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A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.

Propostas para um novo modelo de normatização

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ANEXO 3

Horas de Trabalho Anual 52

CALENDÁRIO ANUAL: DIAS CORRIDOS, FERIADOS, DOMINGOS E FÉRIAS

Ano de 1994 365 dias

Feriados 11 dias

Domingos 48 dias

Férias 30 dias

Meses trabalhados 11 meses

Nº médio de semanas (365dias/12meses/7dias) 4,3452381

JORNADA ANUAL ATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 7h 20min

Horas trab. por semana (7h 20min x 6 dias) 44h

Horas trab. por mês (42h x 4,352 - 7h 20min) 184h 51min

Horas trab. por ano (183h 51min x 11 meses) 2.002h 25min

PROPOSTA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 42 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 7h

Horas trab. por semana (7h x 6 dias) 42h

Horas trab. por mês (42h x 4,352 - 7h) 175h 30min

Horas trab. por ano ( 175h 30min x 11 meses) 1.930h 30min

PROPOSTA DE REDUÇÃO DA JORNADA DE 44 PARA 40 HORAS SEMANAIS

Horas trab. por dia 6h 40min

Horas trab. por semana (6h 40min x 6 dias) 40h

Horas trab. por mês (40h x 4,352 - 6h 40min) 167h 8min

Horas trab. por ano (167h 8min x 11 meses) 1.838h 34min


ANEXO 4

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1994

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, modificando o caput do art. 58, o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 59, e o § 2º do art. 61; revogando o art. 62, acrescentando parágrafo único ao art. 70, e modificando o art. 72, para dispor sobre a duração do trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O caput do art. 58; o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 59 e o § 2º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passam a vigoram com a seguinte redação:

"Art. 58 A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite." (NR)

"Art. 59 A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo coletivos de trabalho.

§ 1º Da convenção ou do acordo coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será de no mínimo 100% (cem por cento) superior à da hora normal.

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, de maneira que não exceda a jornada semanal nem seja ultrapassado o limite de dez horas diárias.

§ 3º A duração normal do trabalho em condições de periculosidade ou insalubridade poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas) diárias, mediante convenção ou acordo coletivos de trabalho, sendo a importância da remuneração da hora suplementar, de no mínimo 150% (cento e cinqüenta por cento) superior à da hora normal." (NR)

"Art. 61... .................................................................................

"................................................................................................

§ 2º Nos casos de excesso de horário previstos no caput deste artigo a remuneração será, pelo menos, 100% (cem por cento) superior à hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite." (NR)

Art. 2º Revoga-se o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 70......................................................................................

"Parágrafo único. O trabalho realizado em dia de repouso semanal, não compensado, será remunerado em triplo."

Art. 3º O art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.425, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72 Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, digitação, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em dede 2005.

Deputado VICENTINHO

Relator


ANEXO 5

Jornada Semanal Legal e/ou Convencional em 1990 em Alguns Países Europeus (em horas) 53

PAÍSES

LEI

CONVENÇÕES COLETIVAS

Alemanha

48

36 a 40

Áustria

40

37 a 40

Bélgica

40

36 a 39

Chipre

-

36 a 40

Dinamarca

-

35 a 37

Espanha

40

37 a 40

Finlândia

40

35 a 40

França

39

35 a 39

Grã-Bretanha

-

35 a 40

Grécia

41

35 a 39

Irlanda

48

35 a 40

Itália

40

36 a 40

Luxemburgo

40

37 a 40

Malta

40

40

Noruega

40

33,6 a 37,5

Holanda

48

36 a 40

Portugal

48

34 a 48

Suécia

40

35 a 40

Suíça

45

40 a 45

Fonte: Instituto Sindical Europeu


ANEXO 6

Proposta de emenda à constituição N.º 393 DE 2001

Reduz a jornada de trabalho e aumenta o valor mínimo da hora extraordinária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É introduzido o inciso XIII-A no art. 7º da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 7º.......................................

XIII-A - A jornada de trabalho a que se refere o inciso XIII será de quarenta horas, a partir de 1º de janeiro de 2002, e de 35 horas, a partir de 1º de janeiro de 2.004."

Art. 2º O inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º... ................................

XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cem por cento à do normal; e em duzentos por cento, aos domingos e feriados." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO 7

PARÂMETROS PARA ALTERAR O ARTIGO 59 DA CLT

Proposta apresentada e aprovada na Reunião da Direção Executiva Nacional da CUT realizada nos dias 31 de agosto e 01 de setembro de 2005

1. Alteração do artigo 59 da CLT (portanto, não exige Emenda Constitucional)

2. A duração normal do trabalho poderá, com anuência do empregado ou convenção coletiva, ser acrescida em horas extras não excedente a:

2 horas diárias

30 horas mensais

110 horas nos últimos 6 meses

3. O adicional da hora extra passa a ser de 75% superior à hora normal.

4. Em casos da necessidade de serviços e incremento de produção não habituais, as horas extras poderão ser aumentadas para além dos limites acima, somente mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

.Mas as HE não podem ser superior a 2 h por dia

.Este excesso terá adicional de, no mínimo, 100% sobre a hora normal

.Este excesso não será computado para o cálculo dos limites fixados no item 2

.Se esta situação perdurar durante 3 meses sucessivos, será obrigatória a negociação coletiva com cláusula de contratação

.O cálculo da contratação deverá levar em conta o volume de horas extras e a produtividade média da atividade do empregador.

5. A realização de horas extras aos domingos, feriados e dias já compensados somente será possível nas seguintes condições:

. mediante negociação coletiva

. adicional de, no mínimo, 100% superior à hora normal

6. Estão proibidos de prestar horas extras os seguintes empregados:

. aposentados;

. contratados em regime parcial;

. mulheres grávidas a partir do 6º mês de gravidez;

. mulheres lactantes até o 6º mês após o parto;

. portadores de doenças físicas e psíquicas que possam ser agravadas pela realização de horas extras.

7. Previsão de multa nos casos em que a empresa obrigar o trabalhador a fazer hora extra

8. Os sindicatos poderão representar os trabalhadores na Justiça (na qualidade de substituto processual).

9. Revogação do artigo de lei que permite a realização de horas extras aos domingos aos empregados no comércio (art. 6º da Lei 10.101, de dez.2000).

10. Revogação do artigo de lei que institui o banco de horas (art. 6º da Lei 9.601, de jan. 1998).


Notas

  1. Parecer elaborado por Maria da Consolação Vegi da Conceição, advogada do Departamento Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. São Bernardo do Campo, setembro 2005.

  2. A autora agradece os comentários e revisão de Jefferson José da Conceição, economista da Subseção DIEESE-CUT Nacional.

  3. Feriados. Nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro (N.S. Aparecida), 15 de novembro, 25 de dezembro e o dia que se realizarem eleições gerais (L. 664/49, 1.266/50 e 6.802/80). Estaduais: a data Magna do Estado, fixada em lei estadual (L. 9093/95). Municipais: os religiosos previstos em lei do município, não superiores a quatro, nestes incluídos a Sexta-feira Santa, os dias do início e do térmico do ano do centenário de fundação do Município fixados em lei municipal (L. 9.093/95, red. 9.335/96);" (CARRION: 2002)

  4. Dec. nº 27.048/49, artigo 6º, parágrafo 2º.

  5. A Portaria nº 417/66 do Ministério do Trabalho determina que ao menos um DSR deverá coincidir com o domingo.

  6. O Dec. nº 27.048/49, que regulamentou a Lei 605/49, permite o trabalho aos domingos nos serviços de comunicação, cultura, funerária, agropecuária, e indústria têxtil, nesta última em caráter excepcional, em casos de serviços inadiáveis e força maior.

  7. A Lei 10.101/2000 autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, garantido que, a cada quatro semanas, um DSR coincidisse com o domingo.

  8. O rurícula terá o intervalo conforme usos e costumes da região (art. 5º da Lei 5.889/73).

  9. ver conceito de intervalo no titulo 2.2.

  10. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são conflitantes sobre a possibilidade da majoração do intervalo. Em uma decisão o TST reconheceu a possibilidade de intervalo intrajornada de quatro horas. No caso, o juiz relator afirmou que a empresa e o trabalhador firmaram acordo para que o intervalo fosse de quatro horas e que desta forma "encontra-se atendido o comando legal inscrito no artigo 71 da CLT". (ERR 572601/1999). Em outra decisão o juiz relator considerou ilegal a concessão de intervalo superior a duas horas pois o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao afirmar que o intervalo para repouso e alimentação não poderá exceder a duas horas. (AIRR 714/2003 –006-12-40.6). Decisões extraídas do site www.tst.gov.br em 21/08/2005.

  11. Mecanografia: datilografia, escrituração ou cálculo. Por analogia o serviço de digitador foi equiparado pela jurisprudência e recebeu uma proteção maior em virtude de ser mais penoso, nestes casos o intervalo é de 10 minutos para cada 50 minutos de digitação (Port. MPAS/GM 4.062/87; NR 15 e 17, red. Port. 3.751/90, subitem 17.6.4, alínea d).

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  12. Ver artigo na Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, nº 8, paginas 437 a 468, que discorre sobre a possibilidade da redução de intervalo via negociação coletiva, aplicação de multa administrativa e remuneração das horas.

  13. Por exemplo: se o empregado trabalhar 1 hora noturna, seria como se tivesse trabalhado 1,14 horas, ou seja 1 hora e 8 minutos.

  14. O trabalho noturno do trabalhador agrícola ocorre entre as 21 horas e 5 horas. O trabalho pecuário ocorre entre as 20 e 4 horas. O acréscimo será de 25% sobre a hora normal e será computada como sendo de 60 minutos, em conformidade com a Lei 5.889/73.

  15. Em matéria para a Revista Síntese (vol. 15, nº 175, jan. 2004) os autores do artigo Horista e Turno Ininterrupto de Revezamento defendem a criação de norma para a estabelecer que a hora dos turnos ininterruptos seja computada como de 45 minutos, como ocorre com a hora noturna, assim concluem os autores: "... , impõe-se a edição de uma norma legal ordinária, através de lei que, com fundamento no que dispõe a CF (art. 7º, XIV), declare que a hora do trabalho em turno ininterrupto de revezamento, no caso de empregado horista, será computada como de quarenta e cinco (45) minutos, a exemplo do que fez no art. 73, da CLT, com relação ao trabalho noturno". Esse problema ocorre nos casos dos horistas que foram contratados antes da alteração da lei. Com a mudança eles permaneceram com o mesmo salário hora anterior. Isso gera uma diferença, por exemplo, no cálculo das horas extras. Os juízes mandam dividir a remuneração mensal por 180 horas, o que no ponto de vista destes autores fere o princípio da reserva legal, pois não existe dispositivo legal para que este procedimento seja feito.

  16. Ver quadro analítico sobre a jornada de menores no Anexo I.

  17. O limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o limite é de 18 anos (art. 402, CLT).

  18. Trabalho em tempo parcial á aquele que não excede a 25 horas semanais.

  19. A Lei 4.923/65 garante a possibilidade de redução de jornada e salário, por motivo de conjuntura econômica, devidamente comprovada, e mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nestes casos, até seis meses depois da cessação deste regime, os empregados da empresa não poderão realizar horas extras.

  20. Cálculo de jornada: anexo 3

  21. Há uma infinidade de profissões com legislações específicas, mas a autora se restringiu apenas àquelas inseridas na CLT. Além destas temos, por exemplo: administrador, aeroviário, arquiteto, advogado, cabineiro de elevador, contabilista, economista, médico, propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos, petroquímicos, publicitário, radiologista, treinador profissional de futebol, estatístico, corretor de seguros, etc.

  22. Esta jornada não se aplica a funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem cargos de confiança. Mas se aplica aos empregados da limpeza e portaria.

  23. Também estão enquadrados os empregados de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia.

  24. Para o pessoal da categoria C (equipagens de trem)

  25. Computa-se o tempo empregado da boca da mina até o local de trabalho.

  26. No anexo II do presente trabalho, encontram-se todas as súmulas, OJ-SDI, Precedentes Normativos da SDC do TST; Súmulas do STF; súmulas recentemente canceladas pelo TST.

  27. Esta cláusula também consta da convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Gráfica de Distrito Federal (apenas para os vigilantes).

  28. Semana Espanha é aquela em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e na próxima 48 horas, perfazendo uma média semanal de 44 horas.

  29. Vide sobre banco de horas no Capítulo 1, item 1.3.9.1

  30. Os radialistas do Rio de Janeiro, a cada 30 horas suplementares realizadas, devem compensá-las imediatamente por 30 dias posteriores. O excedente deve ser remunerado como extraordinárias.

  31. Comerciários, alimentação, construção civil, fiação e tecelagem, urbanitários, metalúrgicos, químicos, transportes, petroquímicos, professores, saúde, radialistas, vestuário, rurais, distribuidores de água, gráficos, entre outros.

  32. Acordo estabelecido pela Federação Nacional dos Processadores de Dados e a empresa SERPRO.

  33. Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão do Rio de Janeiro para todo os trabalhadores do Estado.

  34. Acordo entre o Sindicato dos Borracheiros de Pernambuco e a empresa Petroflex; Sindicato dos Químicos da Bahia e DataPrev; Sindicato dos Urbanitários do Paraná e a empresa Itaipu.

  35. Fonte: site 2.camara.gov.br/proposicoes">https://www2.camara.gov.br/proposicoes.

  36. Ver íntegra do substitutivo no anexo 4 do presente estudo.

  37. As centrais referidas são: CUT, Força Sindical, CGTB, CGT, CAT e SDS. Entrevista com seus presidentes sobre a jornada poderá ser consultada na Internet no seguinte endereço: https://www.dieese.org.br

  38. site: www.dieese.org.br

  39. Vide PEC 393/2001 no anexo 6.

  40. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução da Jornada, limite de hora extra e reorganização do tempo de trabalho. S.B.Campo, 1993.

  41. PEC nº 369/05 e Projeto de Lei 369/2005. .

  42. Esta também é a conclusão de alguns estudiosos que já passaram pelo movimento sindical e conhecem bem a sua realidade: "A terceira hipótese, a única que serve ao movimento sindical democrático: a aprovação da liberdade e autonomia sindical, com legislação de sustento. Com tais parâmetros, podemos ter uma flexibilização legal, mas com controle do processo através da participação dos sindicatos, que disporiam de mecanismos jurídicos para legitimar sua atuação crítica e mesmo a resistência, a partir dos locais de trabalho até o nível nacional, via Centrais [Sindicais]". (BRESCIANI & BENITES FILHO: 1995)

  43. Subseção DIEESE CUT Nacional. A campanha pela redução da jornada de trabalho. Março de 2004.

  44. Uma leitura da experiência francesa de redução da jornada de trabalho, pode ser obtida em textos de discussão disponibilizados no site do DIEESE: www.dieese.org.br

  45. É notório que muitas empresas não respeitam estas duas horas diárias, realizando jornadas maiores.

  46. A autora deste trabalho participou, representando o Depto. Jurídico do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, do Grupo de Trabalho da CUT, coordenado pela Secretaria de Políticas Sindicais, que elaborou proposta de uma nova legislação para as horas extras no Brasil, e que foi submetida à apreciação da Direção Nacional da entidade em 2/9/2005, sendo aprovada com pequenos adendos. Compuseram ainda o GT: economistas da Subseção DIEESE-CUT Nacional e assessores da Presidência, Secretaria de Políticas Sindicais, Secretaria da Mulher, Inst e Depto. Jurídico da FEM. A proposta de projeto de lei encontra-se em anexo neste trabalho.

  47. No anexo 7 do presente estudo tem as diretrizes para essa alteração do artigo 59 da CLT.

  48. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 60, menciona a possibilidade de aprendizagem para menores de 14 anos. O limite de idade para aprendizagem era de 18 anos, previsto no artigo 428 da CLT. A MP 251/2005 alterou o artigo 428 para constar o limite até 24 anos. Este limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência, neste caso, o limite é de 18 anos (art. 402, CLT).

  49. O programa institui bolsas para jovens beneficiários do Programa Universidade para Todos (PROUNI)

  50. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

  51. Esta tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.

  52. Fonte: Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. Redução de Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. São Bernardo do Campo, 1993.

  53. Esta tabela consta da publicação do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC: Redução da Jornada, Limite de Hora Extra e Reorganização do Tempo de Trabalho. 1993.

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Sobre a autora
Maria da Consolação Vegi da Conceição

Advogada. Mestranda em Direito na UNIMES. Professora de Direito na Fundação Santo André. Coordenadora Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria Consolação Vegi. A jornada de trabalho e o ordenamento jurídico brasileiro.: Propostas para um novo modelo de normatização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 807, 16 set. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7277. Acesso em: 7 mai. 2024.

Mais informações

Texto elaborado originalmente pela autora como parecer para o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.

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