Esta talvez seja a maior inovação da Reforma Trabalhista, sendo essa a mais nova modalidade de contratação expressa em lei. O trabalho intermitente é uma inovação na qual o empregado, embora seja subordinado ao empregador, ele não terá o vínculo empregatício por falta de um dos requisitos para gerar o vínculo entre chamado vínculo empregatício entre as partes, muito embora o empregado esteja devidamente registrado e vinculado a empresa,
Nesta nova modalidade o empregado não terá há habitualidade na prestação do serviço, ou seja, não é chamado todos os dias, pois ele ocorre com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade; devemos lembrar que este período pode ser de horas, dias ou meses.
O contrato de trabalho do intermitente devera ser celebrado por escrito e será registrado na CTPS, assim como a legislação prevê, devendo conter o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do horário ou diário do salário mínimo devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função; e também deve conter o local e o prazo de pagamento da remuneração.
Note-se que essa exigência foi estabelecida pela Medida Provisória 808/2017, e perdeu a validade em 23/04/2018, mas a Portaria MTB 329/2018 manteve a exigência de fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que deste modo visa garantir os direito e obrigações de ambas as partes.
Durante o período de inatividade o empregado não se considera a disposição do empregador, e por este motivo não será remunerado; desta forma o empregado pode prestar serviços a outros tomadores de serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, seja utilizando o contrato intermitente ou outra modalidade contrato de trabalho. O trabalhador intermitente recebera apenas pelos dias em que efetivamente trabalhar para o tomador de serviços, desta forma ele pode ter diversos tomadores de serviço.
Quando o empregador precisar dos serviços do empregado, ele deve convocar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz para a prestação de serviços, devendo o informar sobre qual será a jornada, com pelo menos 3 dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder o chamado, presumindo-se, no silencia a recusa em realizar o serviço; cabe lembrar que a recusa é livre ao empregado e, portanto, não descaracteriza a subordinação.
Com a MP 808/2017, o tempo para a resposta ao chamado de convocação era de 24 horas para responder o chamado, mas como perdeu sua vigência passa a ser de um dia útil.
Na data acordada para o pagamento o empregado recebera de imediato seus direitos trabalhistas, quais sejam: a remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas; as férias proporcionais + 1/3; o decimo terceiro salário proporcional; o DSR; e os adicionais legais (inclusive o adicional noturno).
É de inteira responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias e os depósitos do FGTS com base no total dos valores pagos mensalmente ao empregado, fornecendo o comprovante de tais obrigações.
Assim como os demais empregados a cada 12 meses de trabalho o empregado adquire o direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, de um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Mas ressalta-se que o valor relativo às férias já foi recebido no momento do pagamento da remuneração normal, e por este motivo nada é devido pelo mês de férias, somente a “folga” de não poder ser chamado para o trabalho.
O empregado intermitente terá direito a receber auxilio doença, que deverá ser pago a partir da data da incapacidade, mas inexiste o dever da empresa de pagar os primeiros 15 dias. Quanto ao salário maternidade, ele será pago diretamente pela previdência social.
Com a extinção do contrato de trabalho intermitente, o empregado recebera as mesmas verbas da rescisão por acordo, ou também chamado de “distrato”.
Considera-se extinto o contrato de trabalho intermitente quando no prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contando da data de celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, ou seja, o que for mais recente durante o decorrer deste prazo.
Na tentativa de evitar fraudes a MP 808/2017 criou o art. 452-G, da CLT, previu que até 31 de dezembro de 2020, o empregado com contrato de trabalho por tempo indeterminado que for dispensado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contados da data de sua dispensa, mas ocorre a Medida Provisória perdeu sua vigência, e desta forma não há mais este impedimento, podendo o empregado ser dispensado e logo após contratado com contrato de trabalho intermitente.
Esse contrato de trabalho sempre ocorreu em nosso País, era uma forma de contratação informal em épocas especificas do ano, que resultavam em ações trabalhistas com reconhecimento do vínculo empregatício, que acabava penalizando financeiramente os empregadores. Quem mais se beneficia desta modalidade de contrato, sem dúvida são os estabelecimentos que possuem uma alta e baixa temporada como por exemplo os bares e restaurante.
O contrato intermitente nasceu com a visão de melhorar as relações de trabalho, ela formalizara diversos trabalhadores antes informais, que dará mais segurança ao empregador consoante ao contrato firmado nesta modalidade, que de certa forma será amplamente utilizada por diversos estabelecimentos.
Mas também deixou diversas lacunas, na qual a lei deixou sem explicações, como o caso de empregada gravida e sua devida estabilidade, e diversas outras, que somente com a pratica conseguiremos responder.