2 CONCLUSÃO
O presente trabalho teve como objetivo verificar a condição de preponderância para a aplicação da imunidade tributária específica aplicável ao ITBI.
Constatou-se que a Constituição Federal é a principal norma em matéria tributária, já que coube a ela outorgar competência tributária aos entes federados e regular a forma pela qual será exercido o poder de tributar. Entretanto, conforme verificado, a competência tributária outorgada deve obedecer aos limites estabelecidos em seu texto, ou seja, não é plena e absoluta.
Nesse sentido, o legislador constituinte originário retirou determinadas hipóteses do poder de tributar, apesar de ser possível verificar a ocorrência do fato gerador nessas situações, não será possível exercer o poder de tributar sobre essas situações. Essas situações excluídas do poder de tributar se chama: imunidade.
A imunidade é a não incidência tributária constitucionalmente qualificada, ou seja, está prevista diretamente no texto constitucional. Dessa forma, a imunidade é utilizada para “desenhar” o campo de incidência tributária.
Nesse diapasão, o poder constituinte originário estabeleceu imunidade específica aplicável ao ITBI quando seu fato gerador (transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis ou direitos reais a eles inerentes – exceto os de garantia) ocorrer na realização de capital social no momento da constituição da pessoa jurídica ou em operação societária (fusão, incorporação, cisão), desde que a pessoa jurídica “adquirente” dos bens não tenha como atividade preponderante a compra, venda, aluguel, arrendamento mercantil desses bens e direitos.
Logo, para que seja possível se beneficiar da norma imunizante no texto constitucional é necessário verificar a atividade preponderante da pessoa jurídica que irá receber o(s) imóvel(eis).
O Código Tributário Nacional estabeleceu que se considera atividade preponderante aquela que ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, ou seja, não será observado apenas o objeto social da empresa.
Assim, faz-se necessária a perfeita verificação da contabilidade da pessoa jurídica “adquirente” do imóvel durante o prazo estabelecido na legislação para constatar se poderá usufruir do benefício estabelecido pela imunidade.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] Artigos 145 ao 162 da Constituição Federal de 1988.
[2] Artigo 146, II da Constituição Federal.