NOTAS
01
BARRETO, Adalberto. I Congresso de Direito Penal Militar: saudação em nome da comissão organizadora. Rio de Janeiro: Superior Tribunal Militar, Anais do I Congresso Brasileiro de Direito Penal Militar, 1958. p. 247-268.02
PARANHOS, Carlos Alberto Teixeira. A Justiça Militar no cenário internacional. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 10, n. 1, p. 36, 1988.03
SOTOMAYOR, Renato Astrosa. Jurisdiccion Penal Militar. Santiago do Chile: Editorial Jurídica de Chile, 1973. p. 19.04
LINS, Edmundo Pereira. Conceituação do crime militar. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 16, n. 63, p. 481, out. 1927.05
ROMEIRO, João. Um velho advogado na Justiça Militar. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1962. p. 9.06
PINHEIRO, Jacy Guimarães. Disciplina e coragem do "militaris romanus". Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 9, n. 11/12, p. 61, 1986/1987.07
PEIXOTO, Antônio Geraldo. A Justiça Militar. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 10, n. 1, p. 180, 1988.08
FIGUEIRÊDO, Sara Ramos de. Justiça Militar. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 5, n. 17, p. 99, jan./mar. 1968.09
GUSMÃO, Crhysólito de. Direito Penal Militar. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1915, p. 223.10
PLATÃO. A República: diálogos I. Trad. de Sampaio Marinho, Lisboa, Portugal: Publicações Europa - América, 1975, Livros II, III e IV - p. 41 a 150.11
SOTOMAYOR, Renato Astrosa. op. cit., p. 20.12
LINS, Edmundo Pereira. op. cit., p. 481-2.13
A expressão JUSTIÇA CASTRENSE, ou DIREITO CASTRENSE, aparece como sinônimos de JUSTIÇA MILITAR, ou DIREITO MILITAR; a palavra CASTRENSE vem do latim CASTRA, CASTRÓRUM, que quer dizer acampamento, fortificação militar, quartéis de verão (castra aestiva), quartéis de inverno (castra hiberna), e, por extensão, caserna; assim como "justa militaria" significa deveres da vida militar, também do latim JUSTA, JUSTORUM (o devido, o justo). In: FERREIRA, Antônio Gomes. Dicionário de latim-português. Porto, Portugal: Porto Editora, 1983. p. 205 e 649.14
ROMEIRO, João. op. cit., p. 10.15
GARCEZ, Aroldo. A saga da lei: o julgador, o crime e o castigo. Caxias do Sul: Editora da Universidade de Caxias do Sul (EDUCS), 1990. p. 13, 14 e 26.16
ROMEIRO, João. op. cit., p. 10.17
SEGURADO, Milton Duarte. O direito no Brasil. São Paulo: José Buschatsky Editor e Editora da Universidade de São Paulo, 1973, p. 58.18
GARCEZ, Aroldo. op. cit., p. 93.19
MELLO, Washington Vaz de. História do direito brasileiro. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 9, n. 11/12, p. 67 e 68, 1986/1987.20
VIANNA, Hélio. História do Brasil. São Paulo: Melhoramentos, 1967. 6. ed. v. 2. p. 13.21
Idem. p. 13.22
BARBOSA, Raymundo Rodrigues. História do Superior Tribunal. Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional, 1952. p. 60.23
PESSÔA, Ruy de Lima. Superior Tribunal Militar. Revista do Superior Tribunal Militar (número comemorativo do 180º Aniversário da Justiça Militar), Brasília, v. 10, n. 1, 1988, p. 24.24
BASTOS, Paulo Cesar. Superior Tribunal Militar: 173 anos de história. Brasília: Superior Tribunal Militar, 1981. p. 23.25 FERNANDES, Alm. Esq. Octávio J. S. O Superior Tribunal Militar e a legislação de segurança nacional. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 7, n. 8, jan./dez. 1983, p. 8.
26
PINHEIRO, Jacy Guimarães. O Conde de Lippe e seus artigos de guerra. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 4, n. 4, 1978, p. 61.27
PINHEIRO, Jacy Guimarães. op. cit., p. 62.28
BARROSO, Gustavo. O regulamento do Conde de Lippe. Revista do Superior Tribunal Militar, Brasília, v. 7, n. 8, 1983, p. 102.29
Idem, p. 105.30
PINHEIRO, Jacy Guimarães. op. cit., p. 66.31
Idem, p. 69.32
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 97-8.33
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 18 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 738.34
MACEDO SOARES, Oscar. Código Penal Militar da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro: Garnier, 1920, p. 65.35
DA SILVA, José Afonso. op. cit., p. 738.36
§1°, art. 14, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).37
§2°, art. 14, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).38
Parágrafo único, art. 2°, do Regulamento Disciplinar da Marinha.39
DA SILVA, José Afonso. op. cit. p. 653.40
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 25 ed., ver., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 235-7.41
Art. 163 do Código Penal Militar.42
Art. 42 do Estatuto dos Militares.43
Embora os Regulamentos Disciplinares da Marinha e da Aeronáutica sejam anteriores a CF/88, ambos foram recepcionados como lei ordinária, por força do que dispoe o art. 5°, inc. LXI, da Carta Constitucional. A presente questão será melhor abordada oportunamente.44
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 79.45
Idem, p. 79.46
FERREIRA, Antonio Gomes. Dicionário de Latim-Português. Porto-Portugal: Porto editora, 1999, p. 683.47
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1997, p. 49.48
BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., p. 20.49
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 716. Verbete: hermenêutica jurídica.50
Idem. p. 886. Verbete: interpretação da lei; interpretação constitucional.51
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do Direito. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 283.52
FRANÇA, R. Limongi. Hermenêutica Jurídica. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 04.53
VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade. Da Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 27.53
BASTOS, Celso Ribeiro. op. cit., p. 21.54
DINIZ, Márcio Augusto Vasconcelos. Constituição e Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 1998, p. 230.55
ANDRADE, Christiano José de. O problema dos métodos da interpretação jurídica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992, p. 18.56
ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Ed. Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 16.57
ROTHENBURG, Walter Claudius. op. cit., p. 16.58
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 39.59
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 80.60 LAGISNKI, Valdirene, Os princípios e as regras jurídicas. Disponível em: http://www.fernandes.eng.br/lagisnki/artigos/princípios_regras.htm> acesso em 03 maio 2002.
61
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 81.62
DWORKIN, Ronald. op. cit., p. 43.63
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 101.64
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais: elementos teóricos para uma formulação dogmática constitucional adequada, 1ª ed. 2ª tiragem. Apresentação de J.J. Gomes Canotilho. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 58.65
Idem, p. 58.66
Ibidem, p. 58.67
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. III, ob. cit., p. 717. Verbete: princípio.68
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. op. cit., p. 48.69
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. op. cit. 5ª ed., 1994, p. 450.70
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica da Constituição de 1988 (interpretação e crítica). São Paulo; Revista dos Tribunais, 1990, p. 95. O autor entende que os princípios gerais do Direito são descobertos quando utilizados pela jurisprudência para fundamentar decisões. É aí que passam a princípios positivados do Direito, através do ato decisional o que veiculou. "Princípio geral do Direito é, assim, princípio ainda não positivado, mas que pode ser formulado ou reformulado pela jurisprudência. A positivação dos princípios pode se dar pelo resgate dos princípios no universo do direito natural ou pelo descobrimentos desses princípios no Direito positivo".71
ROTHENBURG, Walter Claudius. op. cit., p. 25.72
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 23.73
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 82.74
Apud LAGISNKI, Valdirene. Os princípios e as regras jurídicas, disponível em: http://www.fernandes.eng.br/lagisnki/artigos/princípios_regras.htm> acesso em 03 de maio 2002.75
Idem.76
CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. Interpretação Constitucional e Prestação Jurisdicional. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2000, p. 72.77
ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. op. cit., p. 23.78
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 82.79
CALSAMIGLIA, Albert. Ensayo sobre Dwokin. Texto traduzido por Patrícia Sampaio. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/arquivo.html> Acesso em 03 set. 2002.80
Idem.81
COELHO, Inocêncio Mártires. op. cit., p. 99.82
Neste sentido ver CALSAMIGLIA, Albert. Ensayo sobre Dworkin. Texto traduzido por Patrícia Sampaio. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/arquivo.html> Acesso em 03 fev. 2003.83
CASTRO, Flávia de Almeida Viveiros de. op. cit., p. 78.84
ROMEIRO, Joao. op. cit., p. 12.85
idem, p. 12.86
LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar atualizado, Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 116, ensina que por ordem administrativa militar compreende-se a organização, a existência, a finalidade das forças Armadas e o seu prestígio moral,. Portanto, a disciplina e a hierarquia distingue-se da ordem administrativa militar.87
Art. 124, da CF/88 – "A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei".88
MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, ed. rev. atual. ref., Campinas, Bookseller, 1997, vol. I, p. 37.89
Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969.90
Art. 124, da CF/88.91
Art. 108, da Constituiçao Federal de 1946.92
LOBAO, Célio. op. cit., p. 45-693
LOBÃO, Célio. op. cit., p. 4694
Vencido apenas o voto do Ministro Flavio Flores da Cunha Bierrenbach.95
Art. 346do CPM – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar: Pena – reclusão, de dois a seis anos." (destaquei)96
Art. 5°, XXXIX, da CF/88 – "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"97
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre, Safe editor, 1991, p. 14.98
LUNA, Everardo da Cunha. Capítulos de direito penal – parte geral. São Paulo: Saraiva,1985, p. 30.99
Art. 5°, caput, da CF/88.100
Art. 1°, inc. III, da CF/88.101
LUISI, Luis. op. cit., p. 18.102
LUISI, Luis. op. cit., p. 19.103
Art. 5°, inc. XL, da CF/88.104
Art. 92, inc. VI, da CF/88.105
ERDMANN, Charles (Juiz da Corte de Apelações das Forças Armadas dos EUA). As cortes internacionais militares e sua competência. Palestra proferida no II Encontro Internacional de Direito Militar e Direito Humanitário, em Florianópilis-SC, período de 03 a 06 de dezembro de 2003.106
CHAPPLE, Roger Graham (Juiz-Auditor do Reino Unido). A Justiça Militar do Reino Unido nas Operações de Manutenção de Paz. Palestra proferida no Auditório da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, em Brasília-DF, dia 31 de outubro de 2003.107
BELDA, Angel Garcia (Presidente do Tribunal Militar Central da Espanha). As cortes internacionais militares e sua competência. Palestra proferida no II Encontro Internacional de Direito Militar e Direito Humanitário, em Florianópolis-SC, período de 03 a 06 de dezembro de 2003.108
KIM, Seok Young (Coronel e Chefe da Divisão Legal do Ministério da Defesa da Coréia). Sistema Judiciário Militar das Forças Armadas da República da Coréia. In Revista do Ministério Público Militar, Brasília, Procuradoria-Geral da Justiça Militar, ano XXIX, n° 19, dezembro 2003, p.81-4.109
BASÖGUL, Önder (Juiz Capitão e Assistente do Procurador Militar Chefe da Turquia). Papel e poderes do Comandante em questões relativas a Justiça Militar na Turquia. In Revista do Ministério Público Militar, Brasília, Procuradoria-Geral da Justiça Militar, ano XXIX, n° 19, dezembro 2003, p. 41-3.110
Parágrafo único, art. 124, da CF/88 – A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. (Lei 8.457/92 – Organiza a Justiça Militar da União e o funcionamento de seus serviços auxiliares).111
Art. 107 do CPM – dispositivo inconstitucional, que aplicava, compulsoriamente, como pena acessória, a perda de posto e patente ao militar condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos.112
Art. 100 do CPM.113
Art. 101 do CPM114
Lei n° 5.836, de 5 de dezembro de 1972, dispõe sobre o Conselho de Justificação e dá outras providências.115
São praças os Subtenentes ou Suboficiais, Sargentos, Cabos. Não se aplica as praças de pré (soldado) esse dispositivo, conforme jurisprudência do STJ – ROMS n° 5.538.116
Art. 102 do CPM117
ROMEIRO, Jorge Alberto. Curso de Direito Penal Militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 226.118
Arts. 116 e 117 da lei complementar n° 75/93.119
Art. 55, do CPPM.120
Art. 122, do CPM.121
Art. 122, do CPM.122
Art. 5°, inc. LIX, da CF/88.123
Recomendação n°1, de 4 de outubro de 2002, da Procuradoria da Justiça Militar em Minas Gerais, publicada na seção 1 do DOU nº 211, de 30 de outubro de 2002, p. 141.124
Art. 14, do CPPM.125
Art. 3°, letra "a", do CPPM.126
Art. 15 do CPPM.127
Art. 10, §5°, do CPPM.128
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 53.129
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 26 ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 24.130
Art. 37, caput, da CF/88.131
Art. 142, da CF/88.132
Lei Complementar n° 97/99, que dispõe sobre a organização, preparo e emprego da Forças Armadas.133
art. 142, da CF/88134
§3°, art. 142, da CF/88135
Art. 31 do Estatuto dos Militares.136
Art. 47 do Estatuto dos Militares137
O decreto n° 90.608, de 4 de dezembro de 1984, foi revogado pelo decreto n° 4.346, de 26 de agosto de 2002, que é o atual Regulamento Disciplinar do Exército.138
MORAES, Maurício Zanóide. Prisao Administrativa. Palestra proferida no III Seminário de Direito Militar para professores das escolas militares e assessores jurídicos das Forças Armadas, Brasília-DF, de 17 a 21 de novembro de 2003.139
Art. 12 do Regulamento Disciplinar do Exército.140
Parágrafo único do art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.141
MEIRELLES, Hely Lopes. op.cit. p. 116.142
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. op. cit., p. 91.143
Art. 94, inc. IX, da CF/88.144
Art. 34 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.145
§ 1°, Art. 26 do Regulamento Disciplinar da Marinha.146
147
MEIRELLES, Hely Lopes. op.cit. p. 141.148
MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 119.149
DI PIETRO, Maria Sylvia. op. cit., p. 592.150
Art. 5°, inc. XXXV, da CF/88.151
MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 664.152
STF, RDA 42/227.153
Art. 142, § 2°, da CF/88.154
Legalidade é a conformidade do ato com a norma que o rege.155
Legitimidade é a conformidade do ato com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade, e da razoabilidade, indissociáveis de toda administração pública.156
GRANZINOLI, Cassio Murilo Monteiro. Punição disciplinar militar e o cabimento de habeas corpus no caso de aparente antinomia entre normas constitucionais. In Revista Justiça&Cidadania, 23 ed., abril de 2003, p. 26-8.157
Constitui transgressão disciplinar não solicitar autorização ao seu comandante para prestar concurso público.158
Critérios cronológico, hierárquico e de especialidade.159
Op. cit. p. 629.160
MEIRELLES, Hely Lopes. op. cit., p. 629.161
Art. 5° do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.