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Reconhecimento/revalidação de títulos de pós-graduação e graduação do exterior no Brasil

25/04/2019 às 14:58
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As instituições de ensino e pesquisa brasileiras enfrentam dificuldades para avançar nos processos de internacionalização, e a sociedade e o Estado perdem a oportunidade de atrair profissionais qualificados que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e científico do país.

O Decreto 5.518/05 garante que um título de doutor obtido na Argentina tenha validade nos demais países do MERCOSUL.

A lei nº 9.394/96, chamada de Lei de Diretrizes da Educação Nacional, prevê que os diplomas obtidos em solo estrangeiro possam ter perfeita representatividade no Brasil.

Em 14 de março de 2017, o MEC lançou a Plataforma Carolina Bori, para informar diplomados no exterior sobre o processo de revalidação do diploma no Brasil, sejam eles estudantes brasileiros ou estrangeiros, refugiados, asilados, entre outros. Essa iniciativa, ainda em fase de implementação, se insere no contexto da Resolução nº3, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES – e da Portaria Normativa nº22 de 13 de dezembro de 2016, que visaram a acelerar o processo de revalidação/reconhecimento e a preencher lacunas jurídicas dentro da Política de Internacionalização do Ensino Superior.

No entanto, os trâmites burocráticos são necessários neste processo. Para que o aluno tenha o diploma revalidado, será preciso requerê-lo de maneira formal juntamente com a cópia do diploma, da tese, da ata de defesa da mesma e da documentação pessoal do interessado. Normalmente as Universidades Federais aplicam uma taxa a ser paga pelo requerente.

Mesmo com os processos burocráticos, algumas instituições oferecem ao aluno todo o suporte necessário para que se obtenha êxito no momento da validação.      

O reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil é um ato que habilita o portador de um diploma estrangeiro a utilizá-lo no Brasil como se fosse um diploma brasileiro.

Esse ato é necessário somente em algumas situações excepcionais nas quais há exigência governamental de comprovação de título equivalente ao brasileiro de mestrado ou doutorado.

O reconhecimento declara que um diploma estrangeiro, que já é um diploma válido no país de origem, é também equivalente a um diploma brasileiro perante o governo.

O reconhecimento de mestrado e doutorado é corriqueiro no Brasil, onde historicamente muitos professores de universidades realizaram seus estudos no exterior.

Eles tiveram que passar pela revalidação para comprovação de título acadêmico para atuação docente em universidade pública no cargo de mestre ou doutor. O termo revalidação é aplicado somente a diplomas de graduação.

Conforme Resolução Nº 3 de 22 de junho de 2016, a Revalidação de Diplomas será aplicada para tramitação de processos dos cursos de Graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros de aplicará aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

No caso da graduação, somente Universidade Pública tem poder para revalidar. Já em níveis de mestrado e doutorado, podem reconhecer os títulos tanto as instituições públicas quanto as instituições de ensino superior privadas.

O fato de adicionar as IES privadas, sejam elas universidades ou centro universitários, amplia as alternativas para reconhecimento de diplomas de mestrado/doutorado, em comparação com a graduação.

A possibilidade de solicitar em IES privadas é uma das maiores diferenças entre a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e o reconhecimento de diplomas de mestrado/doutorado.

Os critérios do processo são estabelecidos por cada instituição de ensino superior e possuem pontos em comum como: documentação, comissão de verificação de equivalência e decisão final.

A instituição pública ou privada estabelece quais documentos devem ser entregues para criação de um processo administrativo interno de pedido de reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado.

Os documentos mais comuns são:

  • Requerimento dirigido ao Reitor;
  • Diploma estrangeiro a ser reconhecido;
  • Tradução juramentada do diploma quando for o caso;
  • Histórico acadêmico do curso;
  • Tradução juramentada do histórico quando for o caso;
  • Ementário com conteúdo programático estudado;
  • Documentos pessoais: identificação, cpf, comprovante de residência, comprovante de quitação de obrigações com a legislação eleitoral e militar (sexo masculino), etc;
  • Comprovante de recolhimento de taxa; e eventuais outros documentos especificados pela instituição de ensino do Brasil.

Uma segunda diferença entre a revalidação de graduação e o reconhecimento é que no segundo não há comparação de grade curricular disciplina a disciplina.

A verificação é feita no todo para determinar se o título é um mestrado ou doutorado.

Normalmente, as instituições de ensino solicitam cópias da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, bem como o histórico e ementário para verificar se o curso é um mestrado ou doutorado. Historicamente, a qualidade da dissertação para mestrado e da tese para doutorado possuem o maior peso em solicitações de reconhecimento do título de mestre ou doutor.

Ao final do processo, o Reitor, ou um colegiado da universidade, confirma, ou não, o parecer da comissão que pode ser pelo reconhecimento ou não do diploma.

Segundo o Portal Carolina Bori, a tradução juramentada é desnecessária quando os documentos estão escritos em inglês, francês ou espanhol.

As principais dificuldades na revalidação de diplomas estrangeiros são:

  • Tempo de resposta do processo;
  • Conseguir a documentação completa;
  • Convicções, preconceitos e desconhecimentos por parte da instituição brasileira.

O tempo de resposta é uma dificuldade porque as instituições realizam várias atividades e possuem grande influência de fatores como greves, falta de servidores, etc. que afetam negativamente o tempo de resposta do processo.

Usualmente, os pedidos são realizados em até 6 meses, mas é comum que esse prazo seja estourado quando solicitados em Universidades públicas.

No caso de mestrados e doutorados, o tempo poderá ser agilizado em algumas instituições particulares que estão aderindo à Plataforma Carolina Bori para reconhecimento de títulos de mestrado e doutorados de outros países.

Atualmente, não se tem dados disponíveis que indiquem a redução do tempo de reconhecimento. No entanto, se constata ser mais rápido conseguir uma resposta em instituição de ensino privada do que nas universidades públicas no Brasil.

A documentação é um fator de dificuldade porque muitas pessoas não se preparam para pedir e só descobrem os documentos quando já possuem dificuldades para ter acesso a todos eles sendo os mais complexos o ementário o registro no padrão do tratado de Haia.

O ementário é uma dificuldade porque nem todas as universidades do mundo ofertam a possibilidade de requerer de forma única e institucional a documentação com os detalhes do conteúdo trabalhado em todas as disciplinas.

O normal é que cada aluno armazene o syllabus, programa de curso com ementário, de cada disciplina cursada no país estrangeiro.

O desconhecimento da necessidade de ter acesso a tudo que foi estudado é um fator para muitas negativas e desistências de reconhecimentos de diplomas estrangeiros no Brasil.

Sabendo disso, o requerente deverá verificar se sua instituição no exterior emite uma documentação com tudo que foi cursado ou se deverá guardar individualmente cada syllabus ao longo do período de estudos para apresentar no futuro pedido de revalidação de diplomas.

Em resumo, o reconhecimento de um título estrangeiro de mestrado ou doutorado será uma “análise de equivalência” realizada por pessoas dentro da universidade brasileira.

Sendo que “equivalência” é algo subjetivo a ser decido de acordo com as convicções, conhecimentos e preconceitos dos membros da comissão que analisar o pedido.

Se a comissão analisadora tiver convicções, preconceitos ou desconhecimentos com relação a alguma ou várias características de seus estudos no exterior, ela possui poderes para negar seu pedido de reconhecimento fundamentando a negativa nesses preconceitos, convicções ou desconhecimentos. Por exemplo:

  • Convicções, preconceitos ou desconhecimentos sobre o sistema educacional do país onde você realizou seus estudos;
  • Convicções, preconceitos ou desconhecimentos sobre a instituição onde você realizou seus estudos;
  • Convicções, preconceitos ou desconhecimentos sobre os métodos de ensino utilizados em seus estudos;
  • Convicções, preconceitos ou desconhecimentos sobre o tipo de curso realizado no exterior.

Esses tipos de convicções, preconceitos ou desconhecimentos são facilmente percebidos em alguns editais ou normas de reconhecimento de diplomas estrangeiros de algumas instituições de ensino (em geral públicas).

O reconhecimento de títulos de mestre ou doutor do exterior pode ser negado ou concedido.

Quando negado a instituição de ensino que fez a verificação deve indicar explicitamente os motivos da negativa e o interessado poderá pedir em outra instituição que tenha curso similar ao estudado no exterior.

O resultado positivo do reconhecimento indicará que a instituição realizará o apostilamento do reconhecimento após considerar equivalente o estudo no exterior ao ofertado no Brasil.

O apostilamento é feito de duas formas: indicação no diploma ou emissão de certificado de reconhecimento.

O normal é que a instituição brasileira faça o apostilamento com indicação expressa no diploma de que o título estrangeiro foi considerado equivalente ao brasileiro e também o curso brasileiro de equivalência.

O apostilamento indica o número do processo interno, uma data e o curso de equivalência. Excepcionalmente, universidades como a UnB emitem um certificado de revalidação/reconhecimento.

O certificado é um documento próprio que consta os dados de reconhecimento: nome do graduado, nome da faculdade, curso de equivalência e número do processo.

Falando de real necessidade, quem realmente precisa reconhecer o título do exterior de mestrado ou doutorado são:

  • Os servidores públicos que desejam receber algum tipo de adicional de qualificação.
  • Os professores que desejam fazer concursos para universidades públicas.
  • Os que desejam fazer mestrados para ganhar pontos em concursos públicos.

Quem deseja fazer um mestrado para agregar valor em sua carreira, ampliar seu conhecimento e melhorar sua posição como professor em instituições privadas fará bom uso de um mestrado no exterior com ou sem o reconhecimento no Brasil.

Por exemplo, nem mesmo os Magistrados já concursados atuantes no Brasil precisam reconhecer mestrado em direito cursado no exterior.

Eles não precisam reconhecer porque não terão nenhum aumento salarial em função do mestrado ser reconhecido no Brasil. Na prática, não é necessário reconhecer um mestrado em direito feito por alguém que já atua na magistratura, no ministério público ou em várias outras carreiras jurídicas do Estado.

Enfim, o reconhecimento no Brasil de mestrado em direito do exterior de um Magistrado não produz nenhum efeito jurídico na sua atuação profissional.

Agora, o magistrado que tem um mestrado do exterior pode ter algum ganho extra para atuar como professor, com ou sem reconhecimento do mestrado.

Não há nenhuma necessidade formal que impeça um portador de título de mestrado ou doutorado do exterior de ser professor do ensino superior privado.

Com certeza, a instituição de ensino privada ainda poderá, na verdade deverá divulgar em seu site que o professor é mestre ou doutor mencionando ou não o país de titulação.

A depender do país onde o título foi obtido, pode até gerar mais impacto nos futuros alunos um diploma de mestrado do exterior do que de mestrado do Brasil.

A Plataforma Carolina Bori apresenta todos os detalhes da legislação sobre o tema e também centraliza pedidos de reconhecimento de títulos para muitas instituições de ensino públicas e privadas.

O complicado processo de revalidação e reconhecimento de diplomas pelas instituições de ensino no Brasil voltou a ganhar evidência com o caso emblemático do médico uruguaio Fernando Vinuela. Criador de um dos mais avançados métodos de tratamento de AVC, Vinuela esperou por dois anos a revalidação de seu diploma no Brasil até optar por chefiar o departamento de Neurorradiologia da Universidade da Califórnia. Perdemos, assim, uma oportunidade de avançar neste campo de tratamento médico.

As instituições de ensino e pesquisa brasileiras enfrentam dificuldades para avançar nos processos de internacionalização, e a sociedade e o Estado perdem a oportunidade de atrair profissionais qualificados que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e científico do país.

A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES – e da Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016, que visam a acelerar o processo de revalidação/reconhecimento e a preencher lacunas jurídicas dentro da Política de Internacionalização do Ensino Superior.

O diploma emitido em instituição de ensino em outros países não será automaticamente válido no Brasil. A revalidação de diplomas de ensino superior emitidos no exterior é de competência exclusiva das universidades.

O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), de 20 de dezembro de 1996, estabelece que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."

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O § 3º desta mesma Lei estabelece que os diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Cabe ao aluno entrar em contato com a pró-reitoria da instituição, particular ou pública, a qual procederá à análise de reconhecimento.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não disciplinou a revalidação de pós-graduação lato sensu, bem como não há normatização elaborada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do tema.

No âmbito do MERCOSUL, existem acordos que visam a facilitar o processo de reconhecimento e a aceitação de diplomas e títulos de nível superior em instituições brasileiras. São eles: o Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação e o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do MERCOSUL.

Existem, no âmbito do Mercosul, inclusive, acordos que visam a facilitar o processo de reconhecimento de diplomas e aceitação de títulos em instituições brasileiras. Dessa forma, o tratamento dado aos estudos, certificados e diplomas obtidos nos países membros do Mercosul tem como base os seguintes protocolos firmados:

  • Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de 1994, em vigor desde 06 de junho de 1996: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas, desde a 1ª série fundamental até a 3ª série do nível médio não-técnico. Tem como anexo uma tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
  • Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas, Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico - Assunção - Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 de julho de 1997: prevê o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de estudos incompletos.
  • Protocolo de Integração Educacional para o Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul - Montevidéu - Uruguai, 30 de novembro de 1995, em vigor desde 07 de junho de 1999: prevê o reconhecimento de diplomas de graduação, obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas, unicamente para ingresso em cursos de pós-graduação.
  • Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Países Membros do Mercosul - Assunção - Paraguai, 28 de maio de 1999, em fase de aprovação. Prevê a admissão de títulos de graduação obtidos em cursos com duração mínima de 4 anos ou 2700 horas e de pós-graduação (especialização com carga horária maior de 360 horas presenciais ou graus de mestrado e doutorado), exclusivamente para fins de docência e pesquisa no ensino superior.

De acordo com o Ministério da Educação (MEC), nenhum diploma estrangeiro, em nenhuma circunstância, tem revalidação ou reconhecimento automático. A regra vale tanto para quem chega ao país sem emprego quanto para quem vem com trabalho garantido. O pedido deve ser feito diretamente a uma universidade que tenha curso semelhante. Pode ser cobrada taxa, que varia de instituição para instituição.

O MEC criou um portal que pode ser acessado em http://portal.mec.gov.br/revalidacao-de-diplomas, onde todas as informações necessárias sobre revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil podem ser encontradas. Por meio dessa plataforma, os diplomados podem enviar suas solicitações de revalidação ou reconhecimento para as universidades aderentes ao sistema. Todo o procedimento inicial pode, então, ser feito sem sair de casa, e o solicitante só precisará se deslocar até a universidade quando o processo for deferido, para apresentar a documentação original que será requisitada. Caso a pessoa deseje enviar seu pedido a uma universidade não aderente ao sistema, deverá se dirigir diretamente à universidade desejada.

Para revalidar um diploma de graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos registrados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (HCCH) ou, no caso de país não signatário, autenticado por autoridade consular competente:

I - cópia do diploma;

II - cópia do histórico escolar, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. § 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.

VII - No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

VIII - No caso de dupla titulação obtida no exterior o requerente poderá solicitar o reconhecimento dos dois diplomas mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação bem como projeto pedagógico ou organização curricular que deu origem à dupla titulação.

As universidades revalidadoras poderão pedir documentos adicionais, de acordo com suas normas internas. Além disso, é necessário que a universidade tenha capacidade de atendimento disponível para atender ao pedido. O processo de revalidação e reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição, e concluído no prazo máximo de até 180 dias ou seis meses, a contar da data de emissão do protocolo na instituição revalidadora responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente, descontados os períodos de recessos escolares.

As universidades revalidadoras normalmente cobram uma taxa pelo serviço, para qualquer requerente, seja brasileiro ou estrangeiro. Cada instituição estabelece um valor e forma de pagamento próprios. Esses dados são informados nas normas específicas de cada instituição.

Todos os diplomas de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado), obtidos no exterior, devem ser reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos na mesma de conhecimento, independentemente do país de origem do diploma ou da condição de imigração.

Diplomados em cursos de graduação de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul (chamado Arcu-Sul) terão o benefício da tramitação simplificada, cuja revalidadação ocorre em até três meses, a contar da data de emissão do protocolo.

Diante desse contexto, o Ministro de Estado da Educação homologou a Resolução n° 3, DE 22 DE JUNHO DE 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES, e, agora, faz publicar PORTARIA de 13, DE DEZEMBRO DE 2016 na expectativa de que as novas normas e procedimentos possam dirimir as lacunas de legislação anterior, e, ainda, que estas constituam um avanço na consolidação da Política de Internacionalização do Ensino Superior no nosso país.

A Revalidação de diploma estrangeiro de medicina poderá ser feita de duas maneiras: a primeira, pelo sistema Revalida/INEP e a segunda, conforme disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016 do MEC. As instituições de ensino superior habilitadas a fazer revalidações de diplomas de graduação de medicina poderão escolher qual sistema irão adotar.

O fato de a universidade não estar na lista de universidades que aderiram à Plataforma Carolina Bori não significa que ela não revalide/reconheça diplomas. Isso significa apenas que ela não aceita solicitações por meio da Plataforma Carolina Bori e sim por meios próprios. Toda as universidades Revalidadoras e/ou Reconhecedoras, independentemente de terem aderido à Plataforma Carolina Bori, deverão seguir o que está disposto na Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2017 do MEC. E mesmo as instituições que não aderirem à plataforma deverão informar ao MEC, até o último dia de cada mês, por meio da própria plataforma, os resultados dos processos de revalidação/reconhecimento concluídos que estão sob sua responsabilidade.

São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido no mesmo nível e área ou equivalente. E ainda, para o caso de reconhecimento de diploma de pós-graduação, estão aptas as universidades brasileiras (públicas ou privadas) regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) na mesma área de conhecimento.

A revalidação de diplomas de graduação considerará a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nos perfis profissionais reconhecidos pela legislação brasileira. Para além dessas exigências mínimas a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela instituição revalidadora na mesma área do conhecimento. A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se requer a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

Para reconhecer um diploma de pós-graduação, conforme Resolução CNE/CES Nº 03/2016, é necessário apresentar os seguintes documentos:

I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;

II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e;

III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da banca examinadora, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos:

- ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, se for o caso, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e

- nomes dos participantes da banca examinadora, se for o caso, e do(a) orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos;

Caso o programa de origem não preveja a defesa pública da tese, deve o aluno anexar documento emitido e autenticado pela instituição de origem, descrevendo os procedimentos de avaliação de qualidade da tese ou dissertação adotados pela instituição (inclusive avaliação cega emitida por parecerista externo).

IV - cópia do histórico escolar, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;

V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas, estágios e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria (s), o nome do periódico e a data da publicação e/ou nome e local dos eventos científicos onde os trabalhos foram apresentados;

VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.

Os documentos de que tratam os incisos II, III a, IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatários.

A instituição de ensino receptora da solicitação de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros poderá, quando julgar necessário, solicitar ao (à) requerente a tradução da documentação citada, exceto para os casos de línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário: o inglês, o francês e o espanhol.

Para revalidar ou reconhecer o diploma, o interessado deverá optar por uma instituição de ensino que possua o curso pretendido e apresentar a documentação exigida para que o diploma, diante do deferimento do pedido, seja declarado equivalente aos concedidos no Brasil.

O reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto senso (mestrado e doutorado) expressa o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem é de igual valor daquela usualmente associada ao nível de formação equivalente (Mestrado e Doutorado), considerando a especificidades de cada área de conhecimento. Sendo, portanto, desnecessário cotejamento de currículos e cargas horárias. O Ministério da Educação entende que essa equivalência não precisa se traduzir em uma similitude estrita de currículos, processos avaliativos, ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela instituição reconhecedora na mesma área do conhecimento.

É facultado à instituição revalidadora/reconhecedora solicitar outros documentos além daqueles que estão listados na Portaria. Entretanto, essas exigências precisam ser tornadas públicas, disponibilizadas no site da Universidade. Ademais, em casos específicos, a Comissão nomeada para a avaliação substantiva do processo pode solicitar documentos complementares.   Entretanto, essa solicitação precisa ser feita dentro do primeiro mês, contado da instalação da comissão. Nesse caso, o requerente terá um prazo de até 2 meses (sessenta dias) para providenciar os novos documentos solicitados.

Além da documentação apresentada pelo requerente, a Comissão Avaliadora está autorizada a buscar outras informações que julgar relevante para avaliar a qualidade da formação recebida pelo requerente, inclusive consultando colegas, outras instituições que já avaliaram diplomas emitidos pelo mesmo curso ou programa, etc. O Portal Carolina Bori também disponibiliza um conjunto de sites internacionais que podem ajudar à Comissão na sua tarefa de avaliar a qualidade da formação obtida pelo requerente no exterior.

O Brasil tem aproximadamente 17 mil médicos brasileiros formados no exterior que não podem exercer a medicina por não terem os diplomas reconhecidos, de acordo com estimativa da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem) dado referente ao ano de 2016.

Existem entre 15 mil e 20 mil desempregados ou trabalhando de enfermeiros, de auxiliares. São bacharéis em medicina. A dificuldade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), uma das principais formas de revalidação do diploma no país. Além do Revalida, há outros processos em instituições federais de ensino superior.

A competência pela revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras é das 296 universidades públicas brasileiras que ministram cursos de graduação reconhecidos na mesma área de conhecimento. O processo não passa em nenhum momento pelo Ministério da Educação (MEC).

Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, regularmente credenciada e mantida pelo Poder Público, que tenha curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente. Primeiramente, é necessário entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil.

A revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras foi estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e deve ser feita por universidades públicas brasileiras. Para homologar os diplomas, as instituições nacionais precisam ter em sua grade cursos do mesmo nível e área daquele cursado no exterior.

Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo, fundamentado no artigo 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).

Art. 48. (...)

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Todo procedimento de revalidação está amparado pela Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016:

Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.

(...)

Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.

Bem como a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016, ambas emitidas pelo Ministério da Educação:

Art. 1º - Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação e de reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos desta Portaria.

§ 1º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Desta forma, qualquer pessoa que tenha obtido sua graduação em Universidades estrangeiras pode ter seus Diplomas reconhecidos em nosso território nacional, podendo assim exercer sua profissão.

O candidato a revalidação do diploma deve fazer seu requerimento junto a Universidade competente, a qual deverá elaborar parecer circunstanciado informando o aluno sobre o deferimento, ou sobre a necessidade de equiparação da grade curricular:

Art. 6º - O pedido de revalidação/reconhecimento de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela instituição revalidadora/reconhecedora e concluído no prazo máximo de até cento e oitenta dias.

§ 1º - A instituição revalidadora deverá, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

Desta forma, mediante requerimento junto a Universidade Revalidadora, o interessado pode ter seu diploma revalidado, ou, se for o caso, ter a possibilidade da realização de curso de complementação de grade curricular, podendo assim ter sua equiparação curricular, podendo ao final ter seu diploma devidamente revalidado.

Quando o candidato não obtém êxito na Revalidação de seu diploma, ele está apto a obter a Equivalência Curricular, sendo certo que a própria Universidade irá oferecer o Estudo Complementar. No ano de 2014, por força de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta 01/2014, surgiu a possibilidade de os “Estudos Complementares” serem efetuados em IES – Instituições de Ensino Superior Particulares, desde que conveniadas pela Universidade Federal de Mato Grosso.

Já no final de 2016, mediante o sucesso do processo de equivalência curricular, o Ministério da Educação exarou a mencionado Portaria Normativa 22, a qual deu força de lei as preceitos então almejados pelo Ministério Público Federal, o qual por força do TAC, evidenciou algumas vertentes, como a necessidade da democratização e universalização do ensino, bem como a imperiosidade da participação de IES privadas no processo, e o mais importante; em relevância sobre provas objetivas do sistema Revalida convencional. a equivalência curricular por meio de aulas práticas se mostrou muito mais eficaz para fins de formação de novos médicos.

Provocado pelo Ministério Público do Acre acerca do procedimento de Revalidação de Diplomas, o Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação, concedeu o Parecer CNE/CES nº 93/2017, no qual convalida todo o procedimento realizado para ofertar os “Estudos Complementares”, sendo certo que no referido parecer menciona a Universidade Brasil, deixando claro que as Instituições de Educação Superior, públicas ou privadas, que gozem de autonomia universitária, podem ofertar “Estudos e Atividades Complementares” para efeito de revalidação de diplomas de graduação de Medicina.

Pontos fundamentais foram esclarecidos, dando publicidade e jurisprudência administrativa, a favor da metodologia de EQUIVALENCIA CURRICULAR, vejamos a transcrição de alguns trechos:

A equivalência curricular, o melhor procedimento para adequação do seu ensino a realidade do sistema único de saúde brasileiro como já ocorre em algumas universidades brasileiras, o então aluno, já profissional da medicina adquire a teoria consubstanciada pela prática do dia a dia da medicina.

E o mais interessante, para a realização desse cumprimento de grade curricular, além da participação dos docentes envolvidos no processo, as aulas práticas se dão “in loco”, ou seja, junto aos municípios, hospitais regionais, regionais de saúde, policlínicas, UPAs ou congêneres.

A bem da verdade, esses profissionais não podem realizar atendimentos sozinhos, toda vida serão regidos pela lei de preceptorial, que é uma lei que regula alunos/médicos por médico preceptor, trazendo assim segurança e organização a todo processo de ensino. Ainda, como mais uma benesse desse sistema de atualização e extensão médica, temos que os municípios carentes de profissional de medicina já ganham com o acréscimo destes médicos em estágio, os quais somam e otimizam o atendimento, e o mais importante, após a formação já estão ali preparados para eventualmente permanecerem e residirem nestas regiões já que acabam criando vínculos uma vez que o curso nunca será inferior a 09 meses.

O INEP deixou de realizar a prova do REVALIDA, portanto, como já era autorizado, mas agora de forma mais incisiva, as Universidades Públicas nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), são competentes e possuem autonomia para firmar Editais e criar sistema próprio de Revalidação de Diplomas de Médicos formados no exterior.

O elevado volume de solicitações de revalidação de diplomas obtidos no exterior nos últimos anos foi responsável pelo aumento da pressão da sociedade e da mobilização de grupos organizados que passaram a atuar no Congresso Nacional propondo uma nova legislação. As instituições de ensino e pesquisa brasileiras enfrentam dificuldades para avançar nos processos de internacionalização, e a sociedade e o Estado perdem a oportunidade de atrair profissionais qualificados que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e científico do país.

As instituições de ensino e pesquisa brasileiras enfrentam dificuldades para avançar nos processos de internacionalização, e a sociedade e o Estado perdem a oportunidade de atrair profissionais qualificados que podem contribuir para o desenvolvimento econômico e científico do país.

A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 do Conselho Nacional de Educação – CNE-CES – e da Portaria Normativa nº 22 de 13 de dezembro de 2016, que visam a acelerar o processo de revalidação/reconhecimento e a preencher lacunas jurídicas dentro da Política de Internacionalização do Ensino Superior.


Referências

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996

PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 22 (13/12/2016): Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=44661-rces003-16 pdf&category_slug=junho-2016-pdf&Itemid=30192

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-07/pais-tem-17-mil-medicos-formados-no-exterior-sem-revalidar-diploma-diz

http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-1690610854/43071-novas-regras-vao-facilitar-a-validacao-de-diplomas-emitidos-por-instituicoes-do-exterior

http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVO, Benigno Núñez. Reconhecimento/revalidação de títulos de pós-graduação e graduação do exterior no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5776, 25 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72732. Acesso em: 15 nov. 2024.

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