Artigo Destaque dos editores

Filosofia do direito em Henry Thoreau:

breves reflexões literárias

Exibindo página 2 de 2
23/03/2019 às 13:30
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

BLAIR, HORNBERGER, STEWART, Breve história da literatura americana. Rio de Janeiro: Lidador, 1969.

BRITO, E. Hermenêutica, estética e ética: quatro estudos introdutórios. Desterro: Nephelibata, 2006.

EMERSON, R; MASTERS, E. O pensamento vivo de Emerson. São Paulo: Martins, 1965.

EMERSON, R.; WHICHER, S. Selections from Ralph Waldo Emerson. Boston: Riverside, 1957.

EMERSON, R. The Works of Ralph Waldo Emerson in 12 vols. Boston, New York: Fireside Edition, 1909.

FERNANDES ALVES, Isabel Maria. Olhar a Água, Medir a Alma: Considerações em Redor da Escrita sobre a Natureza. Douro: Zamora, 2006.

GROSSI, P. Mitologias jurídicas da modernidade. Florianópolis: Boiteux, 2004

HABERMAS, O discurso filosófico da modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

HESPANHA, A. M. Cultura jurídica européia: síntese de um milênio. Florianópolis: Boiteux, 2009.

POCOCK, J. G. A. Virtudes, direitos e maneiras. In ________. Linguagens do ideário político. São Paulo: EDUSP, 2003.

ROBERTSON, D. B.; JUDD, D. R.. The Development of American Public Policy: The Structure of Policy Restraint. Boston: Scott, Foresman and Company, 1989.

SOROMENHO-MARQUES, Viriato. Pensar a paisagem: da aventura interior ao campo da história. Finisterra, Revista portuguesa de geografia, v. XXXVI, n° 72, Lisboa, 2001.

THOREAU, H. DREISSER, T. O pensamento vivo de Thoreau. São Paulo: Martins, 1965.

THOREAU, H, PAUL, S. Thoreau: a collection of critical essays. Englewood Cliffs: Prentice-hall, inc., 1962.


Notas

1 “O período de 1829 a 1860 tem recebido dos historiadores diversas designações: Marrett Wendell chamou-o ‘O Renascimento da Nova Inglaterra’, Lewis Mumford ‘A Idade de Ouro’. Mas, qualquer que seja a qualificação adotada, uma coisa é certa: foi a mais destacada fase literária desta região. Em seu transcurso os literatos de Boston e Cambridge, Concord e Salem iniciaram a divulgação de suas idéias sobre religião e natureza humana, democracia e homem comum, progresso industrial e expansão territorial do país, escravatura e Guerra Civil ou ciência e desenvolvimento humano”. (BLAIR, HORNBERGER, STEWART, Breve história da literatura americana. p. 81)

2. Ao discutir a proposta desconstrucionista de Derrida, Habermas destaca que, sob um ponto de vista moderno e bem fundamentado, poder-se-ia aceitar as seguintes premissas: 1) “a crítica literária não é primariamente uma atividade científica; ela obedece aos mesmos critérios retóricos que seus objetos literários; 2) tampouco existe uma diferença de gênero entre filosofia e literatura, de modo que em seus conteúdos essenciais os textos filosóficos tornam-se acessíveis para uma crítica literária; 3) a precedência da retórica sobre a lógica significa a competência geral da retórica para as qualidades universais de uma relação textual abrangente e na qual se dissolvem, em última instância, todas as diferenças de gênero(...)” (HABERMAS, 2002, pp. 268-9).

3 Sobre este termo e esta forma genérica de compreender as fontes do conhecimento e assim consequentemente a moralidade, e também a sua relação com o empirismo, ver POPPER, K. Acerca das fontes do conhecimento e da ignorância. In: ________. Conjecturas e Refutações. Coimbra: Almedina, 2006, pp. 40-5.

4 Neste sentido ver BRITO, E. Hermenêutica, estética e ética: quatro estudos introdutórios. Desterro: Nephelibata, 2006.

5 “The Bacon, the Spinoza, the Hume, Schelling, Kant, or whosoever propounds to you a philosophy of the mind, is only a more or less awkward translator of things in your consciousness which you have also your way of seeing, perhaps of denominating” Intelect, 1832.

6 Desta noção surgem ao longo do século XX nos EUA construções jurisprudenciais de direitos que seguem uma matriz “liberal-individualista” contra o Estado, como o “direito de ser deixado em paz”, a ampla necessidade de “consentimento expresso” nos procedimentos médicos, o direito de educação familiar fora da rede de educação regulada pelo Estado, dentre outros.

7 Vale fazer referência aqui às “leis de imigração” que atualmente estão sendo criadas nos países europeus para reprimir a entrada de mão de obra estrangeira em seus mercados de trabalho e em especial à criminalização do fornecimento de abrigo a imigrantes ilegais. Um ato moral de proteção da dignidade humana é novamente objeto de criminalização nas democracias modernas...

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Fernando Nagib Marcos. Filosofia do direito em Henry Thoreau:: breves reflexões literárias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5743, 23 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72719. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos