O Tribunal Penal Internacional e os crimes tipificados no Estatuto de Roma

26/03/2019 às 08:49
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Este artigo apresenta concepções acerca do Tribunal Penal Internacional. Abordar-se-á uma breve contextualização histórica e a conquista relacionada às questões penais no âmbito internacional e aos Direitos Humanos.

1. INTRODUÇÃO

 

Com a assinatura do Tratado de Roma, em 17/07/1998, criou-se o Tribunal Penal Internacional (TPI), o qual entrou em vigor em 01/07/2002, com a 60ª ratificação, e veio para complementar as jurisdições penais nacionais. O Brasil assinou o Tratado em 07/02/2000, ratificado pelo Decreto n.º 4.388, de 25/09/2002.

Os principais princípios que regem o TPI são: responsabilidade criminal individual (artigo 25, do Estatuto de Roma), imunidade de chefes de Estado e Ministros não os beneficiará se envolvidos em crimes internacionais e ne bis in idem (artigo 20, do Estatuto de Roma).

Uma das características do TPI é que somente pode legislar com posterioridade a sua criação, sua competência não é retroativa. Ademais, o objetivo do TPI é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os Direitos Humanos.

Os procedimentos metodológicos deste estudo consistem em uma revisão metodológica, consultando técnica bibliográfica de artigos de publicações periódicas e de sites especializados.

Assim, o presente trabalho será estruturado da seguinte forma: introdução, duas seções de revisão metodológica, considerações finais e referências bibliográficas. Para melhor atender os seus objetivos, a primeira seção abordará a parte histórica e a segunda seção analisará os crimes tipificados no Estatuto de Roma. E, a fim de refletir, conversar e observar acerca do Tribunal Penal Internacional e suas tipificações, busca-se conclusões do avanço para com os Direitos Humanos e da importância deste tema para a sociedade internacional.

 

2. HISTÓRICO

 

Assunto com marco histórico importantíssimo para a sociedade internacional, não somente pelos crimes e atrocidades realizados, mas também pelos direitos humanitários conquistados. A partir deste cenário internacional veio a preocupação em punir indivíduos que desrespeitavam a soberania dos Direitos Humanos.

Baseado nesta preocupação, foi criado o Direito Internacional Penal, de modo que surge a necessidade de punir indivíduos que cometessem delitos cujas consequências transcendiam fronteiras entre territórios nacionais.

A primeira menção de uma jurisdição internacional voltada para punir delitos contra a humanidade surge após a Primeira Guerra Mundial, onde foi assinado o Tratado de Versalhes. Por conseguinte, com o fim da Segunda Guerra Mundial fora estabelecido outro Tribunal Penal, o de Nuremberg.

Após, foram criados outros 02 (dois) tribunais, dessa vez para julgarem as atrocidades cometidas na Iugoslávia e em Ruanda. E, atualmente existe o Tribunal Penal Internacional, instaurado pelo Estatuto de Roma, o qual foi promulgado pelo Brasil através do Decreto n.º 4.388, de 25/09/2002.

Neste sentido, o Decreto n.º 4.388/2002 promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e em seu preâmbulo refere:

Afirmando que os crimes de maior gravidade, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto, não devem ficar impunes e que a sua repressão deve ser efetivamente assegurada através da adoção de medidas em nível nacional e do reforço da cooperação internacional, decididos a por fim à impunidade dos autores desses crimes e a contribuir assim para a prevenção de tais crimes.

 

Desta forma, o Tribunal Penal Internacional vem intencionalmente para punir os crimes com repercussão internacional e que viole os Direitos Humanos, além de servir de consolo às vítimas e aos sobreviventes de crimes contra a humanidade.

 

3 OS CRIMES TIPIFICADOS NO ESTATUTO DE ROMA

 

            Os crimes tipificados no Estatuto de Roma possuem caráter internacional e permanente, ou seja, crimes que tenham violado as normas do direito internacional e que apresentem especial gravidade, por envolver ações desumanas e cruéis.

O artigo 5º do Estatuto de Roma tipifica tais crimes, como vejamos a seguir:

Crimes da Competência do Tribunal

1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:

a) O crime de genocídio;

b) Crimes contra a humanidade;

c) Crimes de guerra;

d) O crime de agressão.

2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.

 

Deste modo, farar-se-á uma breve análise acerca de cada um dos crimes tipificados pelo Estatuto de Roma.

 

3.1 CRIME DE GENOCÍDIO

 

            O crime de genocídio encontra-se tipificado no artigo 6º do Estatuto de Roma, como vejamos a seguir:

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

 

            Neste sentido, o crime de genocídio se manifesta através de um plano premeditado e destinado a destruir ou debilitar grupos de caráter nacional, religioso ou racial. O plano tem finalidade de acabar com instituições políticas, sociais, da cultura, da língua, dos sentimentos de nacionalidade, da religião e da própria existência econômica dos grupos nacionais.

            Ademais, observando o artigo 6º podemos verificar que configura-se o crime de genocídio com 03 (três) elementos: o grupo étnico, nacional, religioso ou racial; a conduta descrita; e a intencionalidade de destruir total ou parcialmente um grupo.

            Segundo Medeiros (2010, texto digital), genocídio é um estado de criminalidade sistemático e se realiza em duas fases: a primeira consiste na destruição do modelo nacional do grupo oprimido e a segunda, na imposição de um modelo nacional de opressor sobre a população oprimida que ficou no território.

 

3.2 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

 

Expressa o artigo 7º do Estatuto de Roma, os crimes contra a humanidade, vejamos:

1. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3º, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

 

Os crimes contra a humanidade são delitos típicos de lesa-humanidade. Tem como elementos: a conduta como parte de um ataque generalizado ou sistemático dirigido contra uma população civil e que o autor tenha tido a intenção de que a conduta faça parte de um ataque, sendo que o ataque pode ocorrer em tempos de paz.

Como podemos perceber estamos diante de um artigo com 11 (onze) alíneas, assim destaca-se algumas condutas inovadoras que devem ser protegidas pelo TPI, entre elas: “g) agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável” e “j) Crime de apartheid”.

Assim, a proteção dada as mulheres é de grande relevância, uma vez que as mulheres têm sido as maiores vítimas de ataques generalizados contra população civil, a violência sexual afeta a mulher que sofreu o abuso, mas também a família e a comunidade moral, físico, emocional e espiritualmente.

3.3 CRIMES DE GUERRA

 

            Os crimes de guerra estão explícitos no item “2”, do artigo 8º do Estatuto de Roma, com o seguinte texto:

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

viii) Tomada de reféns;

b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

ii) Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;

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            O artigo que expressa os crimes de guerra é, sem dúvida, extensivo, contudo, foram definidos pelo Estatuto de Roma tendo como base as violações graves do direito internacional humanitário e nas Convenções de Genebra.

Os elementos dos crimes de guerra são: que eles sejam cometido dentro de um contexto de guerra e que o crime tenha relação com esta. O que diferencia os crimes de guerra dos crimes contra a humanidade é a necessidade de existência de um conflito, tenha ele caráter internacional ou não.

O objetivo do Estatuto é defender o direito dos Estados de manter a ordem interna e defender a soberania e unidade do país, uma vez que tal razão tange na proteção as pessoas e aos bens protegidos pela Convenção de Genebra.

3.4 CRIME DE AGRESSÃO

 

A definição dos crimes de agressão no Estatuto de Roma ficou estabelecida nos artigos 121 e 123, do referido Estatuto, como o uso da força armada por parte de um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado.

O Tratado de Versalhes, no artigo 227, fala sobre “ofensa suprema contra a moral internacional e a santidade dos tratados”. Esse crime encontra-se no Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e de Tóquio sob a denominação genérica de crimes contra a paz, definido como sendo a direção, a preparação, o desencadeamento ou a continuidade de uma guerra de agressão, ou de uma guerra violando tratados, garantias ou acordos internacionais.

Todavia, após a Segunda Guerra Mundial, a Comissão de Direito Internacional, em 1974, entrou em consenso sobre o conceito de agressão, que resultou na Resolução 3314 (XXIX), que definiu crime de agressão como sendo o uso de força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro país, ou qualquer outra agressão que vá contra a Carta das Nações Unidas.

Entre as possíveis ações que podem ser julgadas como crime de agressão estão bombardeios, bloqueios de portos, envio de soldados regulares ou paramilitares para outro país, além disso líderes políticos e chefes militares podem ser individualmente considerados responsáveis por iniciar um conflito, sem seguir as normas do direito penal internacional.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Através deste estudo podemos observar que com a criação do TPI tivemos um grande avanço na conquista dos direitos fundamentais e Diretos Humanos, tendo em vista que em séculos antecedentes não existia a proteção para com estes direitos.

Ademais, a criação do TPI representa um importante avanço no campo do direito internacional, pois, trata-se de um tribunal permanente, do qual se preocupou em punir crimes que acontecem desde o início das civilizações e atendem aos Diretos Humanos.

A competência do TPI não é retroativa, seus crimes não prescrevem e um dos objetivos específicos é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os Direitos Humanos. Ainda, a definição do crime será interpretada estritamente e não extensivamente por analogia e em caso de ambiguidade será interpretada em favor da pessoa.

Portanto, os crimes tipificados no Estatuto de Roma são considerados os mais gravosos e suas definições serão interpretadas estritamente, ou sendo caso de ambiguidade será em favor da pessoa, visando a integral proteção para com os Direitos Humanos.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANDRADE, Marli Paião de. O Tribunal Penal Internacional: história e organização. 2010. Disponível em: <http://www.artigos.com/artigos-academicos/7211-o-tribunal-penal-internacional-historia-e-organizacao> Acesso em: 21 nov. 2018.

 

BRASIL, Decreto n. 4.388. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Brasília, DF: Planalto, 25 set. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm> Acesso em: 21 nov. 2018.

 

CHEMIN, Beatris F. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 3. ed. Lajeado: Univates, 2015.

 

MEDEIROS, Ana Rosa de Brito. Análise sobre os crimes tipificados no Estatuto de Roma e estudo sobre a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime organizado transnacional. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9882> Acesso em 26 nov. 2018.

 

PINHEIRO, Caroline. A origem do Tribunal Internacional e seus principais aspectos. 2015. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39889/a-origem-do-tribunal-penal-internacional-e-seus-principais-aspectos> Acesso em 23 nov. 2018.

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