ANOTAÇÕES SOBRE O SEGURO MARÍTIMO

12/03/2019 às 16:55
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO SEGURO MARÍTIMO À LUZ DA DOUTRINA.

ANOTAÇÕES SOBRE O SEGURO MARÍTIMO

 

Rogério Tadeu Romano

I - O SEGURO

 O contrato de seguro é consensual, bilateral, oneroso, aleatório e de adesão.

 A apólice é o documento mais importante do contrato de seguro, porque é o instrumento da constituição dele. Há apólices simples, que estabelecem, em seu corpo, todas as condições do seguro, sem necessidade de qualquer ação posterior à emissão; de averbação, abertas, ajustáveis ou de valor declarado são as apólices que consignem um valor máximo determinado para serem utilizadas por meio de averbação ou por declarações periódicas, mediante condições e normas aprovadas pela SUSEP. Há apólices flutuantes, que são aquelas em que podem ser feitas alterações ou substituições sem prejudicar o contrato, como ocorre nas apólices por acidente de trabalho nas empresas. Há ainda apólices coletivas ou de grupos, quando o seguro é dessa modalidade: podem ser de frota, quando relativas a vários veículos do mesmo segurado, podendo conter a cláusula de rateio, segundo a qual, havendo dano parcial na coisa segurada, a seguradora indeniza apenas uma parte do valor real do bem segurado, podendo trazer cláusula de que o seguro é com franquia, o que significa que o segurador só indenizará o dano a partir de certo montante, ficando a percentagem das primeiras despesas a cargo do segurado. A apólice conterá cláusulas obrigatórias e, ainda, facultativas.

 Diante do Decreto-lei 73, artigo 10, pode-se ver que o seguro seja contratado por simples emissão de um bilhete de seguro por solicitação verbal do interessado, não havendo necessidade de proposta escrita.

 O prêmio entende-se como a importância que o segurado deve pagar ao segurador como contraprestação pela assunção dos riscos por parte deste. O pagamento do prêmio é correspectivo da assunção do risco, devendo ser fixado de acordo com as garantias assumidas pelo segurador. O não pagamento acarreta o desfazimento do contrato. Dois elementos são essenciais: o prêmio puro e a taxa de carregamento. O prêmio puro será calculado pela seguradora, tendo em vista a observação e estatística dos sinistros ocorridos na mesma espécie, fazendo-se esses cálculos com base no cálculo das probabilidades e na lei dos grandes números. A elas se acrescentam as despesas feitas pelo segurador, ou seja, a taxa de carregamento.

 Essencial no contrato do seguro é o sinistro e sua liquidação.

 Sinistro é a ocorrência do dano previsto no contrato, acarretando que a prova da ocorrência do risco seja ônus do seguro ou do beneficiário, bem como a justificação do seu valor, sendo permitida à sociedade seguradora, para exonerar-se da responsabilidade, a arguição de existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse do segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação. A seguradora, ocorrendo o sinistro, deve investigar as suas causas para poder enquadrá-lo dentro do contrato.

II - OS SEGUROS NO DIREITO PRIVADO DE NAVEGAÇÃO

No direito privado de navegação há uma variedade de seguros. Observemos a classificação que nos é apresentada pela doutrina:

  1. Seguro limitado: é aquele em que há a fixação do valor máximo para a coisa segurada. É, aliás, a forma de seguro em geral praticada e se justifica porque, sendo o seguro um contrato de indenização, é necessário que se saiba o valor da coisa segurada. Por sua vez, seguro ilimitado é aquele em que o segurador se obriga a indenizar com todas as perdas e danos sofridos pelo segurado. Essa espécie de seguro é considerada fora de uso;
  2. Seguro total: quando cobre exatamente todo o valor da coisa segurada. Será parcial, quando apenas corresponde a uma parte do valor;
  3. Seguro por assinatura: é a abertura de uma apólice que poderia ser modificada com a admissão de novos seguros para as diversas partidas de mercadorias. É ainda chamado de seguro flutuante e se dá para evitar que mercadorias embarcadas ficassem sem a garantia do seguro. Essa modalidade de seguro se destina, de forma especial, a coisas fungíveis e consiste em se tomar do segurador uma espécie de valor determinado e dentro desse valor fazem-se as averbações posteriores que vão sendo embarcadas por diversos navios;
  4. Seguro a termo ou por viagem, se feito por um lapso de tempo ou até o fim da viagem. Na lição de Sampaio de Lacerda(Curso de Direito Privado de Navegação, volume II, pág. 375), ambos representam inconvenientes, pode, no primeiro caso, pode expirar, estando ainda o navio em viagem, em alto mar, o que deve impossibilitar novo seguro; na segunda hipótese, por ser necessário, às vezes, que a mercadoria seja garantida pelo seguro mesmo após o desembarque;
  5. Seguro a prêmio: quando há um segurador e vários segurados, sendo as obrigações de cada um determinadas e distintas. Já o seguro mútuo existe quando se forma uma associação entre os segurados para suportarem em comum os sinistros que possam suceder.

III - O RESSEGURO

Por resseguro entende-se o fato de um segurador segurar o risco assumido em outra seguradora. O resseguro pode ser total ou parcial. No primeiro caso, a totalidade do risco passa para o ressegurador, chamado de cessionário; sendo o resseguro parcial, o ressegurador assume responsabilidade tão somente por parte dos riscos.

 O resseguro pode ser de várias modalidades: resseguro de quota em que o segurador cede parte de sua carteira global sobre um certo risco, sendo indenizado dos prejuízos em percentagem igual à da cessão. Já o resseguro por excesso de responsabilidade, o resseguro do excedente do sinistro, o resseguro por excesso de perdas. O resseguro pode ser obrigatório ou facultativo. O resseguro, como seguro, pode ser contratado no exterior, quando será limitado aos riscos que encontrem cobertura no Brasil ou quando não convenham aos interesses do Brasil. A matéria é regida pelo artigo 6º, no Decreto-lei 73.

 Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador estão: • pulverização do risco; • preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e • garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice). A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.

Por retrocessão, entende-se a cessão de um resseguro a outro ressegurador. Há uma transferência de riscos para o retrocessionário.

 Tanto o cosseguro como o resseguro e a retrocessão são regulados e controlados pelo Instituto de Resseguros do Brasil (artigo 44, Decreto-lei 73).

 O contrato de seguro pode ser extinto: havendo acordo das partes, pela decorrência do prazo ajustado para a vigência do mesmo. Pode extinguir-se pela cessação do risco e, por fim, o contrato de seguro cessa quando, ocorrendo o sinistro é esse liquidado, por desaparecer o interesse segurável.

 O resseguro é garantido por resseguradoras, sendo aplicado quando excede à capacidade de responsabilidade de uma seguradora. “Visto que estas instituições têm capacidade financeira maior e com isso conseguem respaldar grandes operações. Na maioria dos casos, esses riscos são bancados por vários resseguradoras em conjunto.”.

Já no cosseguro o excedente é repassado para outras seguradoras do mercado, sendo uma forma de pulverização de riscos – assumindo cada qual uma parte da responsabilidade no total segurado.

 Para os especialistas, o cosseguro é indicado também para riscos em que o ressegurador estrangeiro tenha dificuldade de entender a operação, ou a celeridade da emissão impede maiores esclarecimentos ao ressegurador. Este, por sua vez, vai seguir uma linha mais criteriosa na análise. “As resseguradoras locais são mais ágeis na resposta por conhecer melhor o mercado nacional.”.

IV - O SEGURO POR CONTA DE TERCEIRO INDETERMINADO OU POR CONTA DE QUEM PERTENCER

Fala-se no seguro por conta de terceiro indeterminado ou seguro por conta de quem pertencer.

Tal ocorre quando se conclui o contrato se ignorando qual o verdadeiro interessado no risco. Há uma indeterminação no nome do segurado.

A cláusula a quem pertencer não se refere ao objeto do interesse segurado, nem permite a indenização de natureza do interesse. Apenas deixa indeterminado o titular do interesse segurado. Daí a sua função primordial.

V - AS VENDAS CIF OU CAF

Há as vendas cif ou caf em que os riscos estão sempre a cargo do comprador, desde o embarque das mercadorias, mesmo que a venda se configure posteriormente ao embarque e seja ela a segurada e, consequentemente, segurado não com a conclusão do contrato de venda, isto é, com a entrega dos documentos representativos(conhecimento) ou probatórios(futuras apólices ou certificados de seguro), mas do momento do embarque das mercadorias.

O significado das siglas FOB CIF está relacionado com o pagamento de frete no transporte marítimo de mercadorias. Estas siglas são utilizadas para distinguir dentre comprador e fornecedor quem arca com os custos do frete, ou seja, quem suporta os custos e riscos do transporte.

FOB e CIF são as abreviações das expressões inglesas Free On Board (FOB) e Cost, Insurance and Freight (CIF). Fazem parte dos Incoterms (Termos internacionais de comércio) que são normas definidas para trocas comerciais internacionais.

A sigla FOB significa free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo”. Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.

CIF significa “Custo, Seguros e Frete”. Neste tipo de frete, o fornecedor é responsável por todos os custos e riscos com a entrega da mercadoria, incluindo o seguro marítimo e frete. Esta responsabilidade finda quando a mercadoria chega ao porto de destino designado pelo comprador.

Essa cláusula permite o seguro, como ensinou Sampaio de Lacerda(obra citada, pág. 278);

  1. Quando é certo quem seja o titular do interesse segurado no momento da conclusão do contrato;
  2. Quando o interesse segurado pertence a vários titulares;

Quando o interesse segurado muda a sua exposição do risco(caso da venda cif). 

VI - O ESTIPULANTE

  Discute-se sobre o estipulante no seguro brasileiro.

Diz o Código Comercial Brasileiro que o seguro pode ser feito por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável(artigo 667, I).

Essa norma se aplica ao seguro marítimo que foi o único disciplinado por esse Código. O estipulante é responsável perante o segurador, solidariamente com o segurado, pelas obrigações contraídas em seu nome. Essas obrigações não se referem exclusivamente ao pagamento do prêmio, que é a obrigação principal, mas às demais clausulas do contrato, como as declarações sobre a natureza do risco, os meios de transporte, as alterações da rota etc.

Veja-se o disposto no artigo 21 do Decreto-lei 73:

Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.

§ 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.

§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.            (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

Define-se o estipulante como a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. Nos seguros facultativos o estipulante é o mandatário dos segurados, competindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecer seus direitos e obrigações para cada ramo ou modalidade de seguro.

Ensinou Pedro Alvim(O contrato de seguro, 2ª edição, pág. 210) que a figura do estipulante não existe em todos os seguros obrigatórios especificados no artigo 20 do Decreto-lei referenciado. Muitos são contratados diretamente pelo segurado que fica com a liberdade de escolher seu segurador, como acontece com o de responsabilidade civil do construtor de imóveis, de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas, de crédito rural etc.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Nos seguros obrigatórios, o estipulante supre a vontade do segurado, de cuja manifestação se prescinde para a transferência do risco do segurador. Ocorre a representação legal, por isso o estipulante se equipara ao segurado para os efeitos da contratação e manutenção do seguro. Pratica assim todos os atos jurídicos perante o segurador, como se fosse o próprio segurado, salvo para receber o pagamento da indenização ou a quantia segurada.

Conclui-se que na estipulação por conta de terceiros, no contrato de seguros, o risco incide sobre o segurado e não sobre o estipulante, razão por que assume a posição de representante para transferir esse risco ao segurado; na estipulação a favor de terceiro, o risco é do próprio estipulante que se confunde com o segurado perante o segurador, como acontece, por exemplo, no seguro de vida.   

VII - O OBJETO DO SEGURO MARÍTIMO


Podem ser objeto do seguro marítimo: 

Balsas; Guindastes; Chatas; Diques flutuantes; Dragas; Embarcações de turismo; Embarcações para transporte de passageiros; Escunas; Iates; Jet-boat; Jet-ski; Lanchas; Navios (petroleiros, tanques, carga geral, graneleiro, gaseiros, ore-oil, químico, porta-contêiner, roll-on roll-off etc); Rebocadores; Saveiros; Supplyboats; Embarcações de apoio às plataformas de petróleo; e Veleiros.

 
Há três tipos de prejuízos que o seguro de cascos marítimos indeniza: Danos físicos – perda total real ou construtiva e avarias particulares; Danos financeiros – gastos com despesas de assistência e salvamento, perda de frete e de contribuição na avaria grossa, honorários advocatícios, perícias e outros. Além disso, são indenizáveis as despesas com armazéns nos portos, trabalhadores contratados, soldo de tripulantes, combustíveis, taxas portuárias e análises de orçamento; e Responsabilidades – gastos com reparação de danos físicos a embarcações pertencentes a terceiros, inclusive objetos fixos e flutuantes. Danos a pessoas (morte, doença e invalidez) são situações previstas em coberturas específicas, bem como casos de poluição, obrigação de remover o casco afundado ou seus destroços e indenização de lucros cessantes, ou seja, prejuízos causados pelo segurado a uma empresa que foi obrigada a suspender alguma atividade

Essa é a cobertura básica,  mínima de um seguro de cascos marítimos. Ela abrange a indenização dos seguintes prejuízos: Perda Total (PT) (real ou construtiva); Assistência e Salvamento (AS); e Avaria Grossa (AG).

São riscos incluídos na chamada apólice geral:

  1. Choque entre duas ou mais embarcações;
  2. Todos os eventos fortuitos ou de força maior acontecidos no mar: naufrágios, encalhes; tempestades; raios, terremotos etc;
  3. Lançamentos ao mar de parte da carga;
  4. Todo e qualquer ato de natureza criminosa praticado pelo capitão no exercício de sua função ou ainda pela tripulação de que resulte dano grave ao navio ou a carga;
  5.  A varação;
  6. Explosões, pane de gerador ou de motor e estouro de caldeiras;
  7. Quebras de eixo;
  8. Acidente durante a movimentação da carga, abastecimento da embarcação, entrada e saída de diques carreiras e rampas;
  9.  Negligência do capitão, oficiais, tripulantes ou práticos;
  10. Negligência de afretadores e ou reparadores;
  11. Colisão com aviões.

Mas não se poderá falar em risco segurável se há, por exemplo:

  1. Falta de condições de navegabilidade;
  2. Vício próprio ou dano causado em face das condições do objeto segurado;
  3. Danos evidenciados ao longo da vida da embarcação;
  4. Desvio de rota sem motivo ou força maior;
  5. Lucros cessantes, poluição, roubo e furto;
  6. Operações ilícitas como contrabando e tráfico de drogas, por exemplo.

VIII - O ABANDONO NO SEGURO MARÍTIMO

Discute-se a questão do abandono no seguro marítimo.

No Guidon de la Mer era autorizado quando as avarias excediam a 50% do valor da mercadoria.

O Código Comercial Brasileiro dispõe que e lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros, e pedir ao segurador a indenização de perda total nos seguintes casos: presa ou arresto; naufrágio, varação ou qualquer outro sinistro de mar compreendido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo conserto importe em três quartos ou mais do valor por que o navio foi segurado; perda total do objeto seguro, ou a deterioração que importe pelo menos em três quartos do valor da coisa segurada; falta de notícia do navio sobre que se fez o seguro, ou em que se embaraçaram os efeitos seguros(artigo 753).

O abandono sub-rogatório, conhecido como abandono assecuratório, consiste no abandono da propriedade do navio à seguradora, para fins de recebimento do prêmio do seguro.

É o ato pelo qual o segurado, acontecendo a perda total ou excedendo esta a metade do verdadeiro valor da embarcação e bens segurados decorrente de sinistro, cede ao segurador o objeto do seguro, para exigir deste a indenização da importância constante da apólice .

O abandono assecuratório é a faculdade que tem o segurado de em caso de perda real ou presumida, transferir para o segurador o direito e ação que lhe possam assistir sobre a coisa segurada a fim de que possam receber a indenização total. O Guidon de la mer a considerava uma cessão de direito. 

O abandono assecuratório impõe ao segurador duas obrigações: pagar integralmente a soma segurada, mesmo que a prova não seja total e a de torna-se proprietário de uma coisa que não lhe pertence e que é estranha a sua atividade. 

É questão controvertida o abandono ao ressegurador. Mas parte da doutrina entende por sua possibilidade por ser o resseguro um verdadeiro seguro. Informa Sampaio de Lacerda(obra citada, pág. 395), à luz do pensamento de Michele Grigoli, que o mecanismo do instituto do resseguro é inconciliável com o mecanismo da liquidação pelo abandono. Isso porque o objeto do resseguro não é nem o navio nem os efeitos segurados, mas os riscos que o segurador assumiu com o pagamento da indenização.  

É lícito ao segurado fazer abandono dos objetos seguros e pedir ao seguradora indenização de perda total em caso de presa ou arresto por potência estrangeira por mais de seis meses, naufrágio, varação ou qualquer outro sinistro do mar, perda total ou deterioração.

Naufrágio é a perda ou inutilização do navio por acidente marítimo.

Varação é o encalhe voluntário promovido com o propósito de se evitar mal maiorà embarcação, à carga e às vidas a bordo.

Arribada é o desvio voluntário ou forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem que se performa ( arribada forçada - art. 1218, XVI, do CPC/73,com remissão aos arts. 772 a 775, do CPC/39 ).

A  arribada forçada encontra-se no Código Comercial de 1850 e ocorre:

Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada.

Colisão é o choque entre uma embarcação e um objeto fixo.

Abalroação é o choque entre duas ou mais embarcações não vinculadas entre si por contrato.

A abalroação classifica-se em fortuita, culposa, por culpa comum ou recíproca, por culpa de terceiro, duvidosa ou dúbia e sucessivas.

Há, sem dúvida, com esses fatos as chamadas avarias. Essas avarias podem ser simples ou particulares ou ainda comuns  ou grossas.

Avaria simples ou particular é aquela suportada só pelo navio ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.

Avaria comum ou avaria grossa é todo dano à carga ou à embarcação, ou toda despesa extraordinária, voluntariamente feito com resultado, em benefício comum ( armador e interessados na carga ) .

O valor das despesas apuradas como avaria comum é repartida proporcionalmente entre o navio, o frete e a carga.

A doutrina acentua que não há que se falar em avaria grossa se ao tempo do dano ou despesa a embarcação se apresentava sem carga.

Para Numa P. do Valle(Seguro Marítimo e Contrato de Risco, 1919, pág. 186) que só terá lugar o abandono nos casos expressados no Código. Por sua vez, J.C. Sampaio de Lacerda(Obra citada, pág. 345) entendeu que nada impedia que as partes estipulem outros casos além dos mencionados pelo Código ou revoguem qualquer deles.

Mas a controvérsia perde a sua importância diante das condições padronizadas do seguro marítimo, que são obrigatórias para todo o segurador brasileiro. Nesse ponto essas condições dispõem que somente poderá ser feito o abandono nos seguintes casos: naufrágio ou inavegabilidade da embarcação transportadora; falta de notícias da embarcação; perda ou dano material igual ou superior a ¾ do valor segurado; venda do objeto segurado em local diferente do porto de destino ou de origem, em virtude de danos materiais sofridos.

A apólice, desta forma, dirime qualquer dúvida.

De toda sorte, o abandono é uma opção que a lei faculta ao segurado. Pode escolher entre duas hipóteses: reter o bem avariado pelo seu valor residual ou receber a indenização com base em seu valor integral. O artigo 754 do Código Comercial não deixa dúvidas quanto ao caráter facultativo do abandono.

A teor do artigo 755 do Código Comercial, só é admitido o abandono depois de começada a viagem.

É certo que Pontes de Miranda(Tratado de Direito Privado, tomo XLV, pág. 449) acentuou que a viagem do navio começa antes de se levantar as âncoras, ou de se pôr em movimento a nave, se há carregamento.

Adota a lei o princípio da indivisibilidade do abandono, prescrevendo que não pode ser parcial, devendo compreender todos os objetos contidos na apólice(artigo 755). Na lição de Pedro Alvim(obra citada, pág. 433) seria melhor dizer contidos na mesma verba segurada, porque estabelece a ressalva: se na mesma apólice se tiver segurado o navio e a carga, por ter lugar o abandono de cada um dos dois objetos separadamente. Essa mesma regra prevalece no frete a teor do que disse o artigo 760 do Código Comercial.

Todavia, se não houver seguro sobre os fretes, estarão compreendidos no abandono do navio, os quais serão considerados como pertencentes aos seguradores, salvo a preferência que sobre os mesmos possa competir à equipagem por suas soldadas vencidas na viagem e a outros quaisquer credores privilegiados, segundo o que dispõe o artigo 759.

IX - A SUB-ROGAÇÃO

Por fim, fala-se na sub-rogação.

Avisou a doutrina que, com base no instituto da cessão de direitos, os seguradores incluíram nas apólices de seguros marítimos uma cláusula, pela qual o segurado, ao receber o pagamento do seguro, se obriga a ceder ao segurador todos os seus direitos e ações contra o terceiro responsável, até o limite da indenização.

Esta cláusula foi, posteriormente, inserida na legislação e nos Códigos. Deixou de ser uma cessão convencional de direitos para transformar-se numa cessão ex lege. A transferência dos direitos e ações não mais dependia da vontade dos contratantes, operava por força da lei, ope legis, para maior eficácia e resguardo do principio indenitário.

Veja-se o artigo 728 do Código Comercial:

Art. 728 - Pagando o segurador um dano acontecido à coisa segura, ficará subrogado em todos os direitos e ações que ao segurado competirem contra terceiro; e o segurado não pode praticar ato algum em prejuízo do direito adquirido dos seguradores.

Assim a sub-rogação legal se aplica aos seguros marítimos.

Na matéria é correto transcrever as lições de Pedro Alvim(obra citada, pág. 488):

“A cobertura do seguro se refere aos riscos eventuais que independem da vontade do segurado. Se esta concorre para a sua verificação, pode liberar o segurador de sua obrigação de indenizar. Mas o risco causado por um terceiro continua sendo eventual em relação ao segurado que não contribui para sua ocorrência. Responde, por isso, o segurador pelos danos”.

E conclui Pedro Alvim:

“Reside aí o ponto delicado da questão. O segurador fio obrigado a indenizar um risco, oriundo não de uma eventualidade, mas da prática de um ato ilícito de terceiro. Não paga, pois, uma dívida própria, como se afirma, mas a do terceiro, por força da vinculação do contrato de seguro”.

Observe-se na matéria o disposto na Súmula 188:

“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

TRATA-SE DE REPUBLICAÇÃO.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos