1 - DA AÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS 2 - DA AÇÃO DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-MEMBRO NO MUNICÍPIO
Vigendo a Constituição de 1967, era impossível, para a Justiça Obreira, a execução forçada contra a Fazenda Pública Federal (União). A matéria execução entrava na competência da Justiça Federal Comum, nos termos do artigo 125, I (Constituição Federal de 1967). Na atual Carta Cidadã, a Justiça Laboral passou a ser plenamente competente para julgar as causas que a União participe, quer como autora, ré, assistente e o mais (art. 114, caput, CF/88), bem como para promover a execução, se necessária. Essa Especializada foi alçada à plenitude de sua competência, essencialmente em razão da matéria, expurgando, definitivamente, a odiosa restrição existente na Carta Política de 1967 em face da União. Hoje, portanto, é a Justiça do Trabalho competente, na mais pura acepção do escorreito vernáculo, para solucionar todos os conflitos que se lhe apresentem ratione materiae, em nada importando as pessoas que neles se encontrem envolvidas.
Há inúmeros precatórios em todo o país que têm os créditos requisitados pelos respectivos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, e decorrido o prazo em face do exercício financeiro, nada se faz a não ser encaminhar a ação de intervenção para outra esfera do judiciário. Retroagimos no tempo, "saudosos" da carta política de 1967, com a sua odiosa restrição à plenitude da autonomia da Justiça do Trabalho?
Boquiaberto, tenho visto remessas de pedidos de intervenção serem encaminhadas à Justiça Comum Estadual, num flagelo ao princípio da autonomia e da competência da Corte Trabalhista, consagrado no texto constitucional (repise-se, art. 114, caput). Não se diz flagelo do operador do direito. O flagelante é, sem dúvida, o legislador, esse desconhecedor do ordenamento jurídico pátrio, pelo menos no que toca à ação de intervenção Estadual nos municípios.
A execução contra a fazenda pública nos termos do artigo 100 da atual Carta se destina: a)garantir a intangibilidade das decisões judiciais e a conseqüente eficácia da coisa julgada material; b)atribuir caráter impessoal às verbas e aos créditos aprovados, com vistas aos precatórios; c)estabelecer uma ordem cronológica rígida em face dos pagamentos a serem efetuados, assegurando a igualdade de tratamento aos credores, no que tange ao adimplemento de seus créditos.
Os ofícios requisitórios expedidos posteriormente a 1º de julho são relacionados para pagamento dentro do exercício financeiro subseqüente, como reza o preceito constitucional (art. 100, §1º). Decorrido o prazo de adimplemento assinalado no ofício requisitório, e ausente a figura processual da preterição, apenas socorre ao credor o ingresso de ação de intervenção, seja Federal ou Estadual, que poderá, numerus clausus, ser proposta pelo prejudicado pelo inadimplemento, que é o único portador de legítimo interesse econômico e moral (art. 76 do Código Civil e art. 3º do Código de Processo Civil), ação que está prevista nos dispositivos constitucionais, art. 34 usque 36, e respaldo mandamental nos incisos XXXV; LIV; e LV, todos do art. 5º da CF/88: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, obedecendo ao Princípio da Inarredabilidade do Poder Judiciário; LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A lição que se extrai do artigo 75 do CC, que reza "a todo direito corresponde uma ação que o assegura", faz-nos refletir sobre a norma posta na Constituição Federal, art. 34 a 36, em face da Constituição da Bahia, art. 65, IV. A causa petendi da ação que estudamos está clara, pois o inadimplemento por parte da fazenda pública é o motivo da ação. Todavia, cabe apenas ao credor prejudicado pela incúria e desídia dos administradores dos débitos públicos. Inegável o direito de ingressar com ação de intervenção com o propósito de que seja indicado um interventor para equacionar, escalonar, ou quitar as dívidas provenientes dos precatórios trabalhistas. O inadimplemento delimita o nascedouro do impostergável direito de requerer a ação de intervenção.
A quem compete receber, processar, julgar a ação de intervenção contra município? Não é o Tribunal de Justiça do Trabalho? Todos apontam, com brevidade, para o Tribunal de Justiça do Estado. A Justiça do Trabalho é dependente a ponto de ver os seus julgados serem atrelados a um judiciário que não se vê competente para tal? A continuação da remessa das ações de intervenção contra municípios ao Tribunal de Justiça do Estado faz a intenção do legislador correr na contramão dos princípios constitucionais elencados no artigo 114 da CF/88, como afirmamos nos prolegôminos anteriores.
Está assente no atual entendimento deste Regional que deverá o seu Presidente ingressar com o pedido de intervenção estadual frente ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com espeque nos artigos 35, IV, da CF/88, 65, IV da Constituição da Bahia, e nos itens de número 1 a 3, do Provimento nº 03/98, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Não se discute, ou nunca me apercebi, se os reclames chegaram aos meus ouvidos, de haver dúvida sobre a competência da Justiça Trabalhista, em ocorrendo preterição de precatórios, realizar ela mesma a quimera, pelo menos para os entes públicos, do seqüestro de verbas, seja em face da União, dos Estados ou dos Municípios. Toda a comunidade interessada na resolução dos precatórios aplaude o ato vigoroso e acachapante para a administração pública que é o mecanismo processual do seqüestro de verbas com o escopo de adimplir a obrigação legitimada por sentença passada em julgado e deixada de lado, vale repisar, preterida.
Proejávamos no início do raciocínio o quanto era odiosa e nefanda a restrição outrora imposta a essa célere Justiça Laboral. Por existir o apanágio desta especializada em face do texto constitucional inserido no artigo 114 da atual Carta Cidadã, não há que se ponderar a incompatibilidade, o conflito normativo, ou mesmo, e porque não, a inconstitucionalidade do artigo 65, IV da Constituição da Bahia, que vincula as decisões da Justiça do Trabalho à Justiça Estadual no que tange ao pedido de intervenção nos municípios, em face do artigo 114 da CF/88 (competência plena)?
A nosso favor, dando azo ao nosso entendimento, há a Lei nº 8.038, de 28.05.1990 alcunhada Lei dos Recursos, que notadamente em seu artigo 19, Capítulo III, tratando da intervenção federal, prevê: "A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida: I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou de decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral" (não há grifos no original). É cabível, por possível, a requisição pelo Presidente do Tribunal Federal do Trabalho, após o julgamento de ação de intervenção do Estado em face de Município, pelo Pleno deste Regional, e o encaminhamento de mandamus ao Governador do Estado para que o mesmo seja obrigado a preparar decreto interventivo, este sim, nos moldes determinados pela Constituição da Bahia, e o não atendimento da decisão, sujeito às penas da lei.
O Governador do Estado está compelido constitucionalmente a decretar e executar a citada intervenção, e sob as penas da lei, a lhe dar fiel e integral cumprimento, independente de sua boa ou má vontade.
Em sendo a decisão do Pleno do TRT favorável à intervenção, cabe a remessa da decisão ao Governador. Nos termos da Constituição da Bahia, o artigo 65, §2º, diz: "o decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido pelo Governador à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas". É por ser ato que deriva de procedimento jurisdicional, não foi à toa a determinação da CF/88 exigindo a prévia submissão do Decreto Interventivo expedido pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, da Carta Magna).
O Supremo Tribunal Federal entende que a decisão sobre a intervenção é irrecorrível, concessa venia, pelo entendimento de ser a ação de intervenção despida de causa. O Augusto Sodalício tem continuado uma corrente doutrinária criada tempos atrás que acredita, data vênia, ser a ação de intervenção procedimento político-administrativo, e assim irrecorrível. O nosso entendimento, neste particular, acompanha o simples, por ser claro e direto, raciocínio do Procurador aposentado do Estado de São Paulo, Massao Simonaka, que em magnífico estudo publicado no site Jus Navigandi, à exaustão, demonstra em explanação cristalina, e, como o próprio autor diz, enfadonha, a possibilidade e o cabimento de apelo a instancia superior, no caso em tela, para uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho, o recurso seria encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional.
A recusa ao duplo grau de jurisdição/apreciação, diz Simonaka, é tese incômoda, que afronta o ordenamento jurídico, por entender-se que o acórdão proferido em Ação de Intervenção Federal ou Estadual inadmite a interposição de Apelo Final, por não derivar de pleito jurisdicional.
Em recente decisão, o Ilustre Desembargador Jerônimo dos Santos, relator do pedido de Intervenção Estadual nº 5042-3/2002, em suas considerações, afirmou: "podendo e devendo a representante (Presidente do TRT da 5ª Região) realizar diretamente o que está a pleitear ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é evidente que, por esse ângulo, ressente-se o Tribunal Regional do Trabalho de interesse processual, por estar o pedido despido de necessidade e de utilidade". Em seu aresto, preconiza que "na hipótese sub judice, o requerido (município) descumpriu uma decisão transitada em julgado da Justiça Obreira e, em assim sendo, não cabe ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia imiscuir-se nessa questão, até mesmo por respeito à autonomia daquela Corte Especializada, sendo, portanto, a todas as luzes, absolutamente incompetente".
Conclui o Desembargador que "Nada obsta, entretanto, que o Tribunal Regional do Trabalho, motu proprio, através de sua constituição plenária, aprecie a representação formulada pelo credor que se achar prejudicado e delibere".
Se a uns causa espécie, o entendimento chega em boa hora, pois por toda a nação se diz que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não deliberaria a favor de qualquer Município devedor contumaz, mormente em casos que tais.
A nomeação do interventor tão somente servirá ao objetivo de negociar perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (JACP) os precatórios trabalhistas e escalonar o quantum a ser bloqueado mensalmente para adimpli-los.
DA COMPETÊNCIA
À primeira vista, numa interpretação precipitada, pode o administrador do direito e da justiça compreender que a competência para processar e julgar a ação de intervenção do Estado no município seja do Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro. Ledo engano. É que se tratando especificamente de decisões emanadas de Tribunal Regional do Trabalho, incumbe ao credor da fazenda pública municipal dirigir-se previamente ao Presidente da Corte Judiciária em questão para, em face do mesmo, deduzir o pedido de intervenção. Se o Presidente do Judiciário Trabalhista do qual emanaram as decisões com trânsito em julgado e emanou também a ordem judiciária descumprida à sorrelfa pelo ente municipal entender que a autoridade do julgamento dos órgãos desta Corte Especializada está sendo desrespeitada, caber-lhe-á, mediante juízo positivo de admissibilidade, determinar o processamento do pedido perante o Pleno do Regional e o seu ulterior encaminhamento, havendo o deferimento, ao Governo do Estado, requisitando ao mesmo a decretação da intervenção estadual no município.
O ministro Moreira Alves (RTJ 114/443 e RTJ 120/949) tem entendido, nestas específicas situações, no que tange à competência da intervenção federal nos Estados-membros, que em hipóteses de alegado descumprimento de ordem judicial proferida por outros Tribunais, depende da iniciativa formal do Presidente do Tribunal de execução, vale dizer, do Tribunal de que proveio a ordem exeqüenda. Se este Presidente, entendendo incabível a intervenção, deixar de encaminhar o pedido, repelindo-o, a ninguém mais caberá examiná-lo.
Neste espeque é necessário que o credor provoque formalmente o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, para que este venha a submeter o pleito, em ato adequadamente motivado, à apreciação do Pleno, ante a inexecução de ordem ou decisão judiciária.
Há quem vocifere que a competência é em numerus clausus expressamente consagrada na Emenda Constitucional nº 01, de 1969 (artigo 15, §3º, "d") e identicamente na atual Carta, preterindo-se as demais Cortes de Justiça da União ou dos Estados. Decerto estão a aplaudir tamanho retrocesso, para que retroajamos no tempo e rasguemos, com aplauso e ovacionamento dos soezes, o texto constitucional inserido no artigo 114 da Constituição Federal, que trouxe a autonomia da Justiça do Trabalho, inclusive no que se refere aos atos executórios. É, pois a Corte Obreira plenamente competente para julgar as representações interventivas que digam respeito ao descumprimento de seus próprios julgados, de primeira ou de segunda instância. Deste modo, com decisão favorável do Pleno ao cabimento da intervenção, será encaminhada ao Governador a requisição de intervenção, e o decreto respectivo a que se lhe obriga, ante as penas da lei, entre elas conseqüências no âmbito penal (CP, art. 319 e DL nº 201/67, art. 1º, XIV), político-administrativo (possibilidade de impeachment - Lei nº 1.079/50, art. 12, nº 1, 2 e 4, c/c o art. 74; Lei nº 7.106/83, art. 1º e DL nº 201/67, art. 4º, VII), ou, ainda na esfera institucional (decretabilidade de intervenção federal nos Estados-membros, como reza a CF/88, art. 34, VI c/c art. 35, IV).
A exigência de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado traduz a solene imposição constitucional, clausula pétrea da organização democrática pátria, justificada pelo princípio da separação dos poderes e fundada nos postulados que informam, em nosso sistema jurídico, a própria concepção do que seja Estado Democrático de Direito. Erga omnes é a imposição e o dever de cumprir as decisões judiciais.
Não se concebe a remota possibilidade de, por desrespeito ao mandamus impositivo, se criar um estado paralelo, privilegiado e inatingível, à margem da vigente ordem federativa, que por capricho de seu alcaide, decide isolar-se da União e de seus ditames constitucionais, e tal qual os marginais das favelas do Rio de Janeiro, tentam impor o caos, afrontando cidadãos e decisões de um Judiciário forte, tal qual o que temos, nos exatos termos normativos esboçados e insculpidos da Carta Política.
A intervenção é absolutamente a configuração necessária e imprescindível da estabilidade neste continente-país, sendo elemento da esperada e ansiada igualdade da ordem normativa plasmada na Constituição da República. Dura lex, sede lex. A lei é dura, mas é a lei.
Conclusivamente devemos afastar, com o escopo de fazer valer a autonomia do Judiciário Trabalhista, sob as luzes do artigo 114, da CF/88, a idéia de submeter à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um descumprimento por ente público municipal, se a decisão descumprida é federal. Ao evitamento de desordem e desrespeito constitucional, mantendo a ordem estabelecida, cabe, pois, a apreciação da ação de intervenção Estadual no Município inadimplente pelo Pleno do Regional Trabalhista, e posterior encaminhamento ao Governador de uma ordem de expedição de decreto interventivo, sem percalços políticos.