9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após diversas abordagens no sistema de controle Interno do Poder Executivo de Minas Gerais, é importante ressaltar que o enorme papel exercido pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Público do Estado.
E mais que isso. A administração pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.
A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, é, justamente, o órgão central do controle interno do Poder Executivo, como competência de assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual. Claramente definido que a Corregedoria é um dos órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo.
Sabe-se que a Corregedoria-Geral tem a missão precípua de fomentar o desenvolvimento de ações preventivas para evitar desvios de conduta e sobretudo, reprimir cm veemência o crime de corrupção entre servidores e empresas.
A área é responsável por instaurar procedimentos de correição e formalizar termos de ajustamento disciplinar, quando cabível.
Atua diretamente na apuração de irregularidades e aplicação de eventuais penalidades a agentes públicos.
Para o cumprimento do seu desiderato punitivo em casos de desvios de conduta, o estado de Minas Gerais possui ótimas iniciativas legais, como a Lei do assédio moral no âmbito do trabalho, a previsão do Termo de ajustamento disciplinar, as consequências da avaliação insatisfatória na Lei Complementar nº 71, de 2013, da Avaliação do Desempenho Individual,
Existem pelo menos duas Corregedorias em órgãos públicos de Minas Gerais, a exemplo das Corregedorias da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros e da Polícia Civil de Minas Gerais, a quais devem atuar harmoniosamente com a Corregedoria-Geral do Estado, seguramente com orientação da Controladoria-Geral do Estado, como órgão central a fim de estabelecer estratégias e políticas públicas de combate às infrações administrativas em Minas Gerais, estabelecendo-se um ambiente salutar para se trabalhar na Administração Pública, inovando em ambientes favoráveis e confortáveis com reflexos voltados à uma ótima prestação de serviços públicos à sociedade, destinatária final das ações do serviço público.
Acredita-se, a meu sentir com muita razão e extrema exatidão, que medidas administrativas voltadas para o campo da prevenção devem ser prioridade nas políticas públicas das Corregedorias do Estado, na incessante busca da construção da cultura da licitude, com a permanente ministração de cursos e palestras, seminários e congressos aos servidores, realização de fóruns regionais, distribuição de cartilhas elucidativas, investimentos na criação de incentivos para o reportante do bem com previsão de recompensas em caso de recuperação de ativos desviados, além de outras formas de premiação.
É certo que, no campo da Segurança Pública, existe um vazio normativo muito preocupante no que tange ao enfrentamento das questões correcionais vinculadas aos sistemas penitenciário e socioeducativo, hoje, atividade tão essencial para a pretensão executória estatal respeitante do cumprimento da pena, que conta com efetivo superior a 20 mil integrantes trabalhando nos dias atuais na ininterrupta vigilância de estabelecimentos prisionais, atividade extremamente desgastante, estressante, a exigir normas específicas de regência para atender as especificidades do exercício da função.
Outra questão de suma importância para o Estado de Minas Gerais é a criação de normas atuais para o regime disciplinar da Polícia Civil de Minas Gerais, que em 2013 aprovou a importante Lei Complementar nº 129/2013, com vários avanços, mas os seus servidores continuam sendo regidos pelo Sistema disciplinar da antiga Lei Orgânica de 1969, portanto, norma obsoleta, desatualizada e ultrapassada.
Por fim, é imperiosa a necessidade de modernizar a Lei nº 896, de 1952, que já passam mais de sessenta anos de existência, com profundas transformações e mudanças na sociedade brasileira ao longo desse tempo, mormente, no âmbito das atividades educacionais que sofreram significativas mudanças com a era da tecnologia e a Lei Orgânica continua a mesma, ultrapassada e desatualizada.
E assim, torna-se relevante adaptar com extremo rigor as atividades disciplinares ao mundo moderno, adotando-se com primazia a políticas públicas preventivas, com foco na construção da cultura da licitude em todos os setores da Administração Pública, devidamente conectado com as novas tecnologias em prol do aprimoramento na prestação dos serviços públicos a fim de aumentar o seu grau de eficiência e satisfação social, fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público, desiderato almejado e finalidade primordial do exercício da função pública, devendo a conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia, transparência, eficiência, presteza e tempestividade, respeito à hierarquia administrativa, assiduidade, pontualidade, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas e respeito à dignidade da pessoa humana.
Mas se a atividade preventiva não for suficiente para direcionar o servidor público rumo ao caminho do bem, consolidar a cultura da licitude no setor público, que seja lançado mão dos instrumentos repressivos de expurgação do abjeto e assepsia no ambiente público, sabidamente local onde nasce para o agente público a obrigação inarredável de zelar pelo interesse público e fiel compromisso com a eficiência do serviço público.
A sociedade e o contribuinte, verdadeiros e legítimos patrões, razão de ser de toda Administração Pública agradecem.
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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