Capa da publicação Famílias simultâneas e os tribunais brasileiros

Entidades familiares: Uma abordagem acerca das famílias simultâneas à luz das decisões dos tribunais brasileiros

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4. PROBLEMATIZAÇÃO JURÍDICA DA SIMULTANEIDADE FAMILIAR

Destarte, é importante destacar que diante da ausência de previsão legal acerca do tema, bem como o entendimento de (FERRARINI, 2010, p. 92), temos: “que a simultaneidade familiar é definida apenas como situação de fato, possuindo apenas poucas discussões pela jurisprudência, mesmo com a relevância do assunto para a sociedade.”

A simultaneidade, levando-se em conta a ausência de ato normativo que a defina, é caracterizada como situação de fato. Nesse questionamento, a simultaneidade familiar é uma situação relevante para o direito, uma vez que se trata de uma relação entre indivíduos que precisam de regulamentação a ser esculpida pelos ordenamento jurídico, perante as possíveis consequências que podem ser trazidas aos particulares. Não há justificativa para ausência de regulamentação jurídica diante da situação apresentada, uma vez que trata-se de situação de fato que envolve direitos fundamentais do cidadão. (OLIVEIRA, 2014).

Vale-se ressaltar que os requisitos da continuidade, afetividade e publicidade foram observados pelo Tribunal de Justiça de Pernambucoao se reconhecer famílias simultâneas, entendendo ainda que pessoas casadas podem manter união estável paralelamente ao casamento, em decorrência do princípio constitucional de proteção à família, disposto no art. 226, § 3º da CF/88, vejamos:

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO DE FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS. 1.Atendidos os requisitos da lei, é de se reconhecer a união estável, respeitada a publicidade, a continuidade do relacionamento e o intuito de se constituir família; 2.Quanto ao fato de pessoas casadas, na constância do casamento, poderem manter união estável, não há impedimento, em decorrência do princípio constitucional de proteção à família (artigo 266, § 3º CF); 3.As famílias previstas na Constituição não são numerusclausus. 4.A presença da afetividade, como fundamento, e a finalidade da entidade, além da estabilidade, com comunhão de vida, e a ostensibilidade, levam ao reconhecimento de famílias simultâneas; 4."O caput do art. 226 é, consequentemente, cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade";TJ-PE - APL: 7001246 PE 176862-7, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 08/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 53.

Assim como existem posicionamentos favoráveis ao reconhecimento de uniões estáveis simultâneas, a posição da maioria dos Tribunais é contrária ao seu reconhecimento, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR. SEPARAÇÃO DE FATO. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS “FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS”. ANÁLISE DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1.O tema em debate diz respeito à suposta condição de pensionista em razão da morte de ex-militar na condição de companheira. O militar era casado e, consoante as provas produzidas nos autos, ainda mantinha de fato seu casamento. 2. Após o advento da Constituição Federal de 1988, mormente diante da regra expressa contida no artigo 226, § 3º, finalmente foi reconhecida oficialmente a família constituída entre companheiros, inclusive para fins de proteção estatal. 3. O companheirismo, ou “união estável” (na terminologia adotada pelo legislador constituinte) é a união extramatrimonial monogâmica entre o homem e a mulher desimpedidos, como vínculo formador e mantenedor da família, estabelecendo uma comunhão de vida e d'almas, nos moldes do casamento, de forma duradoura, contínua, notória e estável. 4. Um dos requisitos objetivos para a configuração do companheirismo (ou “união estável”, na terminologia constitucional) é a ausência de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC, art. 1.723, § 1º). 5. No julgamento do Recurso Especial nº 397.762/BA, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de votos, que não há como reconhecer as denominadas “famílias simultâneas” no sistema jurídico brasileiro. A hipótese era de concubinato (CC, art. 1.727), e não de companheirismo (CC, art. 1.723, caput) e, por isso, não reconheceu direito à pensão em favor de concubina (e não companheira). 6. A hipótese é análoga à presente, não havendo qualquer sentido em se admitir o concubinato para fins de produção de efeitos jurídicos, mesmo no campo previdenciário lato sensu. 7. Recurso conhecido e improvido, para o fim de manter a sentença. TRF-2 - AC: 200651140003940 RJ 2006.51.14.000394-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 21/06/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/08/2010 - Página::289/290.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do presente trabalho, e após observar as evoluções no direito e da sociedade, é possível afirmar que este não acompanhou a evolução no direito de família, contudo, a passos lentos temos notado alguns posicionamentos de reconhecimento, entretanto, essa mecanização do direito brasileiro concorre para a ausência de proteção legal dos novos modelos de famílias, e essas ficam desamparadas perante a justiça.

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Não há dúvidas que a Constituição possui um mecanismo que possibilita o surgimento de novas entidades familiares, baseadas no afeto. O não reconhecimento destas famílias deixam aqueles que mais precisam de proteção jurídica desamparados, violando o princípio da igualdade, solidariedade, dignidade da pessoa humana e afetividade. É importante frisar que a temática foi proposta a fim de que a sociedade se conscientize e consiga visualizar a existência dessa simultaneidade, no ambiente familiar com o objetivo em evitar seu desamparo. Além disso, se a proteção do Estado é para toda e qualquer forma de família, isso não exclui as famílias simultâneas, devendo, ao contrário ser regrado pelo Estado apenas as questões patrimoniais.

Por fim, é válido observar que não se está a defendera instituição da poligamia no Direito e na sociedade brasileira, ou a multiplicidade de relações afetivas. Defende- se, no entanto, a liberdade de escolha das relações de afeto que melhor satisfaça a busca da realização pessoal de cada umdos integrantes da família, e os conseqüentes efeitos jurídicos que daí resulte, inclinando-se sempre ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS 

ALBUQUERQUE FILHO, Carlos Cavalcanti. Famílias simultâneas e concubinato adulterino. in PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.), Família e cidadania, o novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: IBDFAM, Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família 2002, p. 152-153.

BUCHE, Giancarlo. Famílias simultâneas: o poliamor no sistema jurídico brasileiro. Disponível em: http://revista.oabjoinville.org.br/artigos/Microsoft-Word---Familias-simultaneas---Giancarlo-Buche---2011-06-17.pdf.  Acesso em 28.set.2018.

CUNHA, Matheus Antonio da Cunha. O conceito de família e sua evolução histórica. Disponível em: <http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica>. Acesso em: 08 dez. 2018.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.3 ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2006.

FACHIN, Luiz Edson, “O aggiornamentodo direito civil brasileiro e a confiança negocial”, in: Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

FERRARINI, Letícia. Famílias simultâneas e seus efeitos jurídicos: pedaços da realidade em busca da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p.92.

GOECKS, Renata Miranda e OLTRAMARI, Vitor Hugo. A possibilidade do reconhecimento da união estável putativa e paralela como entidade familiar, frente aos princípios constitucionais aplicáveis.inMADALENO, Rolf e MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (Coord.) Atualidades do direito de família e sucessões. Sapucaia do Sul: Editora Notadez, 2008, p. 402.

GROENINGA, Giselle Câmara. Direito Civil. Volume 7. Direito de Família. Orientação: Giselda M. F Novaes Hironaka. Coordenação: Aguida Arruda Barbosa e Cláudia Stein Vieira. São Paulo: RT, 2008, p. 28.

LÔBO, Paulo. Famílias. o Paulo: Editora Saraiva 2009, p. 58.

NOGUEIRA, Jaqueline Filgueiras. Filiação que se Constrói: O Reconhecimento do Afeto como Valor Jurídico. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001, p. 86.

OLIVEIRA, Suzana. Direito sucessório e o reconhecimento de famílias simultâneas.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Princípios fundamentais norteadores do direito de família. São Paulo: Ed. Saraiva, 2012. p. 127.

SANTOS, Kelly Cristina Arantes dos. O reconhecimento de famílias simultâneas e seus efeitos patrimoniais. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19706&revista_caderno=14>. Acesso em: 12 de jan. 2019.

SCHREIBER, Elisabeth. Os Direitos Fundamentais da Criança na Violência Intrafamiliar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001.

Uma análise à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/30049/direito-sucessorio-e-o-reconhecimento-de-familias-simultaneas>. Acesso em: 11 de dez. 2018.

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Sobre os autores
Paulo Ricardo Silva Lima

Mestrando em Ciência da Informação pela Universidade Federal de Alagoas - UFAL, Graduado em Administração Pública pela Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL, Graduando em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes - UNIT/AL, especialista em direito administrativo pela Faculdade Campos Elíseos - FCE, especializando em Gestão da Qualidade na Administração Pública, UNEAL.

Wallison Andrade de Lima

Graduando em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió – FAMA

Laryssa Matias de Lima Santos

Especialista em Direito de família e mediação de conflitos pela Universidade Candido Mendes; Graduada em Direito pelo Centro Universitário Tiradentes – UNIT/AL, Maceió-AL.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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