Introdução
O objetivo deste artigo é demonstrar que não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.
O bem não pode ser recusado de ofício pelo juiz, sob fundamento de procura de numerário do executado.
Comparação entre execução fiscal e reclamação trabalhista
A Emenda Constitucional 45/04 adicionou o inciso VII ao art. 114, transferindo à Justiça do Trabalho a competência para apreciação das ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Nas execuções referentes a reclamações trabalhistas, o exeqüente normalmente é um ex-empregado. Ele exige crédito de natureza alimentícia. Há urgência e relevância no direito do exeqüente, em comparação com o direito do executado.
Nas execuções fiscais de multas trabalhistas, o exeqüente é o Estado. Nesse caso, deve predominar o interesse público, que não é necessariamente o da Fazenda, na execução contra a empresa.
No sistema capitalista, o Estado é tão importante quanto a empresa. Não há predominância do direito de um em relação ao do outro. A empresa também tem função social, tanto quanto o Estado.
A multa nesse caso visa a constranger a empresa a cumprir as obrigações trabalhistas. No entanto, o pagamento desse crédito não é destinado ao empregado, mas sim à Fazenda. Por isso, o interesse do empregado é indireto, não merecendo o crédito proteção exagerada.
A penhora visa a tornar seguro o juízo, com o menor ônus possível ao executado.
É verdade que a penhora de dinheiro torna mais eficaz e rápida a execução. No entanto, ela tem a desvantagem de bloquear um bem do devedor que é relevante para o atendimento de necessidades urgentes da empresa.
A relevância é mais explícita quando o executado não nomeia dinheiro, mas sim outro bem, à penhora. Nesse caso, o devedor entende que a penhora de outro bem é menos gravosa para ele.
Manifestação da Fazenda
A Fazenda deve ser ouvida, para manifestar sua concordância ou não sobre o bem oferecido, conforme dispõe o artigo 656, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
"Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus."
Com a devida vênia, não pode o juiz indeferir de plano o bem oferecido à penhora, ainda que o devedor não observe a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80.
Na Justiça Federal, competente para processar as execuções fiscais de multas trabalhistas antes da vigência da Emenda Constitucional 45/04, não se exigia penhora de dinheiro. Eram aceitos, por exemplo, bens imóveis.
Há casos em que pode ser vantajoso para a Fazenda optar por bem diverso de dinheiro, já que ela pode dispor de informações sobre inexistência de numerário, de modo que a procura por este somente alongaria a duração do processo de execução.
Jurisprudência
Com o deslocamento de competência da Justiça Federal para a Justiça do Trabalho, tende-se a priorizar a penhora de dinheiro. No entanto, deve ser aplicada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicante que já tratava da execução referida. A execução fiscal comentada é a mesma que era processada perante a Justiça Federal, com partes e objeto do litígio idênticos, de modo que a posição do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável.
Existe uma corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que afirma que a penhora de dinheiro deve ser realizada em casos excepcionais, como aquele em que ela é menos gravosa para o executado, naquele de inexistência de outro bem, ou de dificuldade ou impossibilidade de venda do bem penhorado. Existe uma segunda corrente, a qual admite que a penhora de dinheiro pode ser realizada no caso de desobediência, pelo devedor, da ordem de nomeação de bens à penhora, ou na hipótese de não haver nomeação de bens. No entanto, mesmo essa segunda corrente jurisprudencial entende que deve ser ouvida a Fazenda antes de se proceder à busca de dinheiro (1).
Ou seja, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode haver recusa pelo juiz, antes da manifestação da Fazenda, de bem nomeado à penhora.
Conclusão
Assim, pelas razões expostas, não pode ser recusada de ofício a nomeação à penhora de bem outro que não dinheiro em execuções fiscais de exigência de multas trabalhistas.
Nota
(1) Superior Tribunal de Justiça, agravo regimental no agravo de instrumento 667905.