A violência contra a mulher

21/03/2019 às 21:35
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Em meio a tantos casos de violência contra a mulher, este artigo auxilia em como devemos agir diante deste crime.

Março é o mês das mulheres, um mês que deveria ser de muitas homenagens está sendo de notícias cada vez mais tristes. A cada dia que passa a violência contra a mulher aumenta assustadoramente, e o medo nos acompanha cada vez mais.

Hoje em dia não é raro ver notícias em que “Mulher de 22 anos é morta pelo namorado após discussão”, “Mulher de 54 anos é espancada até ficar inconsciente”, cada vez mais cresce o número de violência contra as mulheres, e isso assusta mais ainda quando mulheres próximas a nós relatam casos deste tipo de violência, pois sempre achamos que é um problema distante, mas não, é muito mais comum do que imaginamos! E infelizmente, todas nós estamos sujeitas.

Mas vocês sabem como se proteger e proteger a próxima? A famosa frase foi modificada para “Em briga de marido e mulher se mete a colher!”, mas e aí? O que fazer quando você está nesta situação? E quando você é a agredida, como reagir?

No Brasil estamos amparadas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.349/06), essa lei foi criada quando Maria da Penha foi agredida durante SEIS anos até que, após sofrer atentado com arma de fogo ficou paraplégica, mas não parou por aí, para tentar matá-la, seu marido a afogou e a eletrocutou.

Como se não bastasse todo esse sofrimento seu marido somente foi punido após DEZENOVE anos de julgamento, e ficou preso somente DOIS anos, a justiça não foi feita, porém a luta de Maria da Penha se tornou uma conquista para as mulheres.

A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal e possibilita que agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar sejam presos em flagrante ou tenham prisão preventiva decretada, e não estou falando somente de agressão física, mas sim de sofrimento psicológico, violação sexual e violência patrimonial.

Vale lembrar que a Lei Maria da Penha também existe para casos que independem do parentesco. O agressor pode ser o padrasto, sogro, cunhado ou agregados, desde que a vítima seja mulher.

Fui agredida, o que devo fazer?

Primeiramente NÃO SILENCIE, DENUNCIE! Disque 180, é um dique-denúncia somente para este tipo de agressão, funciona 24 horas por dia e lembrando que QUALQUER PESSOA pode denunciar, não somente a vítima.

Depois que a mulher apresentar queixa na delegacia de polícia ou à Justiça, o magistrado tem o prazo de até 48 horas para analisar a concessão de proteção. A urgência da lei corresponde à urgência dos problemas de violência contra a mulher.

Infelizmente muitos agentes estão despreparados para atender a mulher agredida, tanto fisicamente, como emocionalmente, e quando isso ocorre com a mulher os agentes precisam estar preparados para saberem lidar com a situação e dar todo apoio a vítima, e principalmente seguir estes passos:

a) Ouvir a vítima e registrar boletim de ocorrência;

b) Colher provas e ouvir testemunhas;

c) Requisitar exames de corpo de delito e outras perícias;

d) Encaminhar a mulher ao atendimento médico. Laudos e prontuários podem ser aceitos como provas;

e) Enviar ao juiz o pedido de medida protetiva de urgência;

f) Garantir proteção policial quando necessário;

g) Transportar a mulher e seus dependentes, se houver, a um local seguro quando houver risco de vida.

Me dirigi à Delegacia e não tomaram nenhuma providência, e agora? Se isso acontecer procure o Ministério Público para orientar sobre seus direitos. O Ministério Público é o órgão encarregado pela defesa dos interesses sociais. Portanto, qualquer pessoa pode encaminhar uma denúncia ao Ministério Público quando for vítima ou presenciar uma situação onde os direitos humanos estão sendo violados, com a Lei Maria da Penha a violência doméstica passou a ser tipificado como uma das formas de violação aos direitos humanos.

Aprofundando mais sobre a violência contra a mulher, em nosso cotidiano estamos escutando muito sobre o FEMINICÍDIO, o que é isso?

Feminicídio é o crime de homicídio contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A lei nº 13.104, de 09 de março de 2015, alterou o artigo 121, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o Feminicídio no rol dos crimes hediondos.

Considera-se Feminicídio quando o crime envolve violência doméstica e familiar, e menosprezo ou à condição de mulher. A pena para este crime é aumentada em UM TERÇO até a METADE se o crime for praticado durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência, e na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

É lamentável ter que existir este termo FEMINICÍDIO, pois chegamos à conclusão de como a violência contra a mulher aumentou e a necessidade de medidas mais rigorosas para que estes crimes não aconteçam mais.

Infelizmente nossa realidade está bem longe de ser a perfeita, quantas mulheres não tem medo de seus agressores? Quantas mulheres não são ameaçadas diariamente por eles? Mas nós temos que nos unir e nos proteger, principalmente proteger as que sofrem diariamente com as agressões, tantas que não tem voz diante da nossa sociedade. Cabe a nós garantir nossos direitos e combater a violência que cresce e se torna cada vez mais comum.

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Conhece alguma mulher que é agredida? Você já foi agredida? Nenhum motivo justifica uma agressão física, por isso não hesite, denuncie.

Em briga de marido e mulher se mete a colher, principalmente se gerar males irreversíveis à vítima.

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Sobre a autora
Ariane Bernardi Lanzi

Advogada. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Integrante da Comissão da Mulher Advogada na OAB Limeira.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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