Cobrança indevida de débitos de terceiros e a perda do tempo útil

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11/03/2019 às 01:04

Resumo:


  • O artigo aborda a repercussão negativa e indenizatória ao consumidor que sofre perturbação abusiva e reiterada por cobranças de terceiros, resultando em perda do tempo útil e consequente indenização.

  • Destaca a importância da Teoria da Perda do Tempo Útil na relação de consumo, evidenciando que o desperdício de tempo com atitudes inconsequentes de empresas pode acarretar indenização por danos morais.

  • Apresenta fundamentos legais e jurisprudenciais que respaldam a proteção do consumidor contra cobranças indevidas de terceiros, demonstrando a possibilidade de reparação por danos morais em situações de perturbação do sossego e da tranquilidade do consumidor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

Neste contexto, conclui-se que a Indenização por Danos Morais em decorrência da Cobrança Indevida de débitos de terceiros a consumidor que nada tem a ver com a dívida, bem como a Indenização com fulcro na Teoria da Perda do Tempo Útil, possuem embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial que geram repercussões jurídicas, devendo, no entanto, analisar cada caso com as devidas peculiaridades que lhe são pertinentes.


Referências

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 08 mar. 2019.

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TJ-RS - Recurso Cível: 71005099932. Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. DJ: 29/09/2014. JusBrasil, 2014. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142653047/recurso-civel-71005099932-rs>. Acesso em: 08 mar. 2019.

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Sobre a autora
Patricia Messias Ramos

Advogada; Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT em 2004/2; Pós-graduanda em Direito do Trabalho; Pós-graduanda em Direito Imobiliário; Mestranda em Resolução de Conflitos e Medição

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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