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Breves apontamentos acerca da noção de co-culpabilidade

12/09/2005 às 00:00
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            A doutrina penal brasileira tem dedicado espaço relativamente diminuto a perquirições acerca da chamada co-culpabilidade, uma das temáticas mais atuais no que pertine ao estudo do juízo de censura penal. Como sugere o título da presente exposição, cingir-nos-emos a apontamentos, repisando as trilhas da doutrina e as considerações levadas a efeito no tangente à temática.

            Integra a co-culpabilidade aquela gama de conceitos jurídicos de fácil percepção de seus reflexos no âmbito social, mas que, qualquer pretensão à sua conceituação poderia ser tomada como tarefa frustrada, vez que hercúlea. Em tentativa de aproximação a seu sentido e alcance, poder-se-ia dizer, em princípio, consistir a co-culpabilidade na evidenciação e reconhecimento da parcela de responsabilidade atribuível à sociedade, diante da prática de infrações penais por indivíduos alijados no processo de inserção social, a que foram sonegadas mínimas perspectivas.

            Nos apontamentos de Juarez Cirino dos Santos, a co-culpabilidade da sociedade organizada pode ser admitida como uma valoração compensatória da responsabilidade de indivíduos inferiorizados por condições sociais adversas.1 Assim, o corpo social deveria arcar, pelo menos em parte, com as conseqüências de sua falha em oferecer ao cidadão as condições e os pressupostos mínimos de dignidade. Na colocação de Nilo Batista, "em certa medida, a co-culpabilidade faz sentar no banco dos réus, ao lado dos mesmos réus, a sociedade que os produziu".2

            Segundo nos dão notícia Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia, e Alejandro Slokar, a co-culpabilidade se funda na constatação de que, se nenhuma sociedade apresenta mobilidade vertical, a ponto de oportunizar a todos os seus integrantes o mesmo espaço social, o juízo de reprovação penal deve adequar-se, em cada caso, ao espaço social conferido ao indivíduo.3

            Assim, os defensores da co-culpabilidade da sociedade organizada apontam que não teria pertinência que a sociedade, que delegou o jus puniendi estatal, de forma cômoda, não reconhecesse sua influência e parcela de responsabilidade ao colocar o indivíduo em uma conjuntura social adversa, sem maiores alternativas e expectativas de desvio da criminalidade. Tal fator teria por efeito uma redução do juízo de reprovação incidente sobre o indivíduo, atenuando a correlata reprimenda penal. Haveria um compartilhar de responsabilidades entre o agente e a sociedade.

            A co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social.4 Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.

            Dessa forma, como dito por Nilo Batista, trata-se de considerar no juízo de reprovabilidade a concreta experiência social dos réus, as oportunidades que se lhe depararam e a assistência que lhes foi ministrada5. A reprovação incidente sobre o sujeito, autor de uma dada conduta lesiva a bens e interesses ensejadores da tutela penal, estaria em direta correlação com as oportunidades e perspectivas que o corpo social apresenta ao mesmo. E, nessa linha de considerações, como apontam Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar, a co-culpabilidade tem o mérito de introduzir na construção da culpabilidade normativa, normalmente radicada em concepções idealistas, um potente componente de realismo.6

            Os Estados imbuídos do ideário democrático consagram em suas Constituições a igualdade de todos perante a lei, a que a doutrina teve por bem denominar igualdade formal. Todavia, há muito se aponta para a insuficiência de se considerar o postulado da igualdade numa perspectiva meramente formal. Isto porque a noção de igualdade pressupõe a constatação das diferenças. E, tratar igual o que em essência é diverso, na verdade, é tratar diferente.

            Mister que se atente, também, para a desigualdade fática, social, ínsita à realidade subjacente à esfera abstrata do jurídico. O princípio da igualdade não pode ser visto como algo estático, indiferente à eliminação das desigualdades, mas sim como um princípio dinâmico, impositivo de uma igualdade material. E a consecução desta implica a compensação positiva das desigualdades de oportunidades.7

            O princípio da igualdade guarda íntima relação com a liberdade individual. A aferição das desigualdades fáticas, no concernente às condições e oportunidades reais de vida, tem direta implicação no âmbito de liberdade de que o ator social desfruta. E, para consecução da liberdade fática, é necessária a efetivação da igualdade real de oportunidades sociais8. O indivíduo conta com maior ou menor grau de liberdade na medida e proporção das oportunidades sociais, das possibilidades de escolha, de alternativas que se lhe apresentem.

            Nessa vertente de idéias, o constitucionalista Gomes Canotilho traz a concepção de liberdade igual, elevando-a à condição de paradigma estruturante de uma ordem constitucional democrática. A liberdade igual aponta para a real e efetiva igualdade, o que pressupõe a oportunidade de que todos tenham acesso aos frutos do progresso social. A igualdade seria condição necessária para a efetiva liberdade. No exemplo do doutrinador, para a concretização de uma liberdade igual não basta a possibilidade de livre expressão, afigurando-se necessária, como pressuposto desta, a igual possibilidade de formação da própria opinião, através do acesso aos bens culturais9.

            No âmbito penal, aponta Juarez Cirino dos Santos que, nas sociedades pluralistas, as alternativas de comportamento, as cotas pessoais de liberdade e determinação foram distribuídas de forma desigual, em direta dependência da condição social ostentada pelo agente: "indivíduos de status social superior, maior liberdade; indivíduos de status social inferior, maior determinação".10

            Dessa forma, restaria comprometida a efetiva liberdade dos indivíduos socialmente excluídos. Ou, na expressão de Ortega y Gasset, poder-se-ia dizer que são livres dentro de uma fatalidade dada. Nesse contexto e diante de tal imperativo fático, de indivíduos inferiorizados por condições sociais adversas, "é admissível a tese da co-culpabilidade da sociedade organizada, responsável pela injustiça nas condições sociais desfavoráveis da população marginalizada, determinantes de anormal motivação da vontade nas decisões da vida".11

            Apenas atenta às especificidades do eu circunstanciado do ator social, a culpabilidade responderia e corresponderia à justa reprovação de seu agir. O delito é um produto do sujeito situado em seu contexto social, e que recebe orientação do quadro de valores sob os quais atua. Assim, o sujeito deve ser tomado em todas as suas dimensões, como pessoa individual e como pessoa situada num determinado contexto12. E, se ao indivíduo não fora conferido espaço social, a faculdade de participar com seus semelhantes dos pressupostos mínimos de dignidade, restaria prejudicada sua capacidade de motivação, de agir conforme aos comandos normativos, influindo tal aspecto na mensuração do juízo de reprovação individual, de modo a reduzi-lo13. Haveria uma meia culpa da sociedade, que sonegou ao indivíduo oportunidades para desvio da criminalidade.

            A exposição de motivos do Projeto de Código Penal do Peru, de 1990, retomada sem modificações como exposição do vigente código, consigna expressamente a adoção da co-culpabilidade por aquele diploma, no reconhecimento da parcela de responsabilidade atribuível ao corpo social na atividade delitiva dos sujeitos afetados por carências sociais14. Tecendo considerações acerca do artigo 48, do projeto, que deu origem ao artigo 45, inciso 1 do diploma legal vigente - Decreto Legislativo n.º 635 de 1991 -, a Comissão Revisora assim se manifestou:

            "O Projeto consagra o importante princípio da co-culpabilidade da sociedade no cometimento do delito quando prescreve que o julgador deverá ter em conta, no momento de fundamentação em relação ao fato [à falha] e determinar a pena, as carências sociais que afetaram o agente (art. 48) [artigo 45, inciso 1 do código]. Assim, nossa coletividade estaria reconhecendo que não brinda com iguais possibilidades a todos os indivíduos para se comportarem com adequação aos interesses gerais, aceitando uma responsabilidade parcial na conduta delitiva, meia culpa que tem o efeito de reduzir o direito de castigar que o Estado exerce em nome da sociedade. A Comissão Revisora entende que a culpabilidade compartilhada a que se alude, diminui ou desaparece na mesma medida em que ao delinqüente tenham sido conferidas as oportunidades de comportar-se segundo as normas de convivência social". (traduzimos).

            No Direito Penal brasileiro, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli apontam que a co-culpabilidade pode ser admitida diante da disposição genérica constante do artigo 66 do Código Penal.15 Miguel Reale Júnior noticia proposta de alteração referente às diretivas de aplicação da pena, que, de certa forma, considera o agente integrado a uma conjuntura social no juízo de reprovação. No Projeto Modificativo do Sistema de Penas, no que tange às circunstâncias judiciais, elimina-se a referência à conduta social e à personalidade do agente, vez que tais aspectos raramente são considerados na prática, além de poderem dar lugar a um subjetivismo do julgador, tornando elástica em demasia a discricionariedade conferida ao aplicador da pena. E, prossegue aludido autor, "acrescenta-se, todavia, a circunstância relativa às oportunidades sociais oferecidas ao réu".16

            São raras as manifestações dos tribunais no concernente ao assunto. Tem-se algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que tangenciaram a questão. Em decisão prolatada pelo magistrado Geraldo Luiz Mascarenhas Prado, fora reconhecido que o Estado, a quem a sociedade incumbiu a consecução de dados fins, no exercício do jus puniendi, deveria ter em conta sua falha, enquanto representante da sociedade, ao não propiciar ao indivíduo alternativas e perspectivas que não o investimento na criminalidade. Transcreve-se alguns excertos da aludida sentença:

            "Ocorre todavia, e ninguém desconhece, que a própria sociedade, pela sua injusta forma de distribuição de riquezas contribui para a gênese ou incremento destes delitos, negando os recursos necessários à educação, saúde e bem-estar geral. [...] No caso de Genézio, todavia, devemos reconhecer que o Estado falhou e falhou especificamente no cumprimento das regras estabelecidas nos artigos 112 e 121 do E.C.A., restringindo ainda mais o espaço social no qual o acusado encontra-se situado, espaço este que lhe oferece muito poucas opções distintas do investimento na criminalidade. [...] Creio que nas circunstâncias o juízo e reprovação social deve ser dividido entre a censura ao agente delinqüente e ao próprio Estado, servindo como causa de atenuação genérica da pena, como permite o artigo 66 do Código Penal".17

            Contudo, recentemente, a co-culpabilidade tem sido alvo de críticas. Eugenio Raúl Zaffaroni, Alejandro Alagia e Alejandro Slokar asseveram que a mesma se vincula ao falso pressuposto de que a criminalidade é efeito da pobreza, além de subestimar a seletividade criminalizante ínsita ao sistema penal. Propõem a adoção de uma culpabilidade pela vulnerabilidade, que, ao invés de voltar-se para uma responsabilização da sociedade diante da criminalidade dos excluídos, centra-se no sujeito, que se encontra em posição vulnerável, mais propenso aos efeitos da criminalização, por um sistema penal irracional e seletivo. Desta forma, a mensuração da reprovação do delito conformar-se-ia ao esforço do agente para alcance de uma situação de vulnerabilidade, em vista da seletividade estrutural do sistema18.

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            O estudo de questões referentes à reprovabilidade penal encontra-se em processo constante de aprimoramento e reconstrução. A culpabilidade é concebida, no estágio atual da ciência penal, como um fator de racionalização do poder punitivo estatal. Muito ainda está por se desenvolver, na busca pela edificação de um sistema penal calcado em bases libertárias e democráticas, que responda aos anseios da sociedade, com o mínimo de repressão e sacrifício da liberdade individual.


NOTAS:

            1 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 231.

            2 BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8. ed. Rio de Janeiro: Revan, p. 105.

            3 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general, 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 656.

            4 vide a respeito BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p.153 e s.

            5 BATISTA, Nilo. op. cit., p. 105.

            6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. op. cit., p. 656.

            7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 332.

            8 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria geral do estado. Tradução de Karin Praefke-Aires Coutinho 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1997, pp. 456-457.

            9 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. p. 438.

            10 SANTOS, Juarez Cirino dos. op. cit.,p. 231.

            11 SANTOS, Juarez Cirino dos. op. cit, loc. cit.

            12 TAVARES, Juarez. Teoria do injusto penal. 2. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 100-101.

            13 CONDE, Francisco Munõz. Teoria geral do delito. Tradução de Juarez Tavares e Luiz Regis Prado. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, pp. 130-131.

            14 vide a respeito HURTADO POZO, José. Responsabilidad y culpabilidad: reflexiones sobre la dogmatica penal, disponível em: < www.unfr.ch/derechopenal >

            15 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 613.

            16 REALE JR., Miguel. Instituições de direito penal, v. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 85. Nesta mesma linha, tem-se a relativamente recente reforma do Código de Processo Penal, no que concerne ao interrogatório judicial, promovida pela Lei 10.792/2003. Nos termos do art. 187, § 1.° do CPP, com a redação determinada pela Lei 10.792/2003, o juiz deverá perguntar ao acusado, dentre outros aspectos, acerca das oportunidades sociais conferidas ao mesmo. Assim, tal dado, de suma relevância, doravante, passará a constar necessariamente do processo, e deverá ser alvo de consideração pelo magistrado em sua decisão.

            17 Disponível em: www.direitosfundamentais.com.br

            18 vide ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. op. cit. p. 650-657.

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Sobre o autor
Reinaldo Daniel Moreira

Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Reinaldo Daniel. Breves apontamentos acerca da noção de co-culpabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 801, 12 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7268. Acesso em: 23 dez. 2024.

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