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Divulgação de cenas de sexo ou pornografia

17/03/2019 às 14:10
Leia nesta página:

A Lei 13.718/18 trouxe o crime de divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia. Conheça seus principais aspectos.

O PLS 618/15,  de autoria da senadora Vanessa Grazziotin do PCdoB-AM, inicialmente tratava apenas de uma causa de aumento de pena para o crime de estupro cometido por duas ou mais pessoas. Na justificativa do projeto, asseverou que “a covardia, a frieza e falta de compaixão dos estupradores nessas situações surpreende, pois não hesitam em violentar vítimas incapazes de oferecer qualquer resistência”.

Aprovado em 01 junho de 2016, foi enviado para a Câmara dos Deputados, onde foi acrescido com o delito de divulgação de cena de estupro com pena de reclusão de 02(dois) a 05(cinco) anos. No mês de setembro de 2017, através de parecer da deputada federal Laura Carneiro da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, foi proposta a tipificação dos crimes de importunação sexual, especialmente em razão dos casos noticiados na época pela mídia, causando intensa comoção social, cenário no qual “pessoas desequilibradas se aproveitam de transportes públicos ou aglomerações para satisfazer de forma animalesca seus instintos sexuais deturpados”.

Veio a Lei 13.718/18:

Há o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Temos aí novo tipo doloso contra a dignidade sexual, que exigem como elemento subjetivo o dolo genérico.

Trata-se de crime permanente que permite a coautoria e admite a tentativa.

O chamado "Revenge Porn" passa a ser crime e é descrito como o ato de divulgação, por qualquer meio, de foto ou vídeo de uma cena de sexo, nudez ou pornografia, sem o consentimento da pessoa retratada, com penas de um a cinco anos de prisão (com um aumento previsto em até dois terços da pena se o infrator for uma pessoa próxima da vítima), caso o delito não esteja ligado a outro mais grave. Para casos de uso do material para fins jornalísticos, científicos, culturais ou acadêmicos, não constitui crime desde que a pessoa retratada não seja identificada e obrigatoriamente tenha mais de 18 anos.

O revenge porn é um ato que trás diversas consequências à vítima, tanto que já foram registrados vários casos de mulheres que cometeram suicídio. Ademais, causa humilhação e deixa marcada a reputação de quem foi exposto. Isto quando não leva a problemas ainda mais sérios, que ultrapassam o aspecto moral, chegando a casos de agressões físicas e assédio sexual.

Trata-se de crime cibernético, praticados por computador, que se que se realizam ou se consomem também por meio eletrônico.

Trata-se de crime formal.

É crime de ação múltipla.

Acentuam Alessandro Gonçalves Barreto e Karolinne Brasil Barreto(Lei nº 13.718/18: criminalização de divulgação de cenas de sexo, nudez e pornografia sem consentimento da vítima, in Migalhas),que a  lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, ao incriminar essas condutas, revoga disposição anterior, atribuindo-lhes ainda a natureza de ação pública incondicionada, com pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, com aumento nos casos de “crime praticado por agente que mantem ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação”.

 Ainda acrescentam aqueles autores:

“A partir da divulgação do conteúdo íntimo sem autorização ou qualquer cena de estupro na internet, é de encargo da polícia investigativa individualizar a autoria delitiva. Na apuração dessa modalidade delitiva, caberá ao investigador coletar elementos informativos através de distintas diligências (depoimentos, declarações, acareações, perícias, quebra de sigilo, interceptação telemática, dentre outros).

No meio eletrônico, preferentemente, as apurações delimitar-se-ão aos dados cadastrais, interceptação e quebra de sigilo telemático, em especial na obtenção dos registros de conexão e de acesso à aplicação de internet.

Ademais, durante o registro do boletim de ocorrência ou da oitiva da vítima em termo de declarações, o policial deverá consignar alguns dados de extrema relevância tais como: dia e hora que teve conhecimento do fato; testemunhas; sites, redes sociais e aplicativos de mensageria utilizados para divulgação com os respectivos perfis e grupos e; número de telefone ou email relacionado com o fato em apuração, dentre outros.”

O Marco Civil da Internet  estabelece, em seu artigo 21, que:

“O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.”

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Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

Na investigação, há a necessidade de realização de exames periciais, representação pela quebra de sigilo telemático junto aos provedores de conexão e aplicações de internet e outras diligências que demandarão um tempo considerável para serem concluídas. Desse modo, não é possível, portanto, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, coletar todos os elementos informativos individualizadores da autoria e materialidade delitiva.

Eis, pois, um importante diploma normativo na defesa dos direitos da mulher, diante de atos censuráveis e covardes contra ela cometidos, e que expõem a sua intimidade, de forma grave e dolosa.

Já se entendeu que o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores, ainda que em páginas eletrônicas internacionais, tais como as redes sociais "Orkut" e "Twitter", não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

É preciso que o crime ofenda a bens, serviços ou interesses da União ou esteja previsto em tratado ou convenção internacional em que o Brasil se comprometeu a combater, como por exemplo, mensagens que veiculassem pornografia infantil, racismo, xenofobia, dentre outros, conforme preceitua o art. 109, incisos IV e V, da Constituição Federal.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Divulgação de cenas de sexo ou pornografia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5737, 17 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72572. Acesso em: 21 nov. 2024.

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