Internet e educação: inserção, revoluções e sua regulamentação no âmbito educacional

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12/03/2019 às 14:36
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3. USO CONSCIENTE DA INTERNET E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

Com o tempo, a sociedade evoluiu e novas tecnologias foram desenvolvidas, incorporadas e adaptadas a realidade. Uma delas foi a internet, que surgiu na década de sessenta e, cada vez mais, vem se readaptando para haver uma maior inclusão social a tecnologia. Por isso, projetos foram e são, a todo momento, tramitados no congresso, como o marco civil da internet aprovado em 2014.

Objetivando proteger os direitos autorais, o Brasil possui legislação constitucional13, penal14 e civil que abordam a temática. No entanto, vale ressaltar que apenas em 1890 a legislação penal brasileira foi, através de seus dispositivos, protegê-los. Dessa forma, a violação de direito autoral não era regulamentada nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas e no código Criminal de 1830 ela era considerada uma forma sui generis do crime de furto (Bitencourt, 2015)15. Conquanto, o presente capítulo enfatizará a questão do uso consciente da internet e seu reflexo no âmbito civil.

Considerando as mudanças que a internet proporcionou no meio social e jurídico, existiu uma demanda para a atualização e consolidação da legislação sobre direitos autorais, consolidados na Lei 9610/98, na qual averiguamos os direitos autorais (materiais e patrimoniais) e suas restrições. Sabemos da abrangência da legislação citada, por isso, focalizaremos, apenas, da relação entre plágio -protegido pela Lei em seu inciso primeiro do artigo sete16- e direitos autorais e o papel dos professores.

A partir dessa breve introdução, conceituaremos a palavra plágio. Esta já foi definida de diversas maneiras, pois sua definição se transmutava de acordo com o aspecto cronológico, condições sociais e culturais. O primeiro registro escrito da palavra –plagium- foi em Roma no século II a.C., na Lex Fabia de Plagiariis (COSTA, 2015, p.129), esta, no entanto, definia plágio como “um crime que envolvia apropriação desonesta fraudulenta e que se consumava, segundo Manso (1987, p. 9), mediante sequestro de um homem livre, para fazê-lo passar por escravo e assim vendê-lo, ou simplesmente utilizá-lo, como se fosse escravo” (COSTA, 2015, p.130). Já o dicionário Houaiss define plagiar como:

“1 t.d. apresentar como da própria autoria (obra artística, científica etc. que pertence a outrem <plagiou todas as suas canções de sucesso> 2 t.d. fazer imitação de (trabalho alheio).”

Apesar de o dicionário Houaiss conceituar plágio como uma imitação de algo alheio, podendo ser total ou parcial, há também o autoplágio. Este se confira quando o autor produz novas obras com trechos de obras anteriores sem a devida citação, seja através de uma publicação duplicada (o mesmo projeto é enviado a diversos periódicos), fracionada (visa garantir publicações múltiplas através da decomposição de um projeto), aumentada (utiliza projeto anterior acrescentado de novos questionamentos ou dados) ou uma reciclagem de texto (utiliza-se vários trechos de diversos projetos que são consolidados em um “novo”)17.

Mediante o advento da internet e sua socialização, atualmente –junho de 2016- sessenta e sete por cento da população brasileira possui acesso à internet18. Talvez o fácil acesso à informação –aulas, dissertações, teses, periódicos gratuitos ou não etc.-, a maior produtividade e visibilidade de artigos, associados a uma má instrução sejam o propulsor do aumento da violação de direitos autorais19. Aumento percebido quando 82,7% dos professores, brasileiros, alegam já terem se deparado com trabalhos acadêmicos que não foram feitos pelos alunos (Garcia, 2006 apud KROKOSCZ, 2011, p. 745).

Sendo que esse dado perde, um pouco, sua valoração, quando nos deparamos com doutores, mestres e professores, os quais deveriam ser exemplos aos seus discentes, sendo constantemente acusados de plágio, por exemplo, o professor doutor Andreimar Soares, ex-docente20 da melhor21 universidade Latina (USP). Isto posto, percebemos que os alunos são reflexos de seus professores, seja pelo fato de, profissionais da educação, não conseguirem incentivar e educar seus discentes perante essa nova tecnologia ou pelo mal exemplo. Pois, se a internet fosse bem utilizada promoveria um aumento significativo na qualidade de ensino.

Todavia, ao invés de buscarmos formas de reconhecer e punir o plágio (KROKOSCZ, 2011, p.747) seria mais efetivo se os professores desenvolvessem métodos educacionais que fizessem com que seus alunos despertassem a consciência, ordenassem o pensamento sem aprisioná-lo, exercitassem o raciocínio, encontrassem e selecionassem a informação, desenvolvessem o senso crítico, identificassem metas, assimilassem diferentes métodos, potencializassem a ação, sustentassem a diversidade de enfoques e de opiniões e produzissem conhecimento. Uma vez que, se os professores não os ensinam, esses se tornam presas fáceis ao comodismo, consequentemente, possíveis plagiários; em razão de se tornarem incapazes de produzirem suas próprias metas e não possuírem domínio de sua vontade, ou seja, é preciso ensinar os alunos a desejar o que antes não desejavam (VENTURA, 2007, p. 262), como expressa Deisy Ventura e Schneider.

O plágio é uma doença, uma espécie de sonambulismo que não é nem o sono daqueles que não escrevem, nem a insônia do escritor. Involuntário, ele é uma alteração da memória, forte o bastante para reter a lembrança de uma leitura. Voluntário, ele assinala ainda uma doença, da moralidade, na melhor das hipóteses, da criatividade, na pior; em todo caso, um distúrbio da identidade. (Schneider, 1990, p. 156)

Além da orientação dos docentes e interesse dos alunos, em 2001 foi fundada uma organização “sem fins lucrativos que permite o compartilhamento e uso da criatividade e do conhecimento por meio de instrumentos jurídicos (licenças) gratuitos22”, a Creative Commons; nela são compartilhadas várias obras desde trabalhos científicos até músicas. Essa organização facilita a disseminação de trabalhos de diversas áreas sem os empecilhos legais; pois os direitos autorais foram criados no século XVIII na Inglaterra com a Lei de propriedade Intelectual, ou seja, anterior à internet, e desde aquela época vem sendo discutido e aprimorado, podendo dificultar a execução de forma legal, pois necessitaria de prévia permissão expressa, dificultando o acesso. Pensando nisso, surgiu a Creative Commons, a qual protege tantos os criadores quanto os utilizadores de seus trabalhos, os quais não precisarão se preocupar com a violação dos direitos autorais, desde que respeitem as especificações de cada autor (cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, seja ela literária, artística ou científica23). Assim, podemos averiguar um elo de flexibilização entre a Internet e as leis de direitos autorais, potencializando os efeitos educacionais consciente da Internet.

Dessa forma, conclui-se que o professor tem e sempre terá grande relevância no aprendizado e ensinamento de seus discentes, pois esses possuem o dever de construir uma capacidade de criação, de questionamentos, de instigação e com isso proverem projetos pertinentes e autorais associado ao uso de uma ferramenta de grande valia, a internet; a qual possui o Creative Commons que os assegurará na questão jurídica. Além disso, os mestres tem a obrigação de dar exemplo legal, e, assim, por intermédio de suas produções estimularem seus alunos na iniciação cientifica.


CONCLUSÃO

É inquestionável a influência que a Internet exerce sobre as relações sociais, econômicas e interpessoais na contemporaneidade. No âmbito educacional não é diferente e, cada vez mais, essa rede mundialmente interligada se faz presente e essencial nas Universidades, gerando integração, desenvolvimento e crescimento. Garantir o acesso a esse promissor meio de comunicação é papel do Estado, transformando a educação em um ambiente democrático, descentralizado e dinâmico. Proteger os direitos do autor também faz parte desse processo, sendo essencial a regulamentação jurídica do ambiente virtual.

“A palavra chave é integrar. Integrar a Internet com as outras tecnologias na Educação (vídeo, televisão, jornal, computador). Integrar o mais avançado com as técnicas convencionais, integrar o humano e o tecnológico, dentro de uma visão pedagógica nova, criativa, aberta.” (J. M. MORAN)

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REFERÊNCIAS

BARBASTEFANO, R. G.; SOUZA, C. G. de. Percepção do conceito de plágio acadêmico entre alunos de engenharia de produção e ações para sua redução. Revista Produção Online, Florianópolis, edição especial/dez. 2007. Disponível em: <https://producaoonline.org.br/rpo/article/viewFile/52/52> Acesso em: 28 nov. 2016.

BITENCOURT, C. R. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2015, 9a edição

BORTULUCCE, V. B. O direito do autor e o autoplágio: entre o lícito, ilícito e o antiético. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/38311/o-direito-do-autor-e-o- autoplagio-entre-o-licito-ilicito-e-o-antietico> Acesso em: 27 nov. 2016

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 27 de nov. 2016

BRASIL. Decreto-Lei no 7.175 de 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/Decreto/D7175.htm> Acesso em: 26 de nov. 2016.

BRASIL. Lei no 9610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm> Acesso em: 28 nov. 2016

COSTA, R. F. Estudo diacrônico da mudança semântica da palavra “plágio”. Revista da Anpoll no 39, p. 128-140, Florianópolis, Jul./Ago. 2015

CREATIVE COMMONS. Disponível em: <https://br.creativecommons.org/sobre/> Acesso em: 27 nov. 2016

FRAGALE, R. (Org.) O Ensino Jurídico em Debate. Campinas: Millennium, 2007, v.p. 257 - 292

HOUAISS, A. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001

INTERNET WORLD STATS. Disponível em: <http://www.internetworldstats.com/south.htm> Acesso em: 28 nov. 2016

KROKOSCZ, M. Abordagem do plágio nas três melhores universidades de cada um dos cinco continentes e do Brasil. Revista Brasileira de Educação, Rio de Janeiro, v. 16 n. 48, p. 747, set.-dez. 2011LIMA, R. de A. O plágio na era digital. Revista Veja, São Paulo, p. 100-104, 2 mar. 2011

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES. Governo Federal. Indicações sobre Inclusão Digital: PNLB. 2014. Disponível em: <http://dados.gov.br/dataset/inclusao-digital>. Acesso em: 26 nov.2016.

MORAN, J. M. Novos desafios na educação - a Internet na educação presencial e virtual.In: PORTO, T. M. E. Saberes e Linguagens de educação e comunicação. Pelotas: UFPel, 2011, p. 19-44. Disponível em: <http://ltc- ead.nutes.ufrj.br/constructore/objetos/Novos%20desafios%20na%20educa%e7%e3o.MORA N.pdf> Acesso em: 23 nov. 2016

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SCHNEIDER, M. Ladrões de palavras. Ensaio sobre o plágio, a psicanálise e o pensamento. Tradução de Luiz Fernando P. N. Franco. Campinas: Editora da UNICAMP, 1990

SILVA, J. A. da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

VENTURA, D. F. L. Do direito ao método do método ao direito. In: CERQUEIRA, D. T. de;

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Sobre a autora
Anna Beatriz Pacheco

Estudante de Direito da Universidade de Brasília

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina de Pesquisa Jurídica no curso de Graduação de Direito da Universidade de Brasília.

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