Contrariamente à indenização por danos extrapatrimoniais, a indenização por dano material decorrente de incapacidade para o labor não foi regulamentada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o que induz a assertiva de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil é aplicável, de forma subsidiária, ao direito do trabalho, de acordo com o art. 8º, § 1º, da CLT.
Dispõe o art. 950 do Código Civil:
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”
Assim, para que seja devido o pagamento de pensão, é preciso que haja uma redução da capacidade laboral, temporária ou permanente, parcial ou total.
Desse modo, ante o reconhecimento de incapacidade em relação às atividades exercidas, apurado em laudo pericial e com base em juízo de cognição exauriente, o empregado fará jus ao pagamento de pensão para a compensação da redução de sua força de trabalho.
Não obstante a clara dicção do parágrafo único do artigo mencionado, atualmente a jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho estabelece a diretriz de que a possibilidade de pensionamento em parcela única não diz respeito a direito potestativo da parte, cabendo ao poder discricionário do julgador deferir e conceder desta forma, levando em conta a situação econômica dos litigantes e o impacto financeiro que a condenação acarretará para o empregador.
Cabe mencionar que o direito ao pensionamento não exclui a eventual concessão de benefício previdenciário. A responsabilidade do empregador por dano material causado ao empregado no caso de acidente de trabalho, subsiste independentemente do benefício previdenciário.
A cumulação da indenização do direito comum (art. 186 do Código Civil) revela-se assegurada expressamente pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, assim como pelo art. 121 da Lei n. 8.213/91, in verbis: “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”
Nesse sentido é o entendimento preconizado também pelo Enunciado 229 da Súmula do STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.”
O Tribunal Superior do Trabalho, quando da aplicação da hipótese prevista no parágrafo único, do art. 950, do Código Civil, e em caso de deferimento de pensionamento em parcela única, institui a aplicação de “redutor” (deságio) no montante indenizatório, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A tese é de que o redutor amenizará um desequilíbrio econômico financeiro entre as partes advindo da indenização arbitrada.
A título de exemplificação, transcrevo o seguinte julgado:
"PENSÃO MENSAL. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Julgados. No entanto, o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, devendo ser aplicado um redutor ou deságio sobre o valor fixado, de modo a atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, impedindo o enriquecimento sem causa do credor. Julgados. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1876-80.2010.5.15.0071-Oitava Turma – Relator Marcio Eurico Vitral Amaro- Publicado em 07.12.2018)
Evidentemente, que por versar sobre benefício concedido ao trabalhador, a antecipação do pagamento da pensão mensal em cota única, a qual seria paga de forma mensal ao longo dos anos, deve importar na adequação do somatório global e aos efeitos inflacionários futuros, de modo a prevenir o enriquecimento sem causa diante da imediata percepção de elevado montante.
Referido deságio não é isento a críticas, pois, além de não existir na legislação a previsão deste redutor, a jurisprudência não possui critérios precisos e uniformes para a sua correta fixação, o que pode caracterizar desrespeito ao princípio da restituição integral do dano. Nesse sentido é o posicionamento de Neurimar Caus
“Outras decisões entendem que, havendo antecipação de parcelas, deve ser aplicado um redutor, normalmente em percentual, que gira entre 10% e 30%, mas chegando a até exagerados 50%.
(...)
No entanto há uma enorme discrepância entre os percentuais de redução aplicados e, na maioria das decisões, não há justificativa para adoção de tal critério. Não há como entender-se justificado com o simples fato de que se está recebendo o montante em uma única oportunidade ou porque é um critério razoável.” [Pensionamento mensal: aplicação de redutor em caso de condenação ao pagamento em parcela única. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, ano XII, número 192, maio de 2016]
A indenização sob o aspecto da reparação integral, consiste em expediente pelo qual a vítima procura reaver o patrimônio que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, na exata medida da extensão do dano sofrido. Assim, busca-se retroceder as partes ao estado anterior ao desequilíbrio suscitado com a ocorrência da lesão, ao chamado “status quo ante”, ou seja, ao estado no qual se encontrariam caso não tivessem experimentado, ativa e passivamente, o dano.
Em um contexto geral, qualquer tentativa de reparação que não cubra a integralidade do dano sofrido traduziria, portanto, em redução patrimonial indevida da vítima e, por consequência, violação a seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF).
Desse modo, muito embora não haja um percentual do redutor predeterminado na jurisprudência, verifica-se que este vem sendo fixado de acordo com as circunstâncias apuradas no caso concreto.
Todavia, deve-se atentar-se para o fato de que o montante indenizatório estipulado deve obrigatoriamente proporcionar uma recuperação plena ou que mínimo amenize o prejuízo causado ao trabalhador. As implicações financeiras incidentes sobre a cota única do pensionamento deverão compensar a aplicação do redutor.