Requisitos para aplicação da imunidade específica prevista para o ITBI

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14/03/2019 às 17:50
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2 CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo verificar a condição de preponderância para a aplicação da imunidade tributária específica aplicável ao ITBI.

Constatou-se que a Constituição Federal é a principal norma em matéria tributária, já que coube a ela outorgar competência tributária aos entes federados e regular a forma pela qual será exercido o poder de tributar. Entretanto, conforme verificado, a competência tributária outorgada deve obedecer aos limites estabelecidos em seu texto, ou seja, não é plena e absoluta.

Nesse sentido, o legislador constituinte originário retirou determinadas hipóteses do poder de tributar, apesar de ser possível verificar a ocorrência do fato gerador nessas situações, não será possível exercer o poder de tributar sobre essas situações. Essas situações excluídas do poder de tributar se chama: imunidade.

A imunidade é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, está prevista diretamente no texto constitucional. Dessa forma, a imunidade é utilizada para “desenhar” o campo de incidência tributária.

Nesse diapasão, o poder constituinte originário estabeleceu imunidade específica aplicável ao ITBI quando seu fato gerador (transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou direitos reais a eles inerentes – exceto os de garantia) ocorrer na realização de capital social no momento da constituição da pessoa jurídica ou em operação societária (fusão, incorporação, cisão), desde que a pessoa jurídica “adquirente” dos bens não tenha como atividade preponderante a compra, venda, aluguel, arrendamento mercantil desses bens e direitos.

Logo, para que seja possível se beneficiar da norma imunizante no texto constitucional é necessário verificar a atividade preponderante da pessoa jurídica que irá receber o(s) imóvel(eis).

O Código Tributário Nacional estabeleceu que se considera atividade preponderante aquela que ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, ou seja, não será observado apenas o objeto social da empresa.

Assim, faz-se necessária a perfeita verificação da contabilidade da pessoa jurídica “adquirente” do imóvel durante o prazo estabelecido na legislação para constatar se poderá usufruir do benefício estabelecido pela imunidade.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

AVÍLA, Humberto. Sistema constitucional tributário. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. 2. ed. – São Paulo. Saraiva, 2012.

CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. 4. ed. ampl. e atul. – São Paulo: Saraiva, 2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015.

HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal: Sistema Tributário Municipal.  – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2012.

HARADA, Kiyoshi. ITBI – doutrina e prática.  – 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal. – Brasília, 2015.

BRASIL. Lei 5.172 - Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 10 ago. 2017.

BRASIL. Lei 6.404 – Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 12 ago.2017.

MACEDO, José Alberto Oliveira. ITBI aspectos constitucionais e infraconstitucionais. 2009. Dissertação (mestrado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-11112011-114342/en.php>. Acesso em: 05 ago. 2017.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. rev e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.


Notas

[1] Artigos 145 ao 162 da Constituição Federal de 1988.

[2] Artigo 146, II da Constituição Federal.

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Sobre o autor
Thiago Ferreira de Oliveira

Advogado, pós-graduado em Direito Tributário.

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