22/03/2018).

“DIREITO DO CONSUMIDOR. ENVIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1) No caso concreto, a Autora alega ter recebido, por longo período, incessantes ligações telefônicas e mensagens de texto por parte da Ré, referentes a cobranças de dívida atribuídas a terceiro desconhecido. 2) A despeito de em apenas uma das ligações o interlocutor ter se identificado como proposto da parte Ré, a instituição financeira não apresentou qualquer impugnação quanto à autoria das ligações, o que conduz ao entendimento de que foram elas realizadas por seus prepostos. 3) Este Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o simples envio de mensagens de textos ou de ligações direcionadas a terceira pessoa não tem o condão de configurar dano moral. 3.1) Nada obstante isso, há de ser considerada a ocorrência de dano moral indenizável, caso as cobranças sejam realizadas de forma vexatória ou intimidatória, ou, ainda, em uma frequência extrema que pudesse causar violação do sossego por parte de quem as recebe. 4) In casu, em uma das ligações, a Autora foi agredida verbalmente, sendo chamada de "cavala", tendo ela comprovado, outrossim, que se encontrava grávida, com quadro de pré-eclampsia, necessitando de repouso, inclusive emocional, no período em que realizada boa parte das ligações. 5) Dano moral devidamente configurado. Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. 6) Diante da manifesta reincidência da parte Ré, mesmo advertida por inúmeras vezes pela Autora, quanto ao seu número de telefone não pertencer à pessoa procurada, impõe-se a sua condenação a se abster de efetuar ligações ou enviar mensagens de texto direcionadas a terceiros para o número de telefone móvel da Autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento. 7) RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”(TJ-RJ - APL: 00346087020158190203, Relator: Des(a). Werson Franco Pereira Rêgo, Data de Julgamento: 23/01/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES E MENSAGENS REALIZANDO COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O demandado, ora recorrente, não impugnou a alegação da parte adversa de que diversas ligações foram realizadas e mensagens de texto enviadas do setor de cobranças para a autora, cobrando dívida de terceiro desconhecido. Logo, resta inequívoca a responsabilidade do banco réu pela perturbação do sossego da autora. Ademais, as fotografias do aparelho celular da ora recorrida, fls. 19, 20 e 21, demonstram a aleatoriedade de dias e horários em que foram realizadas as cobranças, apesar dos esforços da requerente em informar que desconhecia o remetente "Pedro". Com isso, verifica-se o descaso da ré ante a solicitação da autora de não mais receber os incômodos contatos. Assim sendo, percebe-se que a situação concreta, que perdurou por pelo menos três anos, ultrapassou o mero dissabor, pois teve o condão de afligir a demandante, mormente pela frequência das ligações e envio de mensagens e pelo período pelo qual se estendeu tal conduta. Destarte, configurado o ato ilícito, os danos morais e o nexo de causalidade, inequívoco o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença em R$ 2.500,00, deve ser mantido porquanto adequado à reparação dos danos sofridos pela requerente, configurando adequada punição a seu causador. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.”(Recurso Cível Nº 71005099932, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/09/2014)

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REITERADAS LIGAÇÕES PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E DA TRANQUILIDADE DO LAR. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(...) As reiteradas ligações a fim de cobrança de dívida contraída por terceiro, o que ocorreu por período superior a um ano, ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, ensejando a indenização por danos morais de valor bem fixado em R$2.500,00.”(Recurso Cível Nº 71003932084, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 14/05/2013)

“REPARAÇÃO DE DANOS. LIGAÇÕES E MENSAGENS EFETUANDO COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. ENGANO DA RPE QUE PERDURANDO MAIS DE UM ANO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Cabida a pretensão de indenização por danos morais, vez que o autor vem sendo cobrado por divida de terceiro, recebendo mensagens e ligações em seu telefone. 2 - Engano da ré que perdurou mais de um ano, sem respeitar o horário noturno e finais de semana. 3 - Danos morais configurados. 4 - Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.”(Recurso Cível Nº 71003878899, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em 19/07/2013)

“REPARAÇÃO DE DANOS. AÇÃO MANDAMENTAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS ABUSIVAS E ENVIO DE INÚMEROS TORPEDOS REFERENTES À COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Alega a parte autora que vem recebendo cobranças da empresa reclamada, por meio de mensagem de texto e voz em seu telefone celular. Ocorre que nunca foi cliente da requerida, assim por quatro oportunidades já ligou para a empresa para esclarecer tal situação e pedir que não seja importunada, mas continua a receber as mensagens com cobrança de terceiro. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC Dano moral excepcionalmente configurado em razão do repetido desrespeito com o consumidor que foi importunado por diversas vezes com cobranças indevidas. Desta forma, determino a fixação do quantum indenizatório no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(Recurso Cível Nº 71004736278, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 14/10/2014)

“RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO - LIGAÇÕES E MENSAGENS DE TEXTO EXCESSIVAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A ausência de relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele enseja a manutenção do capítulo da sentença de acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva. 02. A cobrança de dívida de terceiro, agravada pela quantidade excessiva de ligações e mensagens de texto, configura dano moral in re ipsa. 03. Fixação de honorários advocatícios de acordo com o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.”(TJ-MS - APL: 08003925220188120005 MS 0800392-52.2018.8.12.0005, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)

“APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIGAÇOES E MENSAGENS REALIZANDO COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Diante da ausência de impugnação específica do demandado, tem-se como inequívoco a responsabilidade do banco réu pelas ligações e mensagens enviadas ao celular da autora, cobrando dívida de terceiro totalmente desconhecido da demandante. In casu, as inúmeras ligações e mensagens recebidas evidentemente perturbaram o sossego da apelada, trazendo grande irritação à autora, haja vista que não havia dia, nem hora para realização das equivocadas cobranças. Ademais, restou verificada a desídia da empresa ré em atender a determinação judicial de se abster de efetuar as ligações à autora. Dever de indenizar caracterizado. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APELO DESPROVIDO. (...)Nesse passo, entendo que o valor fixado em R$4.000,00, revela-se adequado e não gera enriquecimento sem causa por parte da autora.”(Apelação Cível Nº 70044811115, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 27/10/2011)

Sob este enfoque, têm-se que os fundamentos legais e jurisprudenciais protegem o direito do consumidor que tem o seu sossego abalado pelos abusos praticados por empresas que se equivocam na pessoa do devedor e ainda persistem no erro ao cobrar de forma reiterada e abusiva uma pessoa que sequer tem qualquer relação jurídica com o débito que se almeja pagamento, acarretando indubitável indenização por danos morais.

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Sobre a autora
Patricia Messias Ramos

Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT em 2004/2; Pós-graduanda em Direito do Trabalho; Pós-graduanda em Direito Imobiliário; Mestranda em Resolução de Conflitos e Medição

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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