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Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais

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18/08/2019 às 22:06
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9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após diversas abordagens no sistema de controle Interno do Poder Executivo de Minas Gerais, é importante ressaltar que o enorme papel exercido pela Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Público do Estado. 

E mais que isso. A administração pública, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, será estruturada conforme as diretrizes governamentais e o previsto no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI.

A Controladoria-Geral do Estado – CGE –, é, justamente, o órgão central do controle interno do Poder Executivo, como competência de assistir diretamente o Governador no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes, no âmbito do Poder Executivo, à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, ao aperfeiçoamento de serviços e utilidades públicos, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública estadual. Claramente definido que a Corregedoria é um dos órgãos de apoio de controle interno do Poder Executivo.

Sabe-se que a Corregedoria-Geral tem a missão precípua de fomentar o desenvolvimento de ações preventivas para evitar desvios de conduta e sobretudo, reprimir cm veemência o crime de corrupção entre servidores e empresas.

A área é responsável por instaurar procedimentos de correição e formalizar termos de ajustamento disciplinar, quando cabível.

Atua diretamente na apuração de irregularidades e aplicação de eventuais penalidades a agentes públicos.

Para o cumprimento do seu desiderato punitivo em casos de desvios de conduta, o estado de Minas Gerais possui ótimas iniciativas legais, como a Lei do assédio moral no âmbito do trabalho, a previsão do Termo de ajustamento disciplinar, as consequências da avaliação insatisfatória na Lei Complementar nº 71, de 2013, da Avaliação do Desempenho Individual,

Existem pelo menos duas Corregedorias em órgãos públicos de Minas Gerais, a exemplo das Corregedorias da Polícia Militar e dos Corpos de Bombeiros e da Polícia Civil de Minas Gerais, a quais devem atuar harmoniosamente com a Corregedoria-Geral do Estado, seguramente com orientação da Controladoria-Geral do Estado, como órgão central a fim de estabelecer estratégias e políticas públicas de combate às infrações administrativas em Minas Gerais, estabelecendo-se um ambiente salutar para se trabalhar na Administração Pública, inovando em ambientes favoráveis e confortáveis com reflexos voltados à uma ótima prestação de serviços públicos à sociedade, destinatária final das ações do serviço público.

Acredita-se, a meu sentir com muita razão e extrema exatidão, que medidas administrativas voltadas para o campo da prevenção devem ser prioridade nas políticas públicas das Corregedorias do Estado, na incessante busca da construção da cultura da licitude, com a permanente ministração de cursos e palestras, seminários e congressos aos servidores, realização de fóruns regionais, distribuição de cartilhas elucidativas, investimentos na criação de incentivos para o reportante do bem com previsão de recompensas em caso de recuperação de ativos desviados, além de outras formas de premiação.

É certo que, no campo da Segurança Pública, existe um vazio normativo muito preocupante no que tange ao enfrentamento das questões correcionais vinculadas aos sistemas penitenciário e socioeducativo, hoje, atividade tão essencial para a pretensão executória estatal respeitante do cumprimento da pena, que conta com efetivo superior a 20 mil integrantes trabalhando nos dias atuais na ininterrupta vigilância de estabelecimentos prisionais, atividade extremamente desgastante, estressante, a exigir normas específicas de regência para atender as especificidades do exercício da função.

Outra questão de suma importância para o Estado de Minas Gerais é a criação de normas atuais para o regime disciplinar da Polícia Civil de Minas Gerais, que em 2013 aprovou a importante Lei Complementar nº 129/2013, com vários avanços, mas os seus servidores continuam sendo regidos pelo Sistema disciplinar da antiga Lei Orgânica de 1969, portanto, norma obsoleta, desatualizada e ultrapassada. 

Por fim, é imperiosa a necessidade de modernizar a Lei nº 896, de 1952, que já passam mais de sessenta anos de existência, com profundas transformações e mudanças na sociedade brasileira ao longo desse tempo, mormente, no âmbito das atividades educacionais que sofreram significativas mudanças com a era da tecnologia e a Lei Orgânica continua a mesma, ultrapassada e desatualizada.

E assim, torna-se relevante adaptar com extremo rigor as atividades disciplinares ao mundo moderno, adotando-se com primazia a políticas públicas preventivas, com foco na construção da cultura da licitude em todos os setores da Administração Pública, devidamente conectado com as novas tecnologias em prol do aprimoramento na prestação dos serviços públicos a fim  de aumentar o seu grau de eficiência e satisfação social, fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público estadual com pessoas e com o patrimônio público, desiderato almejado e  finalidade primordial do exercício da função pública, devendo a conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Estadual reger-se pelos princípios da boa-fé, honestidade, fidelidade ao interesse público, impessoalidade, dignidade e decoro no exercício de suas funções, lealdade às instituições, cortesia,  transparência, eficiência, presteza e tempestividade, respeito à hierarquia administrativa, assiduidade, pontualidade, cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados, superiores e colegas  e  respeito à dignidade da pessoa humana.

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Mas se a atividade preventiva não for suficiente para direcionar o servidor público rumo ao caminho do bem, consolidar a cultura da licitude no setor público, que seja lançado mão dos instrumentos repressivos de expurgação do abjeto e assepsia no ambiente público, sabidamente local onde nasce para o agente público a obrigação inarredável de zelar pelo interesse público e fiel compromisso com a eficiência do serviço público.

A sociedade e o contribuinte, verdadeiros e legítimos patrões, razão de ser de toda Administração Pública agradecem.


DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h43min.

BRASIL, Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h47min.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h41min.

BRASIL. Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013. LEI  ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20 de março de 2019, as 10h49 min.

BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011. DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E A PUNIÇÃO DO ASSÉDIO MORAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Disponível em http://leisestaduais.com.br/mg/lei-complementar-n-116-2011-minas-gerais-dispoe-sobre-a-prevencao-e-a-punicao-do-assedio-moral-na-administracao-publica-estadual. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h08min.

BRASIL. Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 1952. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=869&ano=1952. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h19min.

BRASIL. Lei Municipal nº 7169, de 30 de agosto de 1996, com nova redação determinada pela Lei nº 9.310/2007. INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE VINCULADOS À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível emhttps://cm-belo-horizonte.jusbrasil.com.br/legislacao/237739/lei-7169-96. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h29min.

BRASIL. Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 71, de 30 de julho de 2003. INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em http://leisestaduais.com.br/mg/lei-complementar-n-71-2003-minas-gerais-institui-a-avaliacao-periodica-de-desempenho-individual-disciplina-a-perda-de-cargo-publico-e-de-funcao-publica-por-insuficiencia-de-desempenho-do-servidor-publico-estavel-e-do-detentor-de-funcao-publica-na-administracao-publica-direta-autarquica-e-fundacional-do-poder-executivo-e-da-outras-providencias. Acesso de 20 de março de 2019, às 12h07min.

BRASIL. Lei Estadual nº 22.257, de 2016. ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Disponível em Estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.Acesso em 20 de março de 2019, às 13h19min.

BRASIL. Lei Estadual nº 14.184/2002. DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=140254. Acesso em 22 de março de 2019, às 12h11min.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 14.310, de 19 de junho de 2002. Disponível em https://www.policiamilitar.mg.gov.br/conteudoportal/uploadFCK/crs/File/COD_ETICA.PDF. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h55min.

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. Disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/comissao_etica/codigo_conduta_etica.pdf. Acesso em 20 de março de 2019, às 10h57min.

DECRET0 Nº  46.906, de 16 de dezembro de 2015. INSTITUI O AJUSTAMENTO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=46906&ano=2015&tipo=DEC. Acesso em 20 de março de 2019, às 11:15min.

MANUAL PRÁTICO DE PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS. Disponível em http://controladoriageral.mg.gov.br/phocadownload/manuais_cartilhas/pdf/manual_pratico_final.pdf. Acesso em 20 de março de 2019, às 11h03min.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Cultura da licitude: um salto de qualidade no sistema correcional em Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5891, 18 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72870. Acesso em: 18 dez. 2024.

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