Artigo Destaque dos editores

A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.

Propostas para um novo modelo de normatização

Exibindo página 5 de 6
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. – (Coleção Saraiva de legislação).

BRESCIANI, Luis Paulo; BENITES FILHO, Flavio Antonello. Negociações Tripartites na Itália e no Brasil: o acordo nacional e as câmaras setorial. São Paulo: LTr, 1995.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projetos de lei e outras proposições. Brasília, 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 de setembro de 2005.

CARRION, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho". 27. ed. Atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2002.

CUT. Proposta de nova legislação para as horas extras no Brasil. Set. 2005.

______. Subseção DIEESE. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março 2004.

DAL ROSSO, Sadi. A Jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

DELGADO, Mauricio Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. São Paulo: LTr, 1998.

______. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2003.

DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SÓCIO-ECONÔMICOS (DIEESE). SACC – Sistema de Acompanhamento de Acordos e Convenções Coletivas. Disponível em: http/dieese.org.br.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários aos enunciados do TST. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de Direito do Trabalho; tradução Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 2000.

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. São Paulo, Ano 6, nº 8, 2002.

REDUZIR A JORNADA É GERAR EMPREGOS. Centrais Sindicais/DIEESE. São Paulo, dez.2004.

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DO ABC. Redução de jornada, limite de hora extra e reorganização do tempo de trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

______. Subseção DIEESE. Flexibilização da produção e das relações de trabalho no setor automotivo. Out.1999.

Revista Síntese Trabalhista. Porto Alegre, v. 15, n. 175, Jan. 2004

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pesquisa de jurisprudências. Brasília, 2005. Disponível em: http//www.tst.gov.br


ANEXO 1:

TABELA ANALÍTICA DA JORNADA DE TRABALHO DO MENOR, APRENDIZ E ESTUDANTES

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

MENORES DE 18 ANOS

LEI 8.069/90

GARANTIAS JORNADA – ECA

- GARANTIA DE ACESSO E FREQUENCIA OBRIGATÓRIA AO ENSINO REGULAR;

- HORÁRIO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES;

- ADOLESCENTES EMPREGADO, APRENDIZ, EM REGIME FAMILIAR DE TRABALHO, ALUNO DE ESCOLA TECNICA, ASSISTIDO EM ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU NÃ0-GOVERNAMENTAL É VEDADO O TRABALHO EM HORÁRIOS E LOCAIS QUE NÃO PERMITAM SUA FREQUÊNCIA À ESCOLA.

LEI 8.069/90, ARTIGOS 60 a 69

MENOR PARA EFEITOS CLT

14 – 18 ANOS

ART. 402, CLT

PROIBIÇÃO TRABALHO

MENORES 16 ANOS

ART. 403, CLT

JORNADA MENOR

- A DURAÇÃO DO TRABALHO REGULAR-SE-Á PELAS DIPOSIÇÕE LEGAIS RELATIVAS À DURAÇÃO DO TRABALHO EM GERAL, COM AS SEGUINTES RESSALVAS:

É VEDADO A PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA, SALVO:

A) ATÉ 2 HORAS DIÁRIAS, INDEPENDENTEMENTE DO ACRÉSCIMO SALARIAL, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DESDE QUE O EXCESSO DE HORAS EM UM DIA SEJA COMPENSADO PELA DIMINUIÇÃO EM OUTRO, DE MODO A SER OBSERVADO O LIMITE DE 44 HORAS SEMANAIS;

B) EXCEPCIONALMENTE, POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, ATÉ O MÁXIMO DE 12 HORAS, COM ACRÉSCIMO DE 25%, DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO.

OBS.: EM CASO DE PRORROGAÇÃO SERÁ OBSERVADO O INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO ENTRE A JORNADA NORMAL E A SUPLEMENTAR.

- É DEVER DOS PAIS OU TUTORES AFASTAR OS MENORES DE EMPREGOS QUE DIMINUAM CONSIDERAVELMENTE O SEU TEMPO DE ESTUDO;

- O EMPREGADOR É OBRIGADO A CONCEDER AO MENOR TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO PARA A FREQUÊNCIA ÀS AULAS

ARTIGOS 384, 411, 412, 413, 424 E 427 DA CLT

APRENDIZAGEM

14 – 24 ANOS 50

ART. 403, CLT

JORNADA APRENDIZAGEM

- NÃO PODERÁ EXCEDER A 6 HORAS, MAS PODERÁ SER DE ATÉ 8 HORAS CASO O APRENDIZ TENHA COMPLETADO O ENSINO FUNDAMENTAL, E SE NESSAS HORAS FOREM COMPUTADAS AS HORAS DESTINADAS À APRENDIZAGEM TEÓRICA;

ARTIGOS 432, CLT

PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO

16 – 24 ANOS

LEI 10.748/2003

REGULAMENTADO PELO DEC. Nº 5.199/2004

JORNADA PRIMEIRO EMPREGO

O EMPREGADOR DEVERÁ MANTER À DISPOSIÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO O COMPROVANTE DE MATRÍCULA E OS ATESTADOS DE FREQUÊNCIA MENSAIS, EMITIDOS PELO ESTABELECIMENTO DE ENSINO RELATIVAMENTE A CADA JOVEM CONTRATADO

Lei 10.748/2003, artigo 8º

PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA 51

16 – 24 ANOS

MP 251/2005

JORNADA PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA

- LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES PRÁTICAS A 10% DA CARGA TOTAL DOS CURSO;

- LIMITAÇÃO DA DURAÇÃO DAS AULAS A CINCO HORAS DIÁRIAS

MP 251/2005, ARTIGO 3º, § 4º

ESTÁGIO

JORNADA

- A JORNADA DO ESTÁGIO DEVERÁ SER COMPATÍVEL COM O HORÁRIO ESCOLAR

- NÃO EXIGE QUE SEJA APENAS PARA MENORES DE IDADE, BASTA QUE ESTEJA FREQUENTANDO CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

LEI 6.494/77, ART. 5º E LEI 8.859/94

Elaboração: GT Hora extra – CUT Nacional, a partir de pesquisa do Depto. Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.


ANEXO 2:

JURISPRUDENCIA TRABALHISTA EM MATÉRIA DE JORNADA DE TRABALHO

1.Súmulas do aTST

Nº 24SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

(RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

Nº 45SERVIÇO SUPLEMENTAR

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

(RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Nº 60ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)

Histórico:

Redação original - RA 105/74, DJ 24.10.1974

Nº 60 Adicional noturno

O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos

Nº 61FERROVIÁRIO

Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Nº 65VIGIA

O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)

Nº 85COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)

III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 90HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)

III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 - Inserida em 20.06.2001)

Histórico:

Redação dada pela RA 80/78, DJ 10.11.1978

Nº 90 Tempo de serviço

O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Redação original - RA 69/78, DJ 26.09.1978

Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

Nº 94HORAS EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

(RA 43/1980, DJ 15.05.1980 - Republicada Res. 80/1980, DJ 04.07.1980)

º 96MARÍTIMO

A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.

(RA 45/1980, DJ 16.05.1980)

Nº 102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. (incorporadas as Súmulas nºs 166, 204 e 232 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 15, 222 e 288 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 - Inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Redação original - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 - Republicada DJ 14.07.1980

Nº 102 Bancário. Caixa. Cargo de confiança

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

Nº 110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

(RA 101/1980, DJ 25.09.1980)

Nº 112 TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO

O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 2º, da CLT.

(RA 107/1980, DJ 10.10.1980)

Nº 113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

(RA 115/1980, DJ 03.11.1980)

Nº 118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

(RA 12/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 119 JORNADA DE TRABALHO

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

(RA 13/1981, DJ 19.03.1981)

Nº 124 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

(RA 82/1981, DJ 06.10.1981)

Nº 130 ADICIONAL NOTURNO - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946. Ex-prejulgado nº 1.

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Histórico:

Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982

Nº 146 Feriado. Trabalho

O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo. Ex-prejulgado nº 18.

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

(RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Nº 199 BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199, Res. 41/1995, DJ 17.02.1995 e ex-OJ 48 - Inserida em 25.11.1996)

II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 - Inserida em 14.03.1994)

Histórico:

Redação dada pela Res. 41/1995, DJ 17.02.1995

Nº 199 Bancário. Pré-contratação de horas extras

A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).

Redação original - Res. 5/1985, DJ 10.05.1985

Nº 199 A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).

Nº 287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Histórico:

Redação original - Res. 20/1988, DJ 18.03.1988

Nº 287 O gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.

Nº 291 HORAS EXTRAS - Revisão da Súmula nº 76 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978

A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

(Res. 1/1989, DJ 14.04.1989)

Nº 320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

(Res. 12/1993, DJ 29.11.1993)

Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)

Histórico:

Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Redação original - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994

Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova

A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74 § 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

Nº 340 COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Histórico:

Revisão da Súmula nº 56 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974

Redação original - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 340 Comissionista. Horas extras

O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes.

Nº 343 BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR - Revisão da Súmula nº 267 - Res. 2/1987, DJ 14.12.1987

O bancário sujeito à jornada de 8 (oito) horas (art. 224, § 2º, da CLT), após a CF/1988, tem salário-hora calculado com base no divisor 220 (duzentos e vinte), não mais 240 (duzentos e quarenta).

(Res. 48/1995, DJ 30.08.1995)

Nº 346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

(Res. 56/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 347 HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

(Res. 57/1996, DJ 28.06.1996)

Nº 351 PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605, DE 05.01.1949 E ART. 320 DA CLT

O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.

(Res. 68/1997, DJ 30.05.1997)

Nº 360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

(Res. 79/1997, DJ 13.01.1998)

Nº 366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-OJs nº 23 - Inserida em 03.06.1996 e nº 326 - DJ 09.12.2003)

Nº 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS Nº 3.999/1961 E 4.950/1966. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

Nº 376 HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 - Inserida em 20.11.1997)

II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 - Inserida em 28.04.1997)

1.2 Súmulas canceladas pelo TST na revisão de 21/11/2003

Nº 56BALCONISTA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas.

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Histórico:

Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995

Nº 59VIGIA - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT.

(RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

76HORAS EXTRAS - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Ovalor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.

(RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

Histórico:

Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989

2. Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídio Individuais – I (SDI- I)

Nº 60 PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º). (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.94)

Histórico

Redação original

60. Portuários. Hora noturna de 60 minutos (entre 19 e 7h do dia seguinte). Art. 4º da Lei nº 4.860/65.

Inserida em 28.11.95

Nº 97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.97

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Nº 103 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. (nova redação, DJ 20.04.2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Histórico

Redação original

103. Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados.

Inserida em 01.10.97

O adicional de insalubridade, porque calculado sobre o salário-mínimo legal, já remunera os dias de repouso semanal e feriados.

Nº 127 HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. Inserida em 20.04.98

O art. 73, § 1º da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inciso IX do art. 7º da CF/1988

Nº 169 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Inserida em 26.03.99

Quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.

Nº 178 BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE TRABALHO. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

Não se computa, na jornada do bancário sujeito a seis horas diárias de trabalho, o intervalo de quinze minutos para lanche ou descanso.

Nº 206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00

Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

Nº 233 HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. (nova redação, DJ 20.04.2005)

A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

Histórico

Redação original

233. Horas extras. Comprovação de parte do período alegado.

Inserida em 20.06.01

A decisão com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

Nº 235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)

O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.

Histórico

Redação original do título

235. Horas extras. Salário por produção. Devido apenas o adicional.

Nº 234 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. Inserida em 20.06.01

Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

Nº 244 PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.01

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.

Nº 267 HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 27.09.02 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 132, DJ 20.04.2005)

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras.

Nº 274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Inserida em 27.09.02

O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988.

Nº 275 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS. Inserida em 27.09.02

Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.

Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Nº 308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. DJ 11.08.03

O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Nº 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE. DJ 09.12.2003

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nº 332 MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/1986 DO CONTRAN. DJ 09.12.2003

O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

Nº 342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DJ 22.06.04

É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

2.Precedentes Normativos da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho – SDC/TST

Nº 19 CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS (positivo) – (cancelado pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 81/1998, DJ 20.08.1998)

Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

Nº 31PROFESSOR (JANELAS) (positivo)

Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.

Nº 32JORNADA DO ESTUDANTE (positivo)

Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT.

Nº 65EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo)

O pagamento do salário será efetuado em moeda corrente e no horário de serviço, para isso permitido o seu prolongamento até duas horas após o término da jornada de trabalho.

Nº 68EMPREGADO RURAL. FALTAS AO SERVIÇO. COMPRAS (positivo)

Autoriza-se o chefe de família, se empregado rural, a faltar ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.

Nº 69EMPREGADO RURAL. PAGAMENTO DE DIA NÃO TRABALHADO (positivo)

O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuva ou de outro motivo alheio à sua vontade.

Nº 70LICENÇA PARA ESTUDANTE (positivo)

Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

Nº 78PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo)

Não configura redução salarial ilegal a diminuição de carga horária motivada por inevitável supressão de aulas eventuais ou de turmas.

Nº 79TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL (positivo)

Concede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu salário diário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicação analógica do art. 3º da Lei nº 605/1949.

Nº 87TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (positivo)

É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Nº 92GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASO (positivo)

Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.

4. Súmula do Supremo Tribunal Federal

Nº 212. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Nº 214. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional

Nº 461. Repouso semanal remunerado. É duplo, e não tripo, o pagamento dos salários nos dias destinados à descanso.

Nº 593. Incide o percentual do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a parcela da remuneração correspondente a horas extraordinárias de trabalho.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Maria da Consolação Vegi da Conceição

Advogada. Mestranda em Direito na UNIMES. Professora de Direito na Fundação Santo André. Coordenadora Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria Consolação Vegi. A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.: Propostas para um novo modelo de normatização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 807, 16 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7277. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Texto elaborado originalmente pela autora como parecer para o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos