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A limitação dos juros

01/10/2000 às 00:00
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A Constituição Federal de 1.988 dispõe, a respeito de seus princípios fundamentais, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1o, ‘caput’), fundado, entre outros, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso V), e que todo o poder emana do povo, que o exercerá diretamente, ou através de representantes eleitos. Além disso, estabelece ainda, como objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o , I), garantir o desenvolvimento nacional (art. 3o , II), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3o , III).

Apesar de todas essas normas, o que se observa, na prática, é o exagerado favorecimento ao capital especulativo, em detrimento dos "valores sociais do trabalho", e que o poder, que emana do povo, não é exercido em seu benefício, mas em regra para beneficiar os detentores do capital, como pode ser exemplificado com a escabrosa questão da limitação dos juros. Assim, enquanto fora do Brasil a taxa média de juros é de 0,8% ao mês, entre nós ela atinge os 10 ou 11% ao mês, apesar da existência da seguinte norma constitucional: "As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar" (parágrafo 3o do art. 192)

A questão da limitação dos juros é bem antiga, porque o Código Civil, que entrou em vigor em 1.917, já estabelecia, em seu art. 1.062, que "A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano".

A Lei da Usura (Decreto 22.626, de 07.04.33) proibiu a fixação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, 12% ao ano. Estabelecia, ainda, a cobrança de juros máximos de 6% (sempre ao ano, evidentemente), para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para a compra de maquinismos ou de utensílios destinados à agricultura. Essa Lei também proibia a contagem de juros sobre juros, que hoje se denomina de anatocismo, e que vem sendo livremente praticada, até mesmo pela aplicação da famosa tabela Price, nos financiamentos da casa própria, pelo SFH. A Lei da Usura determinava, ainda (em 1.933), que "as taxas de juros estabelecidas nesta lei entrarão em vigor com a sua publicação e a partir desta data serão aplicáveis aos contratos existentes ou já ajuizados". Estabelecia, ainda, que  seria  "considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento. Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis. No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro".


Mas o que se observa é que, apesar da norma da Constituição Federal, já referida, e das disposições da Lei da Usura, temos o exagerado favorecimento ao capital improdutivo, porque o STF já decidiu que a norma constitucional que limita os juros a 12% ao ano não é auto-aplicável, ou seja, seria necessário que o Congresso Nacional disciplinasse a matéria através de lei complementar, o que ainda não foi feito, em doze anos de vigência da Constituição de 1.988. Além disso, a cobrança de juros sobre juros está expressamente autorizada, para os bancos e as instituições financeiras, através de Medida Provisória. Felizmente, o tema da limitação constitucional dos juros em 12% ao ano deverá voltar a ser discutido pelo Supremo Tribunal Federal, porque o Ministro Marco Aurélio de Mello, que tem sido voto vencido nas decisões sobre a matéria, acolheu agravo de instrumento da Associação Itaquerense de Ensino contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em ação movida contra o Banco BMC S/A.

É evidente, portanto, que não estão sendo observados, absolutamente, os princípios constitucionais já referidos, porque se, de acordo com a Constituição, o poder emana do povo, na realidade estamos submetidos a regras externas, impostas em nome da globalização, e quem realmente decide os destinos do País são os banqueiros e os grandes empresários, sempre em sintonia com o FMI e com a forte influência do capital estrangeiro em nossa economia. As altíssimas taxas de juros praticadas no Brasil, destinadas a incentivar os investimentos estrangeiros, contribuem no entanto para aumentar a concentração de renda, desestimulam as atividades produtivas, aniqüilam o valor social do trabalho, pioram a situação dos mutuários em dificuldades financeiras, tornam ainda mais caro o crédito produtivo, geram o desemprego e a recessão e aumentam as desigualdades sociais, tornando cada vez mais insustentável a crise social em nosso País. Talvez a manutenção dessas taxas consiga, apenas, ajudar a cumprir o objetivo do art. 3o , III, da Constituição Federal, ou seja, erradicar a pobreza. Talvez seja isso, afinal, o que o Governo realmente pretende.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fernando. A limitação dos juros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/729. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho publicado originalmente no jornal "A Província do Pará", em 16/09/2000.

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